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Guias e Dicas
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Arbitragem - desenvolvimento, Trabalhos de Direito do Trabalho

Trabalho Realizado com intuito de entender melhor a questão da Lei 9.307/96.

Tipologia: Trabalhos

Antes de 2010

Compartilhado em 31/10/2009

renato-silva-avelar-6
renato-silva-avelar-6 🇧🇷

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1. INTRODUÇÃO
No presente trabalho, iremos demonstrar algumas observações a respeito
do compromisso arbitral dentro das relações obrigacionais. O tema enfocado diz respeito
a utilização da arbitragem como alternativa à execução das obrigações na esfera
empresarial.
Podemos notar que, no meio empresarial tudo é uma questão de demanda
e tempo, fato que, ela tem que ter uma rapidez, celeridade e agilidade dos agentes que
impulsionam.
Nota-se que o Estado, como os demais, embora menor, desempenham um
importante papel na atividade empresarial, enquanto o agente regulador da economia e
detentor do monopólio estatal sobre a jurisdição.
Ao se analisar o Estado, iremos ver que, a sua jurisdição no âmbito
empresarial é falha, fato que, o excesso de formalismo processual, a lentidão, os autos
custos, torna-a, em regra, ineficaz, pois, além, de não garantir segurança as relações
empresariais, provoca uma certa repulsa do Poder Judiciário. Nessa análise, notamos
que, é inúmeros os casos daqueles que preferem arcar com prejuízo a se aventurar numa
demanda judicial.
2. DO ARBITRAMENTO
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1. INTRODUÇÃO

No presente trabalho, iremos demonstrar algumas observações a respeito

do compromisso arbitral dentro das relações obrigacionais. O tema enfocado diz respeito

a utilização da arbitragem como alternativa à execução das obrigações na esfera

empresarial.

Podemos notar que, no meio empresarial tudo é uma questão de demanda

e tempo, fato que, ela tem que ter uma rapidez, celeridade e agilidade dos agentes que

impulsionam.

Nota-se que o Estado, como os demais, embora menor, desempenham um

importante papel na atividade empresarial, enquanto o agente regulador da economia e

detentor do monopólio estatal sobre a jurisdição.

Ao se analisar o Estado, iremos ver que, a sua jurisdição no âmbito

empresarial é falha, fato que, o excesso de formalismo processual, a lentidão, os autos

custos, torna-a, em regra, ineficaz, pois, além, de não garantir segurança as relações

empresariais, provoca uma certa repulsa do Poder Judiciário. Nessa análise, notamos

que, é inúmeros os casos daqueles que preferem arcar com prejuízo a se aventurar numa

demanda judicial.

2. DO ARBITRAMENTO

Ao realizarmos o estudo, temos que entender de certa maneira, que a

questão da arbitragem é o meio alternativo que se utiliza, a fim de se dar litígio ou

divergência, havida entre duas ou mais pessoas.

Outro ponto primordial é que, à arbitragem vem de épocas anteriores, ou

seja, possui característica remota a mais de 3.000 a.C., pelo fato de ser um dos institutos

mais antigo. Tem-se notícias de soluções amigáveis entre os babilônios, através da

arbitragem pública e, entre os hebreus as contendas de direito privado resolviam-se com

a formação de um tribunal arbitral.

Segundo Alessandra Moraes Sá Thrasyvoulos Tomarás, em sua

monografia, ela nos remete que: “ A história, por diversas vezes, revela-nos que as

soluções de litígios entre grupos humanos, encontraram procedimentos

pacíficos através da mediação* e da arbitragem, ao invés de optarem pelas

guerras” (Monografia ARBITRAGEM, página 7). Ela ainda, veio a nos dar uma

classificação do que pode a vim ser mediação, que é a técnica de solução de conflitos

através da qual um terceiro exerce a função de aproximar as partes a fim de que os

próprios litigantes ponham termo ao seu conflito, direta e pessoalmente ( Monografia

Arbitragem, página 7).

Podemos notar então, que a época mencionada, ou seja, o ano 3.000 a.C.,

já se tinha a arbitragem, passando então de século a séculos como por exemplo: a

arbitragem em Roma, a arbitragem no período Justiniano, a arbitragem na idade média e

a arbitragem na fase moderna.

Temos que destacar o período da arbitragem na fase moderna, um fator

importante, ou seja, nesse período ela se tornou um instrumento ideal de reação contra os

abusos da justiça do rei. Notamos ainda que, neste período da Revolução Francesa, se

falava na igualdade, fraternidade e liberdade entre as pessoas.

Notaremos que, no Brasil, há falta de tradição no que diz respeito ao

emprego da arbitragem como meio alternativo de solução de controvérsias no Brasil,

apesar de ser legalmente reconhecida desde os tempos da colonização portuguesa. O

Código Comercial de 1850, estabelecia em alguns dos seus dispositivos o arbitramento

obrigatório.

Nas nações latino-americanas de modo geral a arbitragem vem se

desenvolvendo de forma lenta, principalmente porque vários países da região continuam

a aderir à “Doutrina Calvo”, particularmente hostil à arbitragem internacional,

insatisfazendo os investidores estrangeiros pois as disputas entre eles e o Estado ficam

questão de adotar a arbitragem de mecanismos que permitissem amplamente a utilização

do instituto. O anteprojeto foi composto de 28 artigos, a final o que se previa era a

retirada das mãos das justiça certas decisões, ou seja, retirar do aparelho judiciário parte

substancial do trabalho que lhe era imposto.

O anteprojeto dava equiparação de efeitos entre compromisso e cláusula

arbitral, de modo que na presença de um ou de outra poder-se-ia afastar a competência

do juiz estatal; além disso, era desnecessária a homologação de laudo arbitral, que ficava

equiparado a um título executivo extrajudicial.

No anteprojeto de 1986, publicado no DOU de 27.2.87, Um dos grandes

problemas relativos ao tema e que não foi solucionado pela comissão relatora: na ação de

execução específica, não havendo acordo entre as partes para a nomeação de árbitro,

cada parte deveria indicar o seu, cabendo a estes a indicação do árbitro desempatador.

Apesar de ser mais aperfeiçoado que o primeiro anteprojeto, continha alguns

defeitos técnicos. Especificamente o art. 1º, onde se confundia arbitragem (meio de

solucionar controvérsias) com arbitramento (meio de integrar um elemento faltante em um

contrato).

Já, no anteprojeto de 1988, o Ministério de Estado da Justiça, através da

Portaria 298-A, de 20.6.88, convidava a sociedade a discutir mais um anteprojeto de lei

sobre a arbitragem, e que seria o último.

A comissão relatora do anteprojeto, com o objetivo de evitar mutilação no

Código de Processo Civil, alterou 10 artigos daquele Estatuto, pois pretendia a preservar

sua unidade e os novos dispositivos tornariam viável a arbitragem no Brasil.

Um dos grandes equívocos do anteprojeto foi o que resultou da redação

que se pretendia dar ao art. 1078, §§1º e 2º, do Estatuto Processual, em que se

estabelecia que o laudo arbitral poderia estar sujeito a recurso de aplicação, que seria

julgado pelo Tribunal Justiça local. Tal dispositivo não agilizaria nem simplificaria o

procedimento arbitral.

Além disso, o anteprojeto não tratou da questão da homologação do laudo

arbitral e nem dos problemas ligados ao laudo estrangeiro. Por causa de tantas

imperfeições o anteprojeto foi definitivamente arquivado.

3.. DA AUTONOMIA DA VONTADE ENTRE AS PARTES

Como mencionarmos anteriormente, a arbitragem é uma técnica para a

solução de controvérsias através da intervenção de uma ou mais pessoas que adquirem

seus poderes de uma convenção privada, decidindo com base nesta convenção sem

interferência do Estado.

Os interessados em recorrer a este meio de solução de controvérsias devem

ser capazes de contratar, ter capacidade civil , e o litígio deverá tratar de direitos

patrimoniais disponíveis.

Incentivou-se ao máximo e de modo expresso o princípio da autonomia das

partes para evitar dúvidas na aplicação da lei, pois de acordo com Irineu Strenger 1 , no

Brasil o princípio da autonomia da vontade encontra dificuldade em sua aplicação e foi

abandonado pela Lei de Introdução ao Código Civil.

2.4 DOS ÁRBITROS

A lei de nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 , nos remete sobre a arbitragem,

fato que, no seu capítulo III, vêm a falar sobre a questão dos árbitros, no seu arts. 13 a 18,

eles no remetem que poder o árbitro ser qualquer pessoa capaz e tenha confiança das

partes, e ainda podem nomear um ou mais árbitro – sempre em números impares –

podendo ainda nomear suplentes.

O artigo 13, caput , e parágrafo primeiro, é bem claro quanto a isto:

Art.13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que

tenha a confiança das partes.

§1º. As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre

em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos

suplentes.

Notamos ainda que, no paragrafo sexto, da mesma lei, o árbitro tem que agir

de forma imparcial, com independência, competência, diligência e discrição. Analisamos

que, passa-se a ser uma pessoa reservada, ou seja, com noções frias para que parte A e

parte B não saiam prejudicados em decisões. Vemos também, que o árbitro ele tem que

ter competência, ou seja, entender do assunto tratado e ter um devido grau de estudo

para que se tenho o conhecimento de decisão.

1 Curso de Direito.

for o caso e a data e o lugar em que foi proferida.

No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência

pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte,

poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que corrija qualquer erro material da

sentença arbitral e que esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença

arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a

decisão. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a

sentença arbitral e notificando as partes. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a

arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão

às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante

comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante

recibo.

2.5.2 Da nulidade da sentença arbitral

Na nulidade arbitral teremos, ela se anula quando for nulo o compromisso;

emanou de quem não podia ser árbitro; não contiver os requisitos do art.26 de Lei nº 9.307/96; for

proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; não decidir todo o litígio submetido à

arbitragem; comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art.12, inciso III, da Lei nº 9.307/96 e forem

desrespeitados os princípios de que trata o art.21, §2º, da lei de arbitragem de nº 9.307/69.

A parte também poderá pleitear junto ao Poder Judiciário a nulidade da

sentença arbitral, fato que, a sua nulidade terá que esta de acordo com os casos previsto

nesta Lei.

A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida

mediante ação de embargos do devedor, conforme o art.741 e seguintes do Código de

Processo Civil, se houver execução judicial.

2.6 COMPROMISSO ARBITRAL

Nesta parte entenderemos sobre o compromisso arbitral, no qual se constitui

por um acordo de vontade que estabelece o objeto litigioso entre as partes. Ele vem de

com o propósito de excluir a solução de lide de jurisdição estatal, submetendo-a ao

processo arbitral.

Apesar da similitude com a cláusula compromissória, quanto à formação e

natureza contratual, o momento de sua constitucionalização é posterior ao nascimento do

conflito de interesse.

Através do compromisso, irá se delimitar, os contornos da lide, que será o

objeto de decisão arbitral, e sobre o qual revistará os efeitos da imutabilidade da coisa

julgada.

Nestes termos, verifica-se que o compromisso distingue-se da cláusula

compromissória por concretizar a instituição do laudo arbitral sobre o conteúdo material já

conhecido.

Iremos notar, que se tem uma convenção arbitral, ou seja, pode ser definida

como o acordo escrito através do qual as partes se obrigam a submeter seus litígios civis,

autuais ou futuros, ao juízo arbitral.

1.. DA SUA NATUREZA

Sabemos que, a formação nitidamente contratual e sua finalidade

processual revela para alguns autores natureza mista, ou seja, de Direito Material e

Processual.

Iremos notar que, essa constatação acaba por traduzir a natureza de

negócio jurídico processual, para a maioria dos processualistas nacionais. Clóvis do

Couto e Silva, ele vem a sustentar que, a natureza do negócio jurídico, por tratar-se da

síntese de negócios jurídicos obrigatórios e de disposição 2.

Sua formação contratual serve apenas para circunscrever os limites entre a

controvérsia e atender aos requisitos de validade do Direito material, embora seus efeitos

propaguem-se no campo do Direito Processual.

2.. DOS EFEITOS

Podemos falar que, o efeito negativo e principal do compromisso é a

subtração do juízo estatal da lide nele estampa. Com efeito, de certa maneira, positivo

provocando a aceitação dos árbitros para formação do juízo arbitral e a interrupção da

prescrição 3.

3.. DAS PESSOAS QUE PODEM INSTITUIR O COMPROMISSO

2 Clóvis do Couto e Silva, op. Cit., p. -561-562.

3 Clóvis do Couto e Silva, op. Cit., p.570.

arbitragem com o fim de resolver litígios sobre eles, nem poderes de renunciar ao acesso

ao judiciário.

4.. DA FORMA DO COMPROMISSO

O compromisso arbitral pode ser judicial ou extrajudicial. O primeiro,

supondo um litígio, objeto de um processo em tramitação no Judiciário, deve ser

celebrado por termo nos autos respectivos, perante o juízo ou tribunal competente. O

segundo, ao contrário, deve ser celebrado por escrito particular, assinado por duas

testemunhas, ou por instrumento público.

Quanto ao compromisso extrajudicial, infere-se das disposições legais (arts.

9º, § 2º, e 10 e seus incisos, ambos da LA) ser a forma escrita requisitos essencial à sua

validade. Essa exigência formal seria a preocupação do legislador de dotar o

consentimento das partes, e sua prova.

5.. CESSAÇÃO DA EFICÁCIA DO COMPROMISSO

A cessação da eficácia do compromisso provoca a imediata e automática

restauração da competência do juiz estatal. A cessação da eficácia pode ter origem legal,

na vontade das partes e em atos do árbitro, ou do juiz.

Na cessação da eficácia por vontade das partes é um corolário da natureza

voluntária do compromisso. Se a vontade das partes têm o poder de constituir o

compromisso, implicitamente, têm o de revogá-lo. Entendemos que a revogação pode ser

expressa ou tácita. Esta ultima ocorre quando, interposta uma ação judicial por uma parte,

sobre o objeto do compromisso, a outra, citada, não opõe a exceção de compromisso.

Teremos então que, a revogação por atos do árbitro ou do juiz verifica-se

nos casos de inexistência, invalidade ou ineficácia do compromisso decretadas por eles.

5.. CONCLUSÃO

O parecer conclusivo que oferecemos sobre a arbitragem, é de que esta,

vem a se referir de um meio alternativo destinado a dirimir conflitos ou controvérsias,

através da qual as partes, em litígio envolvendo direito disponível, escolhem um juiz

privado para decidir a controvérsia de forma autoritativa, ou seja, vinculativa para os

litigantes. É um mecanismo hábil e eficaz que suplementa a atividade estatal, priorizando

o social.

Ao nosso ver, são incontestáveis e de várias naturezas as vantagens

apresentadas pela arbitragem como meio de solução de conflitos. Dentro do panorama

atual, talvez a principal dessas vantagens cinja-se ao fato de que é por acordo recíproco

entre pessoas envolvidas num litígio que a arbitragem ganhe realização e efetivação.

Iremos ver que, podem ser relacionadas, ainda, como qualidades da

arbitragem as seguintes questões: 1- a rapidez, podendo as partes até mesmo

estabelecer um prazo para prolação da decisão arbitral, sob pena de sérias sanções; 2 -

o sigilo, podendo os documentos ser destruídos, se as partes assim quiserem, o processo

será secreto, a menos que as partes disponham em contrário; 3 - é de confiança, portanto

os juízes arbitrais podem ser escolhidos pelas próprias partes; 4 – o direito a ser aplicado

pode ser escolhido pelos advogados das partes, ou pelo direito comum, ou pelos

princípios gerais do direito, ou até por equidade; 5 - é eficaz, tendo a decisão arbitral os

mesmos efeitos jurídicos da sentença judicial e poderá ser executada pelo Poder

Judiciário e 6 - o árbitro é juiz de fato e de direito e suas decisões não dependem de

homologação ou aprovação do Poder Judiciário: fazem coisa julgada.

Diante desses fatos apresentados, esperamos conseguir passar o caminho

para o entendimento da arbitragem, fato que, não temos pretensão de esgotar o tema,

mesmo porque ele é vasto e complexo. Viemos com o intuito de conseguir formular o

nosso pensamento para que o professor esteja avaliando o nosso raciocínio em relação o

aqui apresentado, eis que o quesitos necessários para termos um entendimento sobre o

fato arbitral e como ele se consolida nos nossos meios.

Arbitragem Lei 9307 de 1996

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996

disposições de cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos artigos 10 e 21, § 2º, desta Lei.

§ 4º. Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio.

§ 5º. A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito.

§ 6º. Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.

§ 7º. A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.

Art. 8º. A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória.

Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.

Art. 9º. O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.

§ 1º. O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.

§ 2º. O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.

Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:

I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;

II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;

III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;

IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;

V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.

Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença.

Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral:

I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;

II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e

III - tendo expirado o prazo a que se refere o artigo 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez

dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

CAPÍTULO III

DOS ÁRBITROS

Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.

§ 1º. As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes.

§ 2º. Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no artigo 7º desta Lei.

§ 3º. As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

§ 4º. Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso.

§ 5º. O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros.

§ 6º. No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição.

§ 7º. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.

Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º. As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência.

§ 2º. O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:

a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou

b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.

Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do artigo 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.

Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do artigo 16 desta Lei.

Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver.

§ 1º. Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem.

§ 2º. Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no artigo 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.

Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.

convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.

Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado.

Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.

§ 1º. Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral.

§ 2º. O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado.

Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.

Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.

Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;

III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.

Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver.

Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do artigo 26 desta Lei.

Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo.

Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do artigo 29.

Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Art. 32. É nula a sentença arbitral se:

I - for nulo o compromisso;

II - emanou de quem não podia ser árbitro;

III - não contiver os requisitos do artigo 26 desta Lei;

IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;

V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;

VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;

VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no artigo 12, inciso III, desta Lei; e

VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o artigo 21, § 2º, desta Lei.

Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.

§ 1º. A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento.

§ 2º. A sentença que julgar procedente o pedido:

I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do artigo 32, incisos I, II, VI, VII e VIII;

II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.

§ 3º. A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o artigo 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.

CAPÍTULO VI

DO RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE SENTENÇAS ARBITRAIS ESTRANGEIRAS

Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.

Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional.

Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal.

Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos artigos 483 e 484 do Código de Processo Civil.

Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o artigo 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com:

I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;

II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial.

Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, quando o réu demonstrar que:

I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;

II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida;

III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;

IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem;

V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória;

VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada.

6.. BIBLIOGRAFIA

KROETZ, Tarcísio Araújo. Arbitragem: conceito e pressuposto de validade: de acordo com

a Lei 9.307/96. Editora Revista dos Tribunais. São Paulo – SP. Ano de 1997.

RODRIGUES, Silvio. Direito Civil, Vol. 02. Editora Saraiva: Ano de 2002.

TOMARÁS, Alessandra Moraes Sá Thrasyvoulos. Arbitragem. Disponível em: <http://

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LEI DE ARBITRAGEM, Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996.