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Este documento aborda os crimes contra a honra, incluindo calúnia, difamação e injúria. Ele detalha os elementos constitutivos de cada crime, como a intenção de ofender a honra, o sujeito passivo, a falsidade da imputação e a consumação do crime. Além disso, o documento discute as exceções às regras e as penas associadas a esses crimes.
Tipologia: Notas de aula
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Aula 5 – Calúnia – Difamação – Injúria – Disposições gerais dos crimes contra a honra
I – Calúnia
● honra: conjunto de atributos morais, intelectuais e físicos
● honra subjetiva: apreço próprio, estima de si mesmo
● honra objetiva: juízo que a sociedade faz da ação do agente
● sujeito passivo: qualquer pessoa; pessoas jurídicas nos casos de crimes contra o meio ambiente; pode ser o morto
● consentimento do ofendido exclui o crime; a condescendência posterior pode acarretar perdão ou renúncia ao direito de queixa
● imputar: atribuir
● há crime quando o fato não ocorreu ou quando o ofendido não é seu autor; a falsidade da imputação é presumida; também é calúnia a imputação de crime quando não couber a exceção da verdade
● o fato deve ser determinado, mas não são necessários todos os detalhes
● não é calúnia a falsa imputação de contravenção
● calúnia reflexa é a que imputa fato a terceiro
● elemento subjetivo do tipo: vontade de ofender a honra; não há crime na narração ou no humor, na solicitação de providências à polícia ou a órgão da administração pública, na defesa em processo criminal
● não configura o crime a imputação de crime em momento de explosão emocional
● consumação quando outra pessoa, que não a vítima, toma conhecimento da imputação
● atipicidade da calúnia quando o advogado age nos limites do mandato que lhe foi outorgado
● fato equiparado: propalar – propagar, espalhar – e divulgar – tornar público; pune-se não somente o autor da falsa imputação, mas também aquele que repete o que ouviu, sabendo da inocência do ofendido
● exceção da verdade: prova da verdade do que foi imputado; se o fato for verdadeiro, não há calúnia
● a exceção da verdade é um incidente no curso do processo, em qualquer de suas fases
● impossibilidade da exceção da verdade: artigo 138, § 3º, do Código Penal
● caso a imputação for ofensiva à honra mas não constituir crime, há difamação (artigo 139 do Código Penal); caso exista imputação de condição ofensiva à honra, o crime é de injúria (artigo 140 do Código Penal); se a falsa imputação for para instauração de procedimento, judicial ou não, o crime é de denunciação caluniosa (artigo 340 do Código Penal)
II – Difamação
● imputação de fato ofensivo à reputação; o fato imputado não é criminoso
● ofensa à dignidade ou decoro de outrem – juízo depreciativo capaz de atingir a honra
● objeto jurídico: honra subjetiva (sentimento que cada um tem sobre seus atributos)
● sujeito passivo: qualquer pessoa, exceto aqueles que não têm discernimento (crianças de pouca idade e doentes mentais)
● há entendimentos de que a pessoa jurídica não pode ser sujeito passivo de injúria, por não possuir honra subjetiva – o entendimento contrário é defensável
● não se pune a injúria contra mortos
● injuriar: ofender a honra subjetiva; não há imputação de fatos, mas de condição
● a injúria pode ser praticada pelos mais variados meios: escritos, gestos, símbolos, comportamentos, palavras
● a injúria não precisa ser cometida na presença do sujeito passivo, mas a este deve ser transmitida
● não se admite prova da verdade na injúria
● deve haver a intenção de ofender; não é injúria a crítica integrada ao contexto em que foi proferida
● consumação com o conhecimento pelo sujeito passivo; não é preciso que o sujeito passivo sinta realmente a ofensa, bastando que ela seja idônea para ofender – trata-se de crime formal
● distingue-se da difamação e da calúnia porque não há imputação de fato, mas de condição
● se a injúria a destinada a funcionário público no exercício de suas funções o crime é de desacato (artigo 330 do Código Penal)
● perdão judicial: quando o ofendido provocou diretamente a injúria ou no caso de retorsão imediata que consista em outra injúria (artigo 140, § 1º, do Código Penal)
● injúria real: violência ou vias de fato empregadas com a intenção de aviltar (artigo 140, § 2º, do Código Penal); há concurso material com o crime referente à violência
● injúria por preconceito: injúria onde se emprega elementos de raça, cor, etnia, religião, origem ou à condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência (artigo 140, § 3º, do Código Penal); o crime pode ser absorvido por um dos delitos da lei 7.716/
IV – Disposições gerais dos crimes contra a honra
● causas de aumento de pena do artigo 141 do Código Penal
● Presidente da República e chefe de governo estrangeiro: necessidade de manutenção do prestígio da autoridade em nome da convivência harmônica entre povos
● pode configurar crime contra a segurança nacional (artigo 26 da lei 7.170/83)
● a ofensa praticada na presença de funcionário público é crime de desacato (artigo 331 do Código Penal); o dispositivo tem a finalidade de proteção da função pública, não da pessoa que a exerce; se a ofensa é à vida particular do funcionário, não há a causa de aumento de pena
qualquer manifestação de sua parte, no exercício de sua atividade, em juízo ou fora dele, sem prejuízo das sanções disciplinares...”
● “exercício de sua atividade”: a ofensa pode não ter ligação direta com a causa – “em juízo ou fora dele”: a ofensa pode se dar em qualquer local – não há limitação às partes
● há interpretação restritiva a todas estas expressões
● não se encontra dentro das imunidades a calúnia
● a opinião desfavorável de crítica literária, artística ou científica guarda interesse no aperfeiçoamento da cultura
● funcionário público: conceito no artigo 327 do Código Penal; quem dá publicidade ao conceito desfavorável do funcionário público comete o crime
● o querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena; não se aplica à injúria
● a retratação não aproveita aos demais querelados; não depende de aceitação do ofendido
● pedido de explicações: medida facultativa e preparatória da queixa-crime – cabível quando não for evidente a intenção de ofensa à honra
● as explicações somente serão analisadas pelo juiz por ocasião do julgamento da causa
● não suspende ou interrompe a decadência ou a prescrição
● a ação penal é, como regra, privativa do ofendido (artigo 145, caput, do Código Penal); a ação penal é pública incondicionada nos casos do artigo 140, § 2º, do Código Penal)
● a ação penal é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça no caso do artigo 141, I, do Código Penal; é pública condicionada à representação do ofendido no caso do artigo 141, II, do mesmo código
● ação penal concorrente: súmula 714 do Supremo Tribunal Federal