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TRABALHO AUXILIARES DA JUSTIÇA
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
Trabalho apresentado como requisito parcial para aprovação na Disciplina de Direito Processual Civil no Curso de Bacharel em Direito, sob orientação do Professor João Paulo Ferro. PIMENTA BUENO - RO JUNHO DE 2021
O oficial de justiça responde pelos atos praticados que possam causar prejuízos às partes ou ao andamento processual.
3. PERITO O perito é o auxiliar nomeado pelo juiz quando há necessidade de prova de fato que dependa de conhecimento técnico ou científico. No cumprimento de seus deveres, tem poderes de investigação, devendo tomar todas as providências e realizar as diligências necessárias que permitam a elaboração do seu laudo. Ele fica sujeito a sanções criminais, na hipótese de falsidade, e civis, caso provoque danos às partes ou a terceiros, em virtude do mau cumprimento de suas obrigações. É escolhido entre profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos ou científicos, inscritos em cadastro mantido pelo tribunal ao qual o juiz está vinculado. Se não houver, na localidade, quem preencha tais requisitos, o juiz o nomeará livremente, observado o determinado no art. 156, § 5º. O perito também está sujeito a impedimento e suspeição. O Impedimento fundamenta-se em elementos objetivos, implicando na proibição absoluta ao exercício da jurisdição. Já a Suspeição, fundamenta-se em elementos subjetivos do agente, ou seja, um agente suspeito de ser imparcial pode ser afastado por isto. Ao manter algum contato íntimo ou regular com determinada pessoa que participe do processo, é de se crer que esteja favorecendo-a de alguma forma. É, portanto, um caso de suspeição. 4. DEPOSITÁRIO E ADMINISTRADOR Conforme o Art. 159 do CPC, o depositário e o administrador são aqueles auxiliares responsáveis pela guarda e conservação de bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados. O depositário ou administrador receberá por seu trabalho, a remuneração fixada pelo juiz, atendendo à situação dos bens, ao tempo do serviço e às dificuldades de sua execução Assim como os demais auxiliares, o depositário e o administrador respondem pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causarem às partes. O depositário infiel, ou seja, aquele que deixou de proceder à guarda e à conservação dos bens depositados deve responder pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e por ato atentatório à dignidade da justiça
De acordo com o art. 162 do CPC, o intérprete e tradutor são aqueles que auxiliam o juiz quando há necessidade de traduzir algum documento redigido em língua estrangeira, traduzir para o português declarações das partes e das testemunhas que não conhecem o idioma nacional e realizar interpretação de depoimentos das partes e das testemunhas, caso possuem deficiência auditiva e se comunicam através da Língua Brasileira de Sinais.
6. CONCILIADORES E MEDIADORES JUDICIAIS Diante de um processo, o art. 165 do CPC dispõe que o conciliador atuará principalmente em casos em que não houver vínculo anterior entre as partes, tendo a oportunidade de sugerir soluções para o caso, sendo totalmente proibido usar algum tipo de constrangimento para que as partes concordem. Já o mediador, irá atuar em casos onde já exista um vínculo anterior entre as partes , ajudando as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, para que através de um diálogo, chegar por conta própria, a um solução para o conflito. Princípios que regem a mediação e a conciliação: 1. Independência do Conciliador e do Mediador 2. Imparcialidade 3. Autonomia da vontade 4. Confidencialidade 5. Oralidade 6. Informalidade 7. Decisão informada 7. PARTIDOR O partidor elabora a partilha do inventário, arrolamento e/ou separação judicial com base na legislação do direito de secessão e é o responsável por organizar o esboço da partilha de acordo com a decisão judicial, observando nos pagamentos as dívidas atendidas, meação do cônjuge, meação disponível, quinhões hereditários (começando pelo coerdeiro mais velho), art. 651, CPC. 8. DISTRIBUIDOR