
Art 7º extraterritoriedade
Doutrina
Apesar de ser regra geral a aplicação do principio de territorialidade , há situações que
reclaman a aplicação de leis penais ultrapassando os limites do territorio .nesses casos, diz-se
que a extraterritorrialidade deriva da concorrencia de outros principios que, contrapondo-se ao
de territorialidade, o fazem ceder.
Em certos casos, essas situações de extraterritorialidade demandam a previa concorrencia de
determinadas condições, em outras, são incondicionadas .
A lei brasileira pode ser aplicada a crimes praticados fora do territorio nacional as hipoteses de
sua aplicação, algumas vezes, dependem da existencia de determinadas condiçoes previas .
Daí deriva a necessidade de dividir as hipoteses de extraterritorialidade entre
extraterritorialidade incondicionada, que compreende as situações descritas no art. 7º, inciso 1,
do codigo penal, e as situações de extraterritorialidade incondicionada, que correspondem as
situações descritas no art. 7º, inciso 2, do codigo penal .
O artigo 7º, inciso 1, do Codigo Penal brasileiro elenca as situações em que a lei brasileira
resulta aplicavel a crimes praticados no exterior, independentemente da concorrencia de
quaisquer outras condições especiais.
São elas: quando o crime for patricado contra a vida ou a liberdade do presidente da republica;
contra o patrimonio ou a fe publica na união, Destrito Federal, de Estado de Territorio, de
Municipio, de empresa publica, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituida
pelo poder publico; contra a administração publica, por quem esta a seu serviço e, finalmente,
nos crimes de genocidio , quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil.
Há ainda outras hipoteses de aplicação da lei brasileira para crimes cometidos no exterior que,
no entanto, exigem, a par da ocorrencia criminosa, a presença de outras condições
concominantes.
Tais condições concoinantes são expressas pelo artigo 7º, S 2, do Codigo Penal brasileiro s são:
entrar o autor do crime no territorio brasileiro; ser o fato punivel tambem no pais em que foi
patricado; estar o crime incluido entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza extradição;
não ter sido o autor do crime absorvido ou cumprido pena pelo mesmo crime no estrangeiro;
não ter sido perdoado ou ter tido de outra forma extinta sua punibilidade pelo crime, no
estrangeiro.
As situações concretas, subsumidas a essas condições, que levam a aplicação de lei brasileira a
crime praticado no exterior, são: crimes que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a
reprimir ; os crimes praticados por brasileiros e os crimes praticados em aeronaves ou
embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em territorio estrangeiro
e ai não sejam julgados.
Finalmente , é tambem condicionada a punição de crime de autor estrangeiro contra vitima
brasileira, ocorrido fora do Brasil, segundo determina o artigo 7º S3, do Codigo Penal. Nesses
casos , alem de presentes as condições gerais já anunciadas, soman-se a elas outras duas: que
não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição do autor e que tenha havido requisição
do Minstro da Justiça.