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Este documento discute os princípios constitucionais aplicáveis ao direito de família no contexto da constituição federal brasileira de 1988. O texto aborda a mudança de paradigmas em relação à dignidade humana, igualdade entre filhos, melhor interesse da criança e adolescente, e a importância da solidariedade. Além disso, são discutidos os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, que norteiam o direito de família.
Tipologia: Esquemas
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MARCOS VINÍCIUS RODRIGUES DE MEDEIROS Acadêmico de Direito em Garanhuns-PE. Graduando pela Autarquia de Ensino Superior de Garanhuns – AESGA, cursando atualmente o nono período vespertino, na turma de 2018.1. Com a mudança de paradigmas nas famílias contemporâneas, sua característica primordial passou a ser a afetividade. A criança e o adolescente passaram a ser sujeitos de direitos, e qualquer atitude dos pais tendente a prejudicar sua integridade é juridicamente reprovável. RESUMO: Este artigo procura evidenciar a mudança de paradigma na família contemporânea, cuja principal característica passou a ser a emoção. Nessa perspectiva, o poder parental deu lugar ao poder familiar, amparado no princípio da dignidade humana, devendo o poder familiar ser entendido como uma função pública, e não apenas o poder dos pais sobre os filhos. Nesse contexto, conclui-se que as crianças e os adolescentes se tornaram sujeitos de direitos e que qualquer atitude parental tendente a comprometer sua integridade física, psíquica ou moral deve, portanto, ser punida por lei. PALAVRAS-CHAVE: Poder familiar. Criança e adolescente. Sujeitos de direito. Princípio da afetividade e da dignidade da pessoa humana. SUMÁRIO: 1. Considerações iniciais: do poder familiar.2. Dos princípios constitucionais e infraconstitucionais aplicáveis ao Direito de Família: repercussão na relação paterno-filial.2.1. Do princípio da dignidade da pessoa humana. 2.2. Do princípio da solidariedade. 2.3. Do princípio da paternidade responsável. 2.4. Do princípio da igualdade entre os filhos. 2.5. Do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. 2.6. Dos princípios da afetividade e da convivência familiar. Conclusão.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: DO PODER FAMILIAR O modelo de família, codificado em 1916, incorporava uma visão hereditária, rural e patriarcal da realidade sociocultural brasileira, na qual se reconhecia apenas a família
constituída pelo casamento. Naquela época, a sociedade de marido e mulher tinha natureza econômica, era a verdadeira produtora de riqueza e era a única sociedade digna de reconhecimento legal. O casamento, por sua vez, é uma forma de legalizar as relações sexuais com base nas obrigações de coabitação e a única forma de reconhecer os filhos, uma vez que todos os filhos nascidos fora do casamento são considerados ilegítimos e não têm filhos. Direitos, se esses direitos de herança são muito pessoais, por exemplo, o direito aos nomes dos pais. Consequentemente, muitas relações, mesmo aquelas baseadas no afeto, no respeito e na cumplicidade, não são legalmente protegidas, como o mero concubinato, envolvendo duas pessoas que não estão impedidas de se casar, uma vez que só é reconhecida a entidade familiar decorrente do casamento. Nesse momento, os interesses pessoais dos membros da entidade familiar são quase totalmente desvalorizados, sempre se sobrepondo aos interesses do pai sustentador, que exerceu plenamente seus poderes conjugais e patrióticos, deixando apenas a mulher ao seu lado. ausente. Diante disso, evidencia-se que existe um grande desequilíbrio entre os cônjuges e os direitos e obrigações para com os filhos, não havendo, portanto, preocupação com o bem-estar dos familiares. Impende destacar, ainda, que ao Estado incumbia proteger a família, mas não interferir nas suas relações. Por isso, a família era impenetrável e não admitia qualquer tipo de interferência das normas jurídicas que regulavam as diversas manifestações do comportamento humano. Destarte, os atos praticados pelo detentor do pátrio poder, ainda que lesivas a quaisquer de seus membros, não encontravam amparo no estudo da responsabilidade civil, cujo âmbito de atuação cingia-se às demais relações patrimoniais. Esse panorama jurídico permaneceu quase inalterado até o advento do Estatuto da Mulher Casada (Lei 4.121/1962), que foi responsável por dar início, ainda que timidamente, a era de igualdade de direitos e deveres entre os cônjuges, o que seria aperfeiçoado com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Não obstante a importância do referido estatuto, cumpre destacar que a era desigualdade entre os membros familiares apenas se consolidou com a promulgação da Constituição Federal de 1988. Com efeito, enquanto no modelo codificado de família de 1916 os interesses tutelados eram fundamentalmente aqueles relacionados à figura do pai e marido, o perfil da nova família desconsidera tal interesse “para reconhecer todos os seus integrantes como pessoas humanas e, como tais, titulares de direitos e de interesses especialmente de
A doutrina tem destacado princípios que norteiam e embasam o direito de família. Alguns destes contam com referência expressa em diversos textos legais; já outros, embora não sejam mencionados de forma explícita, decorrem da ética e dos valores que permeiam todos os ordenamentos jurídicos, a exemplo do princípio da afetividade. Vale ressaltar, porém, que a doutrina não pretende ser taxativa na enumeração de tais princípios nem tampouco há consenso em relação à classificação dos mesmos. Para Paulo Lôbo, destacam-se como princípios constitucionais aplicáveis ao direito de família os princípios fundamentais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade, além dos princípios gerais da igualdade, liberdade, afetividade, convivência familiar e melhor interesse da criança. Contudo, não se pode deixar de mencionar o princípio da paternidade responsável, o qual tem despontado como um princípio de fundamental importância para a proteção integral da criança e do adolescente. Com efeito, é pertinente, neste trabalho, a abordagem de alguns princípios que norteiam o direito de família, sobretudo, daqueles que têm reflexos na filiação, bem como daqueles que mantêm íntima ligação com a proteção integral da criança e do adolescente, tendo em vista que o tema ora proposto tem a preocupação de mostrar as sequelas que o abandono afetivo pode vir a provocar no desenvolvimento sadio da criança. 2.1. Do princípio da dignidade da pessoa humana O princípio da dignidade da pessoa humana é o princípio mais geral do direito e encontra referência expressa no art. 1º, inciso III, bem como no art. 226, § 7º, que trata do planejamento familiar, ambos da CF/88. Deve-se destacar, por oportuno, que embora a dignidade humana não seja criação constitucional, a partir do momento em que o legislador decidiu elevá-la à condição de fundamento da ordem jurídica, mostrou a preferência do nosso ordenamento pela pessoa humana e por sua dignidade. A Constituição consagrou o princípio e, considerando a sua eminência, proclamou-o entre os princípios fundamentais, atribuindo-lhe o valor supremo de alicerce da ordem jurídica democrática”.
A inclusão do princípio em tela no direito de família demonstra a mudança de paradigmas sofrida pelas famílias após o advento da Constituição Federal de 1988, sendo a entidade familiar o campo mais propício para que o indivíduo venha a exercer sua dignidade enquanto ser humano. Paulo Lôbo, citando Kant, coloca em diâmetros opostos as coisas que têm um preço do que é dotado de dignidade. Assim, quando uma coisa tem um preço, isso implica dizer que ela pode ser trocada por outra equivalente, ao contrário do que ocorre com o que é dotado de dignidade, posto que é inestimável, indisponível. Sendo assim, “viola o princípio da dignidade da pessoa humana todo ato, conduta ou atitude que coisifique a pessoa, ou seja, que a equipare a uma coisa disponível, ou a um objeto”. Na família patriarcal, em que apenas gozava de dignidade a figura paterna, atrocidades eram cometidas contra os demais integrantes da entidade familiar sem que existisse o instituto da responsabilidade civil pelos atos praticados. Hoje, porém, para haver o pleno desenvolvimento da dignidade das pessoas humanas no âmbito familiar, não se pode falar em isenção de responsabilidade civil pelos atos praticados por quaisquer de seus membros. Nesse contexto, a família assume a função de lugar de desenvolvimento da personalidade de seus membros, não se admitindo que uns sejam mais ou menos dignos do que outros. Diante disso, a entidade familiar deixa de ser um núcleo social fechado e individualista para ser o campo propício e destinado à realização da dignidade de todos os seus integrantes, inspirado sempre no afeto e respeito mútuo. No âmbito das entidades familiares, ainda, este princípio materializa a emancipação de seus membros, à medida que o planejamento familiar é livre decisão do casal, conforme dispõe o art. 226, § 7º, CF/88, devendo ser feito em proteção daquele que poderá vir a nascer. Portanto, na esfera da entidade familiar, incumbe a todos os seus integrantes promover “o respeito e a igual consideração de todos os demais familiares, de modo a propiciar uma existência digna para todos e de vida em comunhão de cada familiar com os demais.” 2.2. Do princípio da solidariedade O princípio da solidariedade apenas se tornou jurídico após a promulgação da Constituição Federal de 1988, de maneira que, anteriormente, a solidariedade era concebida apenas como dever moral e ético a ser cumprido pelos cidadãos.
De toda sorte, a despeito do termo empregado, sabe-se que a paternidade responsável implica num planejamento familiar para que o filho seja concebido e criado dentro de um lar que garanta todos os direitos atinentes à criança ou adolescente, como alimentação, educação, lazer, respeito, dignidade, e, sobretudo, afeto, na perspectiva de que filho é para toda a vida. Assim, a responsabilidade dos pais em relação ao filho atual ou àquele que vai nascer se mostra vitalícia, vinculando os mesmos a todas as situações jurídicas existenciais e patrimoniais relacionadas aos seus filhos. 2.4. Do princípio da igualdade entre os filhos Outro princípio constitucional aplicável ao direito de família é o princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art. 227, § 6º, CF/88, instituído com o objetivo de pôr fim às discriminações existentes em relação à pessoa dos filhos, em razão do tipo de vínculo existente. Ora, todos os filhos possuem os mesmos direitos, independentemente da origem, consolidando-se, desta forma, dois tipos de filiação: a biológica e a socioafetiva. Convém destacar, por oportuno, que, dando ênfase a este princípio, o Código Civil de 2002 reproduziu em seu art. 1.596 a mesma regra contida no art. 227, § 6º, CF/88. Em relação à igualdade de qualificações, tem-se que não há mais espaço para utilização de termos que importem em discriminação entre os filhos, como, por exemplo, as designações de filhos ilegítimo, espúrio, bastardos, adulterinos, incestuosos. Portanto, todos os filhos são filhos independentemente da origem, não cabendo mais o uso de designações discriminatórias. Ao lado da igualdade de qualificações entre os filhos, a Constituição Federal de 1988 impôs a necessária igualdade de direitos entre os mesmos. Assim, independentemente da origem da filiação, se matrimonial ou extramatrimonial, se fundada em vínculo civil (por adoção, reprodução assistida heteróloga ou posse de estado de filho) ou natural, todos terão os mesmos direitos. 2.5. Do princípio do melhor interesse da criança e do adolescente O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente encontra previsão no art. 227 da CF/88, que estabelece ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente “com absoluta prioridade” os direitos nele previstos. Referido princípio também encontra previsão nos arts. 4º e 6º do ECA, o que demonstra a ênfase dada
pelo legislador infraconstitucional ao princípio em tela. Outrossim, está previsto no art. 3.1 da Convenção Internacional dos Direitos da Criança, com força de lei no Brasil desde 1990. Com efeito, o referido princípio representa a mudança de paradigmas existente no direito de família, sobretudo na relação paterno-filial, à medida que a criança e o adolescente deixam de ser objeto de direito para alçarem a condição de sujeito de direitos, enquanto pessoa humana merecedora de tutela jurídica, com absoluta prioridade, comparativamente aos demais integrantes da entidade familiar. Por outro lado, importa salientar que o princípio em epígrafe, além de ser diretriz fundamental nas relações desenvolvidas entre a criança e o adolescente com seus pais, parentes, sociedade e Estado, é de fundamental importância para hermenêutica jurídica, à medida que, em caso de conflito de normas e/ou princípios nas relações familiares, deve-se optar sempre por aquela que preservar o melhor interesse da criança. Ademais, em razão do referido princípio se localizar na CF/88, no art. 227, caput, e seus parágrafos, ele deve ser analisado em sede de planejamento familiar ao lado dos princípios da paternidade responsável e da dignidade da pessoa humana, a fim de que se preservem os direitos inerentes à criança. De fato, nesse cenário de mudança no eixo das relações paterno-filiais, a criança e o adolescente passam à condição de protagonistas, sendo o Estatuto da Criança e do Adolescente importante ferramenta na proteção dos direitos fundamentais dos sujeitos vulneráveis. Portanto, nesse novo cenário, embora o princípio do melhor interesse da criança não importe em exclusão dos interesses dos demais membros da família, é certo que, em colisão de dois ou mais interesses, deve prevalecer o interesse da criança e do adolescente em razão da posição de vulnerabilidade vivenciada por estes. 2.6 Dos princípios da afetividade e da convivência familiar O princípio jurídico da afetividade é um dos fundamentos do direito de família constitucionalizado, sendo o mesmo responsável por dar primazia às relações socioafetivas, baseadas na comunhão de vida. Esse princípio está implícito na Constituição Federal de 1988, sendo decorrência direta dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e da solidariedade (art. 3º, I, CF/88), bem como dos princípios da convivência familiar e da igualdade entre cônjuges, companheiros e filhos entre si, demonstrando que no
com suas possibilidades e meios financeiros, as condições de vida necessárias ao desenvolvimento da criança Tudo isso destaca a importância do direito fundamental da criança à convivência familiar, assegurado no art. 227 da CF/88, bem como nos arts. 4º e 19 do ECA, na medida em que é imprescindível ao desenvolvimento sadio e harmonioso da personalidade de qualquer indivíduo. CONCLUSÃO A Constituição Federal de 1988 alterou significativamente o direito de família, estabelecendo a igualdade de direitos entre as crianças, independentemente de sua procedência, ao mesmo tempo em que concedeu à criança e ao adolescente as mais amplas proteções, tratando-os como sujeitos de direitos e, portanto, merecedores de proteção jurídica. Nesse contexto, é importante o que é imputável ao poder familiar, pois o poder familiar não é apenas um poder em si, mas também representa uma série de deveres que ambos os pais devem desempenhar em benefício exclusivo dos filhos menores. Dentre esses deveres jurídicos, sobressaem-se os deveres de prestar assistência moral e educação ao filho menor, sem se esquecer do dever de convivência familiar, consagrado tanto na Constituição Federal de 1988 (art. 227), quanto no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 4º e 19).
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