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Uma análise detalhada das espécies de atos administrativos, explorando suas características, finalidades e exemplos práticos. Aborda desde atos normativos e enunciativos até atos negociais e punitivos, fornecendo uma visão abrangente do tema.
Tipologia: Esquemas
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Existem 5 espécies de atos administrativos que se diferenciam pelo conteúdo do ato emanado. As espécies dos atos administrativos são
Normativo Ordinatório Negocial Enunciativo Punitivo Não basta apenas decorar, é preciso entender o que significa cada uma dessas espécies, bem como os atos administrativos que as compõem. Isso porque em questões de prova muitas vezes é apresentado um conceito ou um ato administrativo, sendo perguntado a qual espécie de ato ele está relacionado.
Os atos ou normativos ou gerais são caracterizados pela generalidade e abstração. Isso significa que tais atos não atingem situações concretas específicas, mas se destinam a normatizar situações futuras. São atos discricionários e se submetem às mesmas regras de controle judicial das leis. Os atos normativos podem ser: Resoluções Regulamentos Regimentos Decretos Deliberações Vamos entender melhor a que se destinam cada um desses atos. A) Resoluções:
por colegiados administrativos. Eles têm o propósito de disciplinar matéria de competência específica desses órgãos ou autoridades. As resoluções aqui mencionadas não se confundem com as resoluções do art. 59, VII, da Constituição Federal, pois estas são típicos atos legislativos. B) Regulamentos: São atos administrativos destinados a especificar os mandamentos da lei. O regulamento depende de outro ato para aprová-lo, ou seja, ele não tem eficácia por si só. Em geral, esse ato de aprovação ou de vigência é um decreto. Por exemplo, o Decreto 10.030/2019 aprova o Regulamento de Produtos Controlados – nesse caso, o Regulamento é um anexo do Decreto que o aprovou. C) Regimentos: São atos administrativos normativos de efeitos internos, que tratam do funcionamento de órgãos colegiados ou de corporações legislativas. Como exemplo, podemos citar o regimento interno do Congresso Nacional.
D) Decretos: Os decretos executivos ou decretos regulamentares são atos privativos dos chefes do Poder Executivo (Presidente da República, governadores e prefeitos). Em geral, se destinam a dar fiel execução às leis. Por isso, constituem a expressão clássica do poder regulamentar, já que detalham a aplicação de uma lei. Diferentemente dos decretos executivos, os decretos autônomos, previstos no art. 84, VI, da Constituição Federal podem inovar na ordem jurídica em relação às matérias ali previstas. E) Deliberações: São atos administrativos normativos ou decisórios adotados por órgãos colegiados, podendo ser atos gerais ou individuais. Por exemplo, se uma comissão de licitação aprova as normas para a realização de suas sessões públicas para processar as licitações, teremos uma deliberação geral (será uma norma). Por outro lado, quando a mesma comissão de licitação indefere o pedido de habilitação em um processo de licitação, teremos uma deliberação individual (será um ato de efeitos concretos).
Os atos administrativos ordinatórios possuem a finalidade de disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos agentes públicos, portanto, eles têm alcance interno. Nessa linha, o seu fundamento é o poder hierárquico, pois esses atos são editados por um superior, tendo como destinatários os seus subordinados. Os atos ordinatórios podem ser: Circulares Avisos Instruções Ordens de serviços Portarias Ofícios Despachos Vamos entender melhor a que se destinam cada um desses atos. A) Circulares: São ordens escritas e uniformes expedidas por um superior hierárquico com a finalidade de atingir e orientar os agentes subordinados em relação ao modo ou forma de execução de um serviço. Veiculam regras de caráter concreto, ainda que gerais, uma vez que abrangem uma categoria de subalternos determinados, encarregados de determinadas atividades. B) Avisos: Os avisos são atos administrativos emanados dos Ministros de Estado a respeito de assuntos afetos aos seus Ministérios. Atualmente, também são utilizados como instrumento destinado a dar conhecimento de assuntos relacionados à atividade administrativa. C) Instruções: Ato administrativo escrito emanada de um superior hierárquico, cujo objetivo é estabelecer diretrizes, métodos e procedimentos internos, além de regulamentar matérias específicas que tenham sido disciplinadas anteriormente. A finalidade das instruções é orientar os servidores no desempenho de suas funções. Elas tendem a complementar as determinações de portarias e outras normas. D) Ordens de serviços:
analisar os requisitos definidos em lei, a Administração deverá avaliar a conveniência e oportunidade da sua emissão. Sendo assim, o destinatário poderá atender a todos os requisitos previstos em lei e, mesmo assim, a autorização poderá ser negada pela Administração. C) Visto: Ato administrativo unilateral pelo qual a autoridade competente reconhece a legitimidade formal de outro ato jurídico. A diferença do visto para outros atos semelhantes é que nele, a autoridade apenas estará informando que tomou ciência do ato, sem emitir qualquer juízo de concordância quanto ao seu conteúdo. D) Permissão: É ato administrativo unilateral, discricionário e precário adotado para consentir ao particular o exercício de uma atividade ou o uso privativo de um bem público. Assim, a permissão pode servir, por exemplo, para que um particular explore um quiosque localizado em uma praça pública. Ela não tem prazo definido e poderá ser revogada a qualquer tempo, sem direito à indenização. A diferença fundamental entre autorização e permissão é que, nesta, há predomínio do interesse público, ao passo que, naquela, o interesse predominante é do particular. E) Aprovação: Ato unilateral e discricionário pelo qual se exerce um controle prévio ou posterior de um ato administrativo. Como exemplo de controle prévio podemos citar a aprovação, pelo Senado Federal, do nome de determinados candidatos a ocupar cargos de autoridade por indicação do Presidente da República. A autorização se diferencia da homologação por dois motivos: (i) é ato discricionário; (ii) será prévio ou posterior. F) Renúncia: É ato unilateral por meio do qual a Administração extingue um crédito ou direito próprio, liberando a pessoa até então obrigada perante a Administração. Como se trata de um ato abdicativo (a Administração estará abrindo mão de um direito), a renúncia depende de autorização em lei. Um exemplo seria a renúncia a cobrança de uma dívida. G) Dispensa: É ato administrativo unilateral e discricionário que dispensa o particular do cumprimento de alguma exigência prevista em lei. O exemplo típico é a dispensa do serviço militar. A dispensa não se confunde com a autorização, uma vez que a autorização faculta ao particular exercer uma atividade, enquanto a dispensa libera o particular do cumprimento de uma obrigação. H) Admissão: É o ato administrativo unilateral e vinculado que concede ao destinatário o direito de receber um serviço público prestado pelo Estado em condições específicas, quando reconhecido o preenchimento dos requisitos legais. O melhor exemplo é a admissão em uma universidade pública. Trata-se de ato administrativo vinculado, uma vez que reconhece um direito subjetivo do destinatário. Logo, atendidos os requisitos, o destinatário do ato tem o direito de exigir a admissão, inexistindo juízo de conveniência e oportunidade. I) Licença:
A licença é ato administrativo unilateral, vinculado e definitivo que reconhece um direito subjetivo do interessado. Nesse caso, a Administração deverá analisar se o interessado atende aos requisitos definidos em lei. Atendidos esses requisitos, a concessão da licença será obrigatória, vinculada, ou seja, não poderá ser indeferido o pedido pela simples conveniência e oportunidade. Ademais, a licença tem caráter definitivo, não sendo passível de revogação. Os alvarás para a realização de uma obra ou funcionamento de um comércio são exemplos de licenças. Também podemos colocar como exemplo a licença para exercer atividade profissional e a licença para dirigir.
Os atos enunciativos são os atos pelos quais a Administração declara um fato preexistente, profere uma opinião ou emite um juízo de valor, sem que, por si só, produza consequências jurídicas. Por meio deles, a Administração Pública se limita a certificar ou atestar um fato. Os atos enunciativos podem Certidões Atestados Pareceres Apostilas Vamos entender melhor a que se destinam cada um desses atos. A) Certidões: São cópias fiéis de registros de atos ou fatos que constam nos registros públicos, em processo, livro ou documento que se encontre na repartição responsável. Elas reproduzem informações constantes em bancos de informações da Administração, como a certidão de casamento, de nascimento ou de dados funcionais dos servidores. B) Atestados: São atos utilizados pelos agentes ou órgãos públicos para declarar um fato ou situação que tiveram conhecimento. Por exemplo: atestado de vacina, atestado de saúde, atestado de comparecimento e etc. A diferença da certidão para o atestado é que aquela consta em um registro público (por exemplo: em um livro ou banco de dados), ao passo que o atestado comprova uma situação de conhecimento de um agente estatal, mas que não está registrada em livros, papéis ou documentos. C) Pareceres: Consubstanciam opiniões, pontos de vista de alguns agentes administrativos sobre matéria submetida à sua apreciação. Assim, o parecer é o ato pelo qual os órgãos consultivos da Administração emitem opinião sobre assuntos técnicos ou jurídicos de sua competência. O parecer pode ser facultativo, obrigatório ou vinculante. D) Apostilas As apostilas são atos utilizados para atualizar, corrigir, complementar ou emendar um documento. Frequentemente, elas são chamadas de averbações. A Lei 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos) prevê que a atualização do valor do contrato em virtude do reajuste de preços ou a aplicação de penalizações financeiras poderão ser registradas por “simples apostila”. Nesse caso, a apostila estará realizando um registro.
Atos normativos: são determinações de caráter geral para a atuação administrativa. Ex.: decreto regulamentar, instrução normativa, regimento, resolução, deliberação e portaria de conteúdo geral. Atos enunciativos: atestam uma situação existente, exclusivos da administração em sentido formal. Ex.: atestados, certidões, pareceres e votos. Atos ordinatórios: orientam a atividade administrativa interna. Ex.: instruções, circulares, portarias, ordens de serviço, avisos, ofícios e despachos. Atos punitivos: contêm sanção imposta pela Administração aos servidores e particulares submetidos à disciplina da lei. Ex.: multa administrativa, interdição de atividade e punição disciplinar de servidor. QUESTÕES:
C permissão D concessão E NENHUMA