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Intervenção Federal na Constituição Brasileira: Tipos, Causas e Procedimentos, Notas de aula de Direito Constitucional

Uma visão geral da intervenção federal na constituição brasileira, incluindo as espécies, causas e procedimentos. A intervenção federal pode ser espontânea ou provocada por solicitação, requisição ou representação. Saiba mais sobre as diferentes formas e condições de intervenção federal no contexto da constituição.

Tipologia: Notas de aula

Antes de 2010

Compartilhado em 23/09/2008

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mariana-tripode-5 🇧🇷

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Constitucional II 15/09/2008
Intervenção Federal
Em municípios
Se for de territórios federais (ok)
Demais casos( não posição do STF)
Estado Membro- Única Pessoa Politicamente Legitimada
Espécies de Intervenção Federal
Espontânea – Art. I,II,III,e V
Presidente age de ofício
Provocada por solicitação:
Art. 34,IV com Art. 36,I / Primeira Parte/ Em caso de coação ou impedimento
recaírem sobre o Poder Executivo.
Provocada por Requisição( 2 Possibilidades)
1) 34, IV com Art. 36, I, segunda parte / Em casos de coação contra o Poder
Judiciário. A decretação depende de requisição do STF.
2) Art. 34, VI, Segunda parte com art. 36,II. Requisição será do STF , do STJ e do
STE
Provocada dependendo de provimento de representação ( 2 Possibilidades)
1) Art. 34, VII com Art. 36,III primeira parte.
Em casos de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, depende de provimento
STF e de representação PGR.
2) Art. 34, VI, primeira parte com art. 36, III se ainda parte. Em caso de recusa lei
federal. Depende de provimento de representação do PGR pelo STF.

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Constitucional II 15/09/

Intervenção Federal

  • Em municípios
  • Se for de territórios federais (ok)
  • Demais casos( não posição do STF)
  • Estado Membro- Única Pessoa Politicamente Legitimada

Espécies de Intervenção Federal

  • Espontânea – Art. I,II,III,e V
  • Presidente age de ofício

Provocada por solicitação: Art. 34,IV com Art. 36,I / Primeira Parte/ Em caso de coação ou impedimento recaírem sobre o Poder Executivo.

Provocada por Requisição( 2 Possibilidades)

  1. 34, IV com Art. 36, I, segunda parte / Em casos de coação contra o Poder Judiciário. A decretação depende de requisição do STF.
  2. Art. 34, VI, Segunda parte com art. 36,II. Requisição será do STF , do STJ e do STE

Provocada dependendo de provimento de representação ( 2 Possibilidades)

  1. Art. 34, VII com Art. 36,III primeira parte. Em casos de ofensa aos princípios constitucionais sensíveis, depende de provimento STF e de representação PGR.
  2. Art. 34, VI, primeira parte com art. 36, III se ainda parte. Em caso de recusa lei federal. Depende de provimento de representação do PGR pelo STF.