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Atos Administrativos: Conceitos, Atributos e Competência, Resumos de Direito Administrativo

ATOS ADMINISTRATIVOS, RESUMO. TRÊS PONTOS FUNDAMENTAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: ATRIBUTOS ELEMENTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS COMPETêNCIA

Tipologia: Resumos

2020

Compartilhado em 21/07/2020

thaynara-alves-17
thaynara-alves-17 🇧🇷

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ATOS ADMINISTRATIVOS
A) FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO é o acontecimento independente da vontade humana, que produz efeitos
jurídicos. Por exemplo, nascimento, maioridade, decurso do tempo, catástrofe natural que ocasiona a destruição de
bens, etc.;
B) ATO JURÍDICO é o evento, dependente da vontade humana, que possua a finalidade de realizar modificações no
mundo jurídico.
TRÊS PONTOS FUNDAMENTAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO:
a) é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou de alguém dotado das prerrogativas
desta;
b) seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público; (fim de atender a uma finalidade
pública.)
c) toda a categoria de atos deve ser regida basicamente pelo direito público.
ATO ADMINISTRATIVO ENGLOBA: produção de efeitos jurídicos imediatos, controle do Poder Judiciário.
SILÊNCIO ADMINISTRATIVO
o silêncio administrativo, isto é, a omissão da Administração quando lhe incumbe o dever de se pronunciar, quando
possuir algum efeito jurídico, não poderá ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo.
Dessa forma, os autores consideram o silêncio como um fato jurídico administrativo.
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ATOS ADMINISTRATIVOS

A) FATO JURÍDICO EM SENTIDO ESTRITO – é o acontecimento independente da vontade humana, que produz efeitos jurídicos. Por exemplo, nascimento, maioridade, decurso do tempo, catástrofe natural que ocasiona a destruição de bens, etc.; B) ATO JURÍDICO – é o evento, dependente da vontade humana, que possua a finalidade de realizar modificações no mundo jurídico. TRÊS PONTOS FUNDAMENTAIS PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO: a) é necessário que a vontade emane de agente da Administração Pública ou de alguém dotado das prerrogativas desta; b) seu conteúdo há de propiciar a produção de efeitos jurídicos com fim público; (fim de atender a uma finalidade pública.) c) toda a categoria de atos deve ser regida basicamente pelo direito público. ATO ADMINISTRATIVO ENGLOBA: produção de efeitos jurídicos imediatos, controle do Poder Judiciário. SILÊNCIO ADMINISTRATIVO o silêncio administrativo, isto é, a omissão da Administração quando lhe incumbe o dever de se pronunciar, quando possuir algum efeito jurídico, não poderá ser considerado ato jurídico e, portanto, também não é ato administrativo. Dessa forma, os autores consideram o silêncio como um fato jurídico administrativo.

Os efeitos do silêncio dependem do que está previsto na lei. Assim, existem hipóteses em que a lei descreve as consequências da omissão da Administração e outros em que não há qualquer referência ao efeito decorrente do silêncio. O silêncio administrativo, quando não há previsão legal de suas consequências, não possui efeitos jurídicos diretos, sendo necessário recorrer a outras instâncias, como o Poder Judiciário, para ter uma decisão. O silêncio administrativo só possui efeitos jurídicos quando a lei assim dispuser (negando ou concedendo o pedido). ATRIBUTOS Os atributos, também chamados de características, dos atos administrativos são as qualidades que os diferem dos atos privados. Apesar das divergências, existem quatro atributos dos atos administrativos: a) presunção de legitimidade ou veracidade; b) imperatividade ; (depende, sempre, de expressa previsão legal.) c) autoexecutoriedade; ( sem necessidade de ordem judicial. d) tipicidade: Este atributo está relacionado com o princípio da legalidade, determinando que a Administração só pode agir quando houver lei determinando ou autorizando. Logo, para cada finalidade que a Administração pretenda alcançar, deve existir um ato definido em lei. A autoexecutoriedade não está presente em todos os atos administrativos. Ela existe em duas situações: (a) quando estiver expressamente prevista em lei; (b) quando se tratar de medida urgente COMPETÊNCIA:

1. irrenunciáveis, por conseguinte, quem possui as competências não pode abrir mão delas enquanto as titularizar. Admite-se apenas que o exercício da competência seja, temporariamente, delegado