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Este artigo apresenta o conceito da síndrome da alienação parental, um transtorno psicológico que pode causar danos graves à criança ou adolescente, identificando suas características, origem, prevalência e regulamentação na esfera jurídica. Além disso, discutimos as formas de intervenção do poder judiciário para proteger os direitos das crianças e adolescentes que sofrem este tipo de abuso.
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro
A Síndrome da Alienação Parental e o Poder Judiciário
Mychelli de Barros Pinto
Rio de Janeiro 2012
A Síndrome da Alienação Parental e o Poder Judiciário
Artigo Científico apresentando como exigência de conclusão de Curso de Pós- Graduação Lato Sensu da Escola de Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Professores Orientadores: Mônica Areal Néli Luiza C. Fetzner Nelson C. Tavares Junior
Rio de Janeiro 2012
A Síndrome da Alienação Parental é um fenômeno recorrente na sociedade e na
maioria dos casos costuma ocorrer com as separações e divórcio dos casais, contudo sua
percepção ainda é desconhecida pela maioria dos operadores do direito.
O tema proposto em razão de ser pouco reconhecido será analisado sob todos os
aspectos, buscando-se apresentar seu conceito, origem, características, inovações, prevalência,
bem como sua regulamentação na esfera jurídica, a fim de garantir às crianças e adolescentes
o direito ao desenvolvimento saudável, ao convívio familiar e a participação de ambos os
genitores em sua vida.
O trabalho também enfrentará o tema com um novo capítulo surgido com o advento
da Lei 12.318 de 2010 que conceituou a Alienação Parental, facilitando sua identificação e
possibilitando sua repressão pelo Judiciário.
Será trilhada a discussão de que a Alienação Parental não é um problema somente
dos genitores separados, mas sim um problema social, que gera conseqüências negativas para
as gerações futuras. Nesse sentido, será abordada a questão envolvendo o Poder Judiciário,
valendo ressaltar a importância dos assistentes sociais e psicólogos para uma concreta
identificação.
Buscar-se-á aplicar o princípio da proteção integral devida à criança e ao
adolescente, assegurando como prioridade aos mesmos o direito à convivência familiar, como
dever da família, da sociedade e do Estado, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal.
A Síndrome da Alienação Parental foi identificada pelo professor especialista do
Departamento de Psiquiatria Infantil da Universidade de Columbia e perito judicial, Richard
Gardner, no ano de 1985, e é identificada no Brasil pela sigla SAP.
Richard Gardner é considerado mundialmente como um dos mais conceituados
especialistas no que tange ao tema de direito de família especificamente em divórcio e
separação, sendo tal síndrome constatada pelo mesmo em sua atividade como perito judicial
na maioria dos casos que envolviam tais litígios, em que era possível ser constatado o único
objetivo dos genitores que detinham a guarda dos filhos de afastarem os mesmos do ex-
cônjuge que não ficou com a guarda.
O conceito da Síndrome da Alienação Parental está disposto em legislação brasileira,
no artigo 2º da Lei n. 12.318/2010 1 , e possui a seguinte definição:
Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Nesse sentido, é possível identificar que a Síndrome da Alienação parental é um
transtorno psicológico que se caracteriza por um conjunto de sintomas diagnosticados, pelo
qual o denominado alienador, que pode ser o cônjuge, mas não necessariamente somente este,
podendo ser estendido a qualquer pessoa ligada ao convívio da criança ou do adolescente,
modifica a consciência do infante, por meio de estratégias de atuação e malícia, a fim de
impedir e até mesmo destruir seus vínculos afetivos, geralmente com o outro genitor,
denominado cônjuge alienado.
Para autores conceituados no ramo do Direito de Família como Maria Berenice
Dias^2 , a SAP é uma forma de maltrato ou abuso, sendo na maioria das vezes difícil de ser
diagnosticada, a citada autora afirma que “a Síndrome da Alienação Parental constitui uma
forma de maltrato e abuso infantil, aliás, um abuso que se reveste de características pouco
(^1) BRASIL, Lei 12.318/10. Brasília, DF, Senado Federal, 2010. (^2) DIAS, Maria Berecnice. Incesto e Alienação Parental : realidades que a Justiça insiste em não
ver. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: RT, 2010, p. 25.
Alguns ainda detalharam mais especificamente certos sintomas, mas todos os autores, psiquiatras e psicólogos neste período apresentavam, na verdade, definições diferentes para o que Gardner chamou de Síndrome da Alienação Parental, em virtude de ter a mesma forma e a mesma reação psicológica nas crianças vitimizadas. Esse neologismo foi o que “vingou” chegando esse termo ao Brasil por meio de pesquisas de profissionais vinculados ao desenvolvimento infantil e ao direito de família.
A SAP é uma conseqüência da Alienação Parental instituída na criança ou
adolescente, em que há uma desconstituição da figura parental, e se materializa a ponto de
fazer com que o alienado, geralmente genitor, se transforme em um estranho, sendo o menor
afastado totalmente do seu convívio.
Como a alienação parental pode ser realizada por qualquer pessoa ligada ao
convívio da criança ou do adolescente, ela poderá ser promovida pelos avós, por exemplo,
sendo perfeitamente possível que qualquer pessoa com relação parental com a criança ou não,
a fomente.
Sendo identifica a Alienação Parental, e se ainda não estiver presente a síndrome é
possível se efetivar a sua reversão que contará com a ajuda de psicólogos e do Judiciário,
contudo, após instaurada a síndrome é quase impossível revertê-la, e, ainda que revertida, traz
conseqüências eternas as crianças e adolescentes vitimadas.
A Síndrome da Alienação Parental na maioria dos casos se efetiva em casos de
separação ou divórcio de casais, quando um dos genitores da criança ou do adolescente não
aceitam a separação, utilizando-se assim do menor como um artifício para atingir o outro
cônjuge que em razão da separação ou divórcio não ficou com a guarda do menor.
Existem alguns sintomas específicos que levam à constatação da Síndrome da
Alienação Parental, sendo até mesmo alguns destes sintomas especificados pelo artigo 2º,
parágrafo único, da Lei n. 12.318/2010^4 , veja:
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente;
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
Na maioria dos casos, a conduta de quem efetiva a SAP é intencional, porém
existem casos que tal conduta é realizada de forma tão natural pelo alienador que ela não é
nem sequer percebida, uma vez que a vontade do alienador é tanta de se utilizar da criança ou
adolescente para satisfazer interesse próprio de vingança contra a pessoa alienada, que até
mesmo as rotineiras condutas do cotidiano são realizadas de modo a tentar afastar o menor do
convívio com a pessoa alienada.
Sendo ou não intencional, tal conduta de Alienação Parental efetivada pelo alienador
deve ser repelida, afim de que não seja instaurada a síndrome, uma vez que ela acaba por
causar conseqüências nefastas na vida da criança e do adolescente vitimadas.
Vários são os fatores que levam a identificar a presença da Síndrome da Alienação
Parental, nos casos mais rotineiros ela acontece entre casais separados ou divorciados, em
(^4) BRASIL, Lei 12.318/10. Brasília, DF, Senado Federal, 2010.
implantando na cabeça da criança ou do adolescente fatos que envolvam o alienado de
maneira negativa que nunca ocorreram ou que aconteceram de forma diferente, a fim de que o
menor passe a acreditar em suas falsas narrativas, pois como o menor nem sempre consegue
perceber que está sendo manipulado acaba acreditando em tudo que é dito pelo alienador, uma
vez que o mesmo passa a implantar as falsas memórias de forma rotineira e habitual.
As consequências da SAP são gravíssimas, e são sofridas não somente pela criança
ou adolescente objeto da alienação, mas também pelo alienado, isto porque o menor é levado
a odiar o alienado e acaba perdendo totalmente o vínculo afetivo outrora existente com o
mesmo que muitas das vezes deveria obter espaço fundamental na vida do menor.
As consequências são tanto de ordem comportamental quanto de ordem psíquica,
sendo elas: depressão, agressividade, suicídio, dificuldades escolares, dentre outras, podendo
não chegar a cessarem, mas cessando em muitos casos, quando a criança ou adolescente
objeto da alienação alcançam a maioridade e consequentemente atingem uma certa
maturidade, fato este que os fazem perceber que foram ludibriados pelo alienador.
Nas ações de divórcio, cabe ao Juiz como aplicador do direito, verificar caso a caso
não somente as questões de conteúdo patrimonial, mas também a atribuição da guarda dos
filhos a um dos genitores, sendo tal decisão baseada no melhor interesse da criança.
Ocorre que no meio dos constantes divórcios, encontram-se discórdias, sentimentos
de mágoas, ressentimentos e rancor que são enfrentados por ambos os cônjuges, e nesse
“mutuado” de intrigas e frustrações o alvo passa a se tornar a criança ou adolescente fruto da
relação matrimonial.
O artigo 226 da CRFB/88 é diáfano ao dispor que a família deve ser protegida de
forma especial pelo Estado, o artigo 227 da CRFB/88^5 também resguarda a proteção integral à
criança e ao adolescente estabelecendo inclusive o direito à convivência familiar, veja a
redação dos citados artigos:
Artigo 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
Artigo 227. É dever de família, da sociedade e do Estado assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
É aí que entra o papel do Judiciário, que irá impor as medidas necessárias, a fim de
que seja assegurada a criança e ao adolescente a sua proteção integral, adotando dentre muitas
medidas a proibição de visitas, inversão de guarda bem como a suspensão da autoridade
parental, determinando estudos sociais e avaliações psicológicas até o esclarecimento total do
caso.
Havendo indícios da prática da SAP, a Lei 12.318/2010 prevê a instauração de
procedimento autônomo ou incidental, possibilitando ao juiz adotar as medidas que entender
necessárias para a preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente,
inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação
entre ambos, se for o caso, utilizando-se da ajuda de profissionais da área da psicologia que
atuarão no feito como peritos judiciais.
(^5) BRASIL, Constituição da Republica Fedetativa do Brasil de 1988, Brasília, DF, Senado Federal, 1998.
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar.
A Lei 12.318/2010 trouxe artifícios importantíssimos para que seja realizada a
efetiva proteção aos direitos da criança e do adolescente à convivência familiar, conseguindo
impor medidas efetivas para o aborto do desenvolvimento da SAP, uma vez que em havendo
indícios de ato de alienação parental, o processo deverá ter tramitação prioritária, e o juiz de
plano determinará as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade
psicológica da criança ou do adolescente.
Com o advento da citada lei, ficou mais efetiva a atuação do Juiz nas ações
envolvendo as crianças e os adolescentes objetos da alienação parental, conseguindo-se
realizar uma concreta repressão do alienador impedindo a instauração da síndrome,
possibilitando uma diminuição dos efeitos da alienação nos menores, fazendo valer o preceito
constitucional de proteção integral aos direitos dos mesmos.
A Síndrome da Alienação Parental para ser resolvida no Judiciário necessita da
ajuda de outros profissionais especialistas, e um aspecto muito importante a ser observado é a
utilização do perito, de acordo com o artigo 5º, § 2º da Lei 12.318/10, a perícia será realizada
por profissional ou equipe multidisciplinar habilitados, exigido, em qualquer caso, aptidão
comprovada por histórico profissional ou acadêmico para diagnosticar atos de Alienação
Parental, normalmente estes profissionais são assistentes sociais, psicólogos, psiquiatras, que
são chamados especialistas da área de psiquiatria forense.
Os profissionais desta área atuam como peritos elaborando laudos periciais, e são
designados formalmente pela autoridade judicial ou administrativa, podendo atuar também
como assistentes técnicos. Nos termos do artigo 5º, § 1º da Lei 12.318/10, o laudo pericial terá
base em ampla avaliação psicológica ou biopsicossocial, conforme o caso, compreendendo,
inclusive, entrevista pessoal com as partes, exame de documentos dos autos, histórico do
relacionamento do casal e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade
dos envolvidos e exame da forma como a criança ou adolescente se manifesta acerca de
eventual acusação contra genitor.
Além da Lei 12.318/10, o estatuto da criança e do adolescente também trata da
importância dos servidores auxiliares da Justiça, que prestam serviços ao Judiciário através de
equipe interprofissional, veja os artigos 150 e 151 do ECA^7 :
Artigo 150. Cabe ao Poder Judiciário, na elaboração de sua proposta orçamentária, prever recursos para manutenção de equipe interprofissional, destinada a assessorar a Justiça de Infância e da Juventude.
Artigo 151. Compete à equipe interprofissional, dentre outras atribuições que lhe forem reservadas pela legislação local, fornecer subsídios por escrito, mediante laudos, ou verbalmente, na audiência, e bem assim desenvolver trabalhos de aconselhamento, orientação, encaminhamento, prevenção e outros, tudo sob a imediata subordinação à autoridade judiciária, assegurada a livre manifestação de ponto de vista técnico.
Para realizar todo o diagnóstico correspondente a cada caso isoladamente, a
psiquiatria forense utiliza seus conhecimentos científicos e clínicos, visando a fornecer noções
técnicas estritamente necessárias para resolução das questões de ordem técnico psiquiátrica ou
afins nos procedimentos jurídicos.
Não é fácil encontrar profissionais aptos que desenvolvam um bom trabalho na área
do direito de família, principalmente quanto ao diagnóstico da Síndrome da Alienação
Parental.
(^7) BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei 8.069/90. Brasília, DF, Senado Federal, 1990.
dos fatos narrados pela genitora, nos autos 200602360778, logo concluí: um dos genitores (pai ou mãe) sofria de grave patologia. Poderia ser o pai, que abusava sexualmente e agredia os filhos; mas poderia ser a mãe, num típico caso de síndrome de alienação parental. Uma coisa era certa: direitos básicos da criança previstos no artigo 227 da CF estavam sendo desrespeitados. Também não tive dúvidas de que somente profissionais da área da psiquiatria e da psicologia poderiam chegar a uma conclusão segura. Obviamente, este Juízo não poderia fazê-lo ouvindo os menores principalmente diante da hipótese da implantação de falsas memórias como o próprio nome já sugere. Busquei me informar sobre os melhores profissionais para a análise dos envolvidos. Para tanto, nomeei a Drª. VALERIA MACHADO AVILLA, Psiquiatra Clínica, com especialidade em Psiquiatria forense, integrante da Junta Médica do Tribunal de Justiça há mais de dez anos, além de ser membro fundador do Comitê de Ética e Medicina Legal da Associação Brasileira de Psiquiatria, professora convidada da Escola Superior do Ministério Público de Goiás, professora convidada da banca para título de especialista em Psiquiatria Forense da Associação Brasileira de Psiquiatria. Para realizar os trabalhos na área do comportamento humano, nomeei a Drª. VANNUZIA LEAL ANDRADE PERES, Psicóloga, Especialista em Psicodrama de Crianças, Especialista em Terapia de Casais e Família, Doutora em Psicologia do Desenvolvimento e Professora Pesquisadora da Universidade Católica de Goiás. Veja o que essas profissionais constataram. Primeiro o laudo elaborado pela Psicóloga, Dra. Vannuzia Leal Andrade Peres, cuja cópia foi juntada a fls. 78/92: “Os sentidos subjetivos de afetividade, gerados por M. e P. são claramente incompatíveis com a acusação de abuso dirigida ao pai; O centro da questão é a separação conflituosa do casal na qual M. e P. estão sendo implicados, especialmente pela mãe, de forma equivocada e irresponsável, o que poderá acarretar conseqüências irreparáveis ao desenvolvimento emocional de ambos; A ruptura do casal pode ser considerada um processo de subjetivação patológica de sua relação conflituosa ao longo do casamento, portanto impossível de ser compreendida e compartilhada emocionalmente pelas crianças; Há indicadores de que a organização disfuncional do ex-sistema conjugal deveu-se a configurações de personalidade tanto do pai (sua impulsividade,) quanto da mãe (sua insegurança afetiva e necessidade social de reconhecimento), não podendo ser atribuída a um ou a outro, mas a ambos; O fato da mãe não possuir outro espaço social constituído (um trabalho realizador, por exemplo,) é hoje fonte de seus atuais conflitos que dificultam sua produção de emoções alternativas e de novos sentidos subjetivos da separação. Somente com sua conversão em sujeito da experiência poderá gerar novos sentidos da separação e produzir ações saudáveis e benéficas para os filhos e
para ela própria, o que implica na sua disposição e compromisso com um processo de reflexão; Há fortes e significativos indicadores de que a percepção que M. e P. têm do pai (um pai 'mau') advém da representação constituída pela mãe, e não de suas experiências concretas com ele; E com base nessa representação da mãe sobre o pai que M. vem produzindo, constantemente, uma realidade sobre ele que é não apenas uma produção cognitiva, mas uma produção subjetiva, tendo, portanto, elementos de sua imaginação ou de sua fantasia; Também há fortes indicadores de que a queixa contra o pai é uma expressão subjetiva da vida conflituosa dos ex-cônjuges, já que aparece no contexto do conflito (mesmo já estando separados) e em uma cultura que não dá a devida importância à convivência pacífica dos pais para que alcancem realizar sua tarefa de educação dos filhos: Há indicadores, ainda, de que a acusação do pai como agressor pode estar implicada com as novas práticas da sociedade nos processos de separação dos casais ou com a uma nova patologia social com a qual ex- cônjuges tentam justificar reivindicações baseadas em suas necessidades e motivações particulares'. Por sua vez, o laudo elaborado pela Psiquiatra, Dra. Valéria Machado Ávilla, cópia às fls. 93/104, em sua parte conclusiva, dispôs que: 'Não há evidências psíquicas de ABUSO SEXUAL por parte do genitor das crianças. Há evidências de ALIENAÇÃO PARENTAL por parte da genitora.' Mesmo diante destes laudos, a mãe insistia em outra perícia. Em audiência, depois de homologados os citados laudos e decorrido o prazo para agravo contra a decisão, possibilitei às partes a realização de mais uma perícia, já que a genitora achava tão importante a realização de testes, principalmente o 'RORSCHACH'. O genitor aceitou e foi feita a terceira perícia, na qual foram realizados os testes pretendidos pela genitora. Para realizar a perícia, nomeei a Dra. Ângela D. Baiocchi Vasconcelos, Psicóloga renomada, Professora e Pesquisadora na UCG – Universidade Católica de Goiás, Especialista em Psicodrama e Terapia Familiar Sistêmica, Mestre em Educação, Psicóloga Supervisora do GEAGO – Grupo de Apoio à Adoção de Goiás e Projeto Anjo da Guarda do Juizado de Menores. Ela concluiu, cópia às fls. 156/158: 'Não. A partir dos dados colhidos nesta perícia não se constata nenhum tipo de abuso sexual ou maus tratos contra os filhos por parte do pai. [...] Sim. De acordo com a avaliação e análise do caso aqui exposto houve Síndrome de Alienação Parental (SAP). De forma considerada grave e com conseqüências já manifestada por M. e P.'. Vivenciamos um momento em que os principais estudiosos do Direito de Família fazem uma verdadeira campanha pela guarda compartilhada, a fim de que a criança conviva o máximo possível com ambos os genitores. O tema foi tratado com insistência no V Congresso Brasileiro de Direito de Família. Há projetos tramitando no Congresso Nacional no sentido de que a regra passe a ser a guarda
foram olhados por sua mãe que se dizia vítima de perseguição e ameaças, vai desenvolver medo e culpa pelo que causou no pai. Vai querer negar seu amor para não prejudicar a mãe Mas em compensação vai desenvolver distúrbios psíquicos graves para realizar este esforço para As conseqüências da síndrome da alienação parental são extremamente graves para os filhos. O tema já foi objeto de artigos e palestras ministrados pela Exma. Desembargadora do Rio Grande do Sul, Mana Berenice Dias. Também foi abordado com maestria pelo advogado Paulo Lins e Silva (RJ) na palestra intitulada 'Síndrome da alienação parental e a aplicação da convenção de Haia' durante o VI Congresso Brasileiro de Direito de Família, realizado em novembro/07, em Belo Horizonte. Naquela oportunidade afirmou: 'A chamada Síndrome de Alienação Parental é uma das mais extremas conseqüências da litigiosidade advinda da dificuldade de distinção, por muitos, dos papéis da conjugalidade da parentalidade. Tal síndrome, na qual o guardião afasta não apenas a convivência da criança com o outro genitor, mas também qualquer chance da conexão emocional do menor com esse, é exacerbada e facilitada nos casos de seqüestro internacional de crianças. A retirada unilateral por um dos pais do Estado onde se constituiu a família implica em um afastamento físico entre a criança e o outro guardião, tornando os efeitos da abdução quase irreversíveis.' Grifos meramente enfáticos. Pelo que se verifica, a genitora vai continuar empregando todos os mecanismos para afastar os filhos do pai, pois conforme se vê na petição de fls. 264, a genitora não permitiu o convívio das crianças com o pai nas datas festivas e nem nas férias, como dispõe o acordo em vigência, desrespeitando os limites do poder familiar: 'A existência de limites configura o poder familiar não apenas como um poder (assim como era o pátrio poder), mas também como um dever dos pais.' Consta do relatório elaborado pela Psicóloga que acompanhou o reencontro do pai com os filhos, nesta cidade, no dia 14 de dezembro de 2007: 'O Dr. Alexandre {Responsável pelo Programa de Proteção à Vítimas e Testemunhas} que os conduziu {M. e P.} relatou uma viagem tranqüila, onde as crianças brincavam, conversavam livremente chegando até a fazer planos sobre o fariam quando reencontrassem o pai. Tal relato se confirmou pela postura que presenciei e relatei em parte no parágrafo anterior. Assim, percebe-se que as crianças ainda mantém um discurso preparado do que deveriam falar ou fazer para demonstrar rejeição ao pai, entretanto a fala do corpo e da expressão facial, que não podem ser manipuladas, denunciam o desejo de estar com este pai e restabelecer com ele o contato, fala esta que até se torna verbal quando não há a censura delimitada pela mãe. (fl. 22)'. As fotos juntadas aos autos, fls. 30/52, tiradas, segundo afirma o autor, no período de 21 a 23 de dezembro de 2007, não deixam dúvidas quanto à felicidade estampada nos rostos dos filhos na presença do pai e
sem o controle da mãe. A alegria deles é contagiante. Por outro lado, ficou evidenciado que a genitora continuará utilizando todos os recursos para afastar os filhos do pai, prejudicando-os sobremaneira. Somente através da concessão da guarda ao pai, as crianças poderão ficar livres da constante manipulação materna, que traz para os filhos transtornos psíquicos de extrema gravidade. Vale lembrar que as ações da mãe já causaram aos filhos vários distúrbios de ordem emocional, o que foi constatado por todos profissionais que os examinaram. No que tange ao pai - não obstante tantas denúncias feitas pela mãe - nada se apurou que desabonasse sua conduta. Pelo contrário, as provas trazidas aos autos revelam um profissional respeitado na Comarca onde atual, sem qualquer mácula. Até mesmo o assistente técnico indicado pela genitora - um dos profissionais mais respeitados deste Estado naquele ramo de atuação – concluiu pela inocorrência dos fatos imputados ao pai pela genitora. Saliento que o pai é Promotor de Justiça na Comarca de Ceres - GO e afirma que também mantém apartamento em Goiânia-GO, detendo total condição física, emocional e material para exercer o papel de guardião dos filhos, assegurando a eles o ambiente saudável e compatível com as necessidades do ser em desenvolvimento: 'Á convivência familiar apenas é possível em ambiente solidário, expressado na afetividade e na co- responsabilidade.' Por tudo isso, entendo que a alteração da guarda é medida que se impõe como forma de salvaguardar as crianças da prática manipuladora da mãe. Somente num primeiro momento, considero que a convivência com a mãe deve dar-se acompanhada, visando evitar que ela dificulte o relacionamento com o pai. Entendo que o acompanhamento pode ser feito pelos próprios avós maternos, que por certo não iriam restringir a vivência da mãe com os filhos e também evitariam que ela continuasse manipulando os filhos contra o pai. E possível perceber que os avós maternos são figuras importantes para M. e P. e é importante utilizar isso como componente da rede de apoio para uma nova fase na vida dos filhos. Considero que a convivência com a mãe deve ser a mais ampla possível, a fim de evitar danos para os menores, afinal, durante muito tempo as crianças foram convencidas de que a mãe afastava o pai para beneficiá-las. Por certo, a dependência emocional materna é muito grande e isto não pode ser desconsiderado neste momento. 3. DISPOSITIVO: Posto isso, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para conceder a guarda de M. T. C. R. e P. T. C. R. ao pai M. A. R. A mãe (requerida) poderá conviver com os filhos nos finais de semana (pegando-os aos sábados às 09 horas e devolvendo-os às 18 horas aos domingos). Entretanto, reservo ao pai dois (02) domingos por mês para lazer. Durante os três primeiros meses, a convivência materna deve ser acompanhada dos avós maternos, a fim de garantir que a genitora não continue implantando falsas memórias nos filhos. Encaminhe oficio ao Procurador Geral da