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O documento aborda a evolução legislativa da união estável no Brasil, desde a ausência de proteção governamental até seu reconhecimento pela Constituição Federal de 1988. Além disso, discute o conceito de contrato de namoro e a distinção entre união estável e namoro, analisando as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto. O objetivo geral é questionar se o contrato de namoro é juridicamente válido e indicar posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o assunto.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Feira de Santana 2022
Namoro ou União estáveis? Qual limite entre Contrato de namoro e união estável Feira de Santana 2022
Introdução: Desde a constituição de 88 e juntamente com o código civil de 2002, a união estável passou a ser reconhecida como entidade familiar juntamente com o casamento, tendo também direito a partilha de bens, deixando vários casais temerosos ao se depararem com um simples namoro tendo a possibilidade de se tornar uma união estável. Todavia nos últimos anos vem se falando muito a respeito do contrato de namoro, principalmente na pandemia, muitos casais passaram a “morar junto”, e saíram de um namoro simples a uma convivência similar à de uma união estável porem nota- se que muitas das vezes os envolvidos não sabem em que tipo de relação se encontram. Afinal, como resguardar seu patrimônio, com a possibilidade de um futuro rompimento? como saber a diferença e identificar uma união estável e um namoro. A Priore tem como objetivo geral colocar em questionamento se o contrato de namoro é juridicamente válido e indicar posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o assunto, uma vez que este instrumento visa, no momento de sua conclusão. O primeiro capítulo aborda a evolução legislativa da união estável, desde a ausência de proteção governamental quando considerada concubinato e fora seguridade legislativa, até seu reconhecimento pela Constituição Federal de 1988 como unidade familiar, além de requisitos objetivos e subjetivos fundamentais para sua configuração. O segundo capitulo é realizada uma análise do contrato de namoro, discutindo o conceito de namoro, bem como a distinção entre união estável e namoro, analisando as divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o assunto para poder demonstrar que o contrato de namoro é de fato entre as partes celebradas ecumprir os requisitos do artigo 104 do Código Civil.
Já o concubinato puro, é o composto por duas pessoas livres que poderiam se casar se essa fosse a sua vontade, mas preferiram não o fazer, escolheram que simplesmente não gostariam de unir a suas vidas de maneira solene. Na perspectiva de Rosenvald e Farias “Outrora, a doutrina promovia uma distinção entre o combinado puro impuro. Aquele (o puro) seria caracterizado por pessoas que podiam se casar, mas optavam por não o fazer. Este (o impuro) diria respeito as pessoas que são impedidos de casar, englobando, por consequente, o concubinato adulterino eu incestuoso. Lembre-se, porém, que, apesar de impedidos de casar, não estão inclusas, no conceito de concubinato impuro, as pessoas que estão separados de fato, como ressalva o § 1° do art. 1723 do Códex” (2016, p.466 Curso de Direito Civil Vol. 6 Famílias) Além disso, a súmula 37 do STF pode se destaca-la como um dos importantes marcos jurisprudência as acerca da união estável pois a mesma diz que em caso de acidente de trabalho ou transporte a companheira teria direito a indenização pela morte do companheiro, todavia se não houvesse entre eles o impedimento para o casamento. Em 1988 houve a promulgação da Constituição Federal e o concubinato puro como assim era chamado foi Instituto lado de união estável sendo reconhecido pelo art. 226 parágrafo terceiro enfim comente idade familiar. Porém a Constituição possui deficiências por não regular os direitos e obrigações de quem opta por não realizar ocasamento Entretanto, em 10 de maio de 1996, com a promulgação da Lei nº 9.278/96, novos direitos para parceiros podem ser garantidos, mas a lei não será revogada anteriormente. Assim, exclui-se um período mínimo de convivência de cinco anos, e pessoas separadas de fato, mas não separadas judicialmente, podem viver juntas estabilidade, além de estabelecer a competência da Vara de Família.
Em suma com o novo Código Civil de 2002, a união estável foi finalmente regulamentada e reconhecida no livro de família, no título três nos artigos 1723 a 1727,abandonando a antiga nomenclatura de bom combinado puro para enfim ser considerada como entidade familiar e denominada união estável. Do mesmo modo oartigo 1723 do Código Civil seguindo o art. 226 parágrafo terceiro da Constituição Federal, estabelece a suas características como duradoura continue me convivência pública estabelece como um dos pilares essências o objetivo de constituir família.
O conceito de União Estável estabelece-se com a Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de2002, em seu art. 1.723, na qual: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. §1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente. §2º As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável. Quantos requisitos, o que é necessário para que seja configurada uma união estável reconhecida juridicamente, ao contrário do que muitos pensam a união estável não pressupõe a formalização, ou seja diferentemente do que ocorre no casamento não é necessário que haja uma formalização no documento. O casal não precisa ir até o tabelionato de notas, está um pouco até o cartório de Registro Civil para formalizar uma união estável, para dar início a relação familiar calcada na união estável. A mesma não pressupõe nenhum tipo de formalização, ou seja, o casal pode vivenciar e somente vir a reconhecer quando ela já finalizou, assim dizendo, ao final,no momento da dissolução da união estável.
companheira para que se configure uma união estável. A coabitação não é elemento indispensável à caracterização da união estável. Precedentes: AgRg no AREsp 649786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL.
Contrato de Namoro 3.1 Conceito de Namoro O Namoro vem se modificando através do tempo, a algum tempo o namoro era tratado como um acordo entre famílias, e como cortejo, onde contato visual e pelas mãos era a única coisa que haveria, na sala da casa com a presença dos pais ou familiares, namoros curtos e com certeza que acabaria em matrimonio. Todavia, ocorreram mudanças e quebra de paradigmas, hoje há sexo antes do casamento, o que outrora era uma coisa inimaginável, as pessoas começaram a ter mais liberdade, começando a decidir sua vida sexual sem um compromisso firmado. Muitos casais mesmo sem falarem em forma em família começam a coabitar na mesma casa e ter o que a doutrina passou a chamar de namoro qualificado, o qual tem semelhanças com a união estável. Outrossim, para o doutrinador Rolf Madaleno o namoro qualificado é: “reservado para aqueles pares que querem ter o direito de não assumirem qualquer compromisso entre eles e muito menostencionam constituir família, embora estejam sempre juntos em viagens e principalmente em finais de semana, e que rotineiramente pernoitam na habitação um do outro [...]”. (2018, p.1.490) 3.2 Contrato de namoro em tempos de Pandemia Bom o namoro é a convivência amorosa entre duas pessoas que apesar de existir um comprometimento social não há consequências jurídicas. Como no caso da união estável por exemplo, habitualmente o namoro é um relacionamento que antecipa o noivado e o casamento, onde o casal convive por um tempo partilhando
objetivo de constituir família, todavia é visto nitidamente e demonstrado e expressado publicamente na união estável a intenção de viverem juntos de constituir família porém não possuem vontade imediata de contrair matrimônio, outrossim possuem a vontade de viver como se casados fossem A necessidade de tais distinções destina-se do fato de que a coabitação ou seja que morem sobre o mesmo teto não implica na intenção de conceber uma entidade familiar. Morando em cidades distintas, mas se encontram semanalmente ou mensalmente com intuito de constituir uma família, já é formada uma união estável. Aos entendimentos do Tribunal de Justiça de São Paulo: Ementa: APELAÇÃO. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens. Sentença que julgou improcedente a ação. Inconformismo da parte autora. Não preenchidos os elementos essenciais caracterizadores da união estável previstos na lei. Contrato de namoro firmado pelas partes. Caracterizado simples namoro, sem intenção de formação de núcleo familiar. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10008846520168260288 SP 1000884 - 65.2016.8.26.0288, Relator: Rogério Murillo Pereira Cimino, Data de Julgamento: 25/06/2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2020). Ementa: AÇÃO DE RECOLHIMENTO E DISSOLUÇÃO DE CONTRATO DE NAMORO CONSENSUAL. Falta de interesse de agir impossibilidade jurídica do pedido. Inicial indeferida. Processo Julgador Extinto. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 10253811320158260554 SP 1025481 - 13.2015.8.26.0554, Relator: Beretta da Silveira, Data de Julgamento: 28/06/2016, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2016). Através disso pode se perceber que o namoro e a união estável, Distinguissem por um fator indispensável na união estável que é a vontade de construir família. Não acontecendo esse preceito não tem como falar-se em união estável. Todavia você um preceito subjetivo a formas de ser entendido, caso o casal tem um provas de convivência juntos como, plano de saúde, conta conjunta, Pode se entender como já uma vivencia como se casados fossem , e esse contrato de namoro seria apenas para driblar a responsabilidade a qual a união estável carrega com os patrimônios.
Direito Contratual 5.1 Conceito : Antes de conceituar contrato, é importante observar que ele existe desde suas origens, ou seja, desde a época do direito romano. Ao longo dos anos o contrato sofreu algumas alterações até chegar à sua forma atual, naquela época, ao contrário do que acontecia hoje. O direito romano fazia uma distinção entre convenção e contrato. e a convenção é que o gênero do contrato é a espécie. O Código Civil de 2002 relata acerca desse assunto porém o mesmo não nos trouuxe o conceito de contrato, todavia esta tarefa ficou a cargo dos doutrinadores de direito, como Tartuce (2020, p. 855) que diz: [...] o contrato é um ato jurídico bilateral, dependente de pelo menos duas declarações de vontade, cujo objetivo é a criação, a alteração ou até mesmo a extinção de direitos e deveres. Os contratos são, em suma, todos os tipos de convenções ou estipulações que possam ser criadas pelo acordo de vontades e por outros fatores acessórios. Dentro desse contexto, o contrato é um ato jurídico em sentido amplo, em que há o elemento norteador da vontade humana que pretende um objetivo de cunho patrimonial (ato jurígeno); constitui um negócio jurídico por excelência. [...] Para existir o contrato, seu objeto ou conteúdo deve ser lícito, não podendo contrariar o ordenamento jurídico, a boa-fé, a sua função social e econômica e os bons costumes. Assim, de forma simples, fica claro pelos acordos doutrinários que o contrato nada mais é do que uma espécie de ato jurídico formalizado por acordo de vontade entre as partes, que pode ser tanto bilateral quanto plurilateral, deve ter no mínimo duas pessoas envolvidas.
Referências Bibliográficas: https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao- 1988 - 5 - outubro- 1988 - 322142 - publicacaooriginal- 1 - pl.html CURSO DE DIREITO CIVIL· VOL. 6 – ( Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald / 2016) O_Contrato_de_Namoro_no_Ordenamento_Juri TARTUCE, Flávio. Direito Civil direito de família. Revista Brasileira de Direito de Família, Vol. 12 , abr. 2017. MADALENO, Direito de Família - 7ª Edição https://www.academia.edu/40056291/Direito_de_Fam%C3%ADlia_Rolf_Madaleno Manual de Direito das Famílias (Maria Berenice Dias)https://www.literaturajuridica.com/livros-de-direito/manual-direito- familias/ https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/525763/codigo_civil.pdf TARTUCE, Flávio. União estável e namoro qualificado. 2018. Disponível em:. Acesso em 02 de maio de 2020. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Apelação Cível n.1000884- 65.2016.8.26.0288, Rel. Rogério Murillo Pereira Cimino, Órgão Julgador 9ª Câmara 51 de Direito Privado, julgado em 25 de junho de 2020, publicado em 25 de junho de 2020. ______. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. CR: 5542804