




















































Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este documento aborda os diferentes aspectos dos alimentos no direito brasileiro, incluindo sua natureza, causas jurídicas, finalidade, momento de prestação e modalidade. Além disso, é apresentada a lei nº. 11.804/2008, que confere à gestante a legitimidade na propositura da ação de alimentos para cobrir despesas da gravidez. O texto também discute a história da obrigação alimentar no direito romano e canônico, e aborda conceitos como irrenunciabilidade, intransmissibilidade passiva, caráter personalíssimo, compensação e recíproco dos direitos de alimentos.
Tipologia: Trabalhos
1 / 60
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Trabalho de Conclusão de Curso, apresentado para obtenção do grau de especialização no curso de Direito da Universidade do Extremo Sul Catarinense, UNESC.
Orientadora: Prof.ª Rosângela Del Moro
O Código Civil Brasileiro – CC/02 apresenta as espécies de alimentos, quais sejam: quanto a sua natureza, os civis e naturais; quanto à causa jurídica, em razão da lei, da vontade e do ato ilícito; quanto à finalidade, em provisórios e provisionais; quanto ao momento da prestação, se futura ou pretérita; ou ainda quanto à modalidade, se obrigação própria ou imprópria; suas características,bem como a filiação no direito brasileiro, sua posse e seu estado, seguindo do estudo do reconhecimento dos filhos matrimoniais e extra matrimonias. Já a Lei nº. 11.804/2008, lei especial que também tem aspecto civil, no que se trata de alimentos, prevê a gestante a legitimidade na propositura da ação de alimentos para a cobertura das despesas necessárias ao período de gravidez, que vai desde a concepção até o nascimento com vida. Partindo-se do referencial de que a mãe e o feto necessitam de especial proteção, neste período de formação, o presente estudo examina as lacunas da lei de alimentos gravídicos e seus reflexos. A pesquisa é fruto de método dedutivo, com pesquisa bibliográfica, e inicia-se através da análise da conceituação, contextualização, legislação e decisões jurisprudenciais a respeito do tema proposto, identificando os aspectos controvertidos do direito e a aplicação das referidas normas por parte dos operadores do direito, finalizando com a apresentação de algumas decisões nas quais se concede os alimentos gravídicos em havendo somente indícios da paternidade, sem comprovação da paternidade por exame pericial.
Palavras-chave : Alimentos. Reconhecimento da paternidade. Filiação. Alimentos Gravídicos.
CRFB/88 – Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988 CC/02 – Código Civil 2002 CC/16 – Código Civil 1916 CPC – Código de Processo Civil STJ- Superior Tribunal de Justiça ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente STF – Superior Tribunal federal TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJMG - Tribunal de Justiça de Minas Gerais
9
1 INTRODUÇÃO
O ser humano necessita de amparo familiar desde a sua concepção até sua morte, amparo esse destinado à própria subsistência. Alimentos é o necessário ao ser humano para a sua sobrevivência, garantindo assim o direito á vida. Pois em uma sociedade civilizada os pais têm o dever de sustento para com os filhos, e este para com aqueles, não só no que se trata de alimentos, mas dentre outras obrigações como o vestuário, abrigo, medicamentos, não deixando a prole ao abandono do mundo. O presente trabalho tem como objetivo trazer uma abordagem sobre as lacunas da lei de alimentos nº. 11.804/2008 e seus reflexos, alimentos estes nomeados como gravídicos por serem concedidos no período de gestação. A pesquisa é fruto de método dedutivo, com pesquisa bibliográfica, e inicia-se através da análise da conceituação, contextualização, legislação e decisões jurisprudenciais a respeito do tema proposto, identificando os aspectos controvertidos do direito e a aplicação das referidas normas por parte dos operadores do direito, finalizando com a apresentação de algumas decisões jurídicas de órgãos colegiados. O primeiro capítulo traz uma abordagem teórica dos alimentos no ordenamento jurídico brasileiro, primeiramente de uma forma genérica, mostrando o seu surgimento, suas bases conceituais, bem como suas espécies e características no âmbito do direito de família. O segundo capítulo está direcionado a uma análise da filiação. Assim, abordando as presunções de paternidade matrimonias e extramatrimoniais, bem como a natureza jurídica, se registral, biológica ou socioafetiva, e ainda a posse e estado de filho no âmbito do CC/02. O terceiro capítulo abordará especificamente dos alimentos gravídicos, que tem como base à pensão alimentícia a genitora e ao fato no sustento das despesas e necessidades almejadas pelos mesmos, lei esta que deixou lacunas que exigem muitas interpretações, dificultando seu entendimento e a correta e justa aplicação por parte de nossos julgadores. Pois, desde que, havendo indícios da paternidade, pode o Julgador aplicar a lei, em desfavor do suposto pai, e este tendo como direito de após o nascimento com vida do infante, ingressar em juízo ação de investigação de
11
2 DOS ALIMENTOS
No direito Romano a obrigação alimentar originava-se nas relações entre cliente e patronato, aplicando-se tardiamente nas relações familiares, verifica-se que essa omissão era reflexo da formação das famílias, pois não teria sentido alimentos neste momento histórico pelo fato de que a relação das famílias era unicamente pelo pátrio poder, pois o pater familias tinha todo o poder em suas mãos e não possuía vinculo com seus descendentes, deste modo estes não tinham patrimônio próprio e nem poderiam exercer esse direito pela relação de parentesco. (CAHALI, 2006). Desta forma denota-se que não há um marco histórico a partir do qual surgiu à obrigação alimentar no contexto familiar, neste sentido CAHALI (2006, p.39): Terá sido a partir do principiado, em concomitância com a progressiva afirmação de um conceito de família em que o vinculo de sangue adquire importância maior, quando então se assiste a uma paulatina transformação do dever moral de socorro, embora largamente sentido, em obrigação jurídica própria, a que corresponderia o direito alimentar, tutelável através da cognitio extra ordinem ; a controvérsia então se desloca para a extensão das pessoas vinculada à obrigação alimentar.
As regras calcadas no Direito Justinianeu referente à obrigação alimentar foram de grande valia para a modificação e consolidação do instituto, deste modo, o que era um dever moral passou a ser uma obrigação jurídica na relação de parentesco diante de vários fatores. Neste momento histórico foi reconhecido o “[...] direito recíproco entre ascendentes e descendentes em linha reta, paternos e maternos na família legítima, e entre ascendentes maternos, pais descendentes na família ilegítima”. (CAHALI, 2006, p.40). No âmbito do Direito Canônico, o ponto de partida no reconhecimento da obrigação alimentar vem do Direito Justinianeu, determinado pelo vínculo de sangue, reconhecendo-se os alimentos aos filhos ilegítimos, e ainda a obrigação alimentar poderia originar-se além do vínculo de sangue pelas relações religiosas, como o clericato, o monastério e o patronato; deste modo “à Igreja teria a obrigação de dar alimentos ao asilado [...]” (CAHALI, 2006, p.41). A obrigação alimentar no Direito Brasileiro se destacou nas raízes do Direito Português, pois este se regia pelas Ordenações Manuelinas, depois pelas Ordenações Filipinas, que perduraram em grande parte até a promulgação do CC/16, que passou a vigorar em 01/01/1917. Na obrigação alimentar se incluía tudo
12
o que fosse necessário à mantença, vestuário, calçado, entre outros. (BUZZI, 2003). Neste mesmo período não era reconhecido os filhos ilegítimos, ou seja, os havidos fora do casamento, sendo assim não podiam buscar suas próprias raízes nem o próprio sustento a sua sobrevivência. Nesta construção histórica, BUZZI (2003, p.320) complementa:
Integrava também a obrigação alimentar o quantum , ou as providências destinadas a alfabetização do alimentando, até a idade de 12 (doze) anos, sendo que, daí em diante, o alimentante haveria de prover os meios, segundo as condições sociais e financeiras, o status , enfim, do credor.
Cabe ainda destacar que em 09/04/1772, o Assento veio proclamar o dever de cada um alimentar e sustentar a si mesmo, com exceção nos casos de descendentes legítimos e ilegítimos; ascendentes, transversais, irmãos legítimos e ilegítimos, primos e outros no fator consangüíneo legítimo e ilegítimo. Ainda com o Alvará de 29/08/1776, o Assento recebeu força de autoridade de lei (CAHALI, 2006). Com a sua entrada em vigor o CC/16 veio regulamentar a obrigação alimentar, que decorria do casamento, deveres entre os cônjuges em mútua assistência, abordando também o sustento e a educação a prole, bem como, o dever de sustento entre os parentes. A lei nº. 5.578/1968 veio estabelecer que as ações de alimentos fossem propostas pelo rito especial, por serem medidas de urgência que visam priorizar a vida e a sobrevivência do necessitado, deste modo quando a demanda viesse cumulada com outra, cabia ao legislador fixar alimentos provisórios, conforme estabelece o art. 4º - litteris : “Ao despachar o pedido o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita” (BRASIL, 2007, p.741). No ano de 1988, a Constituição da República Federativa do Brasil, veio regulamentar o reconhecimento dos filhos espúrios, ou seja, os ilegítimos, em face do princípio da igualdade entre os filhos. (DIAS, 2007, p.448). Em 1990, passou a vigorar a Lei nº. 8.069, que priorizava assegurar os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente, conforme denota-se no art. 4º, que assim expõe litteris :
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer,
14
pedido alimentar (CAHALI, 2003, p.18). Modernamente, incluem-se aos alimentos naturais aqueles indispensáveis a sobrevivência do cônjuge culpado quando do rompimento do laço matrimonial, conforme, art. 1.694 § 2º CC/02 - “litteris” : “Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia” (BRASIL, 2003, p.444). Quando o mesmo não tiver condições para obter o próprio sustento pelo trabalho. Nos mesmos moldes do artigo supra mencionado está o art. 1.704 do mesmo diploma legal :
Art. 1.704- litteris : Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial. Parágrafo único. Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência. (BRASIL, 2007, p. 212)
De regra os alimentos entre os parentes, cônjuges e companheiros são côngruos, reduzindo-se a alimentos naturais no caso de culpa na criação da situação de necessidade. (ASSIS, 2004, p.127). Deste modo os alimentos naturais são aqueles necessários às primeiras necessidades do ser humano, diversamente encontram-se os civis que integram além dos necessários, também aqueles indispensáveis à posição social do alimentado.
2.1.2 Quanto à causa jurídica: em razão da lei, da vontade, do ato ilícito.
Nos primórdios da civilização os alimentos eram apenas concedidos por moralidade, pelo chefe do paterfamilias , prestando alimentos e proteção a esposa e a seus filhos, bem como seus prepostos e serviçais, depois com o passar do tempo os alimentos tornaram-se regulados por lei, sem que houvesse qualquer ligação entre os sujeitos.(BUZZI,2003, p.38). Sendo assim a obrigação alimentar resulta de lei ou de uma atividade humana. Os alimentos em razão da lei são os chamados legítimos, os quais são
15
impostos por lei, devido a uma obrigação. Conforme nos ensina BUZZI (2003, p.39).
São os alimentos oriundos do ius sanguinis , face as relações de parentesco ou familiares, bem como decorrentes do matrimônio ou da união estável, cuja origem, destes últimos, pode até ser atribuída às relações familiares ( alimenta famílias ), face ao dever moral de amparo entre aqueles de cuja união, íntima ou prolongada, tenha-se originado parceria, companheirismo, cumplicidade até, independentemente de eventuais demonstrações públicas de afeto, da existência, ou não, de prole, patrimônio etc.
De outro lado, os alimentos voluntários, são aqueles devidos por um ato de vontade seja inter vivos ou causa mortis , também chamados de obrigacional, deixados ou prometidos, resultantes de um negócio jurídico ou por disposição de ultima vontade, sendo os mesmos regulados pelos direitos das sucessões. CAHALI (2006, p.21), refere-se:
Assim, a intenção de assegurar a uma pessoa os meios a sua subsistência poderá ser concretizada sob a forma jurídica de constituição de uma renda vitalícia, onerosa ou gratuita; de constituição de um usufruto, ou de constituição de um capital vinculado, que oferecem as vantagens de uma segurança maior ou liberdade pessoal para as partes interessadas.
Os alimentos nasceram como um benefício aos necessitados, sem que eles próprios ou terceiros tenham buscado o resultado almejado, decorrendo tanto da atividade de um como do outro. Por fim, têm-se os alimentos devidos em razão de uma infração legal ou por um ato ilícito cometido, não possuindo nenhuma semelhança com o direito obrigacional dos alimentos nas relações familiares e sim através do ato cometido, gerando uma indenização pelo dano. Denota-se no art. 948 CC/02 que - litteris : “no caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações. II – na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima”. (BRASIL, 2003, p.239). É cabível o desconto em folha de pagamento por meio de pensão alimentícia oriunda de ato ilícito nos termos do art. 1.537, II, CC/02.
17
2.1.4 Quanto ao momento da prestação: futura ou pretérita
Os alimentos futuros na visão de CAHALI (2006, p.26), “São os alimentos que se prestam em virtude de decisão judicial ou acordo, e a partir dela; alimenta pretérita são os anteriores a qualquer desses momentos”. A distinção entre ambos os momentos de prestar os alimentos encontra- se na característica do termo a quo, quer dizer de qual momento se estabelece à fixação para que se tornem exigíveis.
2.1.5 Quanto às modalidades: obrigação alimentar própria e imprópria
A obrigação alimentar própria para CAHALI (2006, p.27) “é aquela que contém na prestação o necessário à mantença do alimentando”, em outro norte a obrigação alimentar imprópria são aqueles que são fornecidos os meios indispensáveis à aquisição de bens necessários a subsistência, sendo fornecido por meio de pensão.
Merece os alimentos um tratamento especial, pois possuem uma função essencial na subsistência da vida dos seres humanos necessitados, príncipio este assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, percebe-se que por serem de interesse geral os alimentos são regulados pelos princípios de ordem pública, não podendo ser modificados ou derrogados por atos particulares entre as partes envolvidas, deste modo não podem ser objeto de transação ou renúncia. Cabe lembrar que várias são as características da obrigação alimentar, as quais serem mencionadas nos tópicos seguintes.
18
2.2.1 Direito personalíssimo
A obrigação alimentar possui por característica própria a preservação da vida do indivíduo, diante disto considera-se como direito pessoal, não sendo possível a transferência de sua titularidade seja por negócio jurídico ou por fato jurídico. Pois os alimentos vêm para assegurar o direito à vida e a integridade física do indivíduo que necessita de auxílio para sobreviver. (BUZZI, 2003). Os alimentos são destinados ao sustento de pessoas que não dispõem de outros meios ou recursos para se manter, sendo assim não podem ser objetos de cessão ou compensação.
2.2.2 Irrenunciabilidade
Conforme se verifica na legislação, art. 1.707 do CC/02 - litteris : “Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar a alimentos [...].” (Brasil, 2007, p. 213). Quando da separação, houver a dispensa da mulher a alimentos em desfavor do ex-marido, pode a mesma futuramente buscar alimentos se comprovada a necessidade. DIAS (2007, p.459) ensina:
A inserção das mulheres no mercado de trabalho tem levado a significativa diminuição de demandas alimentares quando do fim dos vínculos afetivos. As mulheres, muitas vezes, são impedidas de trabalhar e, quando da separação, não tem como prover a própria subsistência. Muitas renunciam aos alimentos porque espancadas, porque ameaçadas de morte, porque ludibriadas, ou todos esses fatores conjugados, e, muitas vezes, não há como provar esses eventos.
Não é admitida a renúncia ao direito de alimentos, pois o mesmo possui o significado de garantir a vida, o que se pode é não cobrar uma prestação ou outro, por um determinado período, de modo que a qualquer tempo pode ser cobrado novamente o exercício das prestações da pessoa obrigada. E ainda, verifica-se na doutrina de CAHALI (2007) que os alimentos
20
procurar guarida judicial frente às relações de parentesco, visando uma ação de outra origem e não pela obrigação alimentar do de cujus.
2.2.4 Alimentos e irrepetibilidade
Conforme se verifica no art. 871 CC/02, o terceiro que cobrir as despesas referentes a alimentos na ausência da pessoa obrigada, pode reaver do devedor a quantia gasta, mesmo que não ratificado o ato. Quanto a esse direito de regresso sustenta-se que se o terceiro teve a intenção de substituir o ausente obrigado, fazendo caridade, sem a intenção de reclamá-lo mais tarde, não cabe ao mesmo a repetição. Mas, se o terceiro dispõe desses alimentos por ato de gestor de negócios, a título de empréstimo, ou até mesmo sem receber, cabe a este a indenização das despesas efetuadas na obrigação de alimentos para a mantença do alimentário. (CAHALI, 2002, p.98). Para LAFAYETTE (apud, RIZZARDO, 2006) a genitora somente fica obrigada a prestar alimentos aos filhos de maneira subsidiária, quando da falta do genitor e não tendo os filhos bens para sua mantença. Neste sentido, fora desses casos, cabe a mesma repetir as despesas com os bens do pai, ou do filho, desde que não seja caso de doação. Mas, atualmente seria de se negar o reembolso caso a mãe tivesse o mesmo direito quanto ao pai de prover alimentos aos filhos, pois conforme demonstra a CRFB/88^2 é devido aos cônjuges direitos e deveres referentes à sociedade conjugal, em grau de igualdade. Wald (1981, apud, RIZZARDO, 2002, p.127), complementa: “admite-se a restituição dos alimentos quando quem os prestou não os devia, mas somente quando se fizer a prova de que cabia a terceiro a obrigação alimentar, pois o alimentado utilizando-se dos alimentos não teve nenhum enriquecimento ilícito”. Por serem os alimentos uma verba a garantir a vida do necessitado, seria inútil pretender que fossem devolvidos, neste sentido CAHALI (2003, p.128) leciona “parece-nos, porém, que mesmo recebidos por erro na forma assim pretendida, não
(^2) Art. 5º CRFB/88 - litteris : “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...]”. (BRASIL, 2007, p.7).
21
caberia a restituição por parte do alimentário, eis que faltou o pressuposto do enriquecimento sem causa [...]”. No tocante a prestação creditória exercida por terceiro, cabe reembolso como dívida comum e não como de direito familiar.
2.2.5 Incompensabilidade e inalienabilidade
Conforme o art. 1.707 CC/02, os alimentos são insuscetíveis de compensação com dívidas pessoais do credor. E ainda encontra amparo legal no art. 373 do mesmo diploma legal, que assim expõe- litteris : “A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto: [...] III – se uma se originar de alimentos.” (Brasil, 2007, p.141). Nesse sentido CAHALI, (2002, p.103) escreve:
Ainda em razão do caráter personalíssimo do direito de alimentos, e tendo em vista que estes são concedidos para assegurar ao alimentando os meios indispensáveis à sua manutenção, decorre, como princípio geral, que o crédito alimentar não pode ser compensado; pretende-se, mesmo, que não se permita a compensação em virtude de um sentimento de humanidade e interesse público; nessas condições se o devedor da pensão alimentícia se torna credor da pessoa alimentada, não pode opor-lhe, inobstante, o seu crédito, quando exigida a obrigação.
Cabe ressaltar que se houve valor, por exemplo, maior na hora da prestação pecuniária ao alimentando, nada impede que seja computado nas prestações vencidas, deste modo feita a compensação de dívidas com a mesma origem, mas com muita cautela para não refletir nas necessidades, pois esse instituto tem a finalidade de não proceder em um eventual enriquecimento ao beneficiário. (RIZZARDO, 2008, p.734). Acrescenta DIAS (2007, p.455), “[...] em se tratando de alimentos devidos a menor, o acordo necessita submeter-se à chancela judicial e prévia manifestação do Ministério Público”. Sendo inadmissível que o direito a alimentos futuros seja objeto de transação, mas quanto a alimentos pretéritos, os mesmo podem ser transacionáveis, pois a finalidade que era o sustento ao necessitado já passou.