Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Argumentos de Autoridade no Tribunal do Juri, Teses (TCC) de Direito Processual Penal

Este Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) investiga o uso de argumentos de autoridade no contexto do júri no sistema de direito penal. Explorando a influência e implicações desses argumentos, o estudo analisa como a apresentação de testemunhos e evidências por autoridades, como especialistas e peritos, pode afetar o processo de julgamento. Além disso, examina o equilíbrio entre a credibilidade das fontes de autoridade e o direito do réu a um julgamento justo. Este TCC contribui para a compreensão crítica do papel das autoridades no sistema de justiça criminal e seu impacto na tomada de decisões no júri.

Tipologia: Teses (TCC)

2023

Compartilhado em 10/11/2023

daniel-martin-pereira
daniel-martin-pereira 🇧🇷

1 documento

1 / 15

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
________________________
¹Aluno do Curso de Direito Da Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, Marília, São Paulo;
ARGUMENTOS DE AUTORIDADE NO JÚRI: INFLUÊNCIA E IMPLICAÇÕES NO
DIREITO PENAL
Daniel Martin Pereira¹
Trabalho de Conclusão de
Curso em Direito
apresentado a Fundação de
Ensino Eurípides Soares da
Rocha.
RESUMO: Este Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) investiga o uso de argumentos de
autoridade no contexto do júri no sistema de direito penal. Explorando a influência e
implicações desses argumentos, o estudo analisa como a apresentação de testemunhos e
evidências por autoridades, como especialistas e peritos, pode afetar o processo de julgamento.
Além disso, examina o equilíbrio entre a credibilidade das fontes de autoridade e o direito do
réu a um julgamento justo. Este TCC contribui para a compreensão crítica do papel das
autoridades no sistema de justiça criminal e seu impacto na tomada de decisões no júri.
Palavras-chave: Argumentos de Autoridade. Juri civil. Direito Penal.
SUMÁRIO: INTRODUÇÃO, 1. A ORINGEM HISTORICA DO TRIBUNAL DO JURI, 2.1
O PAPEL DO JURI NO PROCESSO LEGAL, 2.1.1 DECISAO DE CULPA OU INOCÊNCIA,
2.1.2 DEFINIÇÃO DAS PENAS, 2.1.3 DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO CÍVICA, 2.1.4
PROTEÇÃO CONTRA JULGAMENTOS UNILATERAIS, 2.1.5 DIREITO AO JURI COMO
GARANTIA FUNDAMENTAL, 3. ARGUMENTOS DE AUTORIDADE NO JURI, 3.1 DA
PRONUNCIA, 3.1.1 DO EXCESSO DE LINGUAGEM DE PRONUNCIA, 3.1.2 DO USO
DA PRONUNCIA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE, 3.2 USO DE ALGEMAS, 3.3
ANTIGAS CONDENAÇÕES, 3.4 DO SILENCIO DO ACUSADO, CONCLUSÃO,
REFEREÊNCIAS.
INTRODUÇÃO
No sistema jurídico, o julgamento por júri é uma das formas mais emblemáticas de
promover a justiça e a democracia. Esse cenário, onde cidadãos comuns são convocados para
decidir o destino de indivíduos acusados de crimes, é um pilar fundamental da justiça penal. No
entanto, o processo de julgamento por júri não é imune à influência de argumentos de
autoridade.
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Argumentos de Autoridade no Tribunal do Juri e outras Teses (TCC) em PDF para Direito Processual Penal, somente na Docsity!


¹Aluno do Curso de Direito Da Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, Marília, São Paulo;

ARGUMENTOS DE AUTORIDADE NO JÚRI: INFLUÊNCIA E IMPLICAÇÕES NO

DIREITO PENAL

Daniel Martin Pereira¹ Trabalho de Conclusão de Curso em Direito apresentado a Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha. RESUMO: Este Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) investiga o uso de argumentos de autoridade no contexto do júri no sistema de direito penal. Explorando a influência e implicações desses argumentos, o estudo analisa como a apresentação de testemunhos e evidências por autoridades, como especialistas e peritos, pode afetar o processo de julgamento. Além disso, examina o equilíbrio entre a credibilidade das fontes de autoridade e o direito do réu a um julgamento justo. Este TCC contribui para a compreensão crítica do papel das autoridades no sistema de justiça criminal e seu impacto na tomada de decisões no júri. Palavras-chave : Argumentos de Autoridade. Juri civil. Direito Penal. SUMÁRIO : INTRODUÇÃO, 1. A ORINGEM HISTORICA DO TRIBUNAL DO JURI, 2. O PAPEL DO JURI NO PROCESSO LEGAL, 2.1.1 DECISAO DE CULPA OU INOCÊNCIA, 2.1.2 DEFINIÇÃO DAS PENAS, 2.1.3 DEMOCRACIA E PARTICIPAÇÃO CÍVICA, 2.1. PROTEÇÃO CONTRA JULGAMENTOS UNILATERAIS, 2.1.5 DIREITO AO JURI COMO GARANTIA FUNDAMENTAL, 3. ARGUMENTOS DE AUTORIDADE NO JURI, 3.1 DA PRONUNCIA, 3.1.1 DO EXCESSO DE LINGUAGEM DE PRONUNCIA, 3.1.2 DO USO DA PRONUNCIA COMO ARGUMENTO DE AUTORIDADE, 3.2 USO DE ALGEMAS, 3. ANTIGAS CONDENAÇÕES, 3.4 DO SILENCIO DO ACUSADO, CONCLUSÃO, REFEREÊNCIAS. INTRODUÇÃO No sistema jurídico, o julgamento por júri é uma das formas mais emblemáticas de promover a justiça e a democracia. Esse cenário, onde cidadãos comuns são convocados para decidir o destino de indivíduos acusados de crimes, é um pilar fundamental da justiça penal. No entanto, o processo de julgamento por júri não é imune à influência de argumentos de autoridade.

Este Trabalho de Conclusão de Curso (TCC) busca explorar a influência dos argumentos de autoridade no contexto do júri no sistema de direito penal brasileiro. Argumentos de autoridade são apresentados por especialistas e peritos convocados para testemunhar em um julgamento, fornecendo informações que podem ser cruciais para as decisões dos jurados. Essas informações, embora frequentemente fundamentadas na expertise e credibilidade das testemunhas, podem moldar as percepções, influenciar os veredictos e, em última instância, determinar o destino dos réus. Este estudo visa examinar de que forma os argumentos de autoridade são utilizados no júri, como eles influenciam as decisões dos jurados e quais são as implicações éticas e jurídicas desse fenômeno. À medida que adentramos nesse exame crítico, é importante considerar tanto o direito dos réus a um julgamento justo quanto a necessidade de garantir a integridade do processo legal. Ao analisar como os argumentos de autoridade podem impactar o julgamento no sistema de direito penal brasileiro, este TCC pretende contribuir para uma compreensão mais profunda do funcionamento do sistema jurídico e suas interações com o julgamento por júri. Essa compreensão crítica é fundamental para o aprimoramento do sistema de justiça e para assegurar que ele cumpra seu papel de promover a justiça, a igualdade e a proteção dos direitos individuais.

1. A ORIGEM HISTÓRICA DO TRIBUNAL DO JÚRI A instituição do júri, como a conhecemos hoje, teve sua origem na Magna Carta da Inglaterra em 1215. No entanto, é importante notar que o júri já existia em civilizações antigas, como Grécia e Roma, e suas raízes remontam a tempos antigos e indefinidos, como mencionou Carlos Maximiliano: " as origens do instituto, vagas e indefinidas, perdem-se na noite dos tempos ". (Comentários à Constituição brasileira, p. 156) O Tribunal Popular, como um conceito que perdura, começou com a Magna Carta em 1215, que estabeleceu que ninguém poderia ser detido, preso ou perder seus direitos sem julgamento por seus pares, de acordo com as leis do país. Após a Revolução Francesa de 1789, o sistema de júri foi estabelecido na França como parte de um esforço para combater as práticas dos magistrados do regime

competência no julgamento de crimes dolosos contra a vida, embora não tenham mencionado soberania, sigilo das votações ou plenitude de defesa. Por fim, em 1988, ao visualizar o retorno da democracia, vem-se nossa Constituição Federal novamente incluir ao júri os direitos e garantias, sendo eles a soberania dos veredictos, o sigilo das votações e plenitude de defesa. 1.1 O Papel Do Júri No Processo Legal O papel do júri no processo legal é multifacetado e vital para a administração da justiça em muitos sistemas legais, incluindo o brasileiro. Vamos analisar mais profundamente os aspectos-chave: 1.1.1 Decisão De Culpa Ou Inocência O júri é encarregado de determinar se um réu é culpado ou inocente de um crime. Essa é uma responsabilidade substancial, pois as decisões do júri têm repercussões significativas na vida do réu. Os jurados são selecionados de maneira a representar a comunidade e, portanto, suas decisões refletem a moral e os valores da sociedade. A justiça requer que os veredictos sejam alcançados de forma imparcial e justa, com base nas provas apresentadas durante o julgamento. 1 .1.2 Definição das Penas Em alguns sistemas legais, o júri desempenha um papel adicional na determinação das penas para réus condenados. Após declarar um réu culpado, os jurados podem ser responsáveis por determinar a extensão da punição, como a duração da pena de prisão. Isso adiciona um elemento de democracia na imposição de sanções criminais e ajuda a garantir que as penas sejam proporcionais e justas. 1 .1.3 Democracia e Participação Cívica O júri é uma manifestação tangível da democracia e da participação cívica. Envolvendo cidadãos comuns no processo de julgamento, ele garante que a justiça seja influenciada pela perspectiva da comunidade. Isso é essencial para a legitimidade do sistema

de justiça, pois reflete a ideia de que as leis e as decisões judiciais devem ser moldadas pelos valores da sociedade. Os jurados representam a voz do povo, garantindo que a justiça seja alcançada de acordo com os padrões sociais e morais. 1 .1.4 Proteção contra Julgamentos Unilaterais O júri desempenha um papel crucial na proteção dos réus contra julgamentos unilaterais e arbitrariedade do Estado. Sua participação ajuda a garantir que os julgamentos sejam conduzidos de maneira justa e imparcial, e que os réus não sejam submetidos a procedimentos judiciais viciados por preconceitos ou influências externas. Isso fortalece a confiança no sistema de justiça e protege os direitos individuais. A proteção contra julgamentos unilaterais é um princípio fundamental destinado a garantir que os réus tenham um julgamento justo e imparcial. Essa proteção é baseada em vários elementos e salvaguardas: Júri Popular: Uma das formas mais evidentes de proteção contra julgamentos unilaterais é o sistema de júri popular. Em casos de crimes dolosos contra a vida, os réus têm o direito de serem julgados por um júri composto por cidadãos comuns, que representam a comunidade. Isso garante que o julgamento não seja unilateral, ou seja, decidido exclusivamente por profissionais jurídicos ou autoridades estatais. Ampla Defesa: A ampla defesa é um princípio fundamental no processo penal brasileiro. Garante que os réus tenham o direito de apresentar sua versão dos fatos, contestar as evidências apresentadas pelo Ministério Público e serem representados por um advogado de defesa. Isso evita que o julgamento seja unilateral, permitindo que os réus apresentem seus argumentos e evidências em sua própria defesa. Contraditório: O princípio do contraditório assegura que ambas as partes, acusação e defesa, tenham a oportunidade de se manifestar e responder às alegações da outra parte. Isso evita que o julgamento seja unilateral, uma vez que ambas as partes podem apresentar seus argumentos e contestar os argumentos da parte contrária. Decisões Justas e Imparciais: O sistema judicial deve garantir que as decisões sejam tomadas de forma justa e imparcial. Isso significa que o juiz que preside o julgamento deve ser imparcial e não ter interesses pessoais no resultado. Além disso, o júri, quando aplicável, deve deliberar de maneira imparcial, sem influências externas. Prova Além de Qualquer Dúvida Razoável: Para condenar um réu, o Ministério Público deve apresentar provas além de qualquer dúvida razoável, o que é um padrão de prova

Penal. Esse artigo proíbe, sob pena de anulação, que as partes façam referência à decisão de pronúncia, às decisões subsequentes que autorizaram o prosseguimento da acusação ou à decisão de utilizar algemas como uma forma de argumento de autoridade que possa beneficiar ou prejudicar o réu (inciso I). Além disso, proíbe o uso do silêncio do réu ou a ausência de interrogatório por falta de requerimento em seu prejuízo (inciso II). (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. p. 706-707.) 2 .1. Da Pronuncia Para Paulo Rangel, Pronúncia é a: “ decisão judicial que reconhece a admissibilidade da acusação feita pelo Ministério Público na denúncia, determinando, como consequência, o julgamento do réu em plenário do Tribunal do Júri, perante o Conselho de Sentença. Trata-se de decisão de cunho meramente declaratório, pois reconhece a plausibilidade da acusação feita, declarando a necessidade de se submeter o réu a julgamento perante seu juiz natural, em face da presença da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. ” (RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal. p. 630.) Segundo Guilherme de Souza Nucci: “ a Pronúncia é a decisão interlocutória mista, que julga admissível a acusação, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Trata- se de decisão de natureza mista, pois encerra a fase de formação da culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, que levará ao julgamento de mérito. Embora se trate de decisão interlocutória, a pronúncia mantém a estrutura de uma sentença, ou seja, deve conter o relatório, a fundamentação e o dispositivo ”. (NUCCI, Guilherme de Souza, Tribunal do Júri. p. 73.) Tem-se por fundamento legal o artigo 413 do Código Processual Penal, o qual nos descreve:

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena. § 2o Se o crime for afiançável, o juiz arbitrará o valor da fiança para a concessão ou manutenção da liberdade provisória. § 3o O juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando-se de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código. A pronúncia é uma decisão judicial que reconhece a admissibilidade da acusação feita pelo Ministério Público ou, em circunstâncias excepcionais, pelo ofendido, a partir de sua petição inicial penal, conhecida como denúncia. A consequência direta dessa decisão é a submissão do réu a um julgamento perante o Tribunal do Júri, onde um grupo de cidadãos, conhecido como Conselho de Sentença, decidirá sua culpa ou inocência. Essa decisão judicial tem um caráter meramente declaratório, o que significa que seu propósito principal é reconhecer a plausibilidade da acusação apresentada. Ela declara que o réu deve ser julgado por um júri popular, que é seu "juiz natural", devido à presença de provas que sustentam a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria. Em outras palavras, a pronúncia estabelece que há elementos que justificam a continuação do processo e a realização de um julgamento pelo Tribunal do Júri. Em resumo, a pronúncia é uma etapa importante do processo penal brasileiro, na qual o juiz reconhece a admissibilidade da acusação, permitindo que o réu seja julgado pelo júri popular com base em evidências suficientes que justifiquem o prosseguimento do processo. (RANGEL, Paulo, Direito Processual Penal. p. 998-1000.) 2 .1.1 Do excesso de Linguagem de Pronuncia

argumento de autoridade, de modo a prejudicar o acusado. ” (STJ, 5ª Turma, HC 248617, j. 05/09/2013). “ As referências ou a leitura da decisão de pronúncia durante os debates em plenário do tribunal do júri não acarretam, necessariamente, a nulidade do julgamento, que somente ocorre se as referências forem feitas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado. ” (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 1235899, j. 05/11/2013). Há ainda doutrinadores dos quais apresentam argumentos a fim de sustentar essa tese, segundo Andrey Mendonça: “ Não há qualquer vedação a que o promotor faça referência à pronúncia ou àquilo que nela conste, inclusive podendo ler referida decisão, até porque a acusação em plenário será feita nos limites da pronúncia, nos termos do artigo 476, caput. O que deve ser evitada, repetimos, é a utilização, pelas partes, da pronúncia como argumento de autoridade. De qualquer sorte, este artigo, está sendo objeto de severas críticas por grande parte da doutrina, arguindo a sua inconstitucionalidade pela violação aos mais variados dispositivos constitucionais, especialmente o devido processo legal, a paridade de armas, a liberdade de manifestação do pensamento, entre outros ”. (MENDONÇA, Andrey Borges de. Nova Reforma do Código de Processo Penal, 2ª ed., pág. 98). Noutro lado, há doutrinadores como Norberto que nos expõe que uma linguagem excessiva ocorre quando o juiz vai além do que é formalmente exigido por lei ao pronunciar o réu, ou seja, ao indicar que existem evidências materiais suficientes do crime e da participação do réu. A análise deve ser superficial para evitar influenciar os jurados quando tomarem sua decisão. Da mesma forma, quando o juiz rejeita as argumentações da defesa, ele não deve fazer isso de forma conclusiva, pois isso poderia levar à anulação do processo. Sendo assim, é possível que a somente com a simples leitura induza os juízes civis, dos quais há uma grande probabilidade de serem leigos, a uma condenação assim usada pelo promotor.

Há ainda casos onde o simples fato da defesa informar que “há uma insuficiência de prova para a caracterizar a materialidade do delito no caso” e o promotor rebater usando “se realmente houvesse falta de provas, o juiz teria impronunciado o réu” fazendo assim o uso da pronuncia como um meio de persuadir os jurados. Por fim, a 2ª Turma do STF no julgamento do RHC 120598 / MT65 firmou que: “No caso da pronúncia, é vedada sua utilização como forma de persuadir o júri a concluir que, se o juiz pronunciou o réu, logo este é culpado”, e é exatamente esse o teor das referências indiretas à pronúncia acima expostas (BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). RHC 120598 / MT. Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 24 de março de 2015. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur313285/false. Acesso em: 20/ 10 /202 3 ) 2. 2 Uso de Algemas: O artigo 474 do Código de Processo Penal em seu parágrafo 3, estabelece que algemas não devem ser usadas no réu enquanto ele estiver no plenário do júri, a menos que seja absolutamente necessário para manter a ordem no tribunal, garantir a segurança das testemunhas ou proteger a integridade física das pessoas presentes. Walfredo Cunha Campos explica que o objetivo desse artigo é fazer com que o uso de algemas pelo réu no tribunal seja uma exceção, uma vez que seu uso generalizado poderia exercer uma influência inadequada sobre os jurados. (CAMPOS, Walfredo C. Tribunal do Júri

  • Teoria e Prática. p. 286.) Estes argumentos que envolvem o uso de algemas em um tribunal podem ser eficazes na persuasão dos jurados. Por exemplo, um advogado pode apresentar um policial ou um perito forense como uma autoridade no assunto para explicar por que algemas foram usadas em um determinado caso. O argumento de autoridade aqui é baseado na crença de que a opinião de um profissional treinado em aplicação da lei ou segurança é mais valiosa do que a de um cidadão comum. Isso pode influenciar os jurados a acreditarem que o uso de algemas era justificável e, portanto, o acusado era potencialmente culpado. No entanto, é importante observar que argumentos de autoridade relacionados ao uso de algemas podem ser contestados. A defesa pode chamar seus próprios especialistas para questionar a necessidade das algemas ou argumentar que o uso delas foi excessivo. Além disso, os jurados também podem considerar outros fatores, como a presunção de inocência do acusado, ao avaliar a persuasão desses argumentos de autoridade.

do júri, pode-se dizer que, ao invés de se valer da prova constante dos autos, as partes tentam formar o convencimento dos jurados apelando para uma anterior decisão do juiz presidente ou do Tribunal acerca do caso concreto. Como os jurados são pessoas leigas, geralmente desprovidas de conhecimento técnico, podem ser facilmente influenciados no sentido da condenação (ou absolvição) do acusado se lhes for revelado o entendimento do juiz togado acerca do caso concreto. Daí a importância de se vedar a utilização do argumento de autoridade. Visando evitar que os jurados sejam convencidos pelas partes senão com base na prova constante dos autos, o artigo 478 do CPP dispõe que, durante os debates, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências ao silêncio do acusado ou à ausência de interrogatório por falta de requerimento, em seu prejuízo " (BRASILEIRO, Renato. Manual de Processo Penal. p. 71/72, 75 e 1383.) No mesmo sentido, Gustavo Henrique Badaró afirma que: " embora seja assegurado em todo processo judicial a 'ampla defesa' (CR, artigo 5º, LV), especificamente no Tribunal do Júri foi prevista a 'plenitude de defesa' (CR, artigo 5º, XXXVIII, a). Não parece se tratar de mera variação terminológica, com o mesmo conteúdo. Pleno (significa: repleto, completo, absoluto, perfeito) é mais do que amplo (significa: muito grande, vasto, abundante). Assim, a plenitude de defesa exige uma defesa em grau ainda maior do que o da ampla defesa. Já no júri, por se tratar de um tribunal popular, em que os jurados decidem mediante íntima convicção, com base em uma audiência concentrada e oral, a defesa deve ser plena, isto é, 'uma defesa acima da média' ou 'irretocável'. Aceita-se, ainda, que possa inovar na tréplica, mesmo que isto cause surpresa ao acusador e impeça o contraditório ". (BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. p. 649 e 650.) CONCLUSÃO

Os Argumentos de autoridade desempenham um papel crucial nos procedimentos judiciais, exercendo uma forte influência sobre as decisões tomadas pelos jurados. É imprescindível que esses argumentos sejam utilizados de forma ética e apropriada para assegurar a realização de julgamentos justos e imparciais. Nesse contexto, é de suma importância considerar minuciosamente questões éticas, tais como a honestidade, a evitação da exploração de preconceitos e a pertinência das fontes citadas. Além disso, as implicações legais envolvem a proteção do direito fundamental a um julgamento justo, bem como a necessidade de um controle adequado das provas apresentadas e a garantia da equidade em todo o processo judicial. E como uma recomendação para o sistema jurídico brasileiro, há de se observar: (1) a educação continuada: Advogados, juízes e jurados devem receber treinamento contínuo sobre o uso ético de argumentos de autoridade e a importância de um julgamento imparcial. (2) Supervisão Judicial: Juízes desempenham um papel crucial na garantia de que os argumentos de autoridade sejam usados de maneira apropriada. Eles devem ser diligentes na revisão e no controle das evidências apresentadas. (3) Diretrizes para Advogados: As associações de advocacia e órgãos reguladores podem fornecer diretrizes claras sobre o uso ético de argumentos de autoridade para advogados. (4) Transparência no Processo: É importante que o sistema jurídico seja transparente em relação ao processo de seleção de jurados e às diretrizes para a apresentação de argumentos. Por fim, o uso de argumentos de autoridade no tribunal do júri é uma prática comum e influente no sistema jurídico. No entanto, é essencial que esses argumentos sejam usados de maneira ética e justa para garantir a integridade do processo judicial e o respeito pelos direitos dos réus. A implementação de treinamento contínuo, diretrizes claras e supervisão adequada pode contribuir para um sistema jurídico mais justo e eficaz. REFERÊNCIAS AVENA, Norberto. Processo Penal. Grupo GEN, 2022. E-book. 9786559645084. BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo penal. 4. ed. ver. e atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. BRASIL. Supremo Tribunal Federal (2ª Turma). RHC 120598 / MT. Relator: Min. GILMAR MENDES, julgado em 20 de outubro de 2015. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur313285/false Acesso dia 20 de outubro de