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Este artigo analisa a situação atual do concubinato adulterino no direito brasileiro, aponta sua definição, aspectos históricos e os efeitos causados nas relações patrimoniais. Realiza uma análise crítica em relação à ausência de norma ao concubinato e uma possível regulamentação, além de seus efeitos no cenário brasileiro. O documento também discute casos judiciários relacionados ao direito previdenciário e a evolução do direito de família no brasil.
Tipologia: Teses (TCC)
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CONCUBINATO ADULTERINO (impuro): A INEXISTÊNCIA DE NORMA E O ATUAL POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL^1
Denise Oliveira Félix^2
RESUMO
O presente artigo tem como objetivo analisar a atual situação do concubino adulterino (ou impuro) no Direito Brasileiro, apontar sua definição, aspectos históricos e os efeitos causados nas relações patrimoniais, fazendo uma análise crítica em relação à ausência de norma ao concubino e uma possível regulamentação juntamente com seus efeitos no atual cenário brasileiro. Parte da doutrina defende alguns direitos que irão ser abordados e, enquanto outra parte se posiciona de forma contrária a tal regulamentação.
Palavras-chaves: Família. Casamento. União estável. Concubinato. Jurisprudência.
ADULTERINE CONCUBINATE (impure): THE INNEXISTENCE OF STANDARD AND THE ACTUAL JURISULAR POSITIONING
ABSTRACT
The purpose of this article is to analyze the current situation of the adulterous (or impure) concubine in Brazilian Law, to point out its definition, historical aspects and the effects caused in the property relations, making a critical analysis in relation to the absence of a rule to the concubine and a possible regulation together with its effects in the current Brazilian scenario. Part of the doctrine defends some rights that will be addressed and, while another part positions itself in a manner contrary to such regulation.
Keywords: Family. Marriage. Stable union. Concubinage. Jurisprudence.
CONCUBINADO ADULTERINO (impuro): LA INEXISTENCIA DE LA NORMA Y EL POSICIONAMIENTO JURISDICIAL REAL
RESUMEN
El objetivo de este artículo es analizar la situación actual de la concubina adúltera (o impura) en el derecho brasileño, para señalar su definición, los aspectos históricos y los efectos causados en las relaciones de propiedad, haciendo un análisis crítico en relación a la ausencia de una regla para la concubina y una posible
(^1) Artigo apresentado à Faculdade de Belém (FABEL), como requisito para obtenção do grau de Bacharel em
2 Direito, orientado pela Profª Ma. Carimi Haber. E-mail: carimi.cezarino@ig.com.br Graduada em Gestão Empresarial pela UNIP - 2012 e Acadêmica concluinte do Curso de Direito da FABEL. E-mail: felixdenise99@hotmail.com
regulación junto con sus efectos en el actual escenario brasileño. Parte de la doctrina defiende algunos derechos que serán tratados y otra parte se posiciona de manera contraria a dicha regulación.
Palabras clave: Familia. Matrimonio. Unión estable. Concubinato. Jurisprudencia.
Na antiguidade, a única forma considerada legítima de se constituir uma família era por meio do casamento, sendo a legislação nesse sentido, garantir o vínculo criado pelo casamento e que tal vínculo nunca fosse desfeito. Deste modo, as pessoas que não podiam se divorciar acabavam envolvendo-se em relações extraconjugais, que desde então são vistas com restrições e preconceituosamente. Não cabe aqui dizer se a relação é moral ou imoral, mas sim trazer uma análise positiva na seara do direito civil brasileiro, de modo a regulamentar um fato em nosso ordenamento jurídico. Alguns casos já foram tema de análise pelo judiciário quando envoltos em casos do direito previdenciário, com diversas decisões favoráveis, tornando-se matéria de repercussão geral evidenciando a forte tendência de regulamentação do concubinato no ordenamento jurídico brasileiro, fato inovador. Este estudo tem como objetivo demonstrar a falta de regulamentação específica para as uniões extraconjugais que não se enquadram nas características de união estável, as consequências às pessoas envolvidas nesse contexto e o atual posicionamento jurisprudencial sobre o caso. Para o desenvolvimento deste artigo, será feito uma breve pesquisa histórica sobre o casamento, a regulamentação da união estável e uma vasta pesquisa sobre o concubinato além da abordagem razoável de uma possível regulamentação dentro de nosso contexto fático.
O direito romano definiu a estrutura familiar por meio de princípios normativos, pois a família era formada por meio dos costumes. Assim, a base da família passou a ser o casamento, uma vez que somente haveria família caso houvesse casamento.^1 No período Imperial, o catolicismo era a religião oficial do país e somente o casamento católico era reconhecido. Desta forma, apenas poderiam casar-se apenas as pessoas que professassem tal religião. Neste período inicial, a Igreja era quem ditava as regras e impunha condições para o casamento. As normas reguladoras seguiam os ditames do Concílio de Trento de 1563 e das Constituições do Arcebispo da Bahia.^2
No Brasil, com a chegada do homem branco no período colonial, eram muito comuns as relações entre os europeus e as índias que aqui viviam, e não eram considerados família, já que os europeus também embasavam-se nos dogmas preconizados pela Igreja Católica. Os indígenas também não aceitaram ser escravizados e com isso, o rei de Portugal viu-se forçado a trazer trouxe mão de obra africana, desencadeando uma forte miscigenação no país. Tal fato que influenciou na cultura, comportamentos e crença dos povos, e ainda assim, visto de forma pecaminosa pela Igreja Católica. No século XX, a mulher veio ganhando espaço no mercado de trabalho e tal fato, fez com que crescesse o número de dissoluções. Foi a partir daí, que as uniões já existentes sem casamento, porém nunca aceitas, passaram a ser reconhecidas pela sociedade e pelo legislador. Assim, a Constituição Federal viu a necessidade de reconhecer a existência de relações de união estável entre as pessoas, fortalecendo assim o princípio da igualdade e da dignidade da pessoa humana. A Constituição de 1988 em seu artigo 226 traz a proteção à família fundada tanto no casamento, como a família natural, adotiva e a união de fato:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º - O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento) § 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010) § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento § 8º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. (BRASIL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 1988).
Ainda, a Constituição Federal percebeu tais transformações e adotou uma nova ordem de valores, dando privilégio a dignidade da pessoa humana, fazendo assim, uma grande revolução no Direito de Família. Assim, em seu art. 226, onde afirma que “a entidade familiar é plural e não mais singular, tendo várias formas de constituição” , assegurou a conversão da união estável em casamento, e esta conversão deve ser facilitada e respeitada pela lei.
Já o Código Civil de 2002, distinguiu os conceitos de concubinato e de união estável, e em seu artigo 1.566 são elencados os deveres onde ambos os cônjuges precisam ter para que se caracterize família, quais são:
I - fidelidade recíproca; II - vida em comum, no domicílio conjugal; III - mútua assistência; IV - sustento, guarda e educação dos filhos; V - respeito e consideração mútuos.
A lei 9.278/1996, a qual regula o parágrafo 3º do artigo 226 da Constituição Federal, reconhece como união estável, a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e de uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. Além disso, os doutrinadores pátrios, como Washington de Barros Monteiro^3 e Silvio Rodrigues, por exemplo, salientam que a união estável só é reconhecida em relacionamentos que se mostram à sociedade, sem qualquer impedimento ou irregularidade. Já Silvio de Salvo Venosa^4 diz que a união de fato será protegida pela lei se o casal se apresenta na sociedade como se marido e mulher fossem. Ainda, um dos maiores marcos na proteção as uniões foi o reconhecimento da união estável entre pessoas do mesmo sexo, pois a homossexualidade acompanha a história do homem desde sua existência. Era fundamental a diversidade dos sexos para que houvesse um casamento válido. Porém, esse requisito foi revogado pela ADI 4277/DF. E o casamento entre pessoas do mesmo sexo foi permitido, conforme posicionado por Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
A mais profunda modificação na concepção de casamento, no entanto, adveio da interpretação emprestada pela jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores. Abraçando as proposições doutrinárias majoritárias, as nossas Cortes eliminaram o requisito da diversidade de sexos para a constituição do casamento. Admiti-se, assim, a celebração do casamento (civil, logicamente) entre pessoas do mesmo sexo. É o chamado casamento homoafetivo. (FARIAS/ ROSENVALD, 2013, p. 189)
Com a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 132 do Rio de Janeiro de 05 de maio de 2011, reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo e garantiu-lhes os mesmos direitos dos demais, como por exemplo, a pensão alimentícia, pensão do INSS, plano de saúde, dependência no imposto de renda e direitos sucessórios, fundamentadas nos princípio da dignidade da pessoa humana, onde a afetividade passou a ter uma maior valoração. Deste modo, tal espécie de entidade familiar foi legitimada pelo legislador, culminando na devida proteção jurídica do Estado a fim de que os casais convivessem sob o mesmo aspecto de matrimônio.e nesse sentido, o art. 1.726 do atual Código Civil, disciplina acerca da conversão da união
O concubinato puro era aquele onde existia uma união contínua, sem a presença de matrimônio, havendo a constituição de família de fato sem causar prejuízo à família legítima, ou seja, sem interferências, não havia impedimentos entre as partes. O Estado protege e regulamenta essa relação, como união estável (CF/88, art. 226, § 3º). Destaca-se que a doutrina moderna já não se utiliza desta terminologia. Já o concubinato impuro, era a relação, adulterina, em que alguém que já possuía um matrimônio mantinha uma relação paralela, tendo este, efeito configurado somente pela jurisprudência e doutrina. É a atual família paralela ou simultânea. Assim quando uma das partes da relação mantém o casamento e se relaciona com outra pessoa surge concubinato. Caso uma das partes tenha se separado de fato e passar a conviver com outra, nessa situação será configurada como união estável, como prevê o art. 1.723, § 1º do CC/02. Para distinguir essa situação Diniz (2011, p. 26) traz a diferenciação de concubinato e mostra que em sua forma pura, irá ser formada uma união estável devido a ausência de impedimentos:
[...] o concubinato pode ser: puro ou impuro. Será puro se apresentar como uma união duradoura, sem casamento civil, entre homem e mulher livres e desimpedidos, isto é, não comprometidos por deveres matrimoniais ou por outra ligação concubinária. Assim, vivem em concubinato puro: solteiros, viúvos, separados judicialmente e divorciados (RT, 409:352). Ter-se-á concubinato impuro se um dos amantes ou ambos estão comprometidos ou impedidos legalmente de se casar. Apresenta-se como :a) adulterino (RT, 38:201; RT, 458:224), se fundar no estado de cônjuge de um ou ambos os concubinos, p. ex., se o homem casado mantém, ao lado da família legítima, outra ilegítima, e b) incestuoso, se houver parentesco próximo entre os amantes.”
Na doutrina, o concubinato adulterino dificilmente é citado em obras de Direito de Família, e quando é, aparece de forma tímida. Os autores mais tradicionais, por exemplo, acreditam que o concubinato adulterino é desprovido de efeitos positivos na esfera jurídica de seus partícipes. O concubinato adulterino, aquele que se estabelece paralelamente ao casamento, sempre causou muita discussão já que na maioria das situações, a relação entre os concubinos gera dependência econômica e formação de patrimônio, firmando direitos e deveres. Nesse sentido, a ausência de matrimônio entre os envolvidos na relação vem ser o destaque para a configuração do concubinato. E, dentro do mesmo polo, a presença do matrimônio envolvendo uma das partes é o ponto que consolida o tema, pois se não houver impedimentos entre o casal, haverá a configuração de união estável, como prevê o artigo 226, § 3º, da CF/88 e artigo 1.723 do CC/02.
Nos tribunais brasileiros, vem ocorrendo muita procura pelo reconhecimento de direitos.
Ocorre que, com o falecimento de uma das partes ou quando ocorre o término do relacionamento, uma delas vem em busca de seus direitos, gerando certa dificuldade para os magistrados na resolução dos litígios, devido não haver uma lei específica. Na maioria dos casos, a concessão de alguns direitos vem baseada no princípio da afetividade existente na relação familiar, que se firma na convivência e igualdade entre os componentes dessa entidade. Não se pode negar que os efeitos decorrentes dessa relação ainda estão desamparados pelo nosso Código Civil. A doutrina majoritária, bem como, os Tribunais, notadamente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), conferem, apenas, efeitos patrimoniais às relações concubinárias adulterinas, dentro do Direito das Obrigações, como sociedade de fato, fora, portanto, do contexto do Direito de Família. Para que a concubina consiga a sua divisão, deve estar caracterizada uma sociedade, onde deverá ser comprovada de que a mesma colaborou para a aquisição dos bens, como se fossem sócios e, quando não houver tal prova, há a possibilidade de indenização pelos serviços prestados. Não há como negar que a formação das famílias simultâneas é mais comum do que se imagina. Conforme inúmeras decisões do STJ, o concubinato tende a ser reconhecido como sociedade de fato, aplicando-se a inteligência da Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF): “ Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum ”. Em 2016, a 6º Câmara Cível do TJ/MT, julgou procedente e de forma unânime, uma apelação na qual a apelada pedia o reconhecimento de união estável post mortem , por vinte anos, conseguindo assim que fosse dividida a pensão previdenciária entre ela e a esposa. A concubina provou, mediante fotos e testemunhas, que o de cujus mantinha com ela uma entidade familiar, de forma concomitante com a entidade formada com a esposa, fornecendo até mesmo o endereço de sua residência como seu também, e comprovando que suas despesas eram totalmente custeadas por ele. O desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho reconheceu que mesmo o Código Civil não aludindo nada sobre esse ponto, não haveria como negar a diversidade de situações existentes envolvendo os núcleos familiares, sendo então impossível classificar os relacionamentos e conceder ou excluir direitos, pois a partir do momento em que se constitui uma entidade familiar, essa tem de ser reconhecida como uma família com os mesmos direitos. Devido a frequente ocorrência do concubinato na sociedade, parte do judiciário passou a vê-lo como sociedade de fato, tratando-o como uniões concubinárias. Já o legislador sempre se mostrou contrário ao concubinato, com base na diversidade de proibições que existem vedando direitos ao concubinato, que muitas vezes pode conflitar com o (a) próprio concubino ou com o cônjuge da outra parte. A jurisprudência se depara constantemente com essas situações, como nesse exemplo:
estabeleceu a primeira união em setembro de 1982, perdurando até dezembro de 2003, a relação foi rompida por certo período, e reatada tempos depois; logo após, o de cujus iniciou outra relação, mantendo-se com as duas mulheres paralelamente por aproximadamente dois anos, até seu falecimento em 2005. A Juíza Joelma Nogueira entendeu que a relação paralela tem o mesmo status de uma união estável, de forma que os companheiros terão de partilhar em direitos iguais, as questões sucessórias e previdenciárias. O Tribunal Regional Federal da 1ª região também reconheceu os direitos de uma concubina em benefício previdenciário:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE ESPOSA E CONCUBINA. POSSIBILIDADE. 1. Com efeito, para se fazer jus ao benefício previdenciário pleiteado, pensão por morte, há de se comprovar a união estável. 2. O fato da concubina receber pensão do marido falecido, não se configura um óbice que a impeça de receber a pensão que ora se pretende anular, vez que comprovada a dependência econômica entre o "de cujus " e sua concubina. Precedente do STJ. 3. O art. 16, da Lei n. 8.213/91 elenca o rol daqueles que são tidos como dependentes de segurados, e entre eles figura a concubina. 4. O art. 77, da lei mencionada anteriormente, afirma que no caso de existir mais de um pensionista, o benefício será rateado entre todos eles em partes iguais. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 12756 MG 96.01.12756-9, Relator: JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), Data de Julgamento: 05/05/2004, SEGUNDA TURMA SUPLEMENTAR, Data de Publicação: 20/05/2004 DJ p.37).
Também, o Incidente de Uniformização Nº 0000558-54.2009.404.7195, julgado pela Turma Regional de Uniformização do Rio Grande do Sul, tendo como Relatora a Juíza Federal Susana Sbroglio Gali, apud Fonseca (2011, p. 44-45) decidiu:
PENSÃO POR MORTE. CONCUBINATO ADULTERINO. BOA FÉ. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. A existência de impedimentos ao casamento não obsta o reconhecimento de entidade familiar nas hipóteses de concubinato adulterino, quando da vigência de matrimônio válido, sem separação, não retirando da concubina a proteção previdenciária, quanto às situações em que reste evidenciada a boa-fé, entendida essa não somente como o desconhecimento de supostos impedimentos ao casamento, mas também nas hipóteses em que a afetividade, estabilidade e ostensibilidade da relação revelem expectativa no sentido de que aquele relacionamento poderá evoluir para o casamento, dependendo do contexto probatório dos autos. Interpretação do inciso I e dos parágrafos 3º e 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, à luz do artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Pensão por morte. Artigo 16, inciso I e parágrafo 4.o da Lei de Benefícios. Dependência econômica presumida das pessoas elencadas no dispositivo legal. Por conseguinte, proponho a uniformização da jurisprudência desta Turma Regional quanto ao entendimento de que a existência de impedimentos ao casamento não obsta o reconhecimento de entidade familiar nas hipóteses de concubinato adulterino, quando da vigência de matrimônio válido sem separação, não retirando da concubina a proteção previdenciária, quanto às situações em que reste evidenciada a boa-fé, entendida essa não somente como o desconhecimento de supostos impedimentos ao casamento, mas também nas hipóteses em que a afetividade, estabilidade e ostensibilidade da relação revelem expectativa no sentido de que aquele relacionamento poderá evoluir para o casamento, dependendo do contexto probatório dos autos No caso peculiar do concubinato em que um dos
cônjuges já é casado, pode ser verificada, em muitas situações, a existência de verdadeiras famílias paralelas, inclusive com dependentes menores. Contudo, não se deve fechar os olhos a essa realidade, por mais incômoda que possa parecer à sociedade.
Recentemente, um caso acabou indo parar no STF, onde o presidente e Ministro José Antônio Dias Toffoli pediu vista da ação que tratava do reconhecimento de duas uniões estáveis concomitantes para divisão de uma pensão por morte. O caso envolve uma mulher e dois homens e eles formavam dois casais, sendo uma união heteroafetiva e outra homoafetiva. Trata-se de uma mulher e um homem de Sergipe que disputam a divisão de uma pensão. Eles mantiveram relações estáveis, paralelas e concomitantes, por mais de uma década com um mesmo homem. No julgamento iniciado no dia 25/09/2019, oito ministros já haviam votado, sendo 5 votos a favor de direitos decorrentes de relacionamentos paralelos "para fins previdenciários" e 3 votos contra. O ministro Toffoli pediu vista do caso. Ainda não há previsão de retomada do julgamento, pois estavam ausentes do plenário os ministros Luiz Fux e Celso de Mello. O caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão valerá para casos semelhantes. Em primeira instância, a Justiça reconheceu as duas uniões, mas elas foram rejeitadas pelo Tribunal de Justiça de Sergipe. A união entre a mulher e o homem foi reconhecida judicialmente primeiro, após a morte do companheiro. Em seguida, o homem que mantinha a relação homossexual passou a brigar pelo rateio do benefício previdenciário deixado pelo companheiro, e o caso chegou ao STF. O relator do caso, Alexandre de Moraes, votou contra a divisão. Ele afirmou que não cabe reconhecimento de casamento ou união estável com outra união estável paralela, seja homoafetiva, seja homoafetiva. O ministro alega que “ o que se pede é mudança de paradigma e reconhecimento da bigamia ". Ele lembrou que, mesmo que para fins previdenciários, poderá haver efeitos no direito de família e de sucessões. A decisão relatada por Marco Aurélio, lembrou ele, tratava-se de um casamento e uma união estável em paralelo. Já o ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir. Ele defendeu o reconhecimento das uniões para fins previdenciários, ou seja, apenas para divisão da pensão por morte dizendo:
"Uma vez não comprovado que ambos os companheiros do beneficiário estavam de má-fé, ou seja, ignoravam a concomitância das relações de união estável por ele travadas, entendo que deve ser reconhecida post-mortem [pós-morte] a proteção jurídica para os efeitos previdenciários (...)”.
Já o ministro Luís Roberto Barroso seguiu Fachin. " Não há nos autos nenhuma prova de quais das duas uniões estáveis era anterior. Tudo sugere que tenham sido simultâneas. Uma escolha [por uma delas] é arbitrária ". Segundo Barroso, a monogamia vale para o casamento, " Não existe análogo para união estável ". De acordo com ele, a matéria trata-se apenas de direito previdenciário e não discute direito de família.
Se o Estado negar a concessão de um benefício baseando-se em como a pessoa mantém uma relação, não será isso uma sanção ao modelo estabelecido pela moral, pois, para que seja concedido o benefício, é necessário que seja comprovada vida comum, com intuito de formar uma entidade familiar, vínculo afetivo e dependência econômica, não sendo exigida a comprovação de validação jurídica ou religiosa. (TANAKA; WEINTRAUB; LINO, 2016, p. 17-18). É de suma importância que o Poder Legislativo dê certa atenção ao tema, que está frequentemente presente na sociedade brasileira, pois são muitos problemas na resolução dos litígios. Com isso, tendo várias decisões divergentes sobre o tema, devido à ausência de uma regulamentação específica, que passe a tratar todas as entidades familiares, independentemente de sua forma de constituição, de modo justo e igualitário, sem que haja preconceitos e nem prejudicados. As principais consequências jurídicas para o reconhecimento será justamente no direito sucessório e havendo a comprovação da relação concubinária, é cabível que sejam concedidos direitos àquele, sendo totalmente injusto que se negue direitos a quem viveu uma relação familiar, independentemente do modo através do qual foi formada a entidade.
Os relacionamentos adulterinos existem desde que o mundo é mundo, e, por mais que tal conduta seja reprovada socialmente, é inegável afirmar que as diversas formas de entidades familiares foram formadas a partir de um relacionamento adulterino. O conceito de família vem sendo moldado de acordo com os avanços e alterações da nossa sociedade, que não se prende mais aos preceitos ortodóxicos pregados pelo catolicismo, transformando os conceitos de família e os moldando a própria realidade. O objetivo do legislador era tão somente proteger o casamento. Porém, conforme as novas formas familiares foram se formando, foi necessária a extensão desses direitos aos demais entes familiares. O que antes era proteger apenas o casamento, hoje passa a proteger as pessoas envolvidas em algum tipo de entidade familiar. A Constituição Federal de 1988 reconheceu direitos a união estável com base no princípio da dignidade da pessoa humana e os decorrentes destes, regulamentando os critérios para a caracterização destes e ainda, reconheceu a união entre pessoas do mesmo sexo por meio dos tribunais superiores, as famílias socioafetivas, onde não há uma relação de parentesco e, assim, novos modelos de famílias vêm tendo os seus papeis definidos e direitos resguardados. Diante das divergências entre os tribunais superiores, o tema tornou-se caso de repercussão geral, o que será ainda definido pelo STF. Não cabe aqui apontar se a família paralela é imoral ou ilegal, mas não se pode ignorar a existência de um fato tão recorrente em nossa sociedade, e principalmente que existem seres humanos
envolvidos e não se pode negar o direito à proteção de modo justo e igualitário, sem que as partes envolvidas permaneçam sem ter seus direitos resguardados e de fato, existe necessidade de legislação específica para regulamentar essa tendência familiar, afim de que as pessoas que nelas convivem, possam ter seus direitos resguardados e principalmente, resguardá-las da de qualquer obstáculo que possa gerar insegurança jurídica.
(^1) LEITE, Eduardo de Oliveira. Tratado de direito de família: origem e evolução do casamento. Curitiba: Juruá, 1991, p. 57 2 3 RIZZARDO, Arnaldo.^ Direito de Família , 1. ed., Rio de Janeiro: AIDE, 1994, v. I, p.29. 4 MONTEIRO, Washington de Barros. Op. Cit, p. 30 5 VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit, p. 452 MONTEIRO, Washington de Barros. Op. Cit, p. 30
REFERÊNCIAS
______. Supremo Tribunal Federal, Súmula n. 380. Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum. In: _____. Súmulas. Brasília-DF. 1964. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumarioSumulas.asp?sumula=2482. Acesso em: 01 out. 2019.
______.______. Apelação cível. Previdenciário. Pensão por morte. Rateio do benefício entre esposa e concubina. Possibilidade. Recurso não reconhecido. Apelação Cível : 96.01.12756-9/MG , Apelante: Avelina Silva. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Brasília. 20 de maio de 2004. Relatora: juíza federal Gilda Sigmaringa Seixas (conv.). Lex. Disponível em: <https://trf- 1.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/2258907/apelacao-civel-ac-12756-mg-960112756-9?ref=juris- tabs#!>. Acesso em: 01 out. 2019.
______.Tribunal Regional Federal. Apelação. União estável paralela ao casamento. Reconhecimento. Partilha. "triação". Alimentos para ex-companheira e para o filho comum. apelo do réu desprovido. Apelação Cível N. 70039284542 RS , Apelante: A.P.K. Apelado: E.S.B. Rio Grande do Sul. Relator: Rui Portanova. Rio Grande do Sul 23 de dezembro de 2010. Lex. Disponível em: <http://www.tjrs.jus.br/busca/search?q=&proxystylesheet=tjrs_index&client=tjrs_index&filter=0&get fields=*&aba=juris&entsp=a__politica-site&wc=200&wc_mc=1&oe=UTF-8&ie=UTF- 8&ud=1&sort=date%3AD%3AS%3Ad1&as_qj=&site=ementario&as_epq=&as_oq=&as_eq=&partial fields=n%3A70039284542&as_q=+#main_res_juris>. Acesso em: 01 out. 2019.
BRASIL, Constituição Federal de 1988. D.O.U. de 05/10/1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 30 set. 2019.
CARVALHO, Dimas Messias de. Direito das Famílias. 5. Ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Disponível em:https://central-usuario.editorasaraiva.com.br/leitor/epub:199122. Acesso em: 29 set. 2019.
CAVALCANTI, Ana Elizabeth Lapa Wanderley. Casamento e união estável: requisitos e efeitos pessoais. Barueri-SP: Manole, 2004.
FARIAS, Cristiano Chaves. ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. vol. 6, 5. ed. Jus Podivm, 2013.