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Autorização para Lecionar, Notas de estudo de Enfermagem

CEE 10/97, são habilitados apenas na disciplina específica do Certificado que deve sempre ser acompanhado de Diploma e Histórico Escolar de Curso de Bacharelado ...

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Jose92
Jose92 🇧🇷

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Diretoria
de Ensino - Região de Votorantim
CIE Centro de Informação Educacional e Gestão da Rede Escolar
NVE Núcleo de Vida Escolar
1
Autorização para Lecionar
Tendo em vista a publicação da Indicação CEE 53/2005, publicada no DOE de 16/12/2005, que substitui a
Indicação CEE 9/2001, informamos que os procedimentos relativos à autorização para lecionar deverão
seguir as diretrizes abaixo mencionadas. Legislação Básica
Lei 9394/96 - LDBEN
Indicação CEE 08/2000, alterada pela Indicação CEE 64/2007
Deliberação CEE 16/01, Lei 10.783/01, Comunicado CENP de 26/02/02,
Resolução SE nº 21/02, Decreto 46.802/02 (Ensino Religioso).
Lei 11.361/03 (Educação Física)
Indicação CEE 157/2016 Aprovado em 14/12/2016.
Educação Profissional Indicação CEE 8/2000 alterada pela Indicação CEE 64/2007
“23. Estão habilitados para a docência na Educação Profissional Técnica de nível Médio, os profissionais
graduados na área ou componente curricular do curso e licenciados (licenciatura plena, programa especial
de formação pedagógica de docentes) além dos pós-graduados em cursos de especialização, especialmente
planejados e aprovados para o fim de atuação docente).”(modificado) Acréscimos: “24.5 No caso de
componentes curriculares específicos de Enfermagem, a possibilidade referida no item 24.1 só será admitida
quando e enquanto, comprovadamente, não houver candidato à docência que seja portador de licenciatura
ou equivalente, nos termos do artigo 23. Ainda no caso desses mesmos componentes curriculares, não serão
admitidas as possibilidades referidas nos itens 24.2, 24.3 e 24.4. A exclusão das possibilidades referidas nos
itens 24.2, 24.3 e 24.4 passa a vigorar para todos os Planos de Cursos de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio de Enfermagem que vierem a ser protocolados a partir da data da publicação desta Indicação.
Quanto aos cursos autorizados, com planos já aprovados, as escolas terão um prazo máximo de seis
meses para adequarem seu corpo docente a estas disposições, uma vez que, a rigor, os referidos dispositivos
já não se aplicavam mesmo à Enfermagem, dada a existência de grande número de enfermeiros graduados
em Enfermagem no Estado de São Paulo.” (item novo, acrescentado) “24.6. Profissionais graduados ou
portadores de diploma de Mestrado ou Doutorado nas áreas dos componentes curriculares do curso de
educação profissional também poderão ser aceitos para os fins de docência na educação profissional de nível
técnico.” (item novo, acrescentado)
Indicação CEE 53/05 Rede Particular
Fundamentação legal básica
Lei 9394/96
Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional art. 61
Ind. CEE 08/2000
Diretrizes para Implementação da Educação Profissional de nível
Técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo
Indicação CEE/2016
Orientação ao Sistema sobre a qualificação necessária dos
docentes para ministrarem aulas nas disciplinas do Currículo de
Educação Fisica.
Ind.103/2010
Revisão da Indicação CEE 53/2005
Lei 11.361/03
Educação Física
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SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Diretoria

de Ensino - Região de Votorantim

CIE – Centro de Informação Educacional e Gestão da Rede Escolar NVE – Núcleo de Vida Escolar

Autorização para Lecionar

Tendo em vista a publicação da Indicação CEE 53/2005, publicada no DOE de 16/12/2005, que substitui a Indicação CEE 9/2001, informamos que os procedimentos relativos à autorização para lecionar deverão seguir as diretrizes abaixo mencionadas. Legislação Básica

  • Lei 9394/96 - LDBEN
  • Indicação CEE 08/2000, alterada pela Indicação CEE 64/
  • Deliberação CEE 16/01, Lei 10.783/01, Comunicado CENP de 26/02/02, Resolução SE nº 21/02, Decreto 46.802/02 (Ensino Religioso).
  • Lei 11.361/03 (Educação Física)
  • Indicação CEE 157/2016 – Aprovado em 14/12/2016. Educação Profissional – Indicação CEE 8/2000 alterada pela Indicação CEE 64/ “23. Estão habilitados para a docência na Educação Profissional Técnica de nível Médio, os profissionais graduados na área ou componente curricular do curso e licenciados (licenciatura plena, programa especial de formação pedagógica de docentes) além dos pós-graduados em cursos de especialização, especialmente planejados e aprovados para o fim de atuação docente).”(modificado) Acréscimos: “24.5 No caso de componentes curriculares específicos de Enfermagem, a possibilidade referida no item 24.1 só será admitida quando e enquanto, comprovadamente, não houver candidato à docência que seja portador de licenciatura ou equivalente, nos termos do artigo 23. Ainda no caso desses mesmos componentes curriculares, não serão admitidas as possibilidades referidas nos itens 24.2, 24.3 e 24.4. A exclusão das possibilidades referidas nos itens 24.2, 24.3 e 24.4 passa a vigorar para todos os Planos de Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio de Enfermagem que vierem a ser protocolados a partir da data da publicação desta Indicação. Quanto aos cursos já autorizados, com planos já aprovados, as escolas terão um prazo máximo de seis meses para adequarem seu corpo docente a estas disposições, uma vez que, a rigor, os referidos dispositivos já não se aplicavam mesmo à Enfermagem, dada a existência de grande número de enfermeiros graduados em Enfermagem no Estado de São Paulo.” (item novo, acrescentado) “24.6. Profissionais graduados ou portadores de diploma de Mestrado ou Doutorado nas áreas dos componentes curriculares do curso de educação profissional também poderão ser aceitos para os fins de docência na educação profissional de nível técnico.” (item novo, acrescentado)

Indicação CEE 53/05 – Rede Particular

Fundamentação legal básica Lei 9394/96 Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – art. 61 Ind. CEE 08/2000 Diretrizes para Implementação da Educação Profissional de nível Técnico no sistema de ensino do Estado de São Paulo Indicação CEE/2016 (^) Orientação ao Sistema sobre a qualificação necessária dos docentes para ministrarem aulas nas disciplinas do Currículo de Educação Fisica. Ind.103/2010 Revisão da Indicação CEE 53/ Lei 11.361/03 Educação Física

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Diretoria

de Ensino - Região de Votorantim

CIE – Centro de Informação Educacional e Gestão da Rede Escolar NVE – Núcleo de Vida Escolar Habilitados EF – 6º ao 9º anos e EM São considerados habilitados todos os portadores de licenciatura específica ou equivalente, a disciplina própria da licenciatura ou aquelas resultantes de seu desdobramento e que, sob denominações diversas, se referem à mesma matéria de estudo. Incluem-se aqui os portadores de certificado de Programa Especial de Formação Docente nos termos da Res. CNE 02/ ou Del. CEE 10/97, na disciplina especificada no certificado e os portadores de diploma de curso superior, nos termos da Portaria Ministerial nº 432/71. Portadores de Certificado de Programa Especial de Formação Pedagógica nos termos da Resolução CNE/CEB nº 02/97 ou Del. CEE 10/97, são habilitados apenas na disciplina específica do Certificado que deve sempre ser acompanhado de Diploma e Histórico Escolar de Curso de Bacharelado. Autorizados a lecionar Autorizados a lecionar pelo próprio CEE por possuírem habilitação em área afim, dispensando autorização para lecionar da Diretoria de Ensino. Autorizados via Diretoria de Ensino Finalmente, caso o professor não se encaixe nem na situação de habilitado nem na de autorizado pelo CEE nos termos da Ind. 53/05, cabe encaminhamento de expediente de autorização para lecionar à Diretoria de Ensino, conforme modelos abaixo, para análise e parecer da Supervisão de Ensino. Educação Infantil/ Ensino Fundamental – 1º ao 5º anos Curso – Licenciatura Plena em: Habilitado(s) Autorizado(s) Pedagogia com hab. em Educ. Infantil Educação Infantil Pedagogia com hab. em magistério dos anos iniciais do E.F. E.F. – Ciclo I Habilitação específica para o magistério (HEM) Educação Infantil E.F. – Ciclo I Curso – Licenciatura Plena em: Habilitado(s) Autorizado(s) Normal de Nível Médio Educação Infantil E.F. – Ciclo I Programa Especial de Formação Pedagógica Superior – qualquer que seja a nomenclatura do curso – com hab. em Ed. Infantil Educação Infantil Programa Especial de Formação Pedagógica Superior – qualquer que seja a nomenclatura do curso – com hab. em Magist. dos anos iniciais do E.F. E.F. – Ciclo I Normal Superior com hab. em Ed. Infantil Educação Infantil Normal Superior com hab. em Magis. dos anos iniciais do E.F. EF – Ciclo I Pedagogia (com qualquer habilitação na área de Magist.) Ed. Infantil E.F.

  • Ciclo I Normal de Nível Médio (sem habilitação específica) Ed. Infantil

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de Ensino - Região de Votorantim

CIE – Centro de Informação Educacional e Gestão da Rede Escolar NVE – Núcleo de Vida Escolar Ciências com Hab. em Bio Biologia ou Ciênc. Fís. e Bio Matemática/EF Ciências com Hab. em Física Física ou Ciênc. Fís. e Bio Matemática/EF Ciências Exatas com hab. em Física Física Matemática Química Ciências com Hab. em Química Química ou Ciênc. Fís. e Bio. Matemática/EF Física Ciências Exatas com hab. em Química Química Matemática Física Ciências com Hab. em Mat. Mat. ou Ciênc. Fís. e Bio. Ciências Exatas com hab. em Mat. Mat. Química Física Ciências Biológicas Biologia Ou Ciênc. Fís. e Bio. História Natural Biologia ou Ciênc. Fís e Bio. Biologia Biologia Ciências Fís e Bio. Ciências da Natureza Ciências Fís e Bio. Física Química Física Física Matemática Química Curso – Licenciatura Plena em: Habilitado(s) Autorizado(s) Química Química Física Matemática/EF Pedagogia (independentemente da habilitação ou ênfase dada no curso) Filosofia (160h) Psicologia (160h) Sociologia (160h) Educação Especial Curso Habilitado(s) Autorizado(s) Pedagogia com hab. específica na área da necessidade Ed. Especial Pedagogia com certificado de especialização, aperfeiçoamento ou atualização autorizado pela CENP, na área da específica, em cursos iniciados antes da vigência da Del.CEE 94/ Ed. Especial Pedagogia ou Curso Normal Superior, com certificado de especialização em cursos realizados nos termos da Del. CEE 94/ Ed. Especial

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de Ensino - Região de Votorantim

CIE – Centro de Informação Educacional e Gestão da Rede Escolar NVE – Núcleo de Vida Escolar Licenciados, com curso de especialização realizado nos termos da Del. CEE 94/ Ed. Especial – séries finais do EF e EM Normal Superior ou Programa Especial de formação pedagógica superior (Del. CEE 12/2001), qualquer que seja a nomenclatura adotada pelo programa, com habilitação específica ou certificado de curso de especialização, aperfeiçoamento ou atualização autorizado pela CENP, na área da necessidade Ed. Especial Habilitação específica para o Magistério (HEM) ou de Curso Normal de nível médio, com certificado de curso de especialização em nível médio ou curso de atualização autorizado pela CENP, na área da necessidade Ed. Especial Mestrado ou Doutorado na área de especialidade, com prévia formação docente Ed. Especial Certificados de cursos na área da necessidade, fornecidos pela CEN P/SEE/SP e que tenha prévia formação docente Ed. Especial Certificados de cursos de especialização na área de especialidade pretendida, com 360 horas, no mínimo, e que tenham prévia formação docente Ed. Especial Ensino Profissionalizante Curso Habilitado(s) Autorizado(s) 1 - Diplomas de Cursos Superiores de Formação de Professores – Esquema I e II, da Portaria Ministerial nº 432/71, com habilitação na disciplina Disciplina específica do diploma 2 - Diplomas de Programa Especial de formação Pedagógica com habilitação na disciplina indicada no diploma, nos termos da Res. CNE/CP 2/97 ou Del. CEE 10/ Disciplinas Profissionalizantes 3 - Diplomas de licenciatura específica na disciplina profissionalizante Disciplinas Profissionalizantes 4 - Art. 17 da Res. CNE/CEB n° 04/ Item 23 da Ind. CEE 08/2000 ou autorizados nos termos dos itens 24 e 25 da mesma Indicação. Disciplinas Profissionalizantes Fundamentos da Educação Curso Habilitado(s) Autorizado(s) Pedagogia (independentemente da habilitação ou ênfase dada no curso) Didática Prática de Ensino Fil. Ed. Hist. Ed. Soc. da Ed. Psic. da Ed. Demais disciplinas pedagógicas

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de Ensino - Região de Votorantim

CIE – Centro de Informação Educacional e Gestão da Rede Escolar NVE – Núcleo de Vida Escolar

Orientações para

preenchimento

Anexo I – Requerimento do Candidato: Preenchido em folha sulfite SEM O TIMBRE , pois é documento particular do candidato. Anexo II – Declaração do Diretor da Escola : colocar o timbre da unidade escolar, com cabeçalho e logotipo; A direção irá descrever os componentes que o docente irá lecionar na unidade escolar. Anexo III – Autorização para Lecionar : A escola preencherá o campo Ano Letivo (o número de autorização será preenchido pela Diretoria de Ensino – deixar o campo em branco) Os demais campos serão preenchidos pela escola até o carimbo e assinatura do Diretor. Anexo IV – Quadro de Aulas do Candidato : Serão preenchidos os componentes curriculares ministrados pelo professor, o período que o mesmo leciona, e as aulas como no exemplo: Segunda-feira 1ª aula – Téc. de Enfermagem – 1ª A 2ª aula – Téc. de Enfermagem – 5ª C

Anexo I (MODELO – refazer em sulfite SEM TIMBRE POR SER REQUERIMENTO PESSOAL

DO CANDIDATO)

Ilmo. Sr Dirigente Regional de Ensino da Diretoria de Ensino - Região de Votorantim

Nome

RG Estado civil

Data de

Nascimento

Local

Endereço

Telefone para

contato

Requer, juntando os documentos necessários e atendendo às demais exigências legais,

autorização para lecionar conforme segue:

Escola/Colégio

Ensino

Componentes

Curriculares/ Classe

O requerente declara, sob as penas da lei, que nada existe em sua conduta que o desabone para exercer a função docente.

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CIE – Centro de Informação Educacional e Gestão da Rede Escolar NVE – Núcleo de Vida Escolar

Termos em que,

P. Deferimento.

_______________ , _____ de ______________de 20___.

Assinatura do candidato

Anexo II

(Identificação da escola, com cabeçalho e logotipo)

DECLARAÇÃO DO DIRETOR DA ESCOLA

DECLARO para fins de AUTORIZAÇÃO PARA LECIONAR que:

Nome: RG:

foi admitido para ministrar aulas do(s) componente(s) curricular(es):

no ENSINO _________________________, por não se apresentar nesta Escola professor

habilitado na forma da Legislação em vigor.

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Diretoria

de Ensino - Região de Votorantim

CIE – Centro de Informação Educacional e Gestão da Rede Escolar NVE – Núcleo de Vida Escolar

UNIDADE ESCOLAR:_______________________________________________

NOME DO PROFESSOR:___________________________________________

R.G. : __________________________ TÍTULO DE ELEITOR: ___________________________

CPF.: __________________________ SITUAÇÃO FUNCIONAL:

ADMISSÃO ________________

COMPONENTE(S) CURRICULARE(S) ________________________________________________

HABILITAÇÃO:

a) CURSO: __________________________ b) _______________________________

c) LICENCIATURA CONCLUÍDA ( ) – ANO DE CONCLUSÃO _______________________

d) NÃO CONCLUÍDA ( ) – SEMESTRE QUE ESTÁ CURSANDO: ______________________

e) BACHAREL EM OUTRA ÁREA ( ) QUAL? ______________________________________

f) OUTROS: _________________________________________________________________

_____________________________________________________________________________

REGISTRO MEC Nº ____________________ COMPONENTES CURRICULARES DO MEC ____________

________________________________________________________________________________

REGISTRO CONSELHO REGIONAL DE _________________________________ Nº___________________ ATESTADO DE MATRICULA EXPEDIDO EM: ______/______/______. HISTORICO ESCOLAR EXPEDIDO EM: //______. CERTIFICADO EXPEDIDO EM : ____/___/_____. DIPLOMA EXPEDIDO EM : ______/______/_______..

_____________________________ (município), ____/____/____

___________________________

Ass.e carimbo Diretor da Escola

Pela autorização. AUTORIZO

À consideração superior. Votorantim, ____/____/____

Votorantim, ____/____/____

_______________________________ ________________________________

Ass. e Carimbo - Supervisor de Ensino Dirigente Regional de Ensino

SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO Diretoria

de Ensino - Região de Votorantim

CIE – Centro de Informação Educacional e Gestão da Rede Escolar NVE – Núcleo de Vida Escolar

Anexo IV

(Identificação da escola, com cabeçalho e logotipo)

QUADRO DE AULAS DO CANDIDATO

DECLARO para fins de AUTORIZAÇÃO PARA LECIONAR o horário do candidato nesta unidade

escolar:

Nome: RG:

Foi admitido para ministrar aulas do(s) componente(s) curricular(es):

PERÍODO : __________________ ( manhã, intermediário, tarde, vespertino, noite ...)

Segunda-feira Terça-feira Quarta-feira Quinta-feira Sexta-feira

Aula Disciplina e classe^ Disciplina e classe^ Disciplina e classe^ Disciplina e classe^ Disciplina e classe

_______________, _____ de ______________de 20___.

Assinatura e carimbo do Diretor da UE