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ARTIGO CIENTÍFICO SOBRE SERVIÇOS PÚBLICOS, Trabalhos de Direito Administrativo

Trata-se de uma artigo científico sobre serviços públicos sob a perspectiva do direito administrativo.

Tipologia: Trabalhos

2022

Compartilhado em 09/06/2025

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UNEX ITABUNA
ANA LUISA RIBEIRO SANTOS
GABRIEL GARCIA GUIMARÃES
VIVIANE DE SOUZA LEITE
OS SERVIÇOS PÚBLICOS SOB A PESPECTIVA DO DIRREITO
ADMINISTRATIVO
ITABUNA BA
2025
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UNEX ITABUNA

ANA LUISA RIBEIRO SANTOS

GABRIEL GARCIA GUIMARÃES

VIVIANE DE SOUZA LEITE

OS SERVIÇOS PÚBLICOS SOB A PESPECTIVA DO DIRREITO

ADMINISTRATIVO

ITABUNA – BA

SERVIÇOS PÚBLICOS NO SISTEMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO

Ana Luísa Ribeiro Santos^1 Gabriel Garcia Guimarães^2 Viviane de Souza Leite^3 Resumo Este artigo tem como objetivo explorar o conceito e a aplicabilidade dos serviços públicos sob a ótica do Direito Administrativo, analisando seus elementos essenciais, classificações, formas de execução e métodos de remuneração. Além disso, examina princípios específicos que orientam a prestação dos serviços públicos, tais como continuidade, generalidade, atualidade, modicidade tarifária, cortesia e segurança, fundamentais para garantir qualidade e acessibilidade à população. A pesquisa fundamenta-se em literatura acadêmica, incluindo livros e artigos científicos, buscando aprofundar a compreensão dessas atividades e suas especificidades. Além disso, analisam-se as modalidades de execução, incluindo a prestação direta pelo Estado e a delegação a terceiros por meio de concessões, permissões e autorizações. Por fim, discutem-se as formas de remuneração desses serviços, abrangendo tributos, tarifas e preços públicos. Dessa forma, o artigo busca oferecer uma visão ampla e estruturada sobre os serviços públicos, evidenciando sua importância na satisfação das necessidades coletivas e sua relevância no contexto jurídico-administrativo. Palavras-chave : serviços públicos, Direito Administrativo, princípios, execução, remuneração. Abstract This article aims to explore the concept and applicability of public services from the perspective of Administrative Law, analyzing their essential elements, classifications, (^1) Graduanda em Direito pela Unex Itabuna | 7º semestre – noturno | Direito Administrativo. (^2) Graduando em Direito pela Unex Itabuna | 7º semestre – noturno | Direito Administrativo. (^3) Graduanda em Direito pela Unex Itabuna | 7º semestre – noturno | Direito Administrativo.

e o controle dos serviços públicos, especialmente diante da necessidade de garantir acesso universal e contínuo aos cidadãos. Diante desse contexto, o presente estudo tem como objetivo geral examinar os serviços públicos a partir da perspectiva do Direito Administrativo. Para isso, a pesquisa se apoia em uma revisão bibliográfica e análise normativa, proporcionando uma abordagem tanto teórica quanto crítica sobre o assunto. A relevância deste estudo reside na necessidade de compreensão aprofundada sobre os serviços públicos, especialmente em um cenário de constantes transformações na Administração Pública. A crescente participação da iniciativa privada na prestação desses serviços e os desafios relacionados à qualidade, eficiência e transparência tornam essa análise indispensável para acadêmicos, operadores do direito e gestores públicos. Assim, por meio dessa investigação, espera-se fornecer um panorama estruturado e detalhado sobre os serviços públicos, evidenciando sua importância para o funcionamento do Estado e os desafios jurídicos e administrativos inerentes à sua prestação

2. CONCEITOS E ELEMENTOS DEFINIDORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS O conceito de serviço público é um dos pilares centrais do Direito Administrativo, diretamente ligado ao papel do Estado na promoção do bem-estar social e na garantia dos direitos fundamentais. No entanto, sua definição não é única, variando conforme a perspectiva adotada pela doutrina e pela legislação. A origem da noção moderna de serviço público remonta à França, especialmente após a Revolução Francesa, quando se consolidou a escola do serviço público no século XIX. Antes desse período, sob o regime absolutista, não havia uma concepção objetiva sobre o que era o bem coletivo, sendo o poder do monarca a única referência para a prestação de atividades estatais. Com a transição para o Estado Liberal, o papel do Estado ainda era limitado, e a prestação de serviços à sociedade era restrita a funções essenciais, como segurança e justiça. Já no século XX, com o advento do Estado Social, o conceito de serviço público ampliou-se para abarcar setores como saúde, educação, transporte e saneamento, tornando-se uma obrigação estatal em prol do desenvolvimento e da inclusão social.

No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 175, que os serviços públicos podem ser prestados diretamente pelo poder público ou delegados à iniciativa privada, sempre sob a supervisão estatal. Esse modelo busca equilibrar a necessidade de garantir acesso universal e contínuo aos serviços essenciais com a realidade econômica e administrativa do país. Maria Sylvia Zanella Di Pietro define serviço público como “toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que a exerça diretamente ou por meio de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente as necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público. (DI PIETRO, 2021 ).” Já Hely Lopes Meirelles caracteriza os serviços públicos como “atividades prestadas pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade. (MEIRELLES, 2025 ).” Portanto, os serviços públicos podem ser compreendidos tanto sob um critério subjetivo, que os vincula à titularidade estatal, quanto sob um critério objetivo, que considera a sua finalidade e a necessidade coletiva que atendem. Esses critérios coexistem e complementam-se, refletindo a diversidade de formas de prestação desses serviços na realidade contemporânea. 2 .2. Elementos Essenciais dos Serviços Públicos Os serviços públicos possuem características fundamentais que os diferenciam das demais atividades estatais e privadas. Esses elementos essenciais são determinantes para sua qualificação e regulamentação no ordenamento jurídico brasileiro; que compreende entre elemento subjetivo, material e formal. O elemento subjetivo diz respeito ao sujeito responsável pela prestação do serviço, que pode ser o Estado ou seus delegados. O Estado pode atuar diretamente por meio de órgãos e entidades da Administração Pública ou delegar a execução do serviço a concessionárias, permissionárias e autorizatárias, garantindo, no entanto, a titularidade e a regulação da atividade. No elemento material: refere-se ao objeto da atividade, ou seja, ao serviço prestado em si. Deve tratar-se de uma atividade voltada para a satisfação de necessidades coletivas, essenciais ou secundárias, cuja oferta impacta diretamente o

No contexto dos serviços públicos, esses princípios asseguram que o Estado cumpra seu papel de garantir o acesso universal e contínuo aos serviços essenciais, promovendo bem-estar e justiça social. 3 .2. O Princípio da Continuidade O princípio da continuidade determina que os serviços públicos não podem ser interrompidos sem justificativa, pois são essenciais para a população. Ele impõe ao Estado e às concessionárias privadas a obrigação de garantir a prestação contínua dos serviços, salvo exceções previstas na legislação. Empresas privadas não podem suspender serviços por inadimplência da Administração Pública, pois, nos serviços públicos, a continuidade é imprescindível para evitar prejuízos à coletividade. Exceções ao princípio incluem:

  • Situações emergenciais: como tempestades ou desastres naturais.
  • Interrupção por razões técnicas: para manutenção ou melhorias, com aviso prévio aos usuários.
  • Inadimplência do usuário: serviços podem ser suspensos por atraso no pagamento, mas com notificação e dentro dos limites legais. A jurisprudência do STJ reforça que a interrupção por inadimplência, quando o débito é insignificante, é ilegítima, e que o corte de energia ou suspensão por fraude deve respeitar o devido processo legal. 3.3. Os Princípios da Generalidade e da Atualidade O princípio da generalidade assegura que os serviços públicos sejam acessíveis ao maior número possível de pessoas, sem discriminação, exceto quando prevista em lei, como gratuidade para idosos ou deficientes. Ele se baseia na igualdade, permitindo políticas tarifárias diferenciadas para grupos vulneráveis, como a Tarifa Social de Energia Elétrica. O princípio da atualidade exige que os serviços públicos sejam constantemente modernizados para acompanhar mudanças sociais e tecnológicas. Isso implica na atualização de infraestrutura e técnicas, garantindo eficiência e qualidade na prestação dos serviços.

3.4. O Princípio da Modicidade das Tarifas O princípio da modicidade tarifária estabelece que as tarifas dos serviços públicos devem ser acessíveis, sem prejudicar a viabilidade econômica do prestador. A aplicação desse princípio busca equilibrar a sustentabilidade financeira dos serviços e a capacidade de pagamento dos usuários. Estratégias como receitas acessórias e parcerias público-privadas têm sido usadas para reduzir os custos diretos para o usuário. 3.5. Os Princípios da Cortesia e da Segurança O princípio da cortesia exige que os serviços públicos sejam prestados com respeito e educação, garantindo um atendimento humanizado e eficiente. Isso demanda treinamento contínuo de agentes públicos para garantir um atendimento cordial. O princípio da segurança estabelece que os serviços públicos devem ser prestados de maneira a minimizar riscos aos usuários. Isso inclui, por exemplo, infraestrutura segura, adaptações para deficientes, e regras específicas para transporte seguro, garantindo acessibilidade e conforto.

4. MODALIDADES DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS A prestação dos serviços públicos ocorre por meio de diferentes formas de execução, que podem ser centralizadas ou descentralizadas. A forma escolhida deve considerar as realidades econômicas e sociais, buscando otimizar os recursos públicos e garantir a máxima qualidade no atendimento. A escolha entre esses modelos deve observar sempre os princípios fundamentais de uma administração pública eficiente e transparente. 4.1. Execução Direta pelo Estado A execução direta dos serviços públicos ocorre quando o próprio Estado (União, Estados, Distrito Federal ou Municípios) assume a responsabilidade de oferecer esses serviços por meio de seus órgãos e agentes administrativos. Esse

indenização ao permissionário. Embora as permissões sejam também precedidas por um processo licitatório, a diferença fundamental em relação à concessão é a instabilidade da relação, visto que o poder público pode encerrar a permissão a qualquer momento. Autorização de Serviço Público A autorização é um ato administrativo unilateral, no qual o Estado permite que um particular execute serviços públicos sem a formalização de um contrato. A autorização é mais precária e flexível, sendo comumente utilizada para serviços de menor complexidade ou em situações emergenciais.

  1. FORMAS DE REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS A remuneração dos serviços públicos é fundamental para a sua manutenção e qualidade. Embora alguns serviços públicos sejam custeados por impostos, outros exigem pagamento direto pelos usuários, garantindo sua continuidade e viabilidade econômica. No Brasil, a remuneração dos serviços públicos pode ocorrer de quatro formas principais: taxa, preço público, contribuição de melhoria e tarifa. Cada uma dessas modalidades possui características e aplicações específicas, sendo reguladas por normas constitucionais e infraconstitucionais. Além disso, é importante destacar que os serviços públicos podem ser classificados como gratuitos ou remunerados. Os serviços gratuitos geralmente correspondem a direitos fundamentais, como saúde e educação pública, financiados por tributos. Já os serviços remunerados exigem uma contraprestação pecuniária, cuja natureza jurídica pode variar entre taxa e tarifa, conforme o tipo de serviço prestado e o regime jurídico aplicável. 6.2. Modalidades de Remuneração dos Serviços Públicos 6.2.1. Taxa A taxa é uma espécie de tributo, prevista no artigo 145, inciso II, da Constituição Federal de 1988, que pode ser cobrada em razão:
  • Do exercício do poder de polícia pela Administração Pública.
  • Da utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, postos à disposição do contribuinte. Dessa forma, quando um serviço público é obrigatório e indivisível, sua remuneração ocorre por meio de taxa. Como exemplos, podemos citar:
  • Emissão de documentos (carteira de identidade, passaporte, licenciamento de veículos).
  • Serviços de fiscalização (vigilância sanitária, inspeção de produtos).
  • Coleta de lixo em áreas comerciais. As taxas devem ter previsão legal e não podem ter a mesma base de cálculo dos impostos. 6.2.2. Preço Público O preço público, diferentemente da taxa, não é um tributo, pois sua cobrança ocorre por meio de um contrato ou ajuste entre o usuário e a administração pública. Essa modalidade é voluntária, ou seja, o cidadão pode optar por utilizar ou não o serviço. Exemplos de serviços remunerados por preço público incluem:
  • Fornecimento de água potável.
  • Fornecimento de energia elétrica.
  • Transporte público. A principal distinção entre taxa e preço público está no caráter voluntário deste último. O cidadão tem liberdade para contratar ou não o serviço, enquanto a taxa decorre de uma imposição estatal. 6.2.3. Contribuição de Melhoria A contribuição de melhoria é um tributo instituído para custear obras públicas que resultam em valorização imobiliária. Está prevista no artigo 145, inciso III, da Constituição Federal, e deve ser cobrada proporcionalmente ao benefício gerado para o contribuinte. Exemplos típicos de contribuição de melhoria incluem:
  • Implantação de rede de esgoto.
  • Pavimentação de ruas.

Além disso, o RE 201.630 do STF reforçou que a remuneração do serviço de abastecimento de água deve ser considerada tarifa e não taxa, pois depende do consumo do usuário.

6. CONSIDERAÇÕES FINAIS O presente estudo permitiu compreender de forma ampla e estruturada o conceito, os princípios e as formas de prestação dos serviços públicos no Brasil, destacando sua importância para o atendimento das necessidades coletivas e a promoção do bem-estar social. Ficou evidente que os serviços públicos são regidos por um complexo normativo que busca garantir sua continuidade, eficiência, universalidade e modicidade, assegurando que o interesse público prevaleça na sua execução. A análise histórica revelou como o modelo de prestação de serviços públicos evoluiu, refletindo as transformações do Estado brasileiro e as novas exigências da sociedade contemporânea. Observou-se também a possibilidade de execução indireta dos serviços, por meio de concessões, permissões e autorizações, desde que mantida a fiscalização estatal e o cumprimento dos princípios constitucionais. Destaca-se, ainda, a relevância da regulação e da atuação do Estado como garantidor da qualidade e da acessibilidade dos serviços públicos, especialmente diante dos desafios contemporâneos como a modernização, a inclusão digital e a transparência administrativa. Dessa forma, conclui-se que a efetividade dos serviços públicos está diretamente vinculada à adoção de políticas públicas eficientes, capazes de equilibrar a atuação estatal com a participação do setor privado, em benefício da coletividade. REFERÊNCIAS BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 201.630. Relator: Min. Ellen Gracie. Julgamento: 11 jun. 2002. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur17224/false. Acesso em: 16 mar. 2025.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Forense, 2021. MACIEL, Alba Regina. Conceito de serviço público. Disponível em: https://www.batebyte.pr.gov.br/Pagina/Conceito-de-Servico-Publico. Acesso em: 1 3 mar. 2025. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 4 5. ed. São Paulo: Juspodivm, 2025. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 35. ed. São Paulo: Malheiros, 2021. OLIVEIRA, Gustavo H. J. de. Aula: Serviços Públicos e Regulação do Estado Contemporâneo. Curso de Especialização em Administração Pública das Faculdades do Brasil. PRINCÍPIOS do Direito Administrativo. Jusbrasil. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/principios-do-direito- administrativo/134963299. Acesso em: 1 4 mar. 2025. PEREIRA, Ricardo. Direito Administrativo: Princípios e Conceitos Fundamentais

2021. Disponível em: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/principios- dos-servicos-publicos/. Acesso em: 1 3 mar. 2025. RANGEL DA SILVA, José Fellipe. A remuneração dos serviços públicos. Conteúdo Jurídico, 2018. Disponível em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/artigos/51625/a-remuneracao-dos- servicos-publicos. Acesso em: 1 7 mar. 2025. FERREIRA, Rafael Freire. Manual Objetivo de Direito Administrativo. 4. Ed. 2024.