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Este artigo aborda as questões controversas sobre o auxílio-reclusão no brasil, realizando um resumo histórico sobre sua instituição, sua previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro e discutindo os obstáculos que um preso enfrenta para sua concessão, com ênfase na questão do critério de baixa-renda. O texto também analisa a lei 13.846/2019, que produziu alterações na lei 8.213/1991 e impôs novos critérios para a concessão do benefício.
Tipologia: Resumos
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Ingrid da Rosa Camillo 1 Camila Leonardo Nandi de Albuquerque 2 Resumo: O presente artigo tem como tema central o auxílio-reclusão e sua constitucionalidade. Tem, como objetivo geral, discutir a fundamentação constitucional do auxílio-reclusão. Para tanto, como objetivo específico primeiramente se abordou aspectos históricos acerca do auxílio reclusão. Em um segundo momento, tratou-se da previsão legal e o amparo constitucional do auxílio reclusão. Por fim, discutiu-se as alterações realizadas pela lei 13.846/2019, bem como a (in)constitucionalidade do critério de baixa-renda para a concessão do benefício previdenciário trazido pela lei. O método empregado é indutivo, que parte de uma perspectiva geral para uma questão particularizada. A técnica de pesquisa empregada é a bibliográfica, que se desenvolve a partir de fontes primárias e secundárias, isto é, a partir da Constituição Federal Brasileira de 1988 e normas esparsas do ordenamento jurídico brasileiro. Palavras-chave: Previdência Social, Auxílio-reclusão, proteção ao dependente. Abstract: This article has as its theme the imprisonment allowance and its constitutionality. It has, as a general objective, to discuss the constitutional foundation of the incarceration allowance, specifically with regard to the (un)constitutionality of the criteria for the conception brought by law 13.846/2019. For that, as a specific objective, the historical aspects about the incarceration aid were first addressed. In a second moment, it dealt with the legal provision and the constitutional support of the imprisonment aid. Finally, the amendments made by law 13.846/2019 were discussed, as well as the (un)constitutionality of the low-income criterion for granting the social security benefit provided by the law. The method used is inductive, starting from a general perspective to a particular question. The research technique used is bibliographical, which is developed from primary and secondary sources, that is, from the Brazilian Federal Constitution of 1988 and scattered norms of the Brazilian legal system. Keywords: Social Security, Retention Assistance, Dependent Protection 1 INTRODUÇÃO A formação das noções do Direito possui fatos sociais como pontos de partida, e esses fatos surgem de acordo com o decorrer das necessidades do ser humano e de sua convivência em sociedade. A questão da criação e utilização do benefício previdenciário do (^1) Acadêmica do Curso de Direito FUCAP Univinte. E-mail: ingrid.camillo.cap@gmail.com. (^2) Mestre em Desenvolvimento Regional pela Universidade do Contestado (UnC). Mestre em Direito pela Universidade do Extremo Sul Catarinense (Unesc). Especialista em Direito Empresarial. Graduada em Direito pela Unisul. E-mail: camilanandi_@hotmail.com.
auxílio-reclusão não foi diferente. A despeito da sua previsão no texto constitucional, parte considerável da população desconhece sua finalidade, funcionalidade e objetivos, e, por esse motivo, mostram-se reticentes acerca do referido benefício social. Nesse sentido, o presente artigo pretende abordar as questões controversas acerca do auxílio-reclusão, realizando um escorço histórico acerca da sua instituição, abordando a sua previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, e, por fim, discorrendo acerca dos obstáculos que o segurado preso enfrenta para a concessão do auxílio, com foco na questão do critério de baixa-renda para a sua concessão e na lei 13.846/2019, que produziu alterações na lei 8.213/1991 e assim impôs novos critérios para a concessão do benefício. Portanto, a presente pesquisa busca responder o seguinte questionamento: De que modo as alterações legislativas operadas pela lei 13.846/2019 dificultaram a consecução da funcionalidade essencial do auxílio-reclusão, que é a proteção social dos dependentes do recluso? Para responder tal questionamento, o método empregado foi o indutivo, que parte de uma perspectiva geral para uma questão particularizada. Quanto à técnica de pesquisa empregada, utilizou-se a bibliográfica, que se desenvolve a partir de fontes primárias e secundárias, isto é, a partir da Constituição Federal Brasileira de 1988 e normas esparsas do ordenamento jurídico brasileiro. 2 PREVIDÊNCIA SOCIAL: ESCORÇO HISTÓRICO O Estado precisa visar a garantia e proteção dos direitos do trabalhador, assim como deve atuar estabelecendo proteção social para futuros eventos que possam causar dificuldades expressivas para os indivíduos, principalmente quando essas dificuldades impossibilitam a subsistência por conta própria do trabalhador. Essas funções do Estado se encontram consolidadas na área da Previdência Social. A relação de trabalho, na forma em que é conhecida hoje, começa com a Revolução Industrial (segunda metade do século XVIII), no qual as pessoas prestavam serviço em troca de remuneração salarial, porém com a clara ausência de regulamentação trabalhista. (DE CASTRO, LAZZARI, 2016 Essas relações trabalhistas eram insalubres, e a população operária começou a se dar conta da precariedade nas condições de trabalho que lhe era imposta, e começam a realizar manifestações por melhores condições de trabalho dando início a uma série de manifestações que levantaram a questão da necessidade de se instituir
Constituição Federal somente no ano de 1937. Ainda, no ano de 1939 houve a regulamentação da aposentadoria dos funcionários públicos. (DE CASTRO, LAZZARI,
No ano de 1946, a Constituição Federal já previa algumas normas que dispunham de teor previdenciário, como a que obrigava o empregador a manter um seguro contra acidentes trabalhistas. 3 No ano de 1949 o Regulamento Geral das Caixas de Aposentadoria e Pensões foi editado pelo poder executivo, padronizando a concessão dos benefícios, já que cada uma possuía suas próprias regras. No ano de 1960 foi criado o Ministério do Trabalho e Previdência Social, e nos anos posteriores outros institutos foram criados, como a Gratificação Natalina, o abono anual e o salário família, ambos instituídos e permanentes até os dias de hoje. (DE CASTRO, LAZZARI, 2016) O seguro-desemprego surgiu somente no ano de 1967 e no mesmo ano o Seguro de Acidentes de Trabalho (SAT) foi incorporado à Previdência Social, e em 1971 os trabalhadores rurais passaram a fazer parte do grupo de segurados da Previdência Social. (DE CASTRO, LAZZARI, 2016) A Constituição Federal de 1988 estabeleceu grande avanço social no sentido de que estabeleceu o sistema de Seguridade Social como atuante nas áreas de saúde, assistência social e previdência social, de modo em que as contribuições sociais passaram a custear as ações do Estado nessas três áreas. (DE CASTRO, LAZZARI, 2016) Em 1990 foi criado o INSS, Instituto Nacional de Seguro Social, de forma que permanece até hoje, realizando arrecadação, fiscalização, cobrança de contribuições e aplicação de penalidades. (WESTIN, 2019) No que tange ao auxílio reclusão, ele foi criado e passou a ser utilizado no ordenamento jurídico brasileiro através do Decreto n°22.872 de 29 de junho de 1933. O Decreto n°54 foi criado no ano de 1934, para regulamentar o Instituto de Aposentadoria e Pensões Bancárias, o IAPB, que em seu art.67, trazia a previsão de uma forma de benefício para quando um de seus associados se encontrassem na condição de prisão. (HURTADO; GUERREIRO; BONFIM, 2020). No ano de 1960, o benefício do auxílio-reclusão passa a ser aplicado à todos por meio da Lei n° 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social – Lops), que passou a incluir em seus textos, algumas condições para a concessão do auxílio, dentre elas a contribuição prévia, mas mantendo seu status de seguro social (LIMA NETA, 2017). (^3) Art 157 - A legislação do trabalho e a da previdência social obedecerão nos seguintes preceitos, além de outros que visem a melhoria da condição dos trabalhadores: XVII - obrigatoriedade da instituição do seguro pelo empregador contra os acidentes de trabalho.
Em 1988, com a chegada da Constituição Federal, o auxílio-reclusão veio a ser regulamentado expressamente pelos textos constitucionais, mais precisamente pela redação do art. 201, que já foi modificado, mas que no original estabelecia que o sistema da Previdência Social deveria amparar o segurado contra os riscos sociais resultantes da prisão. Até então não existiam critérios rígidos impostos pela legislação para a concessão do benefício, e o marco para a história do auxílio-reclusão ocorreu nesse momento, quando ele deixou de ser somente um direito legal, mas passou a ser também um direito constitucional. (HURTADO; GUERREIRO; BONFIM, 2020). Percebe-se que com mudanças sociais novos problemas surgem e novas soluções se apresentam, motivando alterações e modificações na legislação. 3 PREVISÃO LEGAL E AMPARO CONSTITUCIONAL DO AUXÍLIO- RECLUSÃO O presente tópico busca discorrer acerca da previsão legal do auxílio reclusão no ordenamento jurídico brasileiro. O auxílio reclusão é um benefício previdenciário criado para beneficiar os dependentes do segurado preso, é instituído na lei n° 8.213/91 e o seu objetivo é dar assistência básica para a família do indivíduo, quando este, cumprir com todos os requisitos impostos pelas normativas atinentes. (BRASIL, 1991) O artigo 1° da lei n° 8.213/91 dispõe de forma objetiva e clara a relação do segurado com seus direitos à Previdência Social. A partir do momento em que o trabalhador passa a contribuir com o sistema previdenciário, torna-se um segurado, e a partir daí passa a obter todos os direitos e benefícios oferecidos pela Previdência, já que o trabalhador contribui justamente para que fique amparado nas mais diversas situações no decorrer de sua vida, e isso inclui um momento de uma prisão: Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente. Esse benefício possui cunho social, e o preso precisa cumprir com os requisitos para estender o auxílio para seus dependentes, no qual a cada três meses é necessário a comprovação de que o segurado continue preso, esse documento pode ser um atestado de permanência carcerária.
no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário-mínimo. (BRASIL, 1991) O parágrafo 7°§ trata do exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, esse exercício não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes. E o parágrafo 8°§ do mesmo art. dispõe que em caso de morte do segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão. (BRASIL, 1991) Conforme o disposto no artigo 16 da lei n° 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado as seguintes classes (sob a ótica do auxílio reclusão): a primeira delas inclui o cônjuge ou o companheiro (união estável) e os filhos, o filho não emancipado, de qualquer condição menor de 21 anos e o filho que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade. (BRASIL, 1991) A segunda classe é a dos pais do segurado preso, desde que os pais demonstrem e comprovem dependência econômica presumida. E por fim, na terceira classe se encaixam os irmãos do segurado preso, quando o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos e o irmão que seja inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, de qualquer idade, o irmão (de qualquer condição) também deverá comprovar que dependia economicamente do segurado para conseguir se manter. (BRASIL, 1991). O auxílio-reclusão segue rígidas condições impostas pelo INSS, condições que não só o preso precisa seguir, como também seus dependentes, os verdadeiros beneficiados pelo auxílio. Entre essas condições, o segurado preso precisa demonstrar: comprovação do estado de prisão; a comprovação da qualidade de segurado do preso, ou seja, provar que ele tenha contribuído com a previdência social; possuir dependentes; a comprovação de que o preso seja de baixa renda e que o preso não receba nenhuma outra categoria de remuneração do INSS, como auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e por fim, a comprovação de que o segurado preso tenha cumprido uma carência mínima de 24 meses para prisões ocorridas a partir de 18/06/2019. Cabe ressaltar que, quanto à essa última condição, para o tempo anterior a essa data, não há
carência de tempo de contribuição, segundo o § 2º do art. 80 da Lei 8.213/91. Ainda, o INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. (BRASIL, 1991) Os dependentes do preso também precisam cumprir e comprovar algumas condições impostas pelo INSS, quais sejam a comprovação da qualidade de dependente do segurado preso e que possuem dependência econômica do segurado, ou seja, aquele dependente precisa demonstrar por meio de documentação que era dependente do segurado preso e que dependia economicamente do mesmo. (BRASIL, 1991) Conforme citado anteriormente, o auxílio reclusão, previsto constitucionalmente, está vinculado ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, o qual está disposto no inciso III do art. 1° da Constituição Federal de 1988, e aduz que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos além da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e do pluralismo político, possui também o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. (BRASIL, 1988). Importante pontuar que o auxílio reclusão se fundamenta na necessidade de ressocialização do preso, pois a prisão, além da sua função punitiva, tem como finalidade a reintegração à sociedade do preso. Nesse sentido, cabe à crítica à imposição do critério de renda para a concessão do benefício, dado que isso não leva em consideração a função social do benefício. Com esse critério, o legislador não somente pune o preso pelo cometimento do crime, mas também de todos os seus dependentes que ficarão desamparados.^4 O valor do auxílio-reclusão tem como base a quantia que o segurado preso receberia caso fosse aposentado por invalidez, mas o valor exato do benefício dependerá de quando a prisão ocorreu, ou quando o requerimento para o benefício foi realizado. E o valor do benefício deve ser dividido em partes iguais caso haja mais de um dependente, são as chamadas cotas-parte. (BRASIL, 1991) A Reforma da Previdência provocou diversas mudanças, em diversas áreas, e com o auxílio-reclusão não foi diferente, já que para quem entrou com o requerimento administrativo para a concessão do benefício antes do dia 13/11/2019, o valor do auxílio seria de 100% do valor que o preso segurado receberia caso fosse aposentado por invalidez na mesma data da prisão, de modo que esse cálculo é obviamente o mais benéfico para os próprios segurados. Contudo, a partir dessa mesma data (13/11/2019) o cálculo realizado já é outro, de modo que os requerimentos administrativos realizados após essa data recebem o (^4) Essa questão será abordada com mais detalhes no próximo tópico.
mesmo prazo em que o segurado teria de pagar a pensão, lembrando que essa obrigação deverá ser levada em consideração por meio de determinação judicial. (BRASIL, 1991). É possível a acumulação do benefício com outros auxílios do INSS, mas existem exceções: a pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro junto com auxílio- reclusão com outro cônjuge ou companheiro, dois auxílios-reclusão, na hipótese de que ambos os presos segurados forem casados ou companheiros com o mesmo dependente que receberá o benefício ou auxílio-reclusão com auxílio-doença, aposentadoria, abono de permanência em serviço ou salário maternidade do segurado preso. (BRASIL, 1991) Por fim, cabe pontuar acerca dos efeitos causados pela Pandemia do COVID-19 na concessão do benefício. Segundo dados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o número de dependentes do Auxílio-reclusão subiu em 26,4% em outubro de 2020 em relação a outubro de 2019, totalizando um número de 44.533 beneficiários que receberam o auxílio, e esse, é o maior número de beneficiados desde maio de 2019. 5 Ademais, as limitações impostas para o recebimento do auxílio-reclusão fazem com que de fato poucos dependentes dos reclusos consigam gozar do referido benefício. De acordo com Anuário Estatístico Da Previdência Social do ano de 2017 somente 6,5% da população carcerária brasileira cumpria com os critérios e condições para a concessão do auxílio-reclusão, e em 2019, com as mudanças sancionadas pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, esse índice diminuiu para em média 2%. 6 No próximo tópico essas limitações serão abordadas com mais detalhes. Portanto, constata-se que o auxílio-reclusão é um direito previdenciário previsto constitucionalmente, assim como o auxílio maternidade ou auxílio-doença, e se assemelha muito ao seguro por morte. Por este motivo, esse benefício deve ser garantido para as famílias de todos os detentos contribuintes com a Previdência Social, e que se encaixam nas condições impostas pelos textos legislativos. 4 OBSTÁCULOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-RECLUSÃO: AS MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS OPERADAS PELA LEI 13.846/2019 E O CRITÉRIO DE BAIXA-RENDA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO O ordenamento jurídico de um país sofre constantes mudanças, e essas modificações podem alterar significativamente a vida dos indivíduos. O art. 201 da Constituição Federal de 1988 não previa originariamente o requisito da baixa renda para a concessão do auxílio (^5) https://www.poder360.com.br/economia/numero-de-beneficiarios-do-auxilio-reclusao-sobe-264-na- pandemia/ (^6) http://sa.previdencia.gov.br/site/2019/04/AEPS-2017-abril.pdf
reclusão. Porém a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, acrescentou o pré-requisito no texto legislativo, passando o artigo 201, a ter a seguinte redação: Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (...) IV - Salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda. (BRASIL, 1988) A alteração legislativa fez com que o conceito de baixa renda fosse definido de forma mais precisa, colocando como filtro o valor referente àquele percebido pelo sujeito quando for recolhido à prisão, naquele mês, tenha a renda apurada nos termos do disposto parágrafo 4° do art. 80, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional n°20, de 15 de dezembro de 1988, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. (BRASIL, 2019) A imposição da condição de baixa renda prevista no art. 201 da CF de 1988 é um dos critérios mais polêmicos para a concessão do auxílio reclusão. Isso porque referida condição adveio da Emenda nº. 20 de 15 de dezembro de 1998, que instituiu o requisito da baixa renda para a concessão do benefício, no qual o próprio segurado teria de ter sua renda caracterizada como baixa. Ainda quanto às limitações impostas para a concessão do benefício do auxílio reclusão, faz-se necessário abordar com mais profundidade o critério limitador instituído pela referida emenda, que limitou os beneficiários do auxílio-reclusão quanto ao critério de renda, já que os segurados com renda maior do que a estipulada por portaria ministerial não teriam direito ao recebimento do benefício, de acordo com o art.5° da Portaria Ministerial n°477 de 12 de janeiro de 2021. (BRASIL, 2021) Nesse sentido, questiona-se acerca da constitucionalidade formal e material do novo critério. Isso porque a Emenda constitucional n. 20/1998 não seguiu os trâmites legislativos para aprovação de Emendas, que estão especificados nos art. 59; 60 e 65 da Constituição Federal. O artigo 65 da Constituição Federal de 1988 aduz que “o projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.” Ainda, em seu paragrafo único, o referido artigo diz que “Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora” Contudo, na aprovação da Emenda 20/1998, foi considerado somente o conteúdo parcial de seu projeto (ALVES, 2014). A Emenda teve sua origem com a PEC n°33/95 e foi encaminhada pelo Executivo para a Câmara de Deputados, por meio da Mensagem n°306,
auxílio deverá ser pleiteada. A superação do limite de remuneração definido em lei como “baixa renda” não afasta o direito ao benefício se a condição social de carência dos recursos mínimos para a manutenção familiar restar comprovada por outros meios. Destacamos, também, que no âmbito dos Juizados Especiais Federais o magistrado deve utilizar-se do princípio da equidade, premissa inserida de forma expressa no art. 6o da Lei n. 9.099/1995 (aplicável de forma subsidiária à Lei n. 10.259/2001), que estabelece: “o Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum”. (CASTRO, LAZZARI, 2017, p. 549). Porém essa limitação impositiva, sob outra ótica se apresenta como inconstitucional, já que esbarra em outros princípios fundamentais como a erradicação da pobreza, a solidariedade social, e principalmente aos princípios de proteção à família e de isonomia, afinal, "[...] se todos somos iguais perante a Lei e se todos os segurados pagam a contribuição previdenciária, por que somente os de baixa renda tem o direito a receber o auxílio-reclusão?" (FERREIRA, 2011, n.p.). Hélio Gustavo Alves (2014), também destaca o seguinte e pertinente questionamento: “Qual a diferença entre aquele que tem uma renda menor ou maior, se ambos estão presos, sem poder exercer de igual forma as suas profissões sendo que tanto o ‘pobre’ quanto o ‘rico’ deixarão de sustentar suas famílias pelo mesmo motivo, ou seja, a prisão?” (ALVES, 2014, p. 107) É importante considerar e conceituar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, uma vez que ele se caracteriza como fundamental nos textos constitucionais, e que deve ser levado em consideração como norte para as demais normas e direitos, perante o auxílio reclusão, tema de discussão do presente artigo, o princípio também serve de base para justificar a ressocialização do preso na sociedade. Vale lembrar ainda das funções da prisão, que além de objetivar a punição, também tem por objetivo a reintegração social do preso. Ocorre que ao limitar o valor da renda, está o legislador não só punindo o autor do fato, mas também a família e dependentes do preso, o que não é moral nem legal. Nesse sentido, para além da questão acerca da constitucionalidade formal desse requisito, há que se pontuar que no momento em que o indivíduo passa a contribuir com a previdência social, ele busca amparo legal e segurança para diversas situações futuras de sua vida, como por exemplo aposentadoria, o auxílio-maternidade, o auxílio-acidente e é claro, o auxílio reclusão, desta forma, não é correto impor como pré-requisito a condição de baixa renda do segurado preso, uma vez que nem mesmo é ele o real beneficiado, mas sim seus dependentes, ou seja, mesmo que os dependentes possuam boas condições financeiras e o preso cumpra com o critério de baixa renda, esses dependentes serão beneficiados com o
valor do auxílio previdenciário, ou pode-se considerar o contrário também, que o preso possua condições financeiras razoáveis e não se encaixe na condição de baixa renda, mas que seus dependentes se encaixem, dessa forma não receberão o benefício, mesmo precisando muito. Ainda, é importante pontuar que a Lei n° 13.846/19, que promoveu diversas alterações no direito previdenciário brasileiro, trouxe também outras alterações na lei n°8.213 de 1991, de modo que, quanto à concessão do auxílio reclusão, estabeleceu a carência mínima de 24 contribuições mensais. (BRASIL, 2019) A No que diz respeito aos segurados especiais, o Lei 13.846/2019 trouxe a garantia da concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio- reclusão ou de pensão, no valor de um salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido. Além das já citadas modificações legislativas, outra relevante alteração se deu quanto ao regime de prisão em que o segurado deve se encontrar ara poder receber a concessão do benefício. A partir da Lei n.º 13.846, de 18 de junho de 2019, somente os presos segurados que estiverem em regime fechado podem ter os dependentes como beneficiários do referido auxílio, e não mais os presos que estiverem em regime semiaberto, bem como a condição de que o segurado preso não pode estar recebendo pensão por morte, nem salário-maternidade. O auxílio-reclusão trata-se, conforme explanado ao longo do presente artigo, de um direito previsto constitucionalmente, bem como delimitado em lei infraconstitucional. O desconhecimento acerca da sua função social na sociedade demonstra a carência educacional, ou até mesmo a desinformação promovida por setores da sociedade que não estão preocupados com o bem comum. Isso porque, o art. 205 da Constituição Federal de 1988 dispõe que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Dessa forma fica claro que os três fins da educação, são o desenvolvimento humano, o preparo para o exercício da cidadania (exercício dos direitos políticos) bem como a qualificação profissional. A grande quantidade de desinformação que circula nas redes sociais acerca do referido instituto demonstra que, de modo geral, a educação enquanto preparo para o exercício da cidadania está sendo
junho de 1989, 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, 8.742, de 7 de dezembro de 1993, 9.620, de 2 de abril de 1998, 9.717, de 27 de novembro de 1998, 9.796, de 5 de maio de 1999, 10.855, de 1º de abril de 2004, 10.876, de 2 de junho de 2004, 10.887, de 18 de junho de 2004, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 11.907, de 2 de fevereiro de 2009; e revoga dispositivo da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, e a Lei nº 11.720, de 20 de junho de 2008. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/L13846.htm. Acesso em: 20 ago. 2021. BRASIL. Lei n° 4.682 de 24 de Janeiro de 1923, Crea, em cada uma das empresas de estradas de ferro existentes no paiz, uma caixa de aposentadoria e pensões para os respectivos empregados [no original] Disponível em: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-4682-24-janeiro-1923- 538815-publicacaooriginal-90368-pl.html. Acesso em: 20 ago. 2021. BRASIL. Lei n° 8.213 de 24 de Julho de 1991, Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8213cons.htm. Acesso em: 20 ago. 2021. BRASIL. Portaria n°477 de 12 de janeiro de 2021, Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social- RPS. Disponível em :https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-seprt/me-n-477-de-12-de-janeiro-de-2021-
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