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Conceitos básicos sobre a natureza de crime, diferenciando-o de atos legais e ilícitos, e discutindo os tipos de crime doloso e culposo. Além disso, aborda a responsabilidade civil e penal, incluindo a omissão de socorro e a dever de agir. O texto também trata sobre a lesão corporal e o homicídio.
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Prof. Wellynghton Araújo
(Damásio de Jesus)
“Quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”
“Vontade de fazer; vontade própria; consciência; capacidade de decidir e se conduzir em decorrência da própria decisão”.
Ex. Enjerir álcool, e dirigir ou pilotar veiculo automotor.
(Ronaldo Guerra)
“É uma conduta voluntária, sem intenção de produzir o resultado ilícito, porém, previsível, que poderia ser evitado.”
Ex. você atropela e mata um motoqueiro porque não parou em um sinal amarelo.
CRIME CULPOSO
Art. 129 CP/
“Consiste em ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.” Pena de 3 meses a um ano.
Para caracterizar a lesão corporal é necessário que esteja configurada a alteração física, mesmo que apenas temporária.
Sendo que sensações como desconforto ou dor física não são consideradas como formas de lesão corporal.
LESÃO CORPORAL
“É a eliminação da vida humana extra-uterina.” (Ronaldo
Guerra)
“É a morte de uma pessoa causada por outra de forma dolosa ou culposa” (Damásio de Jesus)
A omissão de socorro caracteriza-se por ser um ato doloso,
voluntário e consciente daquele que se omite.
Crime consistente em deixar de prestar assistência, quando
possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em
grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o auxílio da
autoridade pública.
Pena – Detenção, de um a seis meses, ou multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplica, se resulta em morte.
Pena/Ação Penal: Pena na forma simples, detenção de 1 a 6 meses ou multa.
Se resulta lesão grave, reclusão de 1 a 4 anos.
Se resultar morte, reclusão de 4 a 12 anos.
NO ORDENAMENTO JURÍDICO...
“Deixar o condutor do veículo, na ocasião do acidente, de prestar imediato socorro à vítima, ou, não podendo fazê-lo diretamente, por justa causa, deixar de solicitar auxílio da autoridade pública:
Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa, se o fato não constituir elemento de crime mais grave.
DEUS ABENÇOE
A TODOS!