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Reexame Necessário em Apelação Cívil: Isenção Fiscal por Deficiência Visual, Exercícios de Direito Tributário

Este documento discute uma apelação cívil relacionada à isenção fiscal para pessoas portadoras de deficiência visual, especificamente um caso em que o apelado, portador de visão monocular, reclamou que a sentença anterior erroneamente negou sua isenção de icms e ipva. A disputa se baseia na interpretação da legislação federal e estadual, e na aplicação dos requisitos legais de acuidade visual. Argumentos de ambas as partes e a decisão final do tribunal.

O que você vai aprender

  • Qual é a hipótese legal que dá ensejo ao benefício da isenção fiscal para pessoas portadoras de deficiência visual?
  • Como alegou o apelado que a sentença anterior violou a Constituição Federal?
  • Quais tributos estavam em disputa na apelação cívil?

Tipologia: Exercícios

2020

Compartilhado em 17/06/2020

jenifer-morais-12
jenifer-morais-12 🇧🇷

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RESENHA CRITICA DO REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL -
TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO FISCAL - LEGALIDADE
ESTRITA - ICMS - IPVA - DEFICIÊNCIA VISUAL - VISÃO MONOCULAR:
REQUISITOS NORMATIVOS
Trata-se de reexame necessário de uma apelação cível que foi interposta pelo
Estado de Minas Gerais devido sentença integrada por Embargos de Declaração e
prolatada em Mandado de Segurança impetrado por Thiago Carvalho Menezes
contra o Chefe Da Administração Fazendária Do Estado De Minas Gerais, oriundo
da comarca de Belo Horizonte, onde se é debatido se o apelado, sendo portador de
visão monocular, se enquadra na hipótese legal de cegueira, que ensejo ao
benefício da isenção de imposto de renda (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988).
A sentença foi favorável ao apelado sendo reconhecido o seu direito à
isenção quanto ao pagamento de ICSMS e IPVA, na aquisição de veículos novos, e
ainda condenou o apelante a ressarcir as custas pagas pelo apelado, sem
honorários. Desta forma a sentença foi remetida a reexame.
Em síntese, o apelante alegou que a sentença foi aplicada diante a lei federal
que disciplina o imposto de renda, e que a mesma é distinta das leis estaduais que
regem a incidência dos tributos estaduais de ICMS e IPVA, alegou também que a
sentença se baseou contra a prova apresentada em autos que demostrava que o
apelado não preenchia os requisitos legais de acuidade visual, alegou ainda que a
sentença interpretou extensivamente a norma legal concessiva de beneficio fiscal,
indo contra o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), e concedendo a isenção
sem base em lei, violando assim o art. 150, §6º, da Constituição Federal e o art. 176,
do CTN, alegou ainda que o apelado indicou um motorista no processo
administrativo de requerimento da isenção, sendo assim contraditório ao fato de que
ele próprio teria habilitação, não apresentando assim limitação para a atividade.
Diante disto requereu o provimento da apelação e a reforma da sentença para que
fosse denegada a segurança.
Em contrarrazão, pela confirmação da sentença, usou-se do argumento que a
legislação mineira deve ser interpretada à luz do conjunto do ordenamento jurídico,
orientado ao reconhecimento da condição de deficiente do portador de visão
monocular e, consequentemente, à necessidade de sua inserção na sociedade e
redução das desigualdades, conforme entendimento sumulado; a isenção do IPVA
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RESENHA CRITICA DO REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL -

TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - ISENÇÃO FISCAL - LEGALIDADE

ESTRITA - ICMS - IPVA - DEFICIÊNCIA VISUAL - VISÃO MONOCULAR:

REQUISITOS NORMATIVOS

Trata-se de reexame necessário de uma apelação cível que foi interposta pelo Estado de Minas Gerais devido sentença integrada por Embargos de Declaração e prolatada em Mandado de Segurança impetrado por Thiago Carvalho Menezes contra o Chefe Da Administração Fazendária Do Estado De Minas Gerais, oriundo da comarca de Belo Horizonte, onde se é debatido se o apelado, sendo portador de visão monocular, se enquadra na hipótese legal de cegueira, que dá ensejo ao benefício da isenção de imposto de renda (art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988). A sentença foi favorável ao apelado sendo reconhecido o seu direito à isenção quanto ao pagamento de ICSMS e IPVA, na aquisição de veículos novos, e ainda condenou o apelante a ressarcir as custas já pagas pelo apelado, sem honorários. Desta forma a sentença foi remetida a reexame. Em síntese, o apelante alegou que a sentença foi aplicada diante a lei federal que disciplina o imposto de renda, e que a mesma é distinta das leis estaduais que regem a incidência dos tributos estaduais de ICMS e IPVA, alegou também que a sentença se baseou contra a prova apresentada em autos que demostrava que o apelado não preenchia os requisitos legais de acuidade visual, alegou ainda que a sentença interpretou extensivamente a norma legal concessiva de beneficio fiscal, indo contra o art. 111 do Código Tributário Nacional (CTN), e concedendo a isenção sem base em lei, violando assim o art. 150, §6º, da Constituição Federal e o art. 176, do CTN, alegou ainda que o apelado indicou um motorista no processo administrativo de requerimento da isenção, sendo assim contraditório ao fato de que ele próprio teria habilitação, não apresentando assim limitação para a atividade. Diante disto requereu o provimento da apelação e a reforma da sentença para que fosse denegada a segurança. Em contrarrazão, pela confirmação da sentença, usou-se do argumento que a legislação mineira deve ser interpretada à luz do conjunto do ordenamento jurídico, orientado ao reconhecimento da condição de deficiente do portador de visão monocular e, consequentemente, à necessidade de sua inserção na sociedade e redução das desigualdades, conforme entendimento sumulado; a isenção do IPVA

quando a propriedade de veículo de pessoa portadora de deficiência visual é regulada pelo DE nº 43.709/2003 e a LE nº 14.937/2003; As hipóteses de deficiência visual são definidas pela Politica Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e não exclui o portador de visão monocular; e que já que o apelado é portador de visão mononuclear e o seu quadro clinico ficou configurado enquanto deficiente, mediante a legislação estadual, federal, o STJ e o STF, deve-se reconhecer a isenção ao mesmo. Quanto ao mérito, ficou constatado que o apelado se enquadra nos critérios estabelecidos pela LE nº 13.465/2000 que define as características apara que o portador de visão monocular seja considerado deficiente visual, sendo assim garantido a isenção de ICMS para aquisição de veículos, e sendo também isento o IPVA quanto a propriedade de veículo de pessoa com deficiência visual. Mediante o exposto a impetração do reexame dirige-se contra a negativa de isenção de ICMS e IPVA ao impetrante, que é portador de visão monocular, e por tudo descrito a desembargadora Alice Birchal e o desembargador Wilson Benevides acompanharam o voto do desembargador relator Oliveira Firmo e reputaram legalmente a negativa administrativa de concessão de isenção de tributos ao impetrante, ou seja, reformou a sentença e denegou a segurança.