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Regras de Condução: Entrega de Veículo a Pessoas Sem Habilitação, Notas de estudo de Direito

Este documento discute as regras legais relacionadas à entrega de direção de um veículo a pessoas sem habilitação para conduzi-lo. O texto aborda as condições em que isso é permitido ou proibido, as consequências para o proprietário do veículo e as exceções a essas regras. O artigo 162 e 164 do código de trânsito brasileiro são citados.

O que você vai aprender

  • Em que circunstâncias é permitida a entrega de direção de um veículo a uma pessoa sem habilitação?
  • Qual é a importância da Carteira Nacional de Habilitação na entrega de direção de um veículo?
  • Quais são as consequências para o proprietário de um veículo quando ele é conduzido por alguém sem habilitação?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Pipoqueiro
Pipoqueiro 🇧🇷

4.5

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CETRAN/PR: Rua Dep. Mário de Barros, 1290 Centro Cívico 4º andar 80.530-280 Curitiba PR
AUTUAÇÕES PELOS ARTIGOS 163 E 164
DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
Élio de Oliveira Manoel
1
Recentemente, ao promover voto em processo cujo Recorrente havia sido
autuado pelo Art. 164 do CTB, mas fazia a sua defesa como se tivesse sido
autuado pelo Art. 163, resolvi estudar melhor a questão. No processo concreto,
decidi pela baixa à origem para oitiva do agente, antes de proferir voto. Entretanto
esta decisão não desfez as dúvidas trazidas pelo Recorrente.
Entendendo as infrações
Art. 163
Quando é caracterizada?
Entregar a direção
do veículo a pessoa
nas condições
previstas no artigo
anterior (Art. 162)
sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir (Art. 162, I)
com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir
cassada ou com suspensão do direito de dirigir (Art. 162, II)
com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de
categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (Art. 162,
III)
com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais
de trinta dias (Art. 162, V)
sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição,
de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião
da concessão ou da renovação da licença para conduzir (Art. 162,
VI)
Medida Administrativa: recolhimento do documento de habilitação
Art. 164
Quando é caracterizada?
Permitir que pessoa
nas condições
referidas nos incisos
do art. 162 tome
posse do veículo
automotor e passe a
conduzi-lo na via
sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para
Dirigir (Art. 162, I)
com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir
cassada ou com suspensão do direito de dirigir (Art. 162, II)
com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de
categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (Art. 162,
III)
com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais
de trinta dias (Art. 162, V)
sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição,
1
Tenente-Coronel da Polícia Militar do Paraná. Diretor Geral da Casa Militar da Governadoria do Estado do Paraná e
Conselheiro do CETRAN/PR.
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AUTUAÇÕES PELOS ARTIGOS 163 E 164

DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

Élio de Oliveira Manoel^1

Recentemente, ao promover voto em processo cujo Recorrente havia sido

autuado pelo Art. 164 do CTB, mas fazia a sua defesa como se tivesse sido

autuado pelo Art. 163, resolvi estudar melhor a questão. No processo concreto,

decidi pela baixa à origem para oitiva do agente, antes de proferir voto. Entretanto

esta decisão não desfez as dúvidas trazidas pelo Recorrente.

Entendendo as infrações

Art. 163 Quando é caracterizada? Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior (Art. 162)

sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir (Art. 162, I) com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir (Art. 162, II) com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (Art. 162, III) com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias (Art. 162, V) sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir (Art. 162, VI) Medida Administrativa: recolhimento do documento de habilitação

Art. 164 Quando é caracterizada? Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via

sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir (Art. 162, I) com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir (Art. 162, II) com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (Art. 162, III) com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias (Art. 162, V) sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição,

(^1) Tenente-Coronel da Polícia Militar do Paraná. Diretor Geral da Casa Militar da Governadoria do Estado do Paraná e Conselheiro do CETRAN/PR.

de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir (Art. 162, VI) Medida Administrativa: recolhimento do documento de habilitação

De forma parecida com a descrição de um tipo penal, encontramos a

descrição da infração de trânsito. No caso, podemos entender os verbos

existentes nas definições das infrações ENTREGAR – PERMITIR , como sendo o

núcleo do tipo infracional, ou seja a conduta desenvolvida pelo infrator. Assim, a

caracterização irá depender da sua ocorrência. Ou seja, a conduta precisar

moldar-se ao “tipo”, sem o que a infração não ocorre.

Veja a seguir as definições do Dicionário Michaelis para os dois verbos^2 :

ENTREGAR – ( lat integrare ) vtdi 1 Passar às mãos de outrem, pôr em

poder de alguém.

PERMITIR – (lat permittere ) vtd 1 Dar permissão ou licença para;

consentir : "A hospitalidade do fazendeiro não permitia visita mais rápida"

(Francisco Marins). Não lhe permitiam beber nem jogar. vtd 2 Autorizar a fazer

uso de.

Como se pode distinguir, as duas infrações se caracterizam de modo

diferente.

No site Mundo do Trânsito^3 , sobre os dois artigos, encontramos as

seguintes observações:

Os artigos 163 e 164 denotam a preocupação do legislador com as responsabilidades, podemos afirmar solidárias, do proprietário ou pessoa com posse legal, no momento da caracterização da infração. Estes artigos são aplicados cumulativamente e somente nos casos enquadrados no artigo 162 e seus incisos. As sanções administrativas serão as mesmas descritas para cada situação do artigo

Art. 163:

(^2) Disponível em http://michaelis.uol.com.br/, acesso em 10 de outubro de 2011. (^3) Disponível em http://mundotransito.com.br/index.php/2010/12/13/responsabilidade-solidaria-art-163-e-164-do-ctb/, acesso em 11 de outubro de 2011.

guarda de chaves de veículo de sua propriedade. Ocorre por culpa do proprietário.

As alegações de desconhecimento e do ato da não autorização, como “pegar o

veículo às escondidas” não são hábeis para justificar o cometimento da infração.

De acordo com publicação do site da PMPR (www.policiamilitar.pr.gov.br),

o BPTran regulou os procedimentos a serem adotados, nos casos em que forem

constatados as infrações dos artigos 163, ou do art. 164:

a) A infração do art. 163 será cabível sempre que o proprietário se encontrar no interior do seu veículo e o mesmo estiver sendo conduzido por pessoa em situação que se enquadre em um dos incisos do art. 162;

b) No caso do art. 163 existe uma ação voluntária, uma solicitação, um comando do proprietário, que age materialmente e pessoalmente, externando a entrega das chaves do veículo. Assim o proprietário deve estar presente no momento em que for constatada a condução do seu veículo por condutor que esteja cometendo a infração tipificada em um dos incisos do art. 162.

O PM que constatar a materialidade da infração do 163 deverá lavrar no local o respectivo auto de infração para o proprietário, citando no campo observação o inciso do art. 162 em que foi enquadrada a pessoa para a qual o proprietário entregou o veículo. É importante lembrar que não se deverá efetuar a medida administrativa de recolhimento da CNH do proprietário, face não haver a previsão da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir para o art. 163;

c) A infração do art. 164 será cabível sempre que o proprietário não se encontrar no local e for constatada a condução de veículo por pessoa impedia ou proibida de conduzir face os incisos do art. 162.

No caso do art. 164 a permissão se dá por um descuido, um consentimento tácito, uma omissão na diligência ou precauções recomendáveis por parte do proprietário para evitar que pessoas de suas relações se apoderem das chaves do veículo e o conduza cometendo uma das infrações previstas no art. 162 do CTB.

Assim, quando o agente constatar a materialidade da infração deverá lavrar, no local, o respectivo auto de infração para o proprietário, citando no campo observação a informação proprietário ausente, bem como, registrar o inciso do art. 162 em que foi

enquadrada a pessoa para qual tal proprietário permitiu a condução do veículo. É preciso não esquecer que o auto de infração pelo art. 164 deverá ser efetuado, inclusive, nos casos em que o proprietário infrator seja pessoa jurídica.

As duas infrações são de responsabilidade do proprietário. Os pontos

pelo cometimento da infração deverão ser registrados no prontuário do

proprietário do veículo, caso seja condutor habilitado. Se o proprietário não for

condutor habilitado não se pode atribuir pontos negativos pela existência da

infração.

Além do registro das infrações pelo Art. 163 e Art. 164, também deverá ser

lavrado pelo agente auto de infração pelo Art. 162, nas hipóteses de ocorrência

dos seus incisos. Esta infração deverá ser atribuída ao condutor flagrado como

responsável pelo seu cometimento. Neste caso, mesmo que o condutor flagrado

não seja habilitado (Art. 162, I) não se pode atribuir responsabilidade para o

proprietário do veículo ou exigir apresentação de outro condutor que seja

habilitado.

Nesse entendimento, para efeitos acessórios (pontuação negativa,

aplicação de suspensão ou de cassação), para o proprietário do veículo

somente os que decorrem da infração cometida com base no Art. 163 e Art.

164, não se podendo atribuir-lhe nenhum efeito pela necessária autuação do

condutor infrator pelo Art. 162, mesmo que não habilitado. A única

responsabilidade que recai ao proprietário é a pecuniária, relativa ao pagamento

da multa de trânsito imposta pela autoridade de trânsito, em face de suas

responsabilidades definidas pelo CTB como proprietário de veículo.

Outro ponto que merece atenção é sobre a medida administrativa prevista

tanto no Art. 163, como no Art. 164: recolhimento do documento de

habilitação. Em tese, pelo que se observa nos dois tipos infracionais, em todas as

situações previstas, o condutor flagrado está impedido de continuar na direção do

veículo. Se o proprietário estiver presente e for habilitado, com todos os requisitos

legais válidos, basta que assuma a direção, ou mesmo outra pessoa que

acompanhe o condutor. E se não tiver presente outro pessoa habilitada, o que

será feito pelo agente? Aí, pela necessária interpretação sistemática que os dois

artigos exigem, aplicam-se as medidas previstas no Art. 162, dependendo da

infração caracterizada. Certo é que o veículo encontrado com condutor incidente

em uma das hipóteses abordadas encontra-se impedido de continuar em

circulação pela via pública.

princípios fundamentais que deveriam norteá-lo. Nesse sentido, apreciando o disposto no § 2º do art. 257 do CTB, que atribui ao proprietário do veículo a responsabilidade pela infração referente à habilitação legal e compatível dos condutores de forma dissociada do arcabouço jurídico vigente, poder-se-ia incorrer na heresia de afirmar que caberia ao proprietário a respectiva pontuação pela infração do art. 162 , I, do CTB, ignorando que nenhuma pena pode passar da pessoa do condenado, assim como a ação admoestada é dirigir veículo sem possuir CNH ou Permissão para.

Com efeito, o proprietário deve (art. 163) responder por entregar seu veículo a pessoa inabilitada ou permitir que pessoa não habilitada venha a (art. 164) conduzi-lo, mas não pelo ato de dirigir sem a CNH propriamente dita, quando não esteja efetivamente ao volante, pois ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, consoante determina o §3º do art. 257 do CTB. Entre os muitos anexins que usualmente são citados nos tribunais, encontramos com freqüência non bis in idem, axioma de jurisprudência, em virtude do qual não se pode ser punido duas vezes pelo mesmo delito, consoante definição de Arthur Vieira de Rezende e Silva. Cita-se isto para lembrar que foge à lógica a duplicidade do mesmo efeito para uma só causa. Lembrando que, inclusive, os §§ 1º e 2º do art. 259 do CTB, foram vetados em virtude da possibilidade de dar ensejo a um bis in idem, o que é repudiado pelo Direito brasileiro, conforme atenta Arnaldo Rizzardo, in Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 3ª edição, SP, 2001, p. 415:

A permissão para a posse do veículo por pessoas que incorrem nas situações indicadas nos incisos do art. 162 se aproxima da figura da entrega, estando subsumida em parte nela. De fato, quem entrega a direção permite posse do veículo. Não obstante (...) (fl. 140), é preciso ter presente que o sistema de pontuação estabelecido pelo art. 259 do CTB não pode ser confundido com uma penalidade propriamente dita e o art. 257 refere-se, precisamente, imposição de penalidades. As penalidades às quais se sujeitam os

infratores das regras de trânsito estão capituladas no art. 256 do CTB e a pontuação por infração de trânsito não figura entre elas. Trata-se a pontuação, tão-somente, de um critério estabelecido no § 1º do art. 261 do CTB, para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando o infrator atingir a soma de vinte pontos em seu prontuário. Assim entendida a pontuação prevista no Código de Trânsito Brasileiro como sendo um parâmetro legalmente estabelecido para apurar a necessidade de se suspender o direito de dirigir do infrator contumaz, não possuindo, este, tal direito, fica obviamente prejudicada a referida sanção, assim como o cômputo da pontuação atinente. Importante lembrar, ainda, que não há o que se cogitar em pontuar prontuário do proprietário do veículo quando há a identificação do responsável pela infração, atentando para o fato de que, nesses casos, inclusive, o proprietário do veículo é considerado parte ilegítima para questionar a respectiva pontuação, consoante já decidiu a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo AGV 70006447023, relatado pelo Desembargado João Carlos Branco Cardoso: O titular do veículo que entrega o automóvel a pessoa sem habilitação não pode ser punido como se fosse o condutor do mesmo. In casu, ao proprietário competia tão-somente a infração do art. 163 , do CTB, notadamente porque o condutor encontrava-se presente no momento da notificação in faciem, a quem deveria ser dirigida as penas do art. 162 , I, do CTB.

Portanto, no caso em análise, o proprietário responde por entregar seu veículo a pessoa inabilitada ou permitir que pessoa não habilitada venha a conduzi-lo, mas não pelo ato de dirigir sem a CNH propriamente dita.

Da mesma forma, encontramos no Informativo STJ 313:

O titular do veículo que entrega o automóvel a pessoa sem habilitação não pode ser punido como se fosse o condutor (arts. 162 e 163 do CTB). No caso, a proprietária do veículo foi penalizada em decorrência da infração tipificada no art. 163do CTB, ao passo que ao condutor foi aplicada a penalidade prevista no art. 162 do CTB. O Min.

o Entretanto, cabe frisar, conforme definido no inciso II, do Art. 263 do CTB, que, se

no período de doze meses o proprietário for reincidente, nestas infrações, poderá

ser imposta a cassação:

Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;

II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;

III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.

Curitiba, 15 de julho de 2012.

Élio de Oliveira Manoel,

Conselheiro do CETRAN/PR