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lucro presumido
Tipologia: Notas de estudo
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Não perca as partes importantes!
LUCRO ARBITRADO
FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE IGARASSU
Professor: Gilmar Moura ALUNOS Alexandre Nascimento Célia Leitão Cleide Pereira Deyvison Gomes Deyfson Cassimiro Etelvino Luiz Giliard Simões Letyane Ferreira Tiago Henrique Maria Carolyne Micheline Maria Maria José Marcio Freitas Mateus Francisco Rayanna Evellyn Roberval Gonçalves Rodolfo de Oliveira
1. INTRODUÇÃO A pesquisa realizada se refere a um tipo de Lucro especificado como arbitrado, que se identifica como uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte sendo aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Por exemplo: quando o contribuinte optante pelo lucro real não tem o livro diário ou razão, quando deixa de escriturar o livro inventário, etc. E para verificarmos detalhes sobre a sua utilização e formação iremos detalhar com o passar do assunto abordado.
2. ARBITRAMENTO DO LUCRO O Arbitramento do Lucro é uma forma de apuração da base de calculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado. A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder ao arbitramento do seu lucro.
2.1 Quando é cabível
1- Identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; 2- Determinar o lucro real; 3- A pessoa jurídica que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e os documentos da escrituração comercial e fiscal (se submetida à tributação pelo lucro real) ou o livro caixa (se houver optado pela tributação com base no lucro presumido e não mantiver escrituração comercial); 4- A empresa optante pela tributação com base no lucro presumido por estar brigada à tributação com base no lucro real; 5- Não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no diário, esceto se, tendo optado pela tributação com base no lucro presumido, escriturar no livro caixa toda a sua movimentação financeira, inclusive a feita por via bancária;
2.3 Período de Abrangência A apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado deve ser efetuada em cada trimestre do ano-calendário, encerrado nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, ficando assegurada, nos trimestres não submetidos ao arbitramento, a tributação com base no lucro real se a pessoa jurídica dispuser de escrituração na forma exigida pelas leis comerciais e fiscais, que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos pela tributação com base no lucro arbitrado (art 531,I, do RIR/1999).
3. ARBITRAMENTO DO LUCRO QUANDO CONHECIDA A RECEITA BRUTA 3.1 – Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta de vendas de mercadorias/produtos e de prestação de serviços
3.2 – Atividades diversificadas No caso de explorações de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual constante na tabela subitem 2.1.
3.3 – A empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedade civis, de profissão regulamentas) poderá utilizar, no cálculo do lucro arbitrado sobre a receita da sua atividade o percentual de 19/2%, enquanto a sua receita bruta se comportar dentro do limite aunal de R$ 120.000,00. b) A diferença que forem pagas no prazo referido na letra “a” não sofrerão acréscimos moratórios a) A empresa que utilizar esse percentual reduzido a sua receita bruta, Acumulada até determinada até determinado trimestre ultrapassar o limite anula de 120.000,00 ficará sujeita ao percentual normal de 38,4% retroativamente aos trimestres anteriores do ano-calendário impondo-se, o pagamento das diferenças de imposto, apuradas em que cada trimestre transcorrendo, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso
a) Não se incluem na receita bruta:
3.5 – Acréscimo dos ganhos de capital e demais receitas e resultados Ao valor determinado de acordo com os percentuais estabelecidos, devem ser soma dos ganhos de capital e demais receitas e resultados auferidos no trimestre, tais como: a) Ganhos de capital (lucros) apurados na venda de bens do ativo permanente; b) Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável, os quais devem ser computados no trimestre em que ocorrer a alienação, o resgate ou a cessão do título ou aplicação (art.42 da IN SRF nº93/1997); c) Juros sobre o capital próprio que houveram sido pagos ou creditados por outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista;
3.6 – Observância do regime de competência
4. CÁLCULO DO IMPOSTO