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Aula de Direito Penal, Resumos de Direito Penal: Parte Especial

Resumo da ultima aula de direito penal 2

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 26/12/2024

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julia-sommer-1 🇧🇷

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Aula 18 - Extinção da Punibilidade - Prescrição - Execução Penal
Extinção da Punibilidade
• “A pena não é elemento do crime, mas consequência deste. A punição é a consequência
natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. Porém, após a prática do fato
delituoso podem ocorrer causas que impeçam a aplicação ou execução da sanção respectiva.
No entanto, não é a ação que se extingue, mas o ius puniendi do Estado [...].” (Bitencourt, p.
979)
• Hipóteses – Art. 107 do CP
Morte
• “A morte do agente é a primeira causa de extinção da punibilidade. Com a
morte do agente (indiciado, réu, condenado, reabilitando) cessa toda
atividade destinada à punição do crime: com o processo penal em curso
encerra-se ou impede-se que ele seja iniciado, e a pena cominada ou em
execução deixa de existir. Essa causa é uma decorrência natural do princípio
da personalidade da pena, hoje preceito constitucional (art. 5º, XLV, da CF),
segundo o qual a pena criminal não pode passar da pessoa do criminoso:
mors omnia solvit. Nem mesmo a pena de multa pode ser transmitida aos
herdeiros.” (Bitencourt, p. 979)
• Hipóteses – Art. 107 do CP não taxativo
Anistia
• “A anistia, já se disse, é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto
fatos (não pessoas) definidos como crimes, de regra, políticos, militares ou
eleitorais, excluindo-se, normalmente, os crimes comuns. A anistia pode ser
concedida antes ou depois da condenação e, como o indulto, pode ser total
ou parcial. A anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto
de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar.”
(Bitencourt, p. 979)
Graça
• “A graça tem por objeto crimes comuns e dirige-se a um indivíduo
determinado, condenado irrecorrivelmente. A atual Constituição Federal, no
entanto, não mais consagra a graça como instituto autônomo, embora
continue relacionado no Código Penal em vigor. Por isso, na prática, a graça
tem sido tratada como indulto individual. A iniciativa do pedido de graça pode
ser do próprio condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário
ou da autoridade administrativa (art. 188 da LEP).” (Bitencourt, p. 979)
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Aula 18 - Extinção da Punibilidade - Prescrição - Execução Penal Extinção da Punibilidade

  • “A pena não é elemento do crime, mas consequência deste. A punição é a consequência natural da realização da ação típica, antijurídica e culpável. Porém, após a prática do fato delituoso podem ocorrer causas que impeçam a aplicação ou execução da sanção respectiva. No entanto, não é a ação que se extingue, mas o ius puniendi do Estado [...].” (Bitencourt, p.
  • Hipóteses – Art. 107 do CP
    • Morte
      • “A morte do agente é a primeira causa de extinção da punibilidade. Com a morte do agente (indiciado, réu, condenado, reabilitando) cessa toda atividade destinada à punição do crime: com o processo penal em curso encerra-se ou impede-se que ele seja iniciado, e a pena cominada ou em execução deixa de existir. Essa causa é uma decorrência natural do princípio da personalidade da pena, hoje preceito constitucional (art. 5º, XLV, da CF), segundo o qual a pena criminal não pode passar da pessoa do criminoso: mors omnia solvit. Nem mesmo a pena de multa pode ser transmitida aos herdeiros.” (Bitencourt, p. 979)
  • Hipóteses – Art. 107 do CP – não taxativo
    • Anistia
      • “A anistia, já se disse, é o esquecimento jurídico do ilícito e tem por objeto fatos (não pessoas) definidos como crimes, de regra, políticos, militares ou eleitorais, excluindo-se, normalmente, os crimes comuns. A anistia pode ser concedida antes ou depois da condenação e, como o indulto, pode ser total ou parcial. A anistia extingue todos os efeitos penais, inclusive o pressuposto de reincidência, permanecendo, contudo, a obrigação de indenizar.” (Bitencourt, p. 979)
    • Graça
      • “A graça tem por objeto crimes comuns e dirige-se a um indivíduo determinado, condenado irrecorrivelmente. A atual Constituição Federal, no entanto, não mais consagra a graça como instituto autônomo, embora continue relacionado no Código Penal em vigor. Por isso, na prática, a graça tem sido tratada como indulto individual. A iniciativa do pedido de graça pode ser do próprio condenado, do Ministério Público, do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa (art. 188 da LEP).” (Bitencourt, p. 979)
  • Indulto
    • “O indulto coletivo, ou indulto propriamente dito, destina-se a um grupo indeterminado de condenados e é delimitado pela natureza do crime e quantidade da pena aplicada, além de outros requisitos que o diploma legal pode estabelecer. Alguns doutrinadores chamam de indulto parcial a comutação de pena, que não extingue a punibilidade, diminuindo tão somente a quantidade de pena a cumprir.” (Bitencourt, p. 979)
  • Abolitio Criminis
    • “Toda lei nova que descriminalizar o fato praticado pelo agente extingue o próprio crime e, consequentemente, se iniciado o processo, este não prossegue; se condenado o réu, rescinde a sentença, não subsistindo nenhum efeito penal, nem mesmo a reincidência.” (Bitencourt, p. 984)
  • Prescrição – será analisada de forma separada
  • Decadência
    • “Decadência é a perda do direito de ação privada ou do direito de representação, em razão de não ter sido exercido dentro do prazo legalmente previsto. A decadência fulmina o direito de agir, atinge diretamente o ius persequendi.” (Bitencourt, p. 984)
  • Perempção
    • “Perempção é a perda do direito de prosseguir no exercício da ação penal privada, isto é, uma sanção jurídica aplicada ao querelante pela sua inércia, ou seja, pelo mau uso da faculdade que o Poder Público lhe concedeu de agir, privativamente, na persecução de determinados crimes. Na perempção, o querelante, que já iniciou a ação de exclusiva iniciativa privada, deixa de realizar atos necessários ao seu prosseguimento, deixando de movimentar o processo, levando à presunção de desistência (art. 60 do CPP).” (Bitencourt, p. 984)
  • Renúncia
  • Prescrição da Pretensão Executória
    • “A prescrição da pretensão executória só poderá ocorrer depois de transitar em julgado a sentença condenatória, regulando-se pela pena concretizada (art. 110) e verificando-se nos mesmos prazos fixados no art. 109. O decurso do tempo sem o exercício da pretensão executória faz com que o Estado perca o direito de executar a sanção imposta na condenação. Os efeitos dessa prescrição limitam-se à extinção da pena, permanecendo inatingidos todos os demais efeitos da condenação, penais e extrapenais.” (Bitencourt, p. 1012) Execução Penal
  • Critérios Objetivos
    • Lapso Temporal – art. 112 da LEP
  • Critério Subjetivos
    • Boa conduta
    • Decisão Fundamentada
  • Gestante/Mãe
    • Art. 112, §3º LEP
  • Recurso cabível
    • Art. 197 da LEP