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Este documento discute um caso judicial de agravo de instrumento interposto pelo estado de minas gerais contra eliene yvone aarestrup brandão e murilo vieira brandão filho, que questionava a legitimidade da incidência tributária do ipva em minas gerais, apesar de seus domicílios estarem localizados em espirito santo. O texto analisa as leis aplicáveis, incluindo o código de transito e a lei estadual nº 14.937/2003, e discute as declarações apresentadas pelos agravados e pelo estado. Os desembargadores oliveira firmo, wilson benevides, e peixoto henriques decidiram a favor do agravo, reformando a decisão agravada e indeferindo a tutela antecipada.
Tipologia: Exercícios
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Trata-se de Agravo de Instrumento que foi interposto pelo Estado de Minas Gerais mediante o deferimento da tutela de urgência reclamada pelos agravados Eliene Yvone Aarestrup Brandao e Murilo Vieira Brandao Filho, oriundo da comarca de Juiz de Fora, onde se é debatido se os requisitos para deferimento da tutela provisória estão presentes ou não, no ajuizamento originário de “ação anulatória de débito fiscal com pedido de tutela de urgência cautelar e danos morais”. Por via do agravo de instrumento, reclama o agravante contra decisão que, registado nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito" ajuizada em seu desfavor pelos agravados, e foi deferida a tutela de urgência para suspender os efeitos dos protestos lançados no 1º e 2º Tabelionato de Protestos de Juiz de Fora, sob os nºs. 01.000743796-48 e 01.000743598-41, ambos referentes ao débito de IPVA de veículos de propriedade dos autores. Em fase inicial os agravados argumentaram que estavam sofrendo uma cobrança indevida por parte do agravante referente ao crédito tributário de IPVA - Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor, no período de 2013 a 2017, que incidiam sobre os veículos Ranger 2012/13, placa ODS 4205, e automóvel Hyndai/HB20 1.0 M, placa MPK 3601. Os agravados alegaram que cobrança era ilegítima, pois possuíam duplicidade de domicilio e que o imposta já havia sido recolhido pelo estado que residem, Espirito Santo. Conforme previsão do Código de Transito no art. 120, há previsão que diz que "todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi- reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei", deixando facultativo o local de domicílio ou residência do registro. Conforme previsão da Lei estadual nº 14.937/2003, art. 1º, p. único, e sabendo que o IPVA é um tributo de competência estadual, existe a possibilidade de cobrança do imposto, do proprietário de veiculo automotor que resida no Estado, sendo independente onde o veiculo foi registrado ou licenciado inicialmente. O Código Tributário Nacional, em seu art. 127, I, estabelece o comício tributário como
sendo onde é a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, centro habitual de sua atividade, o que é usado para privilegiar o domicilio residencial em caso de incidência de tributação. Os agravados apresentaram declaração de imposto de rende e notas fiscais que confirmavam que seu domicilio era em Guarapari/ES, entre tanto, o Estado de Minas Gerais, apresentou uma documentação satisfatória que evidenciava que eles habitualmente residiam e exerciam suas atividades laborativas na cidade de Juiz de Fora/MG. Neste tocante ficou claro que os agravados desenvolviam suas atividades habituais em Minas Gerais. Contudo, cabe ressaltar que o agravo a não diz respeito precisamente ao domicilio eleito pelos recorridos quanto ao registro do veiculo e sim se questiona a legitimidade da incidência tributaria do IPVA em Minas Gerais. Desta forma, e por tudo isso os desembargadores Oliveira Firmo e Wilson Benevides seguindo o relator Peixoto Henriques, deram provimento ao agravo de instrumento, que reformou a decisão agravada e indeferiu a tutela antecipada requerida na inicial matriz.