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Decisão Nº CR-0173/83: Registro Profissional do Tecnólogo em Saneamento Ambiental, Notas de estudo de Cultura

Esta documento contém a decisão do conselho federal de engenharia, arquitetura e agronomia, que estabelece as atribuições profissionais do tecnólogo em saneamento ambiental. O documento aprovou que este profissional deve ser inscrito na área da saúde, revogando decisões anteriores. O texto inclui as conclusões da comissão de atribuições profissionais e as datas de aprovação.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 25/02/2009

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alexandre-ferreira-14 🇧🇷

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DECISÃO : Nº CR-0173/83
PROCESSO : Nº CF-00762/83
INTERESSADO : CREA-GO
EMENTA: Tecnólogo em Saneamento Ambiental. Consulta sobre atribuições profissionais. Aprovadas as
conclusões da Comissão de Atribuições Profissionais, nos termos de sua Deliberação nº 077/83-CAPr, de
28.07.83
DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA
O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária de nº
1.143, realizada em Brasília, a 29 de julho de 1983, sob a Presidência do Engenheiro Agrônomo, ONOFRE
BRAGA DE FARIA e presentes os Senhores Conselheiros ADELINO SIMÕES DE FARIA, ANTÔNIO CARLOS
PEREIRA DE SOUZA, CARLOS MAXIMILIANO FAYET, CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS, EDVAN PASSOS
TENÓRIO, ELIEZER FURTADO DE CARVALHO, JAIME CÂMARA VIEIRA, JOSÉ AUGUSTO FUNDÃO PIMENTA, LUIZ
CARLOS DOS SANTOS, JOÃO PAULO TRIGO QUERETTE, OMAR AKEL, JOÃO CARLOS MASCARENHAS
MAGALHÃES, RUY CARLOS DE CAMARGO VIEIRA, SEVERIANO MÁRIO VIEIRA DE MAGALHÃES PORTO e
VALDIR ESTEVES DE ALMEIDA, aprova, por unanimidade, a Deliberação nº 077/83-CAPr, da Comissão de
Atribuições Profissionais, de seguintes conclusões: 1 - O Tecnólogo em Saneamento Ambiental é
precipuamente um profissional enquadrado na área da Saúde, não cabendo seu registro nos Conselhos
Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia . 2- A inclusão do Tecnólogo em Saneamento Ambiental na
área da Saúde decorre do Parecer nº2.329/74, de 09.08.74, do Conselho Federal de Educação, que analisou o
seu plano de curso, e da Resolução nº 12/80,de 30.12.80, do mesmo Conselho, que dispõe sobre a
nomenclatura dos cursos superiores de tecnologia. 3 - Em face dessas considerações, ficam revogadas as
Deliberações nºs 123/79 e 298/80-CAPr, da Comissão de Atribuições Profissionais, aprovadas pelo Plenário do
CONFEA na Sessão nº 1.105, de 04.10.80.
A presente Decisão, na forma do Regimento Interno do CONFEA, aplica-se ao caso concreto e retifica o
entendimento deste Conselho Federal, firmado na Sessão nº 1.105, de 04.10.80. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. . . . . . . . . . . . . . . .
Cientifique-se e cumpra-se.
Brasília, 29 de julho de 1983.
Onofre Braga de Faria
PRESIDENTE
OBS: Reexaminada pelo Plenário do CONFEA na Sessão Ordinária nº1.155, de 20.06.84, conforme DECISÃO
Nº CR 154/84.

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DECISÃO : Nº CR-0173/

PROCESSO : Nº CF-00762/

INTERESSADO : CREA-GO

EMENTA: Tecnólogo em Saneamento Ambiental. Consulta sobre atribuições profissionais. Aprovadas as conclusões da Comissão de Atribuições Profissionais, nos termos de sua Deliberação nº 077/83-CAPr, de 28.07.

DECISÃO DO CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

O Plenário do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, em sua Sessão Ordinária de nº 1.143, realizada em Brasília, a 29 de julho de 1983, sob a Presidência do Engenheiro Agrônomo, ONOFRE BRAGA DE FARIA e presentes os Senhores Conselheiros ADELINO SIMÕES DE FARIA, ANTÔNIO CARLOS PEREIRA DE SOUZA, CARLOS MAXIMILIANO FAYET, CLÓVIS GONÇALVES DOS SANTOS, EDVAN PASSOS TENÓRIO, ELIEZER FURTADO DE CARVALHO, JAIME CÂMARA VIEIRA, JOSÉ AUGUSTO FUNDÃO PIMENTA, LUIZ CARLOS DOS SANTOS, JOÃO PAULO TRIGO QUERETTE, OMAR AKEL, JOÃO CARLOS MASCARENHAS MAGALHÃES, RUY CARLOS DE CAMARGO VIEIRA, SEVERIANO MÁRIO VIEIRA DE MAGALHÃES PORTO e VALDIR ESTEVES DE ALMEIDA, aprova, por unanimidade, a Deliberação nº 077/83-CAPr, da Comissão de Atribuições Profissionais, de seguintes conclusões: 1 - O Tecnólogo em Saneamento Ambiental é precipuamente um profissional enquadrado na área da Saúde, não cabendo seu registro nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia. 2- A inclusão do Tecnólogo em Saneamento Ambiental na área da Saúde decorre do Parecer nº2.329/74, de 09.08.74, do Conselho Federal de Educação, que analisou o seu plano de curso, e da Resolução nº 12/80,de 30.12.80, do mesmo Conselho, que dispõe sobre a nomenclatura dos cursos superiores de tecnologia. 3 - Em face dessas considerações, ficam revogadas as Deliberações nºs 123/79 e 298/80-CAPr, da Comissão de Atribuições Profissionais, aprovadas pelo Plenário do CONFEA na Sessão nº 1.105, de 04.10.80.

A presente Decisão, na forma do Regimento Interno do CONFEA, aplica-se ao caso concreto e retifica o entendimento deste Conselho Federal, firmado na Sessão nº 1.105, de 04.10.80......................

................

Cientifique-se e cumpra-se.

Brasília, 29 de julho de 1983.

Onofre Braga de Faria PRESIDENTE

OBS: Reexaminada pelo Plenário do CONFEA na Sessão Ordinária nº1.155, de 20.06.84, conforme DECISÃO Nº CR 154/84.