






Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Uma análise detalhada sobre os dois tipos de tutela provisória presentes no código de processo civil brasileiro: a tutela de evidência e a tutela de urgência. São abordados os conceitos, requisitos e características de cada uma delas, com ênfase na tutela de urgência antecipada e na tutela de urgência cautelar. O texto também discorre sobre a importância dos princípios processuais, como celeridade, eficiência e segurança jurídica, para a efetividade dessas tutelas. Além disso, são exploradas as diferenças entre a tutela cautelar e a tutela antecipada, bem como a possibilidade de fungibilidade entre elas. O documento fornece uma compreensão abrangente sobre esse importante instituto do direito processual civil brasileiro.
Tipologia: Esquemas
1 / 11
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
risco da demora na concessão desse direito, no latim periculum in mora (Perigo da demora). Para melhor fixação e entendimento do mesmo, o artigo 300 do CPC diz: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos processuais para a concessão da tutela são de extrema importância para o curso do processo, uma vez que a parte necessitada em tese não poderá ser lesada pela demora da prestação judicial. Vale ressaltar que a distinção entre o perigo de dano e o risco do resultado útil do processo se dará através do tempo, uma vez que no perigo do dano, a ação se dera pela necessidade imediata da prestação jurisdicional, já o risco ao resultado útil do processo trata-se do resultado final a qual o processo se dará. Os parágrafos do artigo 300 do CPC trás consigo possibilidades de aplicação da tutela. Em seu parágrafo primeiro, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, porém poderá fixar conforme o caso, a exigência de caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos futuros que a outra parte possa vir a ter. 1.2 TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA Trata-se então da prestação jurisdicional concedida a uma das partes antes mesmo da sentença ser prolatada. Ou seja, o juiz defere o pedido antes de o processo transitar em julgado. Entretanto, não há que se falar em coisa julgada na tutela de urgência, pois a mesma não será considerada como igual sentença uma vez que não houve o devido processo legal. O ilustre doutrinador Daniel Amorim ressalta: A tutela antecipada satisfaz faticamente o direito, e, ao faze-lo, garante que o futuro resultado do processo seja útil a parte vencedora. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito Processual Civil, 2016, 8ª edição, p 428.) 1.3 TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Consiste na prestação jurisdicional por parte do poder judiciário em favor da parte autora, uma vez que a mesma necessita de suporte judicial para o caso em questão. A tutela de urgência antecipada em caráter antecedente tem por natureza a possibilidade de deferimento sem a oitiva da outra parte (Inaudita altera pars), porém é necessária a apresentação de 3 requisitos principais para concessão. Urgência contemporânea a propositura da ação - É a prestação jurisdicional sem antes mesmo ter proposto a petição inicial, dado a necessidade de ser extremamente célere a concessão da mesma. Exposição do direito que se busca realizar - É a demonstração direta daquilo que será pedido em favor da parte autora, (Fumus bonis juris). Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – É o perigo que a falta da prestação jurisdicional pode ocasionar ao curso e fim do processo bem como aos direitos inerentes as partes, (Periculum in mora). Todos estes requisitos estão expressamente ditos no artigo 303 do Código de processo civil. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Nas palavras de Humberto Theodoro Júnior: Considera-se antecedente toda medida urgente pleiteada antes da dedução em juízo do pedido principal, seja ela cautelar ou satisfativa. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 57. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 1. p. 650 ). Salienta-se que, deferida a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, a parte autora tem 15 dias para aditar a petição inicial com a complementação de seus argumentos, bem como juntar ao processo toda a documentação exigida em lei para a confirmação da tutela, poderá o juiz fixar prazo maior a seu critério. O réu terá seus direitos de contraditório e amplo defesa
Contudo, esta espécie de tutela consiste em assegurar um direito futuro que possui risco de perigo ou até mesmo ao resultado útil do processo. O artigo 305 do Código de Processo Civil trás expressamente em seu teor: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se ainda que o prazo fixado pelo magistrado para apresentação de contestação é de 05 dias úteis. 2.0 POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DAS TUTELAS DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE AO MICROSSISTEMA DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS. Com o intuito de acelerar os processos judiciais, dando-se maior concretude ao deslinde processual no sistema dos juizados especiais, com vistas aos princípios da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, conforme o art.2º da lei 9.099 de 1995 não se pode olivar do devido processo legal e da proteção do cidadão que busca o fácil acesso a jurisdição. Isso, pois o enunciado nº 163 do fórum nacional de juizados especiais (FONAJE) trás consigo: “Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Porém, entende-se pela lei, que as tutelas antecipada de caráter antecedente, previstas no art. 303 do Código de Processo Civil, estão acima do Enunciado nº 163 do FONAJE. Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. As tutelas antecipada, por mais que sejam modalidades de tutela jurisdicional, são consideradas como técnicas decisórias para antecipar os efeitos práticos do
provimento jurisdicional final, isto é, a tutela jurisdicional definitiva. (FLEXA; MACEDO; BASTOS, 2015, pg. 223) 3.0 PRÍNCIPIOS APLICADOS AO PROCEDIMENTO E LEIS EM VIGOR 3.1 Principio da celeridade processual O principio da celeridade é necessário para se evitar o periculum in mora, que dependendo do caso, pode-se resultar em prejuízos irreversíveis. Tendo então como intuito a otimização do tempo para que não haja esse devido prejuízo e acatando com a resolução do mesmo, é necessário um instrumento legal para acelerar com eficiência o devido direito pleiteado, um instrumento como a do devido estudo as “tutelas de urgência”. Sendo expressamente positivado pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVII, determina que os processos devam se desenvolver em tempo razoável e com os meios para garantir a celeridade de sua tramitação. 3.2 Princípio da eficiência Assim como o principio da celeridade, o principio da eficiência é um dos mais importantes no processo, não eximindo ainda a importância dos demais princípios. Ao utilizar a tutela de urgência por exemplo, o principio da eficiência se torna de suma importância para o desenrolar do trâmite, e caso ela não seja alcançada, perde-se o direito pleiteado. 3.3 Princípio da economia processual O principio da economia processual significa que a máquina judiciária deve despender o mínimo possível de esforço com vistas a fornecer uma efetiva prestação jurisdicional (MEDEIROS, 2003) Tendo em vista que esse principio também esta ligado á aplicação processual das tutelas de urgência.
As tutelas de urgência são de suma importância para a efetividade dos direitos, sendo imposta a devida justiça. Para o emprego das tutelas de urgência, tanto a cautelar quanto a antecipada, necessita da realização de alguns princípios fundamentais para a ordem processual, tais como, a celeridade, economia, eficiência e a segurança jurídica. Apesar constituírem a realização destes princípios em comum, elas possuem suas diferenças, a cautelar esta ligada a existência de um processo no qual estará incorrendo algum tipo de perigo pela demora, como por exemplo a deterioração de um bem, tendo um caráter preventivo. Já a antecipada tem por finalidade o instrumento de consequência imediata, necessita deste recurso o mais breve possível, tendo danos irreversíveis, como a vida. Porém, para ser aplicada, caberá ao juiz deferi-la liminarmente ou após a justificação prévia, isso para obter a certeza sob a aplicação da mesma. REFRÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
Curso De Direito Processual Civil , 57ª Edição, Rio de janeiro, 2016; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual Do Direito Processual Civil , volume único, 8ª edição, 2016; BASTOS, Fabricio; FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniela. Novo Código De Processo Civil Temas Inéditos, Mudanças E Supressões , 1ª edição, 2015. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-processual-civil/apontamentos-acerca- das-tutelas-de-urgencia/ acesso: 18/04/ Disponível em: https://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/52065/tutela- antecipada-nos-juizados-especiais-civeis acesso: 18/04/ Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/edicoes/revista-172/tutela-provisoria-de- urgencia-uma-breve-analise-de-suas-peculiaridades/#_ftn7 acesso: 26/04/ Disponível em: https://moller.jusbrasil.com.br/artigos/342705126/pare-de-fazer- drama-entenda-a-tutela-provisoria-do-cpc-definitivamente-e-de-show-na-balada acesso: 26/04/ Disponível em: https://jus.com.br/artigos/4778/algumas-manifestacoes-dos- principios-do-direito-processual-civil-no-processo-eleitoral acesso: 27/04/