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Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Mariana Tripode – Aula 18/08/2008 – Direito Constitucional II
Age em nome de toda a federação.
Bens da União ( Art 20) Artigo 18 Parágrafo 1º Diz que Brasília é a capital Federal.
CF/37; CF/46 e CF/67 Diz que O Distrito Federal era a Capital.
Requisitos:
Fusão: Dois Estados se unem, geograficamente, formando um terceiro e novo Estado. Cisão: Um Estado subdivide-se, formando dois ou mais Estados. Desembramento: Um Estado cede parte do seu território para formar outro Estado.
( Incluem-se entre os bens dos Estados: I-Ás águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II- as áreas, nas ilhas oceânicas e costerias, que estiverem no seu domínio da União, Municípios ou terceiros; III- as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes a União; IV- as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Qual a diferença entre competência exclusiva e competência privativa?
R: A diferença que se faz entre competência exclusiva e competência privativa é que aquela é indelegável e esta é delegável. Então, quando se quer atribuir competência própria a uma entidade ou a um órgão com possibilidade de delegação de tudo ou de parte, declara-se que compete privativamente a ele a metéria indicada. Assim, no art. 22 se deu competência privativa (não exclusiva) à União para legislar sobre: [...], porque parágrafo único faculta à lei complementar autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas nesse artigo. No art. 49, é indicada a competência exclusiva do Congresso Nacional. O art. 84 arrola a matéria de competência privativa do Presidente da República, porque seu parágrafo único permite delegar algumas atribuições ali arroladas..".
O MUNICÍPIO NA FEDERAÇÃO Gustavo Ferreira Santos
I - Introdução:
No Estado Federal convivem diferentes ordenamentos que se aplicam aos mesmos indivíduos, devendo ser evitado o conflito entre as partes componentes do Estado (1). Assim, é
Apresentam-se dois campos bem definidos, não podendo a União produzir normas que não sejam gerais. Por outro lado, os Estados podem legislar plenamente sobre estas matérias, prevendo normas gerais e normas específicas, desde que não tenha a União exercido o seu poder. Contudo, se for editada pela União lei com as normas gerais, a legislação estadual terá sua eficácia suspensa, naquilo que conflitar com a nova Lei.
A competência legislativa suplementar é a que dá a determinado ente o poder de suplementar a legislação produzida por outro. O poder, aqui, é mais restrito e se submete aos limites traçados pelo ente que tem originariamente a competência. Além da competência dos Estados no âmbito da legitimação concorrente, está aqui incluída a previsão de o Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber (art. 30, II).
A chamada competência material, ou administrativa, como já referido, se apresenta como privativa ou comum. Privativas são as competências que o art. 21 deixa à União, as que são entregues aos Estados pelos §§ 2º e 3º de art. 25 e as que cabem ao Município de acordo com os incisos III a IX do art. 30, todos da Constituição Federal. Comuns são aquelas competências estabelecidas pelo art. 23 da Carta Magna.
II
O Município não é um fenômeno exclusivo do Estado Federal. A organização local existe nas diversas formas de Estado. Varia, conforme a experiência concreta de Estado, a natureza jurídica de cada entidade. Mas na Federação brasileira o Município ocupa hoje uma posição de destaque.
É no âmbito da administração municipal que se apresentam os problemas mais recorrentes no cotidiano das pessoas. Por ser o ente estatal mais próximo dos destinatários de suas ações, o Município conhece uma fiscalização mais direta da sociedade. São diversas, pois, as virtudes da organização municipal, que justificam a ampliação de seu âmbito de atuação.
É complexa a posição do Município dentro da nossa Federação. Com a Constituição Federal de 1988 o Município atingiu um grau de importância impensável nos sistemas constitucionais anteriores. Não há dúvida de que ao Município foi atribuída uma ampla competência legislativa.
A forma de definição da competência do Município foi diversa da utilizada para prever as competências dos Estados e da União. Enquanto para Estados e União foram definidas as matérias a serem objeto de legislação, para os Municípios foi prevista uma competência genérica para "legislar sobre assuntos de interesse local" e "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".
Interesse local é um conceito problemático, que só pode ser definido tendo em vista a situação concreta, pois para cada local se terá um rol diferente de assuntos assim classificados. O assunto de interesse local não é aquele que interessa exclusivamente ao Município, mas aquele que predominantemente afeta à população do lugar (6). Conforme já tratado no início deste texto, há assuntos que interessam a todo o país, mas que possuem aspectos que exigem uma regulamentação própria para determinados locais.
Assim, a competência do Município para legislar sobre assuntos de interesse local existirá sempre que, em determinada matéria, apresentarem-se aspectos que precisem de uma norma específica para a localidade.
Não concordamos com a definição de interesse local dada por Carlos Ari Sundfeld (7), retirando de tal conceito um conjunto de matérias. Para o autor, não podem ser tomadas como de interesse local os temas entregues à competência da União e dos Estados (privativa ou concorrentemente). Achamos que mais coerente é a posição de Hely Lopes Meirelles, para quem o conceito de interesse local é amplo, existindo matérias que se sujeitam à competência legislativa das três entidades federais (8).
O interesse local não se verifica em determinadas matérias, mas em determinadas situações. Aspectos da mesma matéria podem, conforme já afirmamos, exigir tratamentos diferenciados
pela União, pelos Estados e pelos Municípios. O essencial é que não se perca a noção de sistema, verificando-se a compatibilidade entre os diversos diplomas legais e a Constituição.
Não se pode, ao nosso ver, excluir matérias do rol dos temas a serem legislados pelo Município. A fórmula à qual recorreu o Constituinte revela que sempre que prevalecer um interesse do local o Município poderá editar sua própria lei, independentemente da matéria ter sido atribuída à competência legislativa de outro entre da Federação (9). Deve, é evidente, ser a norma municipal compatível com as normas já adotadas pela União e pelo Estado, se a estas entidades tiver sido atribuída a competência a respeito da matéria.
Se não for possível que a norma municipal trate de matéria definida na Constituição como de competência da União ou dos Estados, praticamente se estará anulando a autonomia municipal. Ocorre que, além de um extenso rol de matérias de competência privativa da União e de outro não menos extenso rol de matérias sujeitas à atuação concorrente da União e dos Estados, a Constituição estabeleceu que a competência remanescente cabe aos Estados. Assim, não podendo a norma local tratar destas matérias, estaria o Município restrito às competências para instituir seus tributos, para organizar sua administração e para poucas outras matérias constantes no art. 30 da Carta Magna e no capítulo da política urbana.
Insistimos, pois, que deve-se dar importância para o fato de haver substancial diferença entre a forma de a Constituição tratar da competência legislativa de Estados e União (definindo as matérias) e aquela usada para definir a competência do Município (genérica).
Quanto à competência para suplementar a legislação federal e a estadual, acreditamos que o critério a definir quais as matérias a serem objeto de legislação municipal é a existência ou não de competência administrativa para o Município (10). A competência para suplementar a legislação das outras unidades existe quando há o dever constitucional de agir em determinada matéria. A atuação do Município necessita, por vezes, de regras específicas, tendo em vista a realidade própria da cidade.
Na ausência de legislação federal ou estadual sobre determinado tema, o Município poderá, ao nosso ver, tratar exaustivamente da matéria, com o objetivo de viabilizar a sua competência material. Se a União e o Estado, no âmbito de suas competências, editarem normas sobre temas já regulamentados pelo Município, dever-se-á verificar a compatibilidade ou não da norma municipal com o novo regramento. Não poderia o Município ficar atado, no cumprimento do seu dever constitucional de agir, por ter a União ou o Estado se omitido de legislar sobre determinada matéria. No âmbito da competência concorrente, deve-se observar o princípio da hierarquia das normas, onde a legislação federal tem primazia sobre a estadual e municipal e, a estadual sobre a municipal. Sudene: A Lei Complementar 125/2007 instituiu a Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, de natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com sede na cidade de Recife, Estado de Pernambuco, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional. A área de atuação da Sudene abrange os Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia e as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam as Leis nos 1.348, de 10 de fevereiro de 1951, 6.218, de 7 de julho de 1975, e 9.690, de 15 de julho de 1998, bem como os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba e Veredinha, todos em Minas Gerais, e ainda os Municípios do Estado do Espírito Santo relacionados na Lei nº 9.690, de 15 de julho de 1998, bem
sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
Art. 4º Compete à Sudene: I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação; II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a política nacional de desenvolvimento regional, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais; III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial que considerem as potencialidades e especificidades de sua área de atuação; IV - articular e propor programas e ações nos Ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou sub-regional; V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas de sua área de atuação de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I do caput deste artigo; VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, visando a promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1º e 7º do art. 165 da Constituição Federal; VII - nos termos do inciso VI do caput deste artigo, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão por ocasião da elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do orçamento geral da União, em relação aos projetos e atividades previstas para sua área de atuação; VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento sub-regional; IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição Federal e na forma da legislação vigente; X - promover programas de assistência técnica e financeira internacional em sua área de atuação; XI - propor, mediante resolução do Conselho Deliberativo, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; XII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental do semi-árido, por meio da adoção de políticas diferenciadas para a sub-região.
Art. 5º São instrumentos de ação da Sudene: I - o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE; III - o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE; IV - (VETADO) V - outros instrumentos definidos em lei. § 1º Os recursos destinados ao desenvolvimento regional de caráter constitucional, legal ou orçamentário integrarão o plano regional de desenvolvimento do Nordeste, de forma compatibilizada com o plano plurianual do Governo Federal. § 2º (VETADO) § 3º (VETADO)
Art. 6º Constituem receitas da Sudene: I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Geral da União; II - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos; III - outras receitas previstas em lei.
Art. 7º A Sudene compõe-se de: I - Conselho Deliberativo; II - Diretoria Colegiada; III - Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União; IV - Auditoria-Geral; V - Ouvidoria.
CAPÍTULO II DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 8º Integram o Conselho Deliberativo da Sudene: I - os Governadores dos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas Gerais e Espírito Santo; II - os Ministros de Estado da Fazenda, da Integração Nacional e do Planejamento, Orçamento e Gestão; III - os Ministros de Estado das demais áreas de atuação do Poder Executivo; IV - 3 (três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo; V - 3 (três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo; VI - o Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S/A - BNB; VII - o Superintendente da Sudene. § 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional. § 2º O Presidente da República presidirá as reuniões de que participar. § 3º Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo será iniciada a apreciação de proposta de regimento interno do Colegiado. § 4º Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo vice-governador do respectivo Estado. § 5º Os Ministros de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelo secretário-executivo do respectivo Ministério. § 6º Os Ministros de Estado de que trata o inciso III do caput deste artigo integrarão o Conselho, com direito a voto, sempre que a pauta assim o requerer. § 7º (VETADO) § 8º Dirigentes de órgãos, entidades e empresas públicas da administração pública federal que venham a ser convidados a participar de reuniões do Conselho não terão direito a voto. § 9º O dirigente da entidade federal mencionada no inciso VI do caput deste artigo somente poderá ser substituído por outro membro da diretoria.
Art. 9º O Conselho Deliberativo reunir-se-á trimestralmente ou sempre que convocado por sua Presidência, mediante proposta da Diretoria Colegiada, pautando-se por regimento interno a ser aprovado pelo Colegiado. § 1º O Presidente da República presidirá a reunião anual dedicada a avaliar a execução do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, no exercício anterior, e a aprovar a programação de atividades deste plano no exercício corrente. § 2º A Secretaria-Executiva do Conselho Deliberativo, cuja organização e funcionamento constarão do regimento interno do Colegiado, será dirigida pelo Superintendente da Sudene e terá como atribuições o encaminhamento das decisões submetidas ao Colegiado e o acompanhamento das resoluções do Conselho.
Art. 10. Competem ao Conselho Deliberativo, com apoio administrativo, técnico e institucional de sua Secretaria-Executiva, as seguintes atribuições:
IV - aprovar o regimento interno da Sudene; V - cumprir e fazer cumprir as diretrizes e propostas aprovadas pelo Conselho Deliberativo; VI - estudar e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, consolidando as propostas no plano regional de desenvolvimento do Nordeste, com metas e com indicadores objetivos para avaliação e acompanhamento; VII - assegurar a elaboração de avaliação anual da ação federal na sua área de atuação; VIII - encaminhar a proposta de orçamento da Sudene ao Ministério da Integração Nacional; IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudene aos órgãos competentes; X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudene; XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudene; XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria. § 1º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudene e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos nomeados pelo Presidente da República. § 2º (VETADO) § 3º As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudene serão tomadas pela Diretoria Colegiada. § 4º A estrutura básica da Sudene e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, que abrangerá a área referida no caput do art. 2º desta Lei Complementar, elaborado em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, será um instrumento de redução das desigualdades regionais. § 1º A Sudene, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional e os Ministérios setoriais, os órgãos e entidades federais presentes na área de atuação e em articulação com os governos estaduais, elaborará a minuta do projeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, o qual será submetido ao Congresso Nacional nos termos do inciso IV do art. 48, do § 4º do art. 165 e do inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal. § 2º O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste compreenderá programas, projetos e ações necessários para atingir os objetivos e as metas econômicas e sociais do Nordeste, com identificação das respectivas fontes de financiamento. § 3º O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá vigência de 4 (quatro) anos, será revisado anualmente e tramitará juntamente com Plano Plurianual (PPA). § 4º O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste compreenderá metas anuais e quadrienais para as políticas públicas federais relevantes para o desenvolvimento da área de atuação da Sudene.
Art. 14. A Sudene avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste, por meio de relatórios anuais submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União. § 1º O Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste terá como objetivos, entre outros:
I - diminuição das desigualdades espaciais e interpessoais de renda; II - geração de emprego e renda; III - redução das taxas de mortalidade materno-infantil; IV - redução da taxa de analfabetismo; V - melhoria das condições de habitação; VI - universalização do saneamento básico; VII - universalização dos níveis de ensino infantil, fundamental e médio; VIII - fortalecimento do processo de interiorização do ensino superior; IX - garantia de implantação de projetos para o desenvolvimento tecnológico; X - garantia da sustentabilidade ambiental. § 2º Para monitoramento e acompanhamento dos objetivos definidos no § 1º deste artigo, serão utilizados os dados produzidos pelos institutos de estatística dos poderes públicos federal, estaduais e municipais reconhecidos nacionalmente, além de relatórios produzidos pelos Ministérios setoriais.
Art. 15. (VETADO)
Art. 16. O Conselho Deliberativo aprovará, anualmente, relatório com a avaliação dos programas e ações do Governo Federal na área de atuação da Sudene. § 1º O relatório será encaminhado à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União. § 2º O relatório deverá avaliar o cumprimento dos planos, diretrizes de ação e propostas de políticas públicas federais destinadas à área de atuação da Sudene e, a partir dessa avaliação, subsidiar a apreciação do projeto de lei orçamentária da União pelo Congresso Nacional.
DO BNB-Par
Art. 17. (VETADO)
CAPÍTULO VI DO FUNDO CONSTITUCIONAL DE FINANCIAMENTO
Art. 18. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a viger com as seguintes alterações: "Art. 4º ..................................................................................... § 1º Os Fundos Constitucionais de Financiamento financiarão empreendimentos de infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não- dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do respectivo conselho deliberativo. ..............................................................................................." (NR) "Art. 5º ..................................................................................... ........................................................................................................... IV - semi-árido, a região natural inserida na área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, definida em portaria daquela Autarquia." (NR) "Art. 7º ..................................................................................... Parágrafo único. O Ministério da Fazenda informará, mensalmente, ao Ministério da Integração Nacional, às respectivas superintendências regionais de desenvolvimento e aos bancos administradores dos Fundos Constitucionais de Financiamento a soma da arrecadação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados, o valor das liberações efetuadas para cada Fundo, bem como a previsão de datas e valores das 3 (três) liberações imediatamente
"Art. 3º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Nordeste
Art. 20. (VETADO)
Art. 21. A Agência de Desenvolvimento do Nordeste – ADENE será extinta na data de publicação do decreto que estabelecerá a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE.
Parágrafo único. Os bens da Adene passarão a constituir o patrimônio social da Sudene.
Art. 22. A Sudene sucederá a Adene em seus direitos e obrigações, ficando convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001. Parágrafo único. Os cargos efetivos ocupados por servidores integrantes do quadro transferido para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em decorrência do disposto no § 4º do art. 21 da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001, bem como os que estão lotados na Adene, poderão integrar o quadro da Sudene, mediante redistribuição, nos termos estabelecidos pelo art. 37 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 24. Ficam revogados a Lei Complementar nº 66, de 12 de junho de 1991; os arts. 1o, 2o, 8o, 9o, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 e o parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 2.156-5, de 24 de agosto de 2001; e o art. 15-A da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989. Brasília, 3 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
Sudam: A Lei Complementar 124/2007 instituiu a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, de natureza autárquica especial, administrativa e financeiramente autônoma, integrante do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional. A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º. A Sudam tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional. A Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA será extinta na data da publicação do decreto que estabelecer a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM. Os bens da ADA passarão a constituir o patrimônio social da Sudam, que sucederá a ADA em seus direitos e obrigações. Foram revogados a Lei Complementar nº 67, de 13 de junho de 1991, os arts. 1o, 2o, 8o, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29 e 30 e o parágrafo único do art. 5º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001. Conheça a LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 3 DE JANEIRO DE 2007
Institui, na forma do art. 43 da Constituição Federal, a Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM; estabelece sua composição, natureza jurídica, objetivos, área de competência e instrumentos de ação; dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA; altera a Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001; revoga a Lei Complementar nº 67, de 13 de junho de 1991; e dá outras providências.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 5º São instrumentos de ação da Sudam: I - planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais; II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO; III - o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA; IV - programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição Federal; V - outros instrumentos definidos em lei. Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º Constituem receitas da Sudam: I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União; II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos; III - resultados de aplicações financeiras de seus recursos; IV - outras receitas previstas em lei. Planejamento e de Orçamento Federal, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, e vinculada ao Ministério da Integração Nacional.
Art. 2º A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rondônia, Roraima, Tocantins, Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º. Parágrafo único. Os Estados e os Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput deste artigo serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da Sudam.
Art. 3º A Sudam tem por finalidade promover o desenvolvimento includente e sustentável de sua área de atuação e a integração competitiva da base produtiva regional na economia nacional e internacional.
Art. 4º Compete à Sudam: I - definir objetivos e metas econômicas e sociais que levem ao desenvolvimento sustentável de sua área de atuação; II - formular planos e propor diretrizes para o desenvolvimento de sua área de atuação, em consonância com a política nacional de desenvolvimento regional, articulando-os com os planos nacionais, estaduais e locais; III - propor diretrizes para definir a regionalização da política industrial, que considerem as potencialidades e as especificidades de sua área de atuação; IV - articular e propor programas e ações perante os ministérios setoriais para o desenvolvimento regional, com ênfase no caráter prioritário e estratégico, de natureza supra-estadual ou subregional; V - articular as ações dos órgãos públicos e fomentar a cooperação das forças sociais representativas na sua área de atuação, de forma a garantir o cumprimento dos objetivos e metas de que trata o inciso I do caput deste artigo; VI - atuar, como agente do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, para promover a diferenciação regional das políticas públicas nacionais e a observância dos §§ 1º e 7º do art. 165 da Constituição Federal; VII - nos termos do inciso VI do caput deste artigo, em articulação com o Ministério da Integração Nacional, assessorar o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão na elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e do Orçamento Geral da União, em relação aos projetos e atividades previstas na sua área de atuação; VIII - apoiar, em caráter complementar, investimentos públicos e privados nas áreas de infra-estrutura econômica e social, capacitação de recursos humanos, inovação e difusão tecnológica, políticas sociais e culturais e iniciativas de desenvolvimento subregional; IX - estimular, por meio da administração de incentivos e benefícios fiscais, os investimentos privados prioritários, as atividades produtivas e as iniciativas de desenvolvimento sub-regional em sua área
de atuação, conforme definição do Conselho Deliberativo, em consonância com o § 2º do art. 43 da Constituição Federal e na forma da legislação vigente; X - coordenar programas de extensão e gestão rural, assistência técnica e financeira internacional em sua área de atuação; XI - estimular a obtenção de patentes e coibir que o patrimônio da biodiversidade seja pesquisado, apropriado e patenteado em detrimento dos interesses da região e do País; XII - propor, em articulação com os ministérios competentes, as prioridades e os critérios de aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento e dos fundos setoriais na sua área de atuação, em especial aqueles vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico; XIII - promover o desenvolvimento econômico, social e cultural e a proteção ambiental da Amazônia, por meio da adoção de políticas diferenciadas para as sub-regiões.
Art. 5º São instrumentos de ação da Sudam: I - planos regionais de desenvolvimento plurianuais e anuais, articulados com os planos federais, estaduais e locais; II - o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO; III - o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA; IV - programas de incentivos e benefícios fiscais e financeiros, na forma da lei e da Constituição Federal; V - outros instrumentos definidos em lei. Parágrafo único. (VETADO)
Art. 6º Constituem receitas da Sudam: I - dotações orçamentárias consignadas no Orçamento Geral da União; II - transferências do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, equivalentes a 2% (dois por cento) do valor de cada liberação de recursos; III - resultados de aplicações financeiras de seus recursos; IV - outras receitas previstas em lei.
Art. 7º A Sudam compõe-se de: I - Conselho Deliberativo; II - (VETADO) III - Diretoria Colegiada; IV - Procuradoria-Geral, vinculada à Advocacia-Geral da União; V - Auditoria-Geral; VI - Ouvidoria-Geral.
Art. 8º Integram o Conselho Deliberativo da Sudam: I - os governadores dos Estados de sua área de atuação; II - os Ministros de Estado designados pelo Presidente da República, limitados ao número de 9 (nove); III - 3 (três) representantes dos Municípios de sua área de atuação, escolhidos na forma a ser definida em ato do Poder Executivo; IV - 3 (três) representantes da classe empresarial e 3 (três) representantes da classe dos trabalhadores de sua área de atuação, indicados na forma a ser definida em ato do Poder Executivo; V - o Superintendente da Sudam; VI - O Presidente do Banco da Amazônia S.A - BASA. § 1º O Conselho Deliberativo será presidido pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, exceto quando estiver presente o Presidente da República. § 2º Os governadores de Estado, quando ausentes, somente poderão ser substituídos pelos respectivos vice-governadores, e os ministros, pelos secretários-executivos dos respectivos Ministérios. § 3º Na reunião de instalação do Conselho Deliberativo será iniciada a apreciação de proposta de Regimento Interno do Colegiado.
Constituição Federal e às comissões temáticas de ambas as Casas do Congresso Nacional, após apreciação do Conselho Deliberativo, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União; IX - encaminhar os relatórios de gestão e os demonstrativos contábeis da Sudam aos órgãos competentes; X - autorizar a divulgação de relatórios sobre as atividades da Sudam; XI - decidir pela venda, cessão ou aluguel de bens integrantes do patrimônio da Sudam; XII - notificar e aplicar as sanções previstas na legislação; XIII - conhecer e julgar pedidos de reconsideração de decisões de membros da Diretoria. § 1º A Diretoria Colegiada será presidida pelo Superintendente da Sudam e composta por mais 4 (quatro) diretores, todos nomeados pelo Presidente da República. § 2º (VETADO) § 3º As decisões relacionadas com as competências institucionais da Sudam serão tomadas pela Diretoria Colegiada. § 4º A estrutura básica da Sudam e as competências das unidades serão estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Art. 12. (VETADO)
Art. 13. O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, que abrangerá a área referida no caput do art. 2º desta Lei Complementar, terá como objetivo a redução das desigualdades regionais e será elaborado em consonância com a Política Nacional de Desenvolvimento Regional. § 1º A Sudam, em conjunto com o Ministério da Integração Nacional, os ministérios setoriais, os órgãos e as entidades federais presentes na sua área de atuação e em articulação com os governos estaduais, elaborará a minuta do projeto de lei que instituirá o Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia, o qual será submetido ao Congresso Nacional, nos termos do inciso IV do caput do art. 48, do § 4º do art. 165 e do inciso II do § 1º do art. 166 da Constituição Federal. § 2º O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia compreenderá programas, projetos e ações necessárias para atingir os objetivos e as metas de desenvolvimento econômico e social da Amazônia, com identificação das respectivas fontes de financiamento. § 3º O Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia terá vigência de 4 (quatro) anos, será revisado anualmente e tramitará juntamente com o Plano Plurianual - PPA.
Art. 14. A Sudam avaliará o cumprimento do Plano Regional de Desenvolvimento da Amazônia por meio de relatórios anuais, submetidos e aprovados pelo seu Conselho Deliberativo e encaminhados à Comissão Mista referida no § 1º do art. 166 da Constituição Federal e às demais comissões temáticas pertinentes do Congresso Nacional, obedecido o mesmo prazo de encaminhamento do projeto de lei orçamentária da União.
Art. 15. (VETADO)
CAPÍTULO V DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
Art. 16. A Seção II - Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia, do Capítulo I da
Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: "Seção II Do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia 'Art. 3º Fica criado o Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, de natureza contábil, a ser gerido pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, com a finalidade de assegurar recursos para a realização, em sua área de atuação, de investimentos em infra-estrutura e serviços públicos e em empreendimentos produtivos com grande capacidade germinativa de negócios e de atividades produtivas. § 1º O Conselho Deliberativo da Sudam disporá sobre as prioridades de aplicação dos recursos do FDA, bem como sobre os critérios para o estabelecimento da contrapartida dos Estados e dos Municípios nos investimentos. § 2º A cada parcela de recursos liberados, será destinado 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de atividades em pesquisa, desenvolvimento e tecnologia de interesse do desenvolvimento regional, na forma a ser definida pelo Conselho Deliberativo.' (NR) 'Art. 4º Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA: I - os recursos do Tesouro Nacional correspondentes às dotações que lhe foram consignadas no orçamento anual; II - resultados de aplicações financeiras à sua conta; III - produto da alienação de valores mobiliários, dividendos de ações e outros a ele vinculados; IV - transferências financeiras de outros fundos destinados ao apoio de programas e projetos de desenvolvimento regional que contemplem a área de jurisdição da Sudam; V - outros recursos previstos em lei. § 1º (VETADO) § 2º (VETADO) § 3º (VETADO) Parágrafo único. (VETADO) 'Art. 6º O Fundo de Desenvolvimento da Amazônia terá como agentes operadores o Banco da Amazônia S.A. e outras instituições financeiras oficiais federais, a serem definidas em ato do Poder Executivo, que terão as seguintes competências: I - fiscalizar os projetos sob sua condução e atestar sua regularidade; II - propor a liberação de recursos financeiros para os projetos em implantação sob sua responsabilidade. Parágrafo único. (VETADO) 'Art. 7º A participação do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia nos projetos de investimento será realizada conforme dispuser o regulamento a ser aprovado pelo Conselho Deliberativo. Parágrafo único. (Revogado).' (NR)"
Art. 17. (VETADO)
Art. 18. A Agência de Desenvolvimento da Amazônia – ADA será extinta na data da publicação do decreto que estabelecer a estrutura regimental e o quadro demonstrativo dos cargos em comissão da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM. Parágrafo único. Os bens da ADA passarão a constituir o patrimônio social da Sudam.
Art. 19. A Sudam sucederá a ADA em seus direitos e obrigações.