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Aula 21 (Fundamentos e princípios de direito empresarial), Notas de estudo de Direito

O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade. Art. 35, da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis. Não podem ser arquivados: V ...

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Florentino88
Florentino88 🇧🇷

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Fundamentos e princípios de
direito empresarial
Marcelo Vieira von Adamek
Aula 21:Nome empresarial
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Fundamentos e princípios de

direito empresarial

Marcelo Vieira von Adamek

Aula 21 : Nome empresarial

Marcelo Vieira von Adamek


§ 1. Conceito de Nome Empresarial : firma ou denominação adotada

Art. 1. 155 , do Código Civil. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de

conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a

denominação das sociedades simples, associações e fundações.

I. Princípio da Veracidade : declara que não se pode induzir a erro quem contrata com o empresário individual ou com a sociedade empresária. Art. 1.156, do Código Civil. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade Art. 1.157, do Código Civil. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Art. 1. 165 , do Código Civil. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. Marcelo Vieira von Adamek


Marcelo Vieira von Adamek


Art. 5 º, da IN 104 / 07 do DNRC. Observado o princípio da veracidade: § 2 º O nome empresarial não poderá conter palavras ou expressões que denotem atividade não prevista no objeto da sociedade. Art. 7 º, da IN 104 / 07 do DNRC. Não são registráveis os nomes empresariais que incluam ou reproduzam, em sua composição, siglas ou denominações de órgãos públicos da administração direta ou indireta e de organismos nacionais e internacionais. Art. 1. 158 , do Código Civil. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. § 1 o^ A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social. Art. 1. 164 , do Código Civil. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. Parágrafo único. O adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Art. 8 º, da IN 104 / 07 do DNRC. Ficam estabelecidos os seguintes critérios para a análise de identidade e semelhança dos nomes empresariais, pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis - SINREM: I - entre firmas, consideram-se os nomes por inteiro, havendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; II - entre denominações: a) consideram-se os nomes por inteiro, quando compostos por expressões comuns, de fantasia, de uso generalizado ou vulgar, ocorrendo identidade se homógrafos e semelhança se homófonos; b) quando contiverem expressões de fantasia incomuns, serão elas analisadas isoladamente, ocorrendo identidade se homógrafas e semelhança se homófonas. III. Princípio da unicidade : declara que não é possível mais de um nome para o mesmo empresário ou sociedade empresária Marcelo Vieira von Adamek


§ 2. Espécies de nome empresarial I. Firma ou razão: A firma traz no nome empresarial o nome ou razão social do empresário, e jamais descreve o objeto social

  1. Firma ou razão individual: uflizada em empresa individual – não é pessoa jurídica e não há separação patrimonial. Art. 1. 156 , do Código Civil. O empresário opera sob firma consftuída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de afvidade. Art. 5 º, § 1 º, da IN 104 / 07 do DNRC. Na firma, observar-se-á, ainda: a) o nome do empresário deverá figurar de forma completa, podendo ser abreviados os prenomes; Deve ter assinatura de próprio punho: Art. 968 , do Código Civil. A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha: II - a firma, com a respecfva assinatura autógrafa que poderá ser subsftuída pela assinatura autenfcada com cerfficação digital ou meio equivalente que comprove a sua autenfcidade, ressalvado o disposto no inciso I do § 1 º do art. 4 º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006 Marcelo Vieira von Adamek

Marcelo Vieira von Adamek


II. Denominação: deve designar o objeto da sociedade. A denominação deve ou pode ser empregada:

  1. pela sociedade limitada: Art. 1. 158 , do Código Civil. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. § 2 o^ A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios.
  2. pela sociedade anônima: Art. 1. 160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
  1. pela sociedade em comandita por ações: Art. 1. 161 , do Código Civil. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designafva do objeto social, aditada da expressão "comandita por ações".
  2. Pela cooperafva: Art. 1. 159 , do Código Civil. A sociedade cooperafva funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperafva".
    1. pela sociedade simples: Art. 997 , do Código Civil. A sociedade consftui-se mediante contrato escrito, parfcular ou público, que, além de cláusulas esfpuladas pelas partes, mencionará: II - denominação, objeto, sede e prazo da sociedade;
  3. associações e fundações Art. 54 , do Código Civil. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; Marcelo Vieira von Adamek

Artigo 8 º, da Convenção de Paris (promulgada pelo D. 75. 572 / 75 , com a revisão de Estocolmo de 1967 , promulgada pelo D. 635 / 92 e ratificada pelo D. 1. 263 / 94 ). O nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registro, quer faça ou não parte de uma marca de fábrica ou de comércio.

  1. Proteção no âmbito penal: a utilização indevida do nome constitui crime: Art. 194, da Lei de Propriedade Industrial. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais. Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Art. 195, V, da Lei de Propriedade Industrial. Comete crime de concorrência desleal quem: usa, indevidamente, nome comercial, título de estabelecimento ou insígnia alheios ou vende, expõe ou oferece à venda ou tem em estoque produto com essas referências Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa. Marcelo Vieira von Adamek
  1. Proteção no âmbito civil: ação anulatória, com pedido cominatório, nos termos do art. 251 do Código Civil, e indenização por perdas e danos: Art. 1. 167 , do Código Civil. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato. Art. 209 , da Lei de Propriedade Industrial. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.
  2. Proteção no âmbito administrativo: impugnação ao arquivamento e cancelamento Marcelo Vieira von Adamek

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Aula 21 : Nome empresarial