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Este documento discute as regras legais relacionadas à entrega de direção de um veículo a pessoas sem habilitação para conduzi-lo. O texto aborda as condições em que isso é permitido ou proibido, as consequências para o proprietário do veículo e as exceções a essas regras. O artigo 162 e 164 do código de trânsito brasileiro são citados.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
Art. 163 Quando é caracterizada? Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior (Art. 162)
sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir (Art. 162, I) com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir (Art. 162, II) com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (Art. 162, III) com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias (Art. 162, V) sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição, de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir (Art. 162, VI) Medida Administrativa: recolhimento do documento de habilitação
Art. 164 Quando é caracterizada? Permitir que pessoa nas condições referidas nos incisos do art. 162 tome posse do veículo automotor e passe a conduzi-lo na via
sem possuir Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir (Art. 162, I) com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir cassada ou com suspensão do direito de dirigir (Art. 162, II) com Carteira Nacional de Habilitação ou Permissão para Dirigir de categoria diferente da do veículo que esteja conduzindo (Art. 162, III) com validade da Carteira Nacional de Habilitação vencida há mais de trinta dias (Art. 162, V) sem usar lentes corretoras de visão, aparelho auxiliar de audição,
(^1) Tenente-Coronel da Polícia Militar do Paraná. Diretor Geral da Casa Militar da Governadoria do Estado do Paraná e Conselheiro do CETRAN/PR.
de prótese física ou as adaptações do veículo impostas por ocasião da concessão ou da renovação da licença para conduzir (Art. 162, VI) Medida Administrativa: recolhimento do documento de habilitação
Os artigos 163 e 164 denotam a preocupação do legislador com as responsabilidades, podemos afirmar solidárias, do proprietário ou pessoa com posse legal, no momento da caracterização da infração. Estes artigos são aplicados cumulativamente e somente nos casos enquadrados no artigo 162 e seus incisos. As sanções administrativas serão as mesmas descritas para cada situação do artigo
Art. 163:
(^2) Disponível em http://michaelis.uol.com.br/, acesso em 10 de outubro de 2011. (^3) Disponível em http://mundotransito.com.br/index.php/2010/12/13/responsabilidade-solidaria-art-163-e-164-do-ctb/, acesso em 11 de outubro de 2011.
a) A infração do art. 163 será cabível sempre que o proprietário se encontrar no interior do seu veículo e o mesmo estiver sendo conduzido por pessoa em situação que se enquadre em um dos incisos do art. 162;
b) No caso do art. 163 existe uma ação voluntária, uma solicitação, um comando do proprietário, que age materialmente e pessoalmente, externando a entrega das chaves do veículo. Assim o proprietário deve estar presente no momento em que for constatada a condução do seu veículo por condutor que esteja cometendo a infração tipificada em um dos incisos do art. 162.
O PM que constatar a materialidade da infração do 163 deverá lavrar no local o respectivo auto de infração para o proprietário, citando no campo observação o inciso do art. 162 em que foi enquadrada a pessoa para a qual o proprietário entregou o veículo. É importante lembrar que não se deverá efetuar a medida administrativa de recolhimento da CNH do proprietário, face não haver a previsão da penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir para o art. 163;
c) A infração do art. 164 será cabível sempre que o proprietário não se encontrar no local e for constatada a condução de veículo por pessoa impedia ou proibida de conduzir face os incisos do art. 162.
No caso do art. 164 a permissão se dá por um descuido, um consentimento tácito, uma omissão na diligência ou precauções recomendáveis por parte do proprietário para evitar que pessoas de suas relações se apoderem das chaves do veículo e o conduza cometendo uma das infrações previstas no art. 162 do CTB.
Assim, quando o agente constatar a materialidade da infração deverá lavrar, no local, o respectivo auto de infração para o proprietário, citando no campo observação a informação proprietário ausente, bem como, registrar o inciso do art. 162 em que foi
enquadrada a pessoa para qual tal proprietário permitiu a condução do veículo. É preciso não esquecer que o auto de infração pelo art. 164 deverá ser efetuado, inclusive, nos casos em que o proprietário infrator seja pessoa jurídica.
princípios fundamentais que deveriam norteá-lo. Nesse sentido, apreciando o disposto no § 2º do art. 257 do CTB, que atribui ao proprietário do veículo a responsabilidade pela infração referente à habilitação legal e compatível dos condutores de forma dissociada do arcabouço jurídico vigente, poder-se-ia incorrer na heresia de afirmar que caberia ao proprietário a respectiva pontuação pela infração do art. 162 , I, do CTB, ignorando que nenhuma pena pode passar da pessoa do condenado, assim como a ação admoestada é dirigir veículo sem possuir CNH ou Permissão para.
Com efeito, o proprietário deve (art. 163) responder por entregar seu veículo a pessoa inabilitada ou permitir que pessoa não habilitada venha a (art. 164) conduzi-lo, mas não pelo ato de dirigir sem a CNH propriamente dita, quando não esteja efetivamente ao volante, pois ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, consoante determina o §3º do art. 257 do CTB. Entre os muitos anexins que usualmente são citados nos tribunais, encontramos com freqüência non bis in idem, axioma de jurisprudência, em virtude do qual não se pode ser punido duas vezes pelo mesmo delito, consoante definição de Arthur Vieira de Rezende e Silva. Cita-se isto para lembrar que foge à lógica a duplicidade do mesmo efeito para uma só causa. Lembrando que, inclusive, os §§ 1º e 2º do art. 259 do CTB, foram vetados em virtude da possibilidade de dar ensejo a um bis in idem, o que é repudiado pelo Direito brasileiro, conforme atenta Arnaldo Rizzardo, in Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, 3ª edição, SP, 2001, p. 415:
A permissão para a posse do veículo por pessoas que incorrem nas situações indicadas nos incisos do art. 162 se aproxima da figura da entrega, estando subsumida em parte nela. De fato, quem entrega a direção permite posse do veículo. Não obstante (...) (fl. 140), é preciso ter presente que o sistema de pontuação estabelecido pelo art. 259 do CTB não pode ser confundido com uma penalidade propriamente dita e o art. 257 refere-se, precisamente, imposição de penalidades. As penalidades às quais se sujeitam os
infratores das regras de trânsito estão capituladas no art. 256 do CTB e a pontuação por infração de trânsito não figura entre elas. Trata-se a pontuação, tão-somente, de um critério estabelecido no § 1º do art. 261 do CTB, para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir quando o infrator atingir a soma de vinte pontos em seu prontuário. Assim entendida a pontuação prevista no Código de Trânsito Brasileiro como sendo um parâmetro legalmente estabelecido para apurar a necessidade de se suspender o direito de dirigir do infrator contumaz, não possuindo, este, tal direito, fica obviamente prejudicada a referida sanção, assim como o cômputo da pontuação atinente. Importante lembrar, ainda, que não há o que se cogitar em pontuar prontuário do proprietário do veículo quando há a identificação do responsável pela infração, atentando para o fato de que, nesses casos, inclusive, o proprietário do veículo é considerado parte ilegítima para questionar a respectiva pontuação, consoante já decidiu a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, nos autos do Agravo AGV 70006447023, relatado pelo Desembargado João Carlos Branco Cardoso: O titular do veículo que entrega o automóvel a pessoa sem habilitação não pode ser punido como se fosse o condutor do mesmo. In casu, ao proprietário competia tão-somente a infração do art. 163 , do CTB, notadamente porque o condutor encontrava-se presente no momento da notificação in faciem, a quem deveria ser dirigida as penas do art. 162 , I, do CTB.
Portanto, no caso em análise, o proprietário responde por entregar seu veículo a pessoa inabilitada ou permitir que pessoa não habilitada venha a conduzi-lo, mas não pelo ato de dirigir sem a CNH propriamente dita.
O titular do veículo que entrega o automóvel a pessoa sem habilitação não pode ser punido como se fosse o condutor (arts. 162 e 163 do CTB). No caso, a proprietária do veículo foi penalizada em decorrência da infração tipificada no art. 163do CTB, ao passo que ao condutor foi aplicada a penalidade prevista no art. 162 do CTB. O Min.
Art. 263. A cassação do documento de habilitação dar-se-á:
I - quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II - no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III - quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
Curitiba, 15 de julho de 2012.