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ARTIGO CIENTIFICO DIREITO A NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO NÃO É ABSOLUTO, Resumos de Processo Penal

ARTIGO CIENTIFICO “DIREITO A NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO NÃO É ABSOLUTO

Tipologia: Resumos

2023

Compartilhado em 14/06/2023

jessica-goncalves-pimenta-amaro
jessica-goncalves-pimenta-amaro 🇧🇷

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ARTIGO CIENTIFICO
“DIREITO A NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO NÃO É ABSOLUTO.
O direito à não autoincriminação é uma proteção fundamental garantida pelas
Constituições de diversos países, incluindo o Brasil. Este princípio assegura
que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, o
acusado não pode ser coagido a confessar ou a fornecer informações que
possam incriminá-lo.
Apesar de ser um direito fundamental, o direito à não autoincriminação não é
absoluto. Existem situações em que a lei pode obrigar o acusado a produzir
prova contra si mesmo, especialmente quando o silêncio do acusado pode
prejudicar a produção da verdade processual. No Brasil, por exemplo, existe a
figura da delação premiada, que permite ao acusado colaborar com as
investigações em troca de benefícios legais, como a redução da pena. Neste
caso, o acusado pode ser obrigado a fornecer informações que possam
incriminá-lo ou incriminar terceiros. Outra situação em que o direito à não
autoincriminação não é absoluto é a obrigação de prestar depoimento em juízo.
O acusado pode escolher ficar em silêncio durante o interrogatório, mas não
pode se recusar a comparecer à audiência ou a responder perguntas que não
sejam auto incriminatórias. Além disso, ainda existem exceções à regra do
direito à não autoincriminação, como o caso da produção de prova pericial, que
pode ser realizada mesmo contra a vontade do acusado, desde que seja
autorizada pelo juiz. Portanto, apesar de ser um direito fundamental, o direito à
não autoincriminação não é absoluto e pode ser relativizado em situações
específicas, desde que haja justificativas legítimas para isso. É importante que
o judiciário e os legisladores avaliem cuidadosamente as exceções e limites do
direito à não autoincriminação, para garantir que a proteção fundamental seja
respeitada, mas que também não prejudique a produção da verdade
processual.
A auto incriminação é um tema bastante controverso no sistema jurídico. Ela é
definida como a admissão de culpa por parte de um indivíduo durante um
processo criminal. A Constituição Federal de 1988 proíbe a auto incriminação
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ARTIGO CIENTIFICO “DIREITO A NÃO AUTO INCRIMINAÇÃO NÃO É ABSOLUTO. O direito à não autoincriminação é uma proteção fundamental garantida pelas Constituições de diversos países, incluindo o Brasil. Este princípio assegura que ninguém pode ser obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, o acusado não pode ser coagido a confessar ou a fornecer informações que possam incriminá-lo. Apesar de ser um direito fundamental, o direito à não autoincriminação não é absoluto. Existem situações em que a lei pode obrigar o acusado a produzir prova contra si mesmo, especialmente quando o silêncio do acusado pode prejudicar a produção da verdade processual. No Brasil, por exemplo, existe a figura da delação premiada, que permite ao acusado colaborar com as investigações em troca de benefícios legais, como a redução da pena. Neste caso, o acusado pode ser obrigado a fornecer informações que possam incriminá-lo ou incriminar terceiros. Outra situação em que o direito à não autoincriminação não é absoluto é a obrigação de prestar depoimento em juízo. O acusado pode escolher ficar em silêncio durante o interrogatório, mas não pode se recusar a comparecer à audiência ou a responder perguntas que não sejam auto incriminatórias. Além disso, ainda existem exceções à regra do direito à não autoincriminação, como o caso da produção de prova pericial, que pode ser realizada mesmo contra a vontade do acusado, desde que seja autorizada pelo juiz. Portanto, apesar de ser um direito fundamental, o direito à não autoincriminação não é absoluto e pode ser relativizado em situações específicas, desde que haja justificativas legítimas para isso. É importante que o judiciário e os legisladores avaliem cuidadosamente as exceções e limites do direito à não autoincriminação, para garantir que a proteção fundamental seja respeitada, mas que também não prejudique a produção da verdade processual. A auto incriminação é um tema bastante controverso no sistema jurídico. Ela é definida como a admissão de culpa por parte de um indivíduo durante um processo criminal. A Constituição Federal de 1988 proíbe a auto incriminação

absoluta, ou seja, ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Porém, a auto incriminação não absoluta, ou seja, a produção de prova contra si mesmo pode ser voluntária, uma vez que não prejudique a defesa jurídica. A auto incriminação não absoluta é um direito garantido pela Constituição brasileira e possibilita que um indivíduo produza prova contra si mesmo voluntariamente. Isso pode ocorrer de diversas formas, como, por exemplo, a confissão de um crime cometido ou a apresentação de evidências que possam incriminá-lo. No entanto, é importante destacar que a auto incriminação não absoluta deve ser feita de forma consciente e livre. O indivíduo não pode ser coagido ou obrigado a produzir a prova, uma vez que tal prática viola seus direitos fundamentais. Além disso, a produção de prova contra si mesmo deve ser avaliada caso a caso pelos juízes e tribunais. É preciso analisar se a produção da prova não irá prejudicar a defesa do acusado e se é válida para o processo judicial em questão. Por fim, é importante ressaltar que a auto incriminação não absoluta pode ser uma estratégia para reduzir a pena ou mesmo para demonstrar a vontade de cooperar com a justiça. No entanto, a decisão de se incriminar deve ser bem pensada e amparada por um advogado experiente.