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Este documento discute o papel do ministério público na proteção dos interesses sociais em conflitos coletivos por posse de terra rural ou urbana, em particular na aplicação do novo código de processo civil. O texto explica a relevância social dos conflitos, a função social da posse e a necessidade de atender a ela para que a propriedade tenha valor jurídico. Além disso, são apresentadas recomendações para os promotores de justiça em ações possessórias em conflitos coletivos.
Tipologia: Notas de aula
Compartilhado em 07/11/2022
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Conflitos Possessórios Coletivos
O MP obrigatoriamente interv é m em todas as a çõ es referentes a conflitos possess ó rios ?................ 5
Por que o MP é chamado a intervir nessas demandas_?_ ................................................................ 6
Quais os limites para a atua çã o do MP nessas demandas_?_ ......................................................... 7
O MP atua em nome dos ocupantes_?_ ........................................................................................ 9
É preciso que todos os ocupantes do im ó vel sejam indicados na peti çã o inicial_?_ ............................ 9
A comprova çã o da propriedade por meio do t í tulo é suficiente para se autorizar a tutela possess ó ria em favor do autor_?_ ............................................................................................................... 10
Qual o ó rg ã o de execu çã o com atribui çã o para intervir nessas a çõ es_?_ ....................................... 13
O que é o GAORP_?_ ............................................................................................................... 15
Sugest õ es de medidas que podem ser tomadas pelo ó rg ã o do MP oficiante nessas a çõ es............. 16
ANEXO I – Aviso n º 238/2015- PGJ - CGMP , de 20 de maio de 2015 ........................................... 19
ANEXO II – Aviso n º 42/2012- PGJ , de 02 de fevereiro de 2012 .................................................. 20
ANEXO III – Portaria n º 9.272/16, da Presid ê ncia do TJSP.......................................................... 21
ANEXO IV - Órgãos da Prefeitura Municipal de São Paulo afetos ao assunto................................ 23
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O Novo CPC estabelece como hipótese de intervenção do MP no processo civil ( custos legis ) os processos que envolvam litígios coletivos pela posse da terra urbana ou rural (art. 178, III). Especificamente no que tange a ações possessórias “em que figure no polo passivo grande número de pessoas”, há dispositivo expresso sobre a necessidade de intervenção do MP (art. 554, §1º).
No CPC anterior, apenas se mencionava a hipótese de litígios coletivos pela posse da terra rural (art. 82, III).
A ampliação é salutar, pois não havia razões ontológicas para a distinção entre o conflito ocorrido no campo e aquele ocorrido na cidade, sobretudo ante o processo de urbanização cada vez mais consolidado.
Os “litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana” são aqueles em que há pluralidade de pessoas num dos polos da relação processual, tendo como objeto a disputa pela posse. Essa referência é feita no art. 554, §1º, do CPC, ao mencionar “ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas”. Assim, várias ações podem estar incluídas nessa tipologia, destacando-se as ações possessórias.
Não quis o CPC se referir a demandas propriamente coletivas, como ação civil pública e ação popular, para as quais já há previsão de intervenção do MP na legislação específica (quando não é autor, o MP atua como custos legis ). Os litígios coletivos tratados no CPC são aqueles que têm tratamento de demandas individuais (em que A postula face a B), porém com uma dimensão coletiva, na medida em que se relacionam ao atendimento a direitos sociais, como o direito à moradia, por isso havendo a previsão de regras diferenciadas para permitir a cognição mais ampla pelo juízo.
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Não se desconhece que há limites objetivos e subjetivos do processo. Portanto, numa ação possessória, por exemplo, não será caso de se postular a condenação do ente público ao atendimento habitacional da população a ser removida do imóvel.
Todavia, à luz das possibilidades fáticas e jurídicas, poderá o MP pleitear que a população afetada seja atendida de alguma forma, ainda que a longo prazo, podendo mesmo condicionar o cumprimento da decisão a esse atendimento, em especial para aqueles casos de extrema vulnerabilidade, em que a família seria literalmente colocada “na rua”.
Buscando uma atuação resolutiva , o MP pode, além do exercício de suas atribuições nos autos do processo, buscar soluções negociadas, promovendo reuniões com órgãos públicos para o atendimento de demandas sociais pontuais da população afetada, sensibilizar o autor da ação a conceder maior prazo para a desocupação voluntária, assim como a auxiliar os ocupantes com a remoção de seus pertences. Isso não se confunde com a atuação ministerial em relação à macropolítica habitacional, que deve ser feita no âmbito da tutela de interesses transindividuais, conquanto as duas formas de atuação devam ocorrer de maneira integrada.
Destaque-se decisão do STJ que entendeu não ser possível o cumprimento de reintegração de posse se o Poder Público não garante algum tipo de atendimento às famílias a serem removidas:
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2- http://www.cnmp.mp.br/portal/images/normas/REC_54.pdf
Nesse sentido, vide a Recomendação CNMP nº 54, de 28/03/2017 (disponível em: ).
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e Políticos, 16 da Convenção dos Direitos das Crianças e 6º da Constituição Federal.
[...] (RMS nº 48.316; rel.: Min. Og Fernandes; 2ª Turma; j. 17/09/2015).
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A adequada compreensão dos conflitos possessórios também passa pelo entendimento de que a função social da propriedade foi consagrada na Constituição Federal de 1988 como direito fundamental (art. 5º, inc. XXIII) e como princípio da ordem econômica (art. 170, inc. III). Não se concebe propriedade que não observe a função social, vale dizer, a conformação jurídica da propriedade (enquanto fenômeno de apropriação exclusiva de coisas) é integrada pela função social.
Em linhas gerais, a função social significa que a propriedade é um poder-dever, pois cabe ao proprietário, ao utilizar os bens, buscar o atendimento de finalidades coletivas, não apenas de seus propósitos individuais. Nesse sentido, a própria Constituição Federal estabelece sanções para os proprietários que não cumprem o dever de conferir função social: no caso dos imóveis urbanos, pode ocorrer a aplicação dos institutos previstos no art. 182, §4º, culminando na desapropriação- sanção; no caso de imóveis rurais, pode ocorrer a desapropriação para fins de reforma agrária (art. 190). O caráter sancionatório consiste no fato de que as indenizações, ao contrário do regime geral de direito administrativo, são pagas em títulos da dívida pública.
O atendimento da função social da propriedade pressupõe o efetivo uso do bem. Nesse sentido, fala-se em função social da posse: na medida em que esta implica em algum tipo de uso, a função social que todo bem suscetível de apropriação deve ter é verificada pela posse e pelas atividades dela decorrentes.
Assim, em se tratando de ações possessórias, é preciso verificar, em primeiro lugar, se o autor tinha efetiva posse , e posse útil , que cumpra função social. Muitas vezes, manter-se um terreno ocioso apenas com um caseiro indica descumprimento de função social. De outro lado, os ocupantes (os réus na ação possessória) apresentam um dado fático: a efetiva destinação do bem a uma finalidade, que se torna tanto mais relevante quanto mais consolidada é a posse.
Portanto, a análise das ações possessórias não pode prescindir da verificação do cumprimento da função social, que, como visto, é elemento intrínseco do direito
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de propriedade. A tradicional pergunta “quem tem a melhor posse?” pode ser reconduzida a “quem tem posse que cumpre função social?”. Bem por isso, resumir a discussão à simples análise do título de propriedade por aquele que reclama a tutela possessória não se coaduna à disciplina constitucional da propriedade.
Em síntese, a adequada compreensão dos requisitos do art. 561 do CPC quanto ao cabimento das ações de manutenção e reintegração de posse (posse, turbação ou esbulho, a continuação da posse após a turbação ou a perda no caso de esbulho) implica na análise da função social da propriedade, que só tem valor jurídico se atender à função social, o que, por seu turno, a posse pode revelar.
A função social, no caso de imóveis urbanos, será delineada pelo Plano Diretor (art. 182, §1º, da Constituição Federal) e pela legislação urbanística em geral, observada a ideia básica acima referida.
Veja-se que o STJ já decidiu que, ante o estágio de consolidação da posse, não se justificaria o cumprimento de ordem de reintegração – o que é um exemplo prático do entendimento acerca da função social que integra a propriedade:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC/1973 E 561 DO NOVO CPC. REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL MODIFICADA. IMÓVEL QUE SE TRANSFORMOU EM BAIRRO URBANO POPULOSO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA NOVA REALIDADE NA SOLUÇÃO DA CONTENDA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE E DA POSSE. DIREITO À MORADIA E MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PONDERAÇÃO DE VALORES. NEGATIVA DA REINTEGRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRESTAÇÃO ORIGINÁRIA EM ALTERNATIVA. ART. 461-A DO CPC/1973. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
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Aviso nº 238/2015-PGJ- CGMP, de 20 de maio de 2015
Aviso nº 42/2012-PGJ
Em regra, será o Promotor de Justiça com atribuições cíveis. Ainda que a matéria de fundo diga respeito ao direito social à moradia, o Promotor de Justiça com atribuição na tutela de interesses difusos somente atua em ações propriamente coletivas, ou seja, ações civis públicas, ações populares, mandados de segurança coletivos, etc. Nesse sentido tem se posicionado reiteradamente a Procuradoria-Geral de Justiça ao decidir conflitos de atribuições. Portanto, a intervenção em demandas de tutela individual de direitos – ainda que a matéria de fundo seja de interesse difuso – é do Promotor de Justiça cível. As questões da macropolítica urbana são da Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo.
Isso não significa que as atuações de um e de outro sejam estanques, o ideal é que haja integração. Assim, por exemplo, uma área objeto de reintegração de posse também pode se referir a um inquérito civil existente na Promotoria de Justiça de Habitação e Urbanismo que apure loteamento clandestino, ou na Promotoria de Justiça de Meio Ambiente que apure degradação ambiental em área protegida. Para que não haja atuações conflitantes do MP, é importante que esses órgãos se conversem.
Bem por isso, a Procuradoria-Geral de Justiça e a Corregedoria-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo expediram recomendação ( ), sem caráter normativo, aos Promotores de Justiça com atribuição cível, para que, em sua atuação em ações possessórias em que haja conflito coletivo pela posse de imóvel urbano ou rural, observem, como parâmetros de atuação, sem prejuízo do disposto no :
(1) que a intervenção do Ministério Público, como fiscal da lei, em ações possessórias decorrentes de conflitos coletivos pela posse de imóvel rural ou urbano, implica participação em todos os atos processuais, inclusive aqueles com objetivo conciliatório , zelando para que nenhuma deliberação seja tomada em desacordo com interesses cuja tutela incumbe ao Ministério Público;
(2) que a referida intervenção deve considerar a possibilidade de alcance de soluções que conciliem, na medida do possível, todos os interesses tutelados pelo Ministério Público nas diversas áreas de atuação ;
3- Confiram-se, por todos, os conflitos estampados no Pt. nº 172.670/16 e nº 31.683/
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(3) que o órgão de execução verifique, previamente, a existência e o teor de eventuais procedimentos em trâmite nas Promotorias de Justiça especializadas, relacionados à tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos , colhendo subsídios para melhor orientar suas manifestações processuais.
Em primeiro lugar, recomenda-se que se privilegie a conciliação, sendo de extrema relevância, nesse aspecto, que o Promotor de Justiça oficiante estabeleça intercâmbio com a rede que intervém preventivamente nos conflitos coletivos pela posse, principalmente, Polícia Militar e Prefeitura Municipal, envolvendo suas diversas Secretarias (vide, ao final, organograma exemplificativo relativo à atuação dos órgãos da Prefeitura de São Paulo).
Para tanto, essencial que o Promotor de Justiça, em um primeiro momento, compreenda o trabalho a ser desempenhado por cada órgão público que atua na minimização dos impactos sociais para os envolvidos no conflito coletivo pela posse. Em uma fase posterior, é fundamental o estabelecimento do diálogo entre os vários atores envolvidos. Tais atitudes resultarão na facilitação do fluxo de atividades e no impedimento do retrabalho, favorecendo-se, consequentemente, a conciliação.
Ressalte-se, mais uma vez, que o Ministério Público é importantíssimo nesse processo, na medida em que, ao promover esta reciprocidade, propicia a pacificação do conflito.
Importante, também, destacar que a recomendação é no sentido de que o Promotor de Justiça oficiante troque informações com colegas atuantes em outras áreas (por exemplo, com Promotores de Justiça do Meio Ambiente, Infância, Habitação e Urbanismo, Inclusão Social). Isto porque as ações possessórias dotadas de impacto social relevante, invariavelmente, repercutem na esfera de outros interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, cuja tutela está a cargo da Instituição.
Assim, ideal que o Promotor de Justiça com atribuição cível, identificando a existência de inquérito civil ou ação civil pública, recolha elementos para melhor orientar suas manifestações processuais.
Em caso de inexistência de investigação, recomenda-se que, vislumbrando a lesão a interesses transindividuais, extraiam-se cópias dos autos do processo, enviando-as à Promotoria de Justiça especializada, para que sejam tomadas as medidas cabíveis.
Assim agindo, o Promotor de Justiça atuará com zelo, atendendo todos os interesses que tutela.
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® ® ® ® ® ® ® Ao analisar a petição inicial, verificar se houve a identificação de todos os ocupantes; não havendo, verificar se há justificativa razoável para tal;
Caso não haja identificação de todos os ocupantes e desde que justificada a não indicação, verificar se o oficial de justiça foi diligente e procurou identificar todos os presentes no local. Assim, devem ser rechaçadas certidões genéricas, sem a especificação de todos os atos praticados pelo serventuário para que identificasse os ocupantes presentes;
Postular pela expedição de edital para citação dos ocupantes não identificados;
Postular pela comprovação, por parte do autor, de que houve ampla publicidade da ação, nos termos do art. 554, §3º, do CPC;
Verificar se existe algum procedimento em curso nas Promotorias de Justiça com atribuição para a tutela de interesses difusos correlatos, promovendo-se, conforme o caso, atuação harmônica;
Ao analisar pedido de liminar, independentemente de se tratar de posse nova ou velha, ter em mente que a desocupação imediata terá efeitos irreversíveis, impedindo qualquer tipo de indagação sobre o cumprimento da função social da propriedade por aquele que reclama o bem;
Instar o juízo a designar audiência prévia de conciliação, com base no art. 565 do CPC. Essa audiência contará com a participação, além das partes, do MP, da Defensoria Pública e dos órgãos responsáveis pela política agrária e pela política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde se situe a área objeto do litígio. Ainda que o dispositivo se refira especificamente aos casos de posse velha (mais de ano e dia), nada impede que seja designada a audiência nos casos de posse nova, na medida das características do caso concreto. Lembre-se que, em se tratando de posse nova, a audiência de justificação é uma possibilidade (art. 562, caput do CPC) e pode ser utilizada com finalidade conciliatória;
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Uma vez concedida medida judicial que implique na desocupação do imóvel, independentemente da possibilidade de impugnação da decisão, algumas medidas podem ser tomadas para minimizar os riscos de conflitos no cumprimento da ordem :
prévia notificação dos órgãos públicos que podem oferecer algum tipo de atendimento habitacional ou assistencial à população afetada. Assim, se o ente público tiver algum programa de construção de moradias populares, ainda que de longo prazo, a inscrição do interessado já é medida adequada. Para aquelas pessoas que estiverem em situação de extrema vulnerabilidade social e que seriam colocadas “na rua”, pode haver programas como concessão de aluguel social ou fornecimento de vaga em abrigo;
para que, no dia do cumprimento da ordem, haja garantias de manutenção da paz e da segurança, devem ser provocados órgãos de assistência à saúde, ao idoso, à criança e ao adolescente e às pessoas com deficiência. O atendimento, nesses casos, será para situações de emergência, pois as ações mais estruturantes serão obtidas a partir da providência anteriormente citada;
ainda visando ao cumprimento da ordem em condições de paz e segurança, devem ser acionados órgãos de controle do trânsito (se houver a necessidade de interdição de via pública, por exemplo) e a guarda municipal, se existir;
o auxílio da Polícia Militar é relevantíssimo, pois a corporação tem por escopo a manutenção da paz por ocasião do cumprimento da ordem judicial. Já existe regulamentação interna da Polícia Militar dispondo sobre todas as etapas a seguir, destacando-se a realização de reunião preparatória, em que as partes do processo e os órgãos públicos afetos são chamados para, em conjunto, serem definidas as estratégias de atuação. Conquanto não haja obrigatoriedade de comparecimento do Promotor
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4- http://tbinternet.ohchr.org/_layouts/treatybodyexternal/TBSearch.aspx?Lang=en&TreatyID=9&DocTypeID=
Nesse sentido, vide Comentário Geral nº 7 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (disponível em: ), destacando a necessidade de que o cumprimento forçado de ordens de desocupação deve garantir o pleno respeito aos direitos humanos, com ênfase na moradia e no acesso à justiça.
O Procurador-Geral de Justiça e o Corregedor-Geral do Ministério Público do Estado de São Paulo, no uso das atribuições previstas no artigo 19, I, “d” e XII, “c”, e do artigo 42, IX da Lei Complementar Estadual n. 734, de 26 de novembro de 1993, a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva, EXPEDE a seguinte RECOMENDAÇÃO , sem caráter normativo:
Considerando que a E. Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio da Portaria n. 9.102, de 11 de novembro de 2014, posteriormente alterada pela Portaria n. 9.138, de 24 de março de 2015, criou o Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse (GAORP), com atribuição de acompanhar as ordens judiciais de reintegração de posse caracterizadas como de alta complexidade, seja em relação ao número de pessoas envolvidas, local ocupado e outras circunstâncias a serem ponderadas, servindo como espaço interinstitucional de produção de soluções consensuais, menos onerosas e mais adequadas relativamente às partes em conflito;
Considerando que, em ações relativas a litígios coletivos pela posse da terra rural ou urbana identifica-se interesse para a intervenção do Ministério Público, nos termos do artigo 82, inciso III, do Código de Processo Civil;
Considerando que em tais ações pode haver grande número de pessoas diretamente afetadas, sendo imperiosa a verificação da existência de políticas públicas de habitação que garantam a satisfação do direito à moradia, sem negar respeito ao direito de propriedade;
Considerando que os imóveis objeto das ações podem estar relacionados a investigações nas áreas de meio ambiente, habitação e urbanismo; Considerando ainda a possibilidade de existência de programas e políticas sociais de apoio e inclusão às populações carentes envolvidas no conflito coletivo pela posse de terra urbana ou rural; Considerando a importância da conciliação entre as partes diretamente envolvidas no conflito, sem prejuízo do atendimento aos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, cuja tutela incumbe ao Ministério Público;
Considerando ainda a necessidade de zelo, por parte do membro do Ministério Público com atribuições para oficiar nas referidas ações possessórias, no que diz respeito à existência de repercussões na esfera de outros interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos cuja tutela está a cargo da Instituição, sendo objeto, inclusive, de eventual investigação em procedimento próprio;
RECOMENDA aos Promotores de Justiça do Estado de São Paulo com atribuição Cível, sem caráter normativo, que, em sua atuação em ações possessórias em que haja conflito coletivo pela posse de imóvel urbano ou rural, observem, como parâmetros de atuação, sem prejuízo do disposto no Aviso nº 42/2012- PGJ, o que segue: A intervenção do Ministério Público como fiscal da lei, em ações possessórias decorrentes de conflitos coletivos pela posse de imóvel rural ou urbano, implica participação em todos os atos processuais, inclusive aqueles com objetivo conciliatório, zelando para que nenhuma deliberação seja tomada em desacordo com interesses cuja tutela incumbe ao Ministério Público; A referida intervenção deve considerar a possibilidade de alcance de soluções que conciliem, na medida do possível, todos os interesses tutelados pelo Ministério Público nas diversas áreas de atuação;
Recomenda-se ainda que o órgão de execução verifique, previamente, a existência e o teor de eventuais procedimentos em trâmite nas Promotorias de Justiça especializadas, relacionados à tutela de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, colhendo subsídios para melhor orientar suas manifestações processuais.
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a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
O Procurador-Geral de Justiça , no uso das atribuições previstas no artigo 19, I, “d” e XII, “c”, da Lei Complementar Estadual nº 734, de 26 de novembro de 1993, a pedido do Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça Cíveis e de Tutela Coletiva (Áreas de Habitação e Urbanismo, Infância e Juventude, Direitos Humanos e Cível), EXPEDE a seguinte RECOMENDAÇÃO : Considerando que a Constituição da República assegura aos brasileiros o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias; Considerando que a moradia é direito social (art. 6º, CR) que deve ser assegurado pelo Estado para todos em colaboração com a sociedade com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CR); Considerando a Diretriz nº PM3-004/02/09, de 25/11/2009, e a Ordem Complementar nº PM3-006/02/11, da Polícia Militar do Estado de São Paulo, publicada pelo Aviso PGJ nº 18/12, publicada no DOE de 21/01/12, que deliberou pela prévia comunicação ao Ministério Público e pela solicitação de acompanhamento por Promotor de Justiça das reuniões preparatórias das operações policiais de apoio ao cumprimento de ordens judiciais de reintegração na posse em locais onde se prevê a presença de crianças, adolescentes e idosos; RECOMENDA aos Promotores de Justiça de Habitação e Urbanismo, Infância e Juventude, Direitos Humanos (inclusão social, idosos, pessoas com deficiência e saúde pública) do Estado de São Paulo, sem caráter normativo, que em sua atuação nos respectivos municípios de suas comarcas: Zelem pela identificação, prevenção e repressão aos atos ou omissões dos Poderes Públicos que importem violação aos direitos fundamentais e princípios assegurados na Constituição da República das populações vulneráveis sujeitas à desocupação forçada. Observem, como parâmetro de atuação: O acompanhamento de quaisquer demandas e medidas extrajudiciais relativas a conflitos fundiários e possessórios, promovendo audiências entre as autoridades dos poderes públicos, federal, estadual e municipal, os titulares do domínio ou possuidores e os moradores das áreas ocupadas; A intervenção, desde o início, nas demandas que envolvam litígios pela posse de bem imóvel urbano ou rural, zelando pela observância dos direitos humanos dos ocupantes, especialmente de crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência; O zelo para que os moradores das áreas objeto de remoção tenham seus direitos fundamentais respeitados, devendo receber dos poderes públicos assistência mediante o cadastramento e alocação das famílias em alojamentos e abrigos adequados, respeitando-se os vínculos que impeçam a desagregação familiar, observando-se a dignidade da pessoa humana e os direitos decorrentes do sistema único de assistência social; A promoção do diálogo com órgãos do Poder Judiciário com a finalidade de institucionalizar a mediação como ato inicial nas demandas que envolvam conflitos fundiários, priorizando a realização de audiência coletiva com os envolvidos com a presença do Ministério Público, de representantes dos Poderes Públicos, órgãos especializados e da Polícia Militar, como medida preliminar à avaliação da concessão da medida liminar, sem prejuízo de outros meios institucionais para a solução de conflitos; A fiscalização da responsabilidade do Poder Público na condução da política de prevenção e atendimento aos conflitos fundiários urbanos em cada esfera de governo; Atuação de modo a garantir a participação social em todas as fases do processo de negociação dos conflitos fundiários; A atuação como mediador dos conflitos fundiários existentes, buscando solução conciliatória entre os envolvidos visando garantir a paz social e evitar a violência nas áreas ocupadas.
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