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Atribuições do Juiz das Garantias no Processo Penal Brasileiro, Resumos de Direito Penal

Este documento aborda as atribuições do juiz das garantias no processo penal brasileiro, conforme estabelecido pela lei nº 13.964 de 2019, também conhecida como 'pacote anticrime'. O juiz das garantias é responsável por diversas decisões cruciais durante a fase de investigação criminal, como a decretação de prisão provisória, a prorrogação de medidas cautelares, a autorização de produção antecipada de provas, a prorrogação do prazo de inquérito policial e o trancamento do inquérito quando não houver fundamento razoável. Além disso, o documento detalha os procedimentos relacionados à requisição de dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos, bem como a possibilidade de requisição de sinais de localização de vítimas e suspeitos em casos de tráfico de pessoas. Essa figura do juiz das garantias visa assegurar a imparcialidade do magistrado durante a fase investigativa, separando-o do juiz que irá atuar na instrução e julgamento do processo.

Tipologia: Resumos

2024

Compartilhado em 22/05/2024

ana-luiza-melo-ladeira
ana-luiza-melo-ladeira 🇧🇷

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OPRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o
art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1oO processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por
este Código, ressalvados:
I-os tratados, as convenções e regras de direito internacional;
II-as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos
ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e
dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade
(Constituição, arts. 86,89,§ , e100);
III-os processos da competência da Justiça Militar;
IV-os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art.
122, n o
17 );
V-os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)
Parágrafo único.Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos
referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não
dispuserem de modo diverso.
Art.2o A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da
validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.
Art.3o A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação
analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.
Juiz das Garantias
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)
Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase
de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.(Incluído pela
Lei nº 13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação
criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à
autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:(Incluído pela Lei
13.964, de 2019)(Vigência)(Vide ADI 6.298)(Vide ADI 6.299) (Vide ADI
6.300)(Vide ADI 6.305)
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que Ihe confere o

art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:

LIVRO I

DO PROCESSO EM GERAL

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1 o^ O processo penal reger-se-á, em todo o território brasileiro, por

este Código, ressalvados:

I - os tratados, as convenções e regras de direito internacional;

II - as prerrogativas constitucionais do Presidente da República, dos

ministros de Estado, nos crimes conexos com os do Presidente da República, e

dos ministros do Supremo Tribunal Federal, nos crimes de responsabilidade

(Constituição, arts. 86, 89 , § 2º, e 100 );

III - os processos da competência da Justiça Militar;

IV - os processos da competência do tribunal especial (Constituição, art.

122, no^17 );

V - os processos por crimes de imprensa. (Vide ADPF nº 130)

Parágrafo único. Aplicar-se-á, entretanto, este Código aos processos

referidos nos nos. IV e V, quando as leis especiais que os regulam não

dispuserem de modo diverso.

Art. 2 o^ A lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da

validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior.

Art. 3 o^ A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação

analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Juiz das Garantias (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código; (Incluído pela Lei nº 13.964, de

  1. (Vigência) III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
  2. (Vigência) IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
  3. (Vigência) X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XI - decidir sobre os requerimentos de: (Incluído pela Lei nº 13.964, de
  4. (Vigência) a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
  5. (Vigência) b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) c) busca e apreensão domiciliar; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) d) acesso a informações sigilosas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.299) Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de

  1. (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.299) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

TÍTULO II

DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas jurisdições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua autoria. Art. 4º A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua

autoria. (Redação dada pela Lei nº 9.043, de 9.5.1995)

Parágrafo único. A competência definida neste artigo não excluirá a de

autoridades administrativas, a quem por lei seja cometida a mesma função.

Art. 5 o^ Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

I - de ofício;

II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público,

ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.

§ 1 o^ O requerimento a que se refere o no^ II conterá sempre que possível:

a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;

b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as

razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os

motivos de impossibilidade de o fazer;

c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e

residência.

§ 2 o^ Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito

caberá recurso para o chefe de Polícia.

§ 3 o^ Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de

infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito,

comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das

informações, mandará instaurar inquérito.

§ 4 o^ O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de

representação, não poderá sem ela ser iniciado.

§ 5 o^ Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá

proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.

Art. 6 o^ Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a

autoridade policial deverá:

I – se possivel e conveniente, dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e conservação das coisas, enquanto necessário; (Vide Lei nº 5.970, de 1973) I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) II – apreender os instrumentos e todos os objetos que tiverem relação com o fato; II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e

suas circunstâncias;

IV - ouvir o ofendido;

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto

no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser

assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e

a quaisquer outras perícias;

III - cumprir os mandados de prisão expedidos pelas autoridades

judiciárias;

IV - representar acerca da prisão preventiva.

Art. 13-A. Nos crimes previstos nos arts. 148, 149 e 149-A, no § 3º do art. 158 e no art. 159 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e no art. 239 da Lei no^ 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderá requisitar, de quaisquer órgãos do poder público ou de empresas da iniciativa privada, dados e informações cadastrais da vítima ou de suspeitos. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Parágrafo único. A requisição, que será atendida no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conterá: (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) I - o nome da autoridade requisitante; (Incluído pela Lei nº 13.344, de

  1. (Vigência) II - o número do inquérito policial; e (Incluído pela Lei nº 13.344, de
  2. (Vigência) III - a identificação da unidade de polícia judiciária responsável pela investigação. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) Art. 13-B. Se necessário à prevenção e à repressão dos crimes relacionados ao tráfico de pessoas, o membro do Ministério Público ou o delegado de polícia poderão requisitar, mediante autorização judicial, às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em curso. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) § 1o^ Para os efeitos deste artigo, sinal significa posicionamento da estação de cobertura, setorização e intensidade de radiofrequência. (Incluído pela Lei nº 13.344, de
  3. (Vigência) § 2o^ Na hipótese de que trata o caput , o sinal: (Incluído pela Lei nº 13.344, de
  4. (Vigência) I - não permitirá acesso ao conteúdo da comunicação de qualquer natureza, que dependerá de autorização judicial, conforme disposto em lei; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) II - deverá ser fornecido pela prestadora de telefonia móvel celular por período não superior a 30 (trinta) dias, renovável por uma única vez, por igual período; (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) III - para períodos superiores àquele de que trata o inciso II, será necessária a apresentação de ordem judicial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) § 3o^ Na hipótese prevista neste artigo, o inquérito policial deverá ser instaurado no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado do registro da respectiva ocorrência policial. (Incluído pela Lei nº 13.344, de 2016) (Vigência) § 4o^ Não havendo manifestação judicial no prazo de 12 (doze) horas, a autoridade competente requisitará às empresas prestadoras de serviço de telecomunicações e/ou telemática que disponibilizem imediatamente os meios técnicos adequados – como sinais, informações e outros – que permitam a localização da vítima ou dos suspeitos do delito em

curso, com imediata comunicação ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.344, de

  1. (Vigência)

Art. 14. O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão

requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.

Art. 14-A. Nos casos em que servidores vinculados às instituições dispostas no art. 144 da Constituição Federal figurarem como investigados em inquéritos policiais, inquéritos policiais militares e demais procedimentos extrajudiciais, cujo objeto for a investigação de fatos relacionados ao uso da força letal praticados no exercício profissional, de forma consumada ou tentada, incluindo as situações dispostas no art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o indiciado poderá constituir defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º Para os casos previstos no caput deste artigo, o investigado deverá ser citado da instauração do procedimento investigatório, podendo constituir defensor no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a contar do recebimento da citação. (Incluído pela Lei nº 13.964, de

§ 2º Esgotado o prazo disposto no § 1º deste artigo com ausência de nomeação de defensor pelo investigado, a autoridade responsável pela investigação deverá intimar a instituição a que estava vinculado o investigado à época da ocorrência dos fatos, para que essa, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique defensor para a representação do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º (VETADO). § 4º (VETADO). § 5º (VETADO). § 3º Havendo necessidade de indicação de defensor nos termos do § 2º deste artigo, a defesa caberá preferencialmente à Defensoria Pública, e, nos locais em que ela não estiver instalada, a União ou a Unidade da Federação correspondente à respectiva competência territorial do procedimento instaurado deverá disponibilizar profissional para acompanhamento e realização de todos os atos relacionados à defesa administrativa do investigado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 4º A indicação do profissional a que se refere o § 3º deste artigo deverá ser precedida de manifestação de que não existe defensor público lotado na área territorial onde tramita o inquérito e com atribuição para nele atuar, hipótese em que poderá ser indicado profissional que não integre os quadros próprios da Administração. (Incluído pela Lei nº 13.964, de

  1. (Vigência) § 5º Na hipótese de não atuação da Defensoria Pública, os custos com o patrocínio dos interesses dos investigados nos procedimentos de que trata este artigo correrão por conta do orçamento próprio da instituição a que este esteja vinculado à época da ocorrência dos fatos investigados. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 6º As disposições constantes deste artigo se aplicam aos servidores militares vinculados às instituições dispostas no art. 142 da Constituição Federal, desde que os fatos investigados digam respeito a missões para a Garantia da Lei e da Ordem. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Art. 15. Se o indiciado for menor, ser-lhe-á nomeado curador pela

autoridade policial.

TÍTULO III

DA AÇÃO PENAL

Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia

do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do

Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver

qualidade para representá-lo.

Parágrafo único. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. § 1 o^ No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de representação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993) § 2 o^ Seja qual for o crime, quando praticado em detrimento do patrimônio ou interesse da União, Estado e Município, a ação penal será pública. (Incluído pela Lei nº 8.699, de 27.8.1993)

Art. 25. A representação será irretratável, depois de oferecida a

denúncia.

Art. 26. A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de

prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária

ou policial.

Art. 27. Qualquer pessoa do povo poderá provocar a iniciativa do

Ministério Público, nos casos em que caiba a ação pública, fornecendo-lhe, por

escrito, informações sobre o fato e a autoria e indicando o tempo, o lugar e os

elementos de convicção.

Art. 28. Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a

denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças

de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões

invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-

geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público

para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então

estará o juiz obrigado a atender.

Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de

  1. (Vigência) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305) § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do

órgão a quem couber a sua representação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.964, de

  1. (Vigência) Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (Incluído pela Lei nº 13.964, de
  2. (Vigência) I - reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê- lo; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; (Incluído pela Lei nº 13.964, de
  3. (Vigência) III - prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - pagar prestação pecuniária, a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a entidade pública ou de interesse social, a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) V - cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 1º Para aferição da pena mínima cominada ao delito a que se refere o caput deste artigo, serão consideradas as causas de aumento e diminuição aplicáveis ao caso concreto. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) I - se for cabível transação penal de competência dos Juizados Especiais Criminais, nos termos da lei; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) II - se o investigado for reincidente ou se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional, exceto se insignificantes as infrações penais pretéritas; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) III - ter sido o agente beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração, em acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; e (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) IV - nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, em favor do agressor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência) § 3º O acordo de não persecução penal será formalizado por escrito e será firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por seu defensor. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por

decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao

cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

Art. 32. Nos crimes de ação privada, o juiz, a requerimento da parte que

comprovar a sua pobreza, nomeará advogado para promover a ação penal.

§ 1 o^ Considerar-se-á pobre a pessoa que não puder prover às despesas

do processo, sem privar-se dos recursos indispensáveis ao próprio sustento ou

da família.

§ 2 o^ Será prova suficiente de pobreza o atestado da autoridade policial em

cuja circunscrição residir o ofendido.

Art. 33. Se o ofendido for menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo,

ou retardado mental, e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses

deste com os daquele, o direito de queixa poderá ser exercido por curador

especial, nomeado, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, pelo juiz

competente para o processo penal.

Art. 34. Se o ofendido for menor de 21 e maior de 18 anos, o direito de

queixa poderá ser exercido por ele ou por seu representante legal.

Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra ele. Art. 35. A mulher casada não poderá exercer o direito de queixa sem consentimento do marido, salvo quando estiver dele separada ou quando a queixa for contra

ele. (Revogado pela Lei nº 9.520, de 27.11.1997)

Parágrafo único. Se o marido recusar o consentimento, o juiz poderá supri-lo.

Art. 36. Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá

preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de

enumeração constante do art. 31, podendo, entretanto, qualquer delas

prosseguir na ação, caso o querelante desista da instância ou a abandone.

Art. 37. As fundações, associações ou sociedades legalmente

constituídas poderão exercer a ação penal, devendo ser representadas por

quem os respectivos contratos ou estatutos designarem ou, no silêncio destes,

pelos seus diretores ou sócios-gerentes.

Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante

legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer

dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o

autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o

oferecimento da denúncia.

Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou

representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo

único, e 31.

Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou

por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral,

feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.

§ 1 o^ A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura

devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou

procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial,

presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.

§ 2 o^ A representação conterá todas as informações que possam servir à

apuração do fato e da autoria.

§ 3 o^ Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial

procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que

o for.

§ 4 o^ A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a

termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.

§ 5 o^ O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a

representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação

penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.

Art. 40. Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou

tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao

Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da

denúncia.

Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso,

com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou

esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e,

quando necessário, o rol das testemunhas.

Art. 42. O Ministério Público não poderá desistir da ação penal.