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Guias e Dicas
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Atualizações do Código Civil, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Civil

Responsabilidade Civil, documento com informações comparativas sobre o atual código civil e as possíveis mudanças em relação aos artigos da responsabilidade civil.

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2023

À venda por 30/10/2024

zungalungaceci
zungalungaceci 🇧🇷

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FACULDADE BAIANA DE DIREITO
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Tema de Pesquisa: Análise do Anteprojeto de Revisão e Atualização do CC/2002, em
trâmite no Congresso Nacional, com foco nos artigos relativos aos temas trabalhados em
sala de aula até a semana imediatamente anterior à entrega do trabalho, com
manifestação de aprovação ou desaprovação fundamentadas das alterações propostas.
Salvador
2024
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FACULDADE BAIANA DE DIREITO

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

RESPONSABILIDADE CIVIL

Tema de Pesquisa: Análise do Anteprojeto de Revisão e Atualização do CC/2002, em trâmite no Congresso Nacional, com foco nos artigos relativos aos temas trabalhados em sala de aula até a semana imediatamente anterior à entrega do trabalho, com manifestação de aprovação ou desaprovação fundamentadas das alterações propostas. Salvador 2024

1. Análise Sumária do Anteprojeto de Revisão e Atualização do CC/02: Em primeira análise, o Anteprojeto de Revisão e Atualização do Código Civil de 2002, aborda diversas matérias do direito civil, podendo ser citadas as matérias de: Responsabilidade Civil; Direito de Família; Direito das Sucessões; Direito Contratual. É necessário compreender que a legislação que passa pelo processo de revisão e atualização, configura-se como base das disposições normativas norteadoras do Direito Civil. Vale ressaltar que o Código Civil quando recriado em 2002, manteve alguns entendimentos do Código Civil de 1916, e firmado também com base nas concepções sociais da época. Sendo assim, necessária a reanálise dos seus dispositivos perante as novas evoluções sociais que influenciam a sociedade atual. Porém, essas alterações em um compilado normativo, compreendido como recente no ordenamento brasileiro, pode trazer ocasionar em insegurança e litigiosidade do sistema jurídico. 2. Análise do Anteprojeto de Revisão e Atualização do CC/02: Responsabilidade Civil: 2.1. Expansão da Responsabilidade Civil Objetiva: O projeto apresenta de início, a expansão da Responsabilidade Civil Objetiva, tendo como proposta a ampliação das hipóteses de responsabilidade objetiva do sujeito, buscando a inclusão das atividades de risco elevado, possuindo um olhar voltado ao uso de tecnologias emergentes, como exemplo: Inteligência Artificial, e também sobre os serviços digitais, exemplo: Plataformas de Mídia Social. Essa preocupação do avanço tecnológico nas relações interpessoais, passou a ser recorrente no direito civil a partir da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) em 2020, a qual determina a proteção de dados pessoais ou de terceiros, buscando a responsabilização em face do uso, armazenamento e proteção dessas informações, além disso, o aumento das sanções aplicadas quando há vazamento de dados e/ou uso indevido das informações pessoais de outrem.

indivíduo que sofre as consequências do dano, não apenas na esfera patrimonial ou moral, mas sim, busca consolidar a importância do olhar cauteloso sobre os danos psíquicos e existenciais, apresentando a importância de indenizar e proteger a vítima. E também, demonstra a necessidade de apresentar as consequências das ações ilícitas em relação a quem causa o dano, afirmando assim, o entendimento que a responsabilização é uma forma que o Estado criou para punir e induzir a não conduta repetitiva ou a não conduta de determinados atos. Diante disso, é concretizado o conceito de que o ato individual não deve afetar e interferir na esfera de terceiros. Na seara da fundamentação de desaprovação, é entendido o aumento exacerbado de litígios e nos valores das indenizações, recaindo na sobrecarga do sistema judiciário, tendo como consequência maior o aumento de custos para a sociedade no geral. Ferindo o entendimento de celeridade processual, podendo afetar a esfera do princípio do acesso à justiça, já que poderá resultar na constante demora de resolução de processos. Analisando em uma perspectiva própria, por mais que o objetivo dessa alteração seja reconhecer o dano em sua totalidade, há um desafio no momento de determinação dos critérios objetivos para avaliar os danos subjetivos. Tornando-se, o processo lento e cauteloso para realizar a possível quantificação de um dano psicológico que pode vir a repercutir de maneira contínua na vida da vítima.

  • Análise direta dos artigos: - O anteprojeto incluiu novos parágrafos no art. 935, detalhando a eficácia da sentença penal condenatória na esfera cível; - O art. 936 foi atualizado, responsabilizando o proprietário, guardião ou detentor do animal pelos danos causados; - Foi incluído também o art. 936-A, sobre a responsabilidade pelo dano causado por coisas; - Já o art. 937 foi ampliado, responsabilizando solidariamente os titulares de direitos reais sobre o imóvel pelos danos decorrentes de sua ruína; - O art. 938 foi reformulado, responsabilizando o ocupante do imóvel pelos danos decorrentes de coisas lançadas; - Como expansão do Código, incluíram o art. 938-A, sobre a responsabilidade do ocupante de imóvel pelos danos ao sossego, segurança e saúde da vizinhança; - O anteprojeto trouxe algumas alterações nos arts. 939, 940 e 941, sobre a cobrança indevida de dívida; - Foram incluídos os arts. 944-A e 944-B, disciplinando a indenização por danos morais e a perda de

uma chance; - O art. 945 sofreu atualização do seu conteúdo, detalhando melhor a concorrência de culpa da vítima; - Foram incluídos os arts. 946-A e 946-B, sobre a exclusão ou limitação da indenização em contratos paritários e a não consideração de benefícios recebidos pela vítima; - O anteprojeto trouxe o art. 947, detalhando melhor a reparação integral do dano; - Foram incluídos os arts. 948 a 951, atualizando as regras sobre indenização por morte, lesão ou ofensa à saúde; - O art. 952 foi revogado, enquanto o art. 952-A trata da responsabilidade civil por danos ambientais; - O anteprojeto revogou os arts. 953 e 954, sobre indenização por injúria, difamação, calúnia e ofensa à liberdade pessoal. Além da esfera voltada apenas aos danos, a nova redação apresentada no anteprojeto buscou expandir temas da responsabilidade civil, como a inclusão da responsabilidade civil e a responsabilidade regressiva do advogado, responsabilização civil dos profissionais de saúde, ampliação dos danos ambientais recaindo na responsabilidade civil. Vale ressaltar, que os artigos 953 e 954 do CC/02 sofreram revogação, os quais abordavam os temas de indenização por ofensa à honra e à liberdade pessoal.

  • Análise direta dos artigos: - O anteprojeto incluiu o art. 953-A, sobre a responsabilidade civil do advogado; - Acrescentando o tema com o art. 953-A, estabelecendo a responsabilidade civil regressiva do advogado; - O anteprojeto trouxe também atualizações no art. 951, sobre a responsabilidade civil do profissional da saúde; - E incluiu também o art. 952-A, disciplinando a responsabilidade civil por danos ambientais Dessa maneira, as novas formas de responsabilização demonstram a busca de aprimorar o sistema da responsabilidade civil, analisando as transformações sociais e jurídicas. Podendo acarretar em impactos favoráveis para a efetividade das reparações de danos devidas e na concretização do princípio regente da matéria, a imposição de prevenção eficaz de condutas lesivas. A responsabilização objetiva por danos ambientais pode inserir uma postura preventiva e sustentável das atividades econômicas e sociais, buscando a conscientização das grandes empresas por serem as principais causadoras de danos ambientais relevantes a toda

O anteprojeto revogou os arts. 953 e 954, que tratavam da indenização por ofensa à honra (injúria, difamação e calúnia) e à liberdade pessoal. Essas revogações efetuadas sobre o tema, podem ser compreendidas como uma possível tendência de proteção e valorização de outros direitos da personalidade, buscando assim, uma possível prioridade dos direitos a imagem, a privacidade e a intimidade do indivíduo.

  • Análise direta dos artigos: - Implementação do inciso VIII no art. 932 sobre o tema das relações digitais: “VIII - aqueles que desenvolverem e coordenarem atividades ilícitas ou irregulares, no ambiente físico, virtual ou com o uso de tecnologias, por quaisquer danos sofridos por outrem em consequência dessas atividades.” 2.4. Em relação às Normas de Prescrição: No tópico de atualização das normas de prescrição, a proposta feita no anteprojeto é no entendimento da necessidade de revisar os prazos prescricionais para as ações que versam sobre a matéria de responsabilidade civil, ajustando o prazo em acordo com os diversos danos e os contextos apresentados. Dessa forma, como fundamentação positiva a esse tema, é possível entender que a atualização dos prazos prescricionais pode proporcionar uma justiça maior para esse tema, permitindo às vítimas de danos um tempo adequado para a identificação e a comprovação do dano sofrido e alegado. Ressaltando os casos de danos contínuos e em danos ocultos ou imperceptíveis. Porém, como entendimento de desaprovação da atualização das normas prescricionais, a ampliação dos prazos pode ocasionar em insegurança jurídica para os potenciais responsáveis do dano. Entendendo assim, a exposição a ações judiciais em um período maior ao esperado, podendo refletir em suas atividades e na dificuldade de planejamento individual. Analisando essa modalidade de expansão apresentada, entende-se que o objetivo central é a necessidade de equilibrar os interesses das vítimas de danos e o potencial do dano sofrido, principalmente em relação a aqueles que não podem ser calculados e identificados

imediatamente. Buscando assim, um período maior para o fornecimento de certezas razoáveis para indenização e satisfação do prejuízo sofrido. 2.5. Responsabilidade Civil por Atos de Terceiros: Nessa esfera, o anteprojeto expõe o objetivo de estabelecer normas mais rigorosas no tema de responsabilidade civil por atos de terreiros, versando sobre os empregados, prestadores de serviços e filhotes menores. A partir da análise do conteúdo, entende-se como base positiva para essa alteração/ampliação, a busca por garantir no ordenamento jurídico, bases legais mais rigorosas sobre os responsáveis diretos e indiretos pelos danos causados por seus responsabilizados. Entendendo que, essa medida promoveria um ambiente seguro e justo. Ao analisar possíveis fundamentos de desaprovação, a ampliação das normas pode acarretar em impactos no sistema trabalhista, dificultando a criação de vínculos empregatícios, já que o empregador deverá agir com cautela e consciência do aumento de responsabilidade, recaindo na diminuição das atividades dos prestadores de serviços. Além disso, deve ser analisada também a esfera do tocante dos filhos, possibilitando em impactos na liberdade do menor.

  • Análise direta dos artigos: - O anteprojeto detalha o art. 928, sobre a responsabilidade do incapaz; - Já art. 929 foi reformulado, especificando melhor os casos de dano causado em estado de necessidade; - O art. 931 foi atualizado, responsabilizando o fabricante pelos danos causados por defeitos em produtos; - O art. 932 foi ampliado, incluindo novas hipóteses de responsabilidade por fato de terceiro (incisos VI a VIII); - O anteprojeto revogou o art. 933, sobre a responsabilidade das pessoas indicadas no art. 932;
    • Foram incluídos novos dispositivos, como o art. 933-A, sobre a responsabilidade da pessoa jurídica, e o art. 934-A, sobre a ação regressiva do empregador.