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O Estado desenvolve atividades políticas, econômicas, sociais, administrativas, financeiras, educacionais, policiais, com a finalidade de regular a vida humana ...
Tipologia: Provas
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O Estado desenvolve atividades políticas, econômicas, sociais, administrativas, financeiras, educacionais, policiais, com a finalidade de regular a vida humana na sociedade, visando o bem comum. Para desenvolver tais atividades, o Estado necessita de dinheiro, que obtém através da atividade financeira.
A atividade financeira do Estado envolve as finanças públicas, que é abrangente e inclui o controle dos ingressos, entradas, receitas, saídas, despesas, aplicações de recursos, etc. A atividade financeira do Estado está diretamente subordinada a lei orçamentária, que nada mais é do que a lei que prevê a disponibilidade de aplicações e despesas relativas às finanças públicas.
A administração das finanças públicas, vista sob a óptica da disponibilidade , resume-se, de um lado, em: entradas, ingressos e receitas e, de outro em: saídas, despesas e investimentos ou aplicações.
As receitas públicas são entradas de numerário ou bens que passam a integrar o patrimônio do Poder Público. As receitas públicas, quanto à origem, podem ser divididas em originárias e derivadas.
As receitas originárias são as receitas que provêm do próprio patrimônio do Estado, e poderão ser: patrimoniais e empresariais.
As receitas originárias patrimoniais são as receitas que provêm das rendas dos bens do Estado, como por exemplo: as receitas provenientes de contratos administrativos, alugueres, multas, apropriações, doações, juros, laudêmios, heranças jacentes, bens vacantes.
As receitas originárias empresariais são as receitas fruto da atividade empresarial do Estado, tais como: as rendas provenientes dos bens e empresas comerciais e industriais do Estado que os explora à semelhança de particulares. Esses serviços são prestados mediante preços. Esses preços são classificados em: preços quase privados, preços públicos e preços políticos.
Preços Quase Privados - Formam-se como os da iniciativa privada, segundo as condições do mercado, em regime de livre concorrência, mas incidentalmente garantindo
Preço Público – Remunera serviços públicos prestados indiretamente pelo Estado, por meio de concessão ou permissão. Pode ser cobrado a mais em um item do que em outro. Ex. Tarifa Postal é maior para cartas do que para jornais.
Preço Político - É insuficiente para suportar a despesa do serviço ou a produção da coisa, cobre-se a diferença pelos recursos conseguidos com os impostos.Ex: remédio popular.
As receitas derivadas são as receitas que provêm do patrimônio do particular ou do administrado; podem ser por exemplo, as receitas tributárias, que resultam da manifestação impositiva do poder do Estado, que usa de coação para obtê-la. Ex. taxas, impostos, etc.
Conceito
-“Direito Tributário é parte do Direito Financeiro que estuda as relações jurídicas entre o Estado ( Fisco) e os particulares ( contribuintes), na instituição, arrecadação, fiscalização e extinção do tributo”.
É um direito autônomo, pois tem princípios e normas próprias.
Princípios do Direito Tributário
O Estado detém o poder de legislar e de exigir tributos, mas a Constituição Federal criou princípios que limitam o poder de tributar da União, Estados e dos Municípios.
Entre eles temos:
através de lei.
cobrados no exercício seguinte ao da sua instituição.
contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Ou seja: o princípio da igualdade ou isonomia significa que “a lei deva tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida das suas desigualdades”.
que possível” deve graduar o peso do imposto, segundo a capacidade contributiva do contribuinte. Não se deve confundir capacidade civil com capacidade econômica.
utilização do tributo com o efeito de confisco, o Estado se apodere dos bens do particular. Este princípio tem por objetivo preservar a capacidade econômica do indivíduo, evitando que através do tributo, o Estado anule a riqueza privada.
lei, não é verdadeiramente uma espécie normativa, visto que não existiu processo legislativo prévio à sua formação. Somente em casos de relevância e urgência é que o chefe do Poder Executivo Federal poderá adotar medidas provisórias, devendo submetê-las, posteriormente, ao Congresso Nacional. As medidas provisórias vigorarão por 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Após este prazo, se o Congresso Nacional não aprová-la , convertendo-a em lei, a medida provisória perderá sua eficácia.
Congresso Nacional, são elaboradas pelo Legislativo e dispensa sanção presidencial, artigo 48 C.F.
operações e prestações interestaduais, e de exportação para o exterior.
COMPETÊCIA TRIBUTÁRIA
Competência Tributária é o limite do poder fiscal para legislar e cobrar tributos. A C.F. relacionou nominalmente quais os impostos que podem ser instituídos ou cobrados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Para os Estados e Municípios essa relação é taxativa, cabendo somente à União a competência residual para instituir e cobrar novos impostos, não previstos na C.F. ( artigo 154,I.).
A competência tributária abrange o poder de legislar, fiscalizar e arrecadar tributos. Somente a lei pode instituir ou extinguir tributos.
político, como por exemplo: o II é de competência exclusiva da União; o ICMS é de competência exclusiva dos Estados.
novas, ainda não previstas.
todos os entes políticos: União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Competência Tributária
Privativas
Impostos
Municipal
ITBI (inter-vivos)
Estadual
ITBI(causa-mortis) Adicional IR
União
Grandes Fortunas
C o n t r i b u i ç õ e s Especiais
União Art. 148 e 149 (ex: CPMF)
Comum
União Estados Distrito Federal Municípios
Taxas e Contribuição de Melhorias
Residual Somente a União Impostos Novos (art. 154 CF.)
Cumulativa Distrito Federal Acumula impostos municipais