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Artigo científico - O uso da imagem do empregado por parte do empregador, Teses (TCC) de Direito do Trabalho

Direito de imagem e direito do trabalho

Tipologia: Teses (TCC)

2024

Compartilhado em 02/05/2025

juliana-vinhas
juliana-vinhas 🇧🇷

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O USO DE IMAGEM DO EMPREGADO POR PARTE DO EMPREGADOR
THE USE OF THE EMPLOYEED’S IMAGE BY DE EMPLOYER
JULIANA VINHAS ARAÚJO1
KAREN CRISTINA DOMINGUES SILVA2
GABRIEL FAGNER REIS GOMES MONTEIRO3
LEANDRO BRAGA DANTAS4
RESUMO
O artigo científico aborda o ponto de encontro entre o direito do trabalho e o
direito de imagem, destacando sua evolução histórica e a proteção legal no Brasil. No
capítulo sobre o trabalho, discute-se a evolução dessa área ao longo da história,
desde sua associação ao sofrimento e castigo até sua valorização como meio de
desenvolvimento humano e privilégio. A Revolução Industrial é destacada por seu
papel crucial na criação do direito do trabalho, visando proteger os trabalhadores da
exploração e garantir condições dignas de trabalho, refletindo os princípios de justiça
e dignidade humana. O capítulo sobre a imagem explora seu conceito, tipos e
evolução histórica, desde as primeiras ilustrações até a era digital. O surgimento do
direito de imagem é ressaltado, relacionando-se à proteção da honra e dignidade, com
importância em tratados internacionais e legislações nacionais. Na sessão dedicada
para o direito de imagem nas relações de trabalho, são abordados o poder de direção
do empregador e a subordinação do empregado, com restrições definidas pela
legislação. Além disso, discute-se o direito do empregado de resistir a ordens abusivas
e ilegais, garantindo seus direitos trabalhistas. Também é abordado o uso da imagem
do trabalhador para fins publicitários e a proteção legal contra seu uso indevido,
destacando a necessidade de consentimento prévio e expresso do empregado, além
de ações legais em caso de violação. Assim, oferecendo uma análise abrangente
sobre o uso da imagem do empregado pelo empregador, destacando aspectos
históricos, legais e éticos relevantes para uma compreensão completa do assunto.
Palavras Chaves: Direito de trabalho; Direito de Imagem; Empregado; Trabalhador.
1 Juliana Vinhas Araujo. Acadêmico do curso de Graduação em Direito da Universidade Salgado de Oliveira no primeiro
semestre de 2024. julianavinhas98@gmail.com
2 Karen Cristina Domingues Silva. Acadêmico do curso de Graduação em Direito da Universidade Salgado de Oliveira no
primeiro semestre de 2024. domingues162003@gmail.com
3 Gabriel Fagner Reis Gomes Monteiro. Acadêmico do curso de Graduação em Direito da Universidade Salgado de Oliveira
no primeiro semestre de 2024. gabrielrgmonteiro@gmail.com
4 Professor orientador. Leandro Braga Dantas. Advogado e Consultor Jurídico de empresa. Pós graduado em Direito Civil e
Processo Civil. Mestrando em Direito das Relações Econômicas. E-mail: leandrobdantas@hotmail.com
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O USO DE IMAGEM DO EMPREGADO POR PARTE DO EMPREGADOR

THE USE OF THE EMPLOYEED’S IMAGE BY DE EMPLOYER

JULIANA VINHAS ARAÚJO^1

KAREN CRISTINA DOMINGUES SILVA^2

GABRIEL FAGNER REIS GOMES MONTEIRO^3

LEANDRO BRAGA DANTAS^4

RESUMO

O artigo científico aborda o ponto de encontro entre o direito do trabalho e o direito de imagem, destacando sua evolução histórica e a proteção legal no Brasil. No capítulo sobre o trabalho, discute-se a evolução dessa área ao longo da história, desde sua associação ao sofrimento e castigo até sua valorização como meio de desenvolvimento humano e privilégio. A Revolução Industrial é destacada por seu papel crucial na criação do direito do trabalho, visando proteger os trabalhadores da exploração e garantir condições dignas de trabalho, refletindo os princípios de justiça e dignidade humana. O capítulo sobre a imagem explora seu conceito, tipos e evolução histórica, desde as primeiras ilustrações até a era digital. O surgimento do direito de imagem é ressaltado, relacionando-se à proteção da honra e dignidade, com importância em tratados internacionais e legislações nacionais. Na sessão dedicada para o direito de imagem nas relações de trabalho, são abordados o poder de direção do empregador e a subordinação do empregado, com restrições definidas pela legislação. Além disso, discute-se o direito do empregado de resistir a ordens abusivas e ilegais, garantindo seus direitos trabalhistas. Também é abordado o uso da imagem do trabalhador para fins publicitários e a proteção legal contra seu uso indevido, destacando a necessidade de consentimento prévio e expresso do empregado, além de ações legais em caso de violação. Assim, oferecendo uma análise abrangente sobre o uso da imagem do empregado pelo empregador, destacando aspectos históricos, legais e éticos relevantes para uma compreensão completa do assunto. Palavras Chaves: Direito de trabalho; Direito de Imagem; Empregado; Trabalhador. (^1) Juliana Vinhas Araujo. Acadêmico do curso de Graduação em Direito da Universidade Salgado de Oliveira no primeiro semestre de 2024. julianavinhas98@gmail.com (^2) Karen Cristina Domingues Silva. Acadêmico do curso de Graduação em Direito da Universidade Salgado de Oliveira no primeiro semestre de 2024. domingues162003@gmail.com (^3) Gabriel Fagner Reis Gomes Monteiro. Acadêmico do curso de Graduação em Direito da Universidade Salgado de Oliveira no primeiro semestre de 2024. gabrielrgmonteiro@gmail.com (^4) Professor orientador. Leandro Braga Dantas. Advogado e Consultor Jurídico de empresa. Pós graduado em Direito Civil e Processo Civil. Mestrando em Direito das Relações Econômicas. E-mail: leandrobdantas@hotmail.com

ABSTRACT

This scientific article addresses the relevant intersection between labor law and image rights, highlighting its historical evolution and legal protection in Brazil. In the first chapter on labor, the evolution of this area throughout history is discussed, from its association with suffering and punishment to its valorization as a means of human development and privilege. The Industrial Revolution is described for its crucial role in creating labor law, aiming to protect workers from exploitation and ensure dignified working conditions, reflecting principles of justice and human dignity. In the next chapter on image we explore its concept, types and historical evolution from early illustrations to the digital age. The emergence of the image right is emphasized, relating to the protection of honor and dignity, with importance in international treaties and national legislations. The image right in labor relations, the employer's power of direction and the employee's subordination are addressed with restrictions defined by legislation. Additionally, the employee's right to resist abusive and illegal orders is discussed, ensuring their labor rights. The use of the worker's image for advertising purposes is also addressed, along with legal protection against its misuse, explaining the need for the employee's prior and express consent, as well as legal actions in case of violation. Thus, offering a comprehensive analysis of the employer's use of the employee's image, highlighting relevant historical, legal, and ethical aspects for a complete understanding of the subject. Keywords: Labor law; Image rights; Employee; Employer. Data de Submissão: / /2024. Data de aprovação: / /2024. INTRODUÇÃO A ideia presente neste artigo científico, envolve o uso de imagem em relações de trabalho. Um conflito sobre um direito fundamental, personalíssimo e tutelado pela Constituição Federal de 1988 como clausula pétrea entre o poder de direção do empregador. Nota-se que com o decorrer da história do trabalho havia uma fragilidade por parte do empregado em face ao empregador, sendo o empregado frequentemente forçado a se submeter a situações desumanas e desoladoras, neste período, não havia o que se falar nos direitos dos trabalhadores. A classe trabalhadora era encarrada como desafortunada e não havia respeito à dignidade dos trabalhadores. Enquanto a imagem sempre esteve intrínseca a dignidade humana, relacionado

surgimento do nascimento do direito do trabalho, impulsionado pela necessidade de proteger os trabalhadores diante das adversidades. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 confirmou a dignidade como um valor jurídico universal, refletido nas constituições modernas, incluindo a brasileira de 1988. Essa evolução demonstra a importância do trabalho na vida humana e a necessidade de garantir um ambiente de trabalho digno e respeitoso. A Constituição Federal do Brasil estabelece também direitos fundamentais dos trabalhadores, com o objetivo de protegê-los contra discriminação, demissões injustas e condições de trabalho degradantes. Logo, o direito do trabalho não apenas regula as relações entre empregadores e empregados, mas também consolida os princípios de dignidade humana e justiça no ambiente de trabalho, delimitando os valores fundamentais de uma sociedade democrática. 1.1 EVOLUÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO TRABALHO HUMANO De certo é que o trabalho deve ser reconhecido como uma atividade intrínseca ao desenvolvimento e manutenção da sociedade e possui diversas concepções ao decorrer da História da humanidade. Oriundo etimologicamente do termo em latim Tripalium – instrumento romano de tortura utilizado para punir escravos – fica evidente o sentimento expresso de tratar o trabalho como forma de padecimento para o humano. Ademais, a Bíblia Sagrada relaciona o trabalho como castigo na passagem de Gênesis 3:19, conforme aduz “No suor do rosto comerás o teu pão, até que tornes à terra, pois dela foste formado; porque tu és pó e ao pó tornarás.” No movimento da filosofia também não foi diferente, como exemplo explícito podemos considerar a fala de Platão de forma desdenhosa ao trabalho, que diz: “Os trabalhadores da terra e os outros operários conhecem só as coisas do corpo; se, pois, sabedoria implica conhecimento de si mesmo, nenhum destes é sábio em função da sua arte.” Todavia, os sofistas, cujo eram criticadores dos filósofos, viam o trabalho de forma positiva e fortificante. Para Pródico, nada do que é bom e belo concederam os

deuses ao homem sem esforço e sem estudo; se queres que a terra te produza frutos abundantes, deves cultivá-la. Todavia, em passe ao surgimento da reforma protestante, Martinho Lutero, uma das grandes figuras contestou o preceito de que o labor seria uma forma de pecado, mas sim que o homem é criado para o trabalho, sendo visto como um serviço imposto de forma divina. A revolução industrial, ocorrida no século XVIII, os trabalhadores transacionaram do labor no campo para atuarem em fábricas, sendo mão de obra barata e atuando por jornadas extensivas, o que resultou em diversas mortes e infortúnios ao longo do tempo. Todavia, apesar de tal, surge também o embrião do que hoje conhecemos como o direito do trabalho. 1.2 DA CRIAÇÃO DO DIREITO TRABALHISTA Correlacionado aos eventos presenciados na Revolução Industrial, do século de XVIII, surge o direito do trabalho, com premissas a evitar o uso do trabalho humano de forma imoderada pelos superiores da época. A anterior Revolução Francesa havia embarcado os conceitos da Liberdade, igualdade e fraternidade, mas trouxe consigo a exorbitante injustiça social, com a desigualdade econômica no âmbito trabalhista, sem nenhuma segurança perante o direito. Todavia, com o desenvolvimento das primeiras máquinas e indústrias movidas ao uso do vapor devido a Revolução Industrial o direito vetusto que carregava preceitos apenas para o mercado não atendia as necessidades da classe trabalhadora, que os colocava em detrimento e desfavor, sendo submetido a condições desumanas. Surge então, o Manifesto Comunista, publicado ao ano de 1848, escrito por Karl Marx e Friedrich Engels, que buscava fomentar ideais do socialismo. Foi então, desencadeado a necessidade do Estado de regulamentar as relações de trabalho provendo condições mínimas para proteção ao empregado em face de seu

A partir da criação do movimento socialista, a insatisfação da classe proletária e ademais aos momentos conturbados presenciados durante as guerras, emergiu-se o Estado de Direito, que desenvolveu um direito do trabalho fixado na intenção de proteger o trabalhador e viabilizar a humanização no ambiente de trabalho, e desde então veio evoluindo conjuntamente com a sociedade. Imprescritível é a importância da composição dos direitos humanos de 1948 no direito do trabalho e em todo ramo do direito, conforme aduz Flávia Bahia Martins: [...] com a ascendência da valorização da ética e da moral, a dignidade da pessoa humana reaparece como unidade axiológica do ordenamento jurídico, irradiando a sua força para a concretização dos direitos humanos. Nessa relação simbiótica, poderíamos dizer que os direitos humanos constituem revelações da dignidade da pessoa humana, pelo menos de início. Consagrado como valor jurídico universal, principalmente após a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, quando passou a receber contornos jurídicos, a dignidade da pessoa humana entendida como o atributo imanente ao ser humano para exercício da liberdade e de direitos como garantia de uma existência plena e saudável - passou a ter amparo como um objetivo e uma necessidade de toda humanidade, vinculando governos, instituições e indivíduos. (MARTINS, FLÁVIA BAHIA. 2011. FL.: 79) A Carta Magna de 1988 embarcou a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos principais do Estado Brasil, conforme percebe-se ao seu art. 1, III. Fica dessa forma, englobado a necessidade de se manter a dignidade do cidadão em todos seus aspectos e momentos em vida. Enquanto ao seu artigo 170, inciso IV a lei maior fundamenta novamente a indispensabilidade da dignidade e os valores sociais no âmbito do trabalho. Evidente é a essencialidade que o trabalho traz ao individuo, exigindo-se um ambiente de respeito, com equidade e tratamento justo, garantidos aos trabalhadores sua visão como dotados de direitos dignidades inerentes a seu caráter. O artigo 7º da Constituição Federal traz inúmeros direitos inerentes aos trabalhadores, no intuito de

resguardar uma melhor condição e respeito ao trabalhador, sem que seja carecido de sujeitar-se a condições desumanas e degradantes. Ainda buscou a Carta Constitucional proteger os trabalhadores com mecanismos como ao art. 7, inciso XXX onde proíbe qualquer forma de discriminação no ambiente de trabalho, ao art. 7, inciso I, onde prevê a proteção em caso de demissão arbitrária ou sem justa causa e entre outros.

  1. CAPÍTULO: DA IMAGEM É irrefutável que com o movimento da era moderna, a imagem tomou uma maior proporção também no direito. Apesar de que a imagem sempre esteve presente, sendo intrínseco à honra, à personalidade e à dignidade dos seres humanos. A imagem era algo imprescritível para a identidade individual e coletiva, pode-se observar sua importância em como havia a grande idolatria egípcia na imagem humana, os encarando como algo sagrado e que deverá ser preservado. O primeiro conjunto de lei do mundo, o Código de Hamurabi, na Mesopotâmia possuía íntima preocupação com a reputação e a integridade pessoal, todavia era exclusivo aos homens livres. Com a evolução da fotografia e o surgimento da era digital, este direito evoluiu. Após a Segunda Guerra Mundial houve então o reconhecimento internacional da proteção da imagem e dignidade humana, por meio da Declaração Universal dos Direitos Humanos. No Brasil, a proteção à imagem é consagrada na Carta Magna de 1988, sendo um direito personalíssimo e intrínseco à dignidade humana, mediante ao seu artigo 5, incisos V e X. O direito de imagem, neste momento, é autônomo, possibilitando a necessidade de consentimento para sua utilização, exceto em casos de interesse público. A Constituição Federal buscou destacar a importância deste direito fundamental o enquadrando como uma cláusula pétrea. O Código Civil também busca proteger este instituto, proibindo a divulgação da imagem sem que haja consentimento, salvo em situações específicas. Portanto, a imagem se tornou um instituto personalíssimo e privativo a cada indivíduo, cujo a preservação é obrigatória pela legislação brasileira.

proteção da integridade dos cidadãos devido à banalidade da imagem e integridade individual. 2.2 O SURGIMENTO DO DIREITO DE IMAGEM O interesse de proteção à imagem surge muito antes do que imaginado, incorporado à defesa da integridade dos seres humanos, pode se observar que seu embrião surgiu no primeiro conjunto de leis da história, o código de Hamurabi, que surgira na Mesopotâmia e criado em 1950 a. C, tal demonstrava íntima preocupação em zelar da reputação e da imagem pessoal dos indivíduos; entretanto, o respeito à integridade não era acessível a todos, apenas aos homens considerados livres, dos quais não eram atingidos pela escravidão. O desenvolvimento do direito de imagem está inerente ao surgimento da fotografia e a progressão da imprensa. Aos seus primórdios, este direito era sempre atrelado na preservação de outros institutos, como o direito à intimidade, à honra e a integridade, entretanto, com toda a evolução moderna houve o vislumbre de tratar o direito de imagem como um bem jurídico autônomo, com proteção própria e fundamental. Somente após o final da Segunda Guerra Mundial que se adveio expressivamente um interesse internacional na necessidade de proteger os direitos fundamentais a todos os indivíduos, sem que houvesse distinção. Com o despertar deste interesse, houve a prestigiada Assembleia Geral das Nações Unidas, em 1948, a qual se desenvolveu a aclamada Declaração Universal dos Direitos Humanos, disseminando vários tratados e pactos pelo mundo, com o objetivo principal de assegurar os direitos fundamentais e individuais do homem, dos quais os direitos à privacidade e à proteção participam com finalidade de evitar o uso ilegal de questões pessoais dos indivíduos, incluindo-se o uso de imagem do cidadão. Na Alemanha, surge a Magna Carta da Vida Pública Alemã de 1949, conforme se observa: “Protege a dignidade humana, declarando-se intangível, devendo o poder público respeitá-la e protegê-la, haja vista que todos têm direito ao livre desenvolvimento de sua personalidade.” (CASTRO, Mônica. 2002. FLS. 77 E 75).

Na lei Belga, do ano de 1886, verifica-se que houvera a presença do direito de imagem segundo seu artigo 20, que aduz que nem o autor nem o proprietário de um retrato tem o direito de reproduzi-lo ou o expor, de forma pública, sem que haja o consentimento da pessoa efigiada, ou até mesmo de seus sucessores até 20 anos a partir de sua morte. Enquanto, na Itália, o surgimento do instituto referente à imagem adveio pela lei nº 1950 de 1925, que abordava o direito ao retrato de mesma forma que a Lei Belga, apenas havia a possibilidade de livre publicação de retratos quando se tratar de um interesse didático, científico ou de fatos que houvesse interesse público. Constata-se que ocorreu um grande desenvolvimento ao redor do mundo a tutelar a imagem do indivíduo, o que não foi diferente ao Brasil, com o advenho da Constituição Federal Brasileira de 1988 e o movimento democrático ocorreu o enfoque a preservar os direitos individuais, os tornando fundamentais e invioláveis perante a lei, nestes se enquadrou também o direito a imagem. 2.3 PROTEÇÃO DO DIREITO DE IMAGEM NO BRASIL No Brasil, a proteção à imagem desenvolveu-se através da Constituição Federal de 1988, do qual torna a imagem como sendo algo personalíssimo, atribuído a cada indivíduo e indispensável sua preservação, indicado como sendo intrínseco ao atributo da personalidade e dignidade humana. Marcelo Novelino aduz sobre o direito de imagem como: O direito a imagem impede sua captação e difusão sem o consentimento da própria pessoa, salvo em hipóteses nas quais outros bens, valores, interesses ou princípios constitucionalmente consagrados justifiquem sua limitação. A proteção a este direito é autônoma em relação à honra, sendo ilícita a utilização da imagem sem o consentimento, ainda que não seja constatada ofensa à estimação pessoal ou à reputação do indivíduo, salvo quando houver uma justificativa legítima ou um interesse público que justifique a divulgação. (NOVELINO, Marcelo. 2008. Fls: 270-271).

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes. Ademais, vale transcrever aqui o artigo 11 também do Código Civil que prediz sobre o direito da personalidade, do qual se subentende como o integrante a imagem individual, nota-se: Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. Isto posto, constata-se o grande desenvolvimento da imagem como um instituto personalíssimo e integrante de cada indivíduo, sendo um direito privativo a cada um, de forma que se tornou interesse de proteção da excelentíssima Carta Magna.

  1. CAPÍTULO: O DIREITO DE IMAGEM NAS RELAÇÕES DE TRABALHO No contexto das relações de trabalho, o comando do empregador é fundamental, proporcionando assim a organização e supervisão das atividades dos empregados, conforme definido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e comentado por autores como Sergio Pinto Martins e Amauri Mascaro. Esse poder de direção, deve ser executado com respeito aos trabalhadores e aos princípios de boa-fé, evitando abusos. A subordinação é essencial no contrato de trabalho, provoca a submissão do empregado às ordens do empregador, mas não é absoluta. E até mesmo

subordinado, o empregado tem o direito à resistência contraordens abusivas ou ilegais, um método importante para a proteção de seus direitos. A proteção do direito de imagem do trabalhador, especialmente no contexto digital, é garantida por diversas legislações, incluindo a CLT, o Marco Civil da Internet e a Constituição Federal. A preservação da privacidade e dignidade do trabalhador é fundamental, e os empregadores devem ter cuidado e embasamento legislativo ao usar as imagens de seus empregados, de acordo com as legislações mencionadas nos subtítulos abaixo: 3.1 DO PODER DE DIREÇÃO DO EMPREGADOR Conforme conceitua o notável Sergio Pinto Martins: “Poder de direção é a forma como o empregador define como serão desenvolvidas as atividades do empregado decorrentes do contrato de trabalho.” (MARTINS, Sergio Pinto 2023, P.772) Respaldado ao artigo 2º da Consolidação das Leis do Trabalho, configurando como característica do empregador a faculdade de dirigir a prestação de serviço feita por seu empregado. Ressalta-se que ainda que haja o instituto do poder de direção não se trata sobre uma forma de propriedade do empregador sob o empregado, mas sim que existe certa subordinação do empregado perante o contrato de trabalho. Alguns doutrinadores acreditam que o poder de direção não poderia ser oponível pelo empregado, mas havendo limitações apresentadas pela lei. O ilustre Amauri Mascaro é assertivo ao afirmar sobre o poder de direção como: Sendo um direito potestativo, significa que contra o seu exercício nada se poderá opor, como em todo direito potestativo. Este é o direito que é executado por alguém sem possibilidade de objeção por parte daqueles que são alcançados. Como se vê, essa teoria não se justifica pela amplitude que dá aos poderes do empregador. Sendo direito função, neste caso, a participação dos trabalhadores na empresa aumenta gradativamente, limitando-se assim, a amplitude do poder patronal de direção, a ponto de se transformar, em conjunto de deveres do empregador para com seus empregados. Direito função é a imposição do exercício de uma função pela norma jurídica a alguém,

trabalho. Essa dependência econômica e jurídica do empregado em relação ao empregador é fundamental para a configuração da relação de emprego, conforme estabelecido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). No entanto, mesmo diante da subordinação, o empregado possui o direito à resistência, que se manifesta como uma salvaguarda contra abusos do poder diretivo do empregador. Segundo Maurício Godinho Delgado (2018), o direito à resistência do empregado visa proteger seus direitos fundamentais no ambiente laboral, permitindo que ele se oponha a ordens manifestamente ilegais, discriminatórias ou que representem violações aos seus direitos trabalhistas. Neste sentido, é válido destacar que a resistência do empregado não implica em insubordinação ou descumprimento de suas obrigações contratuais, mas sim na defesa de seus direitos e garantias assegurados pela legislação trabalhista e pela Constituição Federal. Conforme Sérgio Pinto Martins (2018), o exercício do direito à resistência deve ser pautado pela legalidade e pela busca pela justiça, podendo o empregado recorrer aos órgãos competentes e aos tribunais trabalhistas em casos de violação de seus direitos. Portanto, a subordinação e o direito à resistência do empregado são elementos interligados na relação de trabalho, sendo a subordinação a base da relação empregatícia e o direito à resistência uma garantia fundamental para a proteção dos direitos do trabalhador. Existem vários recursos de defesa que podem ser empregados pelo trabalhador em seu favor. Os empregados devem se unir, isto é, demonstrar a resistência em conjunto ou de forma coletiva. A segurança no emprego revela-se como uma alternativa eficaz para proteger o trabalhador contra despedidas arbitrárias ou sem justa causa. O direito de oposição sempre foi inerente ao ser humano. Contudo, existem limites ao direito de oposição que devem ser observados pelo trabalhador.

3.3 DO USO DE IMAGEM DO TRABALHADOR COMO PUBLICIDADE E

PROPAGANDA NAS REDES SOCIAIS

O uso da imagem do trabalhador para fins de publicidade e propaganda está estabelecida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil. Apesar de a CLT não tratar diretamente de temas referentes à publicidade e propaganda em redes sociais, algumas de suas cláusulas podem ser aplicáveis a essa prática, principalmente no contexto dos direitos trabalhistas. No artigo 7º do Marco Civil da Internet consolida a garantia da inviolabilidade da intimidade e da vida privada das pessoas é um princípio fundamental da internet no Brasil. Isso significa que o uso da imagem de um trabalhador em campanhas publicitárias nas redes sociais deve respeitar sua intimidade e vida privada, garantindo que sua imagem não seja utilizada de forma indevida ou sem seu consentimento. A proteção da imagem e voz está fundamentada no princípio da dignidade humana (artigo 1º, III da Constituição Federal), possuindo status de garantia fundamental a inviolabilidade a intimidade - igualmente citado no parágrafo acima - a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, permitindo o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (artigo 5º, X da CF). Além disso, com a recente emissão da Emenda Constitucional 115 de 2022, o inciso LXXIX passou a prever que é estabelecido, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais. Temos também, o artigo 20 do Código Civil, que assegura que a imagem de uma pessoa não pode ser usada sem autorização, somente quando houver interesse público ou consentimento da pessoa. Isto posto, caso a empresa utilize a imagem do trabalhador para fins comerciais ou de promoção sem sua autorização ou de modo constrangedor, o funcionário poderá entrar com uma ação trabalhista requerendo a remoção do conteúdo publicado e uma reparação por danos morais. Sendo assim, o empregador que optar por expor seu funcionário por meio de fotografias, imagens, vídeos ou gravações de voz, para qualquer tipo de divulgação em uma campanha publicitária nas redes sociais, é necessário obter seu consentimento prévio e expresso, como previsto na legislação.

Sendo assim, os empregadores devem estar cientes e atentos as diferentes crenças, valores e práticas culturais dos seus colaboradores e agir de acordo com esses princípios ao lidar com a imagem de seus empregados - principalmente quando tão divulgação para benefício próprio - Ao seguir esses princípios e práticas, o contratante pode colaborar significativamente para a preservação do direito de imagem do trabalhador e proporcionar um ambiente de trabalho mais justo socialmente e respeitoso. CONSIDERAÇÕES FINAIS Este artigo apresentou uma análise abrangente sobre o ponto de encontro entre o direito do trabalho e o direito de imagem, explorando suas evoluções históricas e a proteção legal no Brasil. Provou-se que a Revolução Industrial foi um marco essencial para o desenvolvimento do direito do trabalho, estabelecendo medidas para proteger os trabalhadores contra condições desumanas e exploratórias. Simultaneamente, a evolução do conceito de imagem, desde as primeiras obras artísticas até a era digital, levou à necessidade de proteger a honra e a dignidade dos indivíduos através da legislação. No contexto das relações de trabalho, a autoridade do empregador e a subordinação do empregado são elementos principais, porém, são limitados pela legislação que garantem os direitos fundamentais dos trabalhadores. A legislação brasileira garante que o uso da imagem do trabalhador para fins publicitários deve ser de consentimento prévio e expresso, protegendo a dignidade e a privacidade do trabalhador. A análise histórica e legal mostra a importância de um equilíbrio entre os interesses do empregador e os direitos dos trabalhadores. O cuidado com a imagem do trabalhador não é apenas uma questão jurídica, mas também ética, garantindo que sua dignidade seja respeitada em todas as áreas. Aconselha-se que futuras pesquisas explorem o efeito das novas tecnologias e das redes sociais nas relações de trabalho, especialmente no que se refere ao uso e proteção da imagem dos trabalhadores. Além disso, é essencial investigar como outras jurisdições abordam a proteção do direito de imagem nas relações de emprego,

possibilitando uma comparação que pode enriquecer a legislação e as práticas brasileiras. Por fim, o direito do trabalho e o direito de imagem devem evoluir juntamente, acompanhando as transformações sociais e tecnológicas, para assegurar um ambiente de trabalho decente e respeitoso, onde os direitos dos trabalhadores sejam respeitados e garantidos.

  1. REFERÊNCIAS ALMEIDA, José. Direito à imagem. JusBrasil, 2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-a-imagem/327949403. Acesso em: 5 jun. 2024. BARBOSA, Fernando. Utilização da imagem do empregado na vigência e após o encerramento do contrato de trabalho. ACINH, 3 abr. 2023. Disponível em: https://www.acinh.com.br/noticia/utilizacao-da-imagem-do-empregado-na- vigencia-e-apos-o-encerramento-do-contrato-de-trabalho. Acesso em: 5 jun. 2024. BARROS, Maria Alice. Curso de Direito do Trabalho. São Paulo: LTR, 2017. BENATTO, Pedro Henrique Abreu. Direito do trabalho aplicado. 2. ed. São Paulo, SP: Rideel, 2023. E-book. Disponível em: https://plataforma.bvirtual.com.br. Acesso em: 27 abr. 2024. Fls. 2- BRASIL. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Planalto, 1943. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em: 5 jun.
    BRASIL. Lei n° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências. Planalto, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 5 jun. 2024.