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Art 7º extraterritoriedade, Notas de estudo de Direito

aqui esta a doutrina e o caso concreto

Tipologia: Notas de estudo

2015

Compartilhado em 06/05/2015

lucas-graciano-1
lucas-graciano-1 🇧🇷

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Art 7º extraterritoriedade
Doutrina
Apesar de ser regra geral a aplicação do principio de territorialidade , há situações que
reclaman a aplicação de leis penais ultrapassando os limites do territorio .nesses casos, diz-se
que a extraterritorrialidade deriva da concorrencia de outros principios que, contrapondo-se ao
de territorialidade, o fazem ceder.
Em certos casos, essas situações de extraterritorialidade demandam a previa concorrencia de
determinadas condições, em outras, são incondicionadas .
A lei brasileira pode ser aplicada a crimes praticados fora do territorio nacional as hipoteses de
sua aplicação, algumas vezes, dependem da existencia de determinadas condiçoes previas .
Daí deriva a necessidade de dividir as hipoteses de extraterritorialidade entre
extraterritorialidade incondicionada, que compreende as situações descritas no art. 7º, inciso 1,
do codigo penal, e as situações de extraterritorialidade incondicionada, que correspondem as
situações descritas no art. 7º, inciso 2, do codigo penal .
O artigo 7º, inciso 1, do Codigo Penal brasileiro elenca as situações em que a lei brasileira
resulta aplicavel a crimes praticados no exterior, independentemente da concorrencia de
quaisquer outras condições especiais.
São elas: quando o crime for patricado contra a vida ou a liberdade do presidente da republica;
contra o patrimonio ou a fe publica na união, Destrito Federal, de Estado de Territorio, de
Municipio, de empresa publica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituida
pelo poder publico; contra a administração publica, por quem esta a seu serviço e, finalmente,
nos crimes de genocidio , quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Há ainda outras hipoteses de aplicação da lei brasileira para crimes cometidos no exterior que,
no entanto, exigem, a par da ocorrencia criminosa, a presença de outras condições
concominantes.
Tais condições concoinantes são expressas pelo artigo 7º, S 2, do Codigo Penal brasileiro s são:
entrar o autor do crime no territorio brasileiro; ser o fato punivel tambem no pais em que foi
patricado; estar o crime incluido entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição;
não ter sido o autor do crime absorvido ou cumprido pena pelo mesmo crime no estrangeiro;
não ter sido perdoado ou ter tido de outra forma extinta sua punibilidade pelo crime, no
estrangeiro.
As situações concretas, subsumidas a essas condições, que levam a aplicação de lei brasileira a
crime praticado no exterior, são: crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a
reprimir ; os crimes praticados por brasileiros e os crimes praticados em aeronaves ou
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territorio estrangeiro
e ai não sejam julgados.
Finalmente , é tambem condicionada a punição de crime de autor estrangeiro contra vitima
brasileira, ocorrido fora do Brasil, segundo determina o artigo 7º S3, do Codigo Penal. Nesses
casos , alem de presentes as condições gerais já anunciadas, soman-se a elas outras duas: que
não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição do autor e que tenha havido requisição
do Minstro da Justiça.
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Art 7º extraterritoriedade

Doutrina

Apesar de ser regra geral a aplicação do principio de territorialidade , há situações que

reclaman a aplicação de leis penais ultrapassando os limites do territorio .nesses casos, diz-se

que a extraterritorrialidade deriva da concorrencia de outros principios que, contrapondo-se ao

de territorialidade, o fazem ceder.

Em certos casos, essas situações de extraterritorialidade demandam a previa concorrencia de

determinadas condições, em outras, são incondicionadas.

A lei brasileira pode ser aplicada a crimes praticados fora do territorio nacional as hipoteses de

sua aplicação, algumas vezes, dependem da existencia de determinadas condiçoes previas.

Daí deriva a necessidade de dividir as hipoteses de extraterritorialidade entre

extraterritorialidade incondicionada, que compreende as situações descritas no art. 7º, inciso 1,

do codigo penal, e as situações de extraterritorialidade incondicionada, que correspondem as

situações descritas no art. 7º, inciso 2, do codigo penal.

O artigo 7º, inciso 1, do Codigo Penal brasileiro elenca as situações em que a lei brasileira

resulta aplicavel a crimes praticados no exterior, independentemente da concorrencia de

quaisquer outras condições especiais.

São elas: quando o crime for patricado contra a vida ou a liberdade do presidente da republica;

contra o patrimonio ou a fe publica na união, Destrito Federal, de Estado de Territorio, de

Municipio, de empresa publica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituida

pelo poder publico; contra a administração publica, por quem esta a seu serviço e, finalmente,

nos crimes de genocidio , quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.

Há ainda outras hipoteses de aplicação da lei brasileira para crimes cometidos no exterior que,

no entanto, exigem, a par da ocorrencia criminosa, a presença de outras condições

concominantes.

Tais condições concoinantes são expressas pelo artigo 7º, S 2, do Codigo Penal brasileiro s são:

entrar o autor do crime no territorio brasileiro; ser o fato punivel tambem no pais em que foi

patricado; estar o crime incluido entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição;

não ter sido o autor do crime absorvido ou cumprido pena pelo mesmo crime no estrangeiro;

não ter sido perdoado ou ter tido de outra forma extinta sua punibilidade pelo crime, no

estrangeiro.

As situações concretas, subsumidas a essas condições, que levam a aplicação de lei brasileira a

crime praticado no exterior, são: crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a

reprimir ; os crimes praticados por brasileiros e os crimes praticados em aeronaves ou

embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territorio estrangeiro

e ai não sejam julgados.

Finalmente , é tambem condicionada a punição de crime de autor estrangeiro contra vitima

brasileira, ocorrido fora do Brasil, segundo determina o artigo 7º S3, do Codigo Penal. Nesses

casos , alem de presentes as condições gerais já anunciadas, soman-se a elas outras duas: que

não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição do autor e que tenha havido requisição

do Minstro da Justiça.

Em sendo o proprio estado o titular de determinado bem juridico afligido pelo crime, mesmo

tendo sido o ilicito praticado fora do territorio nacional, o interressepunitivo se sobrepõe a regra

do local onde foi praticada a infraçõ a mesmo a nacionalidade do autor do delito. A regra

reserva-se, por obvio, não para todos os bens juridicos concernentes ao estado, senão somente

para aqueles considerados fundamentais.

A extraterritorialidade tambem pode ser aplicada por força do principio da nacionalidade. Isso

significa que havendo enviolvimento de algum brasileiro com evento criminoso que ocorra no

exterrior, imediatamente surge para o Brasil interesse persecutorio. esse principio comporta

uma subdivisão entra a nacionalidadeativa , que determina o interesse em função de ser o autor

do crime brasileiro(art 7º, inciso 2, alinea ´´b``, do codigo penal) e a nacionalidade passiva,

quando a vitima e brasileira (art 7º, s3º , do codigo penal).

O principio da representação e dirigido especialmente a aeronaves e embarcaçoes privadas ou

mercantes. Como estas passam, muitas vezes, por aereas de dominio internacional ou livres de

qualquer dominio, a responsabilidade de que nesse momento , ali ocorra eventualmente um caso

que requeir jurisdição obriga-as a identificarem sua origem.

Caso concreto

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 104.342 - SP (2009/0047875-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA

RÉU : EM APURAÇAO

SUSCITANTE : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA CRIMINAL DO JÚRI E DAS EXECUÇÕES

PENAIS DA SEÇAO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DO JÚRI DE PORTO ALEGRE - RS

SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO CORREGEDOR DO SPI - SERVIÇO DOS TRIBUNAIS

DO JÚRI DE SÃO PAULO - SP

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CRIMES

PERPETRADOS POR BRASILEIRO, JUNTAMENTE COM ESTRANGEIROS, NA CIDADE DE

RIVERA - REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI. REGIAO FRONTEIRIÇA. VÍTIMAS.

POLICIAIS CIVIS BRASILEIROS. RESIDENTES EM SANTANA DO LIVRAMENTO/RS.

EXTRATERRITORIALIDADE. AGENTE BRASILEIRO, QUE INGRESSOU NO PAÍS. ÚLTIMO

DOMICÍLIO. CIDADE DE RIBEIRAO PRETO/SP. O ITER CRIMINIS OCORREU NO

ESTRANGEIRO.

  1. Os crimes em análise teriam sido cometidos por brasileiro, juntamente com uruguaios, na cidade de Rivera - República Oriental do Uruguai, que faz fronteira com o Brasil.
  2. Aplica-se a extraterritorialidade prevista no art. 7.º, inciso II, alínea b , e 2.º, alínea a , do Código Penal , se o crime foi praticado por brasileiro no estrangeiro e, posteriormente, o agente ingressou em território nacional.
  3. Nos termos do art. 88 do Código de Processo Penal, sendo a cidade de Ribeirão Preto/SP o último domicílio do indiciado, é patente a competência do Juízo da Capital do Estado de São Paulo.
  4. Afasta-se a competência da Justiça Federal, tendo em vista a inexistência de qualquer hipótese prevista no art. 109 da Carta da Republica, principalmente, porque todo o iter criminis dos homicídios ocorreu no estrangeiro.
  5. Conflito conhecido para declarar a competência de uma das Varas do Júri da Comarca de São Paulo/SP. ACÓRDAO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇAO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, retomado o julgamento, após o voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura acompanhando a Relatora, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente uma das Varas do Tribunal do Júri da Comarca da Capital de São Paulo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votaram com a Relatora os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho, Jorge Mussi, Og Fernandes e Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP).