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O financiamento da seguridade social no brasil, com foco na constituição federal de 1988. Aborda as diferentes formas de custeio, incluindo contribuições de empregadores, trabalhadores e do governo, e discute a importância da universalização e da equidade no sistema. O texto também explora o papel da previdência privada e os princípios da anterioridade e da legalidade tributária.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
A Constituição brasileira estabelece no caput do art. 194 que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos fundamentais relativos à saúde, à previdência e à assistência social. O art. 195 da Constituição federal estabelece que a seguridade social será custeada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: a) Do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; a receita ou o faturamento; o lucro; b) Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social; c) Sobre a receita de concursos de prognósticos; d) Do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. Atualmente, no tocante às contribuições previstas no art. 195 da Constituição Federal, o custeio da seguridade social é disciplinado pela Lei nº 8.213/1991 e regulamentado pelo Decreto nº 3.048/1999.
Além dessas bases de custeio diretamente previstas na Constituição, lei complementar federal poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social. É importante salientar que, segundo a Lei Maior, nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. O RGPS, que atende aos trabalhadores da iniciativa privada, teve um déficit , em 2019, de R$ 213,1 bilhões (a aposentadoria rural responde por 57% do resultado negativo). O resultado do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), voltado aos servidores civis da União, por sua vez, foi deficit ário em R$ 53,1 bilhões (piora de 9,5% em relação ao resultado de 2018), enquanto os pagamentos a inativos e pensionistas militares da União tiveram déficit de R$ 40,9 bilhões (2,6% maior que o deficit de 2018). A previdência social arrecada de tributos valores que se aproximam do Produto Interno Bruto – PIB de muitos países da América do Sul (receita líquida de R$ 62,4 bilhões em 2001), embora com enorme déficit orçamentário (próximo de 3% do PIB nacional). Mais de 20 milhões de brasileiros recebem benefícios da Previdência Pública. O número de processos judiciais gira em torno de 2.000.000, tanto de causas de benefícios, como de questões tributárias. Por força do artigo 6º da Constituição Federal de 1.988, é direito social dos trabalhadores brasileiros a previdência social, sendo- lhe garantido seguro-desemprego (art. 7º, II), salário-família (art. 7º, XII), licença à gestante (art. 7º, XVIII), aposentadoria (art. 7º, XXIV) e seguro contra acidente do trabalho a cargo do empregador (art. 7º, XVIII). A seguridade social tem capítulo próprio no Texto Constitucional (arts. 194/203), onde encontramos os riscos sociais protegidos e princípios que a regem. O INSS pertence ao Ministério da Economia. Procedimento Judicial: A representação judicial e extrajudicial da União é tão importante que o constituinte de 1.988 a erigiu em
c) Orçamento específico para a seguridade social – a lei orçamentária anual de cada ente federativo deve contemplar um orçamento específico para a seguridade social. No caso específico do regime geral da previdência social, a fonte principal de custeio ainda são as contribuições das empresas, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho devidos às pessoas físicas prestadoras de serviços, sem limitação de teto, e dos trabalhadores, incidentes sobre o salário- de-contribuição (remuneração devida pelo trabalho, limitada ao teto de contribuição estabelecido no RGPS). Contudo, é possível a substituição gradual, total ou parcial, das contribuições das empresas, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, pelas contribuições incidentes sobre a receita ou o faturamento, desde que seja observado o princípio da não-cumulatividade, conforme estabelece o § 12 e o § 13 do art. 195 da Constituição Federal. Isso seria uma forma de desonerar a folha de pagamento das empresas, reduzindo os encargos sobre o trabalho formal, o que poderia aumentar a inclusão previdenciária, desde que sejam mantidos os recursos necessários para o custeio da previdência social. Algumas leis já foram promulgadas, com a finalidade de promover a desoneração da folha de pagamento, substituindo as contribuições incidentes sobre a remuneração do trabalho por contribuições incidentes sobre o faturamento da empresa, para alguns segmentos econômicos. No entanto, a base de custeio da previdência social continua sendo as contribuições das empresas, incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho. As empresas geralmente pagam vinte por cento sobre o total da remuneração devida aos trabalhadores, além de outras contribuições adicionais para financiar os benefícios previdenciários de natureza acidentária e os demais riscos ambientais do trabalho.
No tocante aos benefícios acidentários, apesar de a CF/ admitir um seguro privado contra acidentes de trabalho, nos termos do art. 201 , § 10, ainda não há lei nesse sentido. Por isso, somente o RGPS, por meio de contribuição previdenciária, de natureza tributária, atende a cobertura do risco de acidente de trabalho. Essa contribuição é denominada de seguro de acidente do trabalho (SAT), e o seu valor é calculado de acordo com o grau de risco de acidente de trabalho da atividade econômica exercida por cada empregador. Contudo, essa contribuição pode ser reduzida em até cinquenta por cento ou majorada em até cem por cento, levando-se em consideração o fator acidentário de prevenção (FAP) de cada empresa.
Seguridade Social: a Seguridade Social, para fins de estudos didáticos, pode ser considerada como sistema , ou seja, um conjunto de normas jurídicas que se relacionam e que tem em comum oferecerem meios jurídicos de proteção social. Este sistema apresenta três setores, conforme se depreende do “caput” do artigo 1º da Lei de Organização e Custeio da Seguridade Social (Lei nº 8.212/91), “verbis”: “Art. 1º. A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social ”. Infelizmente o sistema não contempla todos os trabalhadores brasileiros, posto que os servidores públicos civis e militares, por própria disposição constitucional, têm regimes diferenciados,
Público. Os que trabalham (teoricamente jovens) hoje pagam os benefícios dos que necessitam (idosos e incapacitados). É o chamado “pacto de gerações”, que é questionado pelos jovens da Europa e EUA, que deixam uma boa parte de seus salários para os idosos ricos do primeiro mundo. Todos contribuem porque os recursos vêm dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (e estes recursos são dos tributos que pagamos como consumidores de bens, proprietários de bens, serviço prestado etc.). Este é o financiamento indireto. A verdade é que a universalização não é do financiamento, na medida em que as receitas da Seguridade Social deveriam vir do orçamento geral do Estado, como ocorre em outros países. Aqui no Brasil temos três orçamentos: União (Fiscal), Seguridade Social, investimento das empresas estatais (Constituição Federal, § 5º do art. 165). O financiamento direto decorre do pagamento de contribuições sociais pelos empregados e empregadores. Empregados e empregadores a rigor financiam diretamente o seguro social ou Previdência Social, ou seja, aquele subsistema de proteção de uma parcela da população: os trabalhadores da iniciativa privada. Pela norma do § 6º do artigo 195 da CF, as contribuições sociais somente poderão ser cobradas depois de decorridos 90 dias da sua instituição ou majoração de alíquotas, não se aplicando o princípio da anterioridade do artigo 150, III, “b” da Constituição Federal. (Princípio da Anterioridade Tributária)
Período = 90 dias depois de publicada a lei.
São tributos porque, nos termos do artigo 3º do Código Tributário Nacional, tributo é toda prestação pecuniária, compulsória, não oriunda de ato ilícito e cobrado mediante atividade plenamente vinculada. As contribuições sociais preenchem estes pressupostos. E mais, estão previstas no Capítulo do Sistema Tributário, onde expressamente consta que se aplicam a elas o artigo 146, III (lei complementar disporá sobre normas gerais de direito tributário), o artigo 150, I e III (princípios da legalidade e anterioridade). Pensamos que as denominadas contribuições previdenciárias são espécies do gênero contribuições sociais , que por sua vez é espécie tributária do gênero contribuições. Conforme voto do Ministro Carlos Velloso nas Ações Direitas de Inconstitucionalidade nº 3105 e 3124/04 – que propugnavam pela inconstitucionalidade da cobrança da contribuição social sobre os proventos de aposentados e inativos do serviço público -, o Sistema Tributário Nacional contempla Impostos, Taxas e Contribuições. As contribuições, por sua vez, podem ser de melhoria , sociais gerais (por ex.: salário educação), parafiscais (previdenciárias e da seguridade social) e especiais (de intervenção no domínio econômico e para categorias profissional ou econômica). Temos assim quatro espécies de contribuição: .A de melhoria, .A de intervenção no domínio econômico, .A de interesse de categorias profissionais e as .Sociais. As contribuições sociais podem ser:
Sobre a folha de salários incide também um percentual a mais para financiar o seguro de acidente do trabalho – SAT, cujas alíquotas podem variar de 1% a 3%, podendo haver redução das alíquotas pela metade ou acréscimo em 100% em função do desempenho do setor da empresa quanto à frequência, gravidade e ao custo dos acidentes para a previdência social. A empresa contribui ainda para a Seguridade Social com base na “receita ou o faturamento” (art. 195, I, “b” da Constituição) e no “lucro” (art. 195, I, “c”, da Lei Maior). Nos termos do inciso II do artigo 195 da Constituição Federal o trabalhador e demais segurados da Previdência Social também são contribuintes obrigatórios. O desenho do financiamento se encerra “sobre a receita de concursos de prognósticos” e “do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar” (incisos III e IV do art. 195 da Constituição Federal/88).