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Guias e Dicas
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Apresentação Lucro Presumido, Notas de estudo de Contabilidade

lucro presumido

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 14/11/2012

roby-dayse-8
roby-dayse-8 🇧🇷

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FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE IGARASSU-FACIG
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS
LUCRO ARBITRADO
IGARASSU-PE
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FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS E SOCIAIS DE IGARASSU-FACIG

CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS

LUCRO ARBITRADO

IGARASSU-PE

FACULDADE DE CIÊNCIAS HUMANAS DE IGARASSU

LUCRO ARBITRADO

Professor: Gilmar Moura ALUNOS Alexandre Nascimento • Célia Leitão • Cleide Pereira • Deyvison Gomes • Deyfson Cassimiro • Etelvino Luiz • Giliard Simões • Letyane Ferreira • Tiago Henrique • Maria Carolyne • Micheline Maria • Maria José • Marcio Freitas • Mateus Francisco • Rayanna Evellyn • Roberval Gonçalves • Rodolfo de Oliveira

1. INTRODUÇÃO A pesquisa realizada se refere a um tipo de Lucro especificado como arbitrado, que se identifica como uma forma de apuração da base de cálculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte sendo aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Por exemplo: quando o contribuinte optante pelo lucro real não tem o livro diário ou razão, quando deixa de escriturar o livro inventário, etc. E para verificarmos detalhes sobre a sua utilização e formação iremos detalhar com o passar do assunto abordado.

2. ARBITRAMENTO DO LUCRO O Arbitramento do Lucro é uma forma de apuração da base de calculo do imposto de renda utilizada pela autoridade tributária ou pelo contribuinte. É aplicável pela autoridade tributária quando a pessoa jurídica deixar de cumprir as obrigações acessórias relativas à determinação do lucro real ou presumido, conforme o caso. Quando conhecida a receita bruta, e, desde que ocorrida qualquer das hipóteses de arbitramento previstas na legislação fiscal, o contribuinte poderá efetuar o pagamento do Imposto de renda correspondente com base nas regras do lucro arbitrado. A tributação com base no lucro arbitrado será manifestada mediante o pagamento da primeira quota ou da quota única do imposto devido correspondente ao período de apuração trimestral em que o contribuinte, pelas razões determinantes na legislação, se encontrar em condições de proceder ao arbitramento do seu lucro.

2.1 Quando é cabível

O imposto de Renda Devido pela pessoa jurídica

será determinado por meio do lucro arbitrado

quando(art. 530 do RIR/199);• Estando a empresa

obrigada à tributação com base no lucro real, não

mantiver escrituração na forma das leis comerciais e

fiscais ou deixar de elaborar as demonstrações

financeiras exigidas pela legislação fiscal;

A escrituração, a que estiver obrigada a pessoa jurídica, revelar

evidentes intuitos de fraudes ou contiver vícios, erros ou deficiências que a

tornem imprestável para:

1- Identificar a efetiva movimentação financeira, inclusive bancária; 2- Determinar o lucro real; 3- A pessoa jurídica que deixar de apresentar à autoridade tributária os livros e os documentos da escrituração comercial e fiscal (se submetida à tributação pelo lucro real) ou o livro caixa (se houver optado pela tributação com base no lucro presumido e não mantiver escrituração comercial); 4- A empresa optante pela tributação com base no lucro presumido por estar brigada à tributação com base no lucro real; 5- Não mantiver, em boa ordem e segundo as normas contábeis recomendadas, livro Razão ou fichas utilizadas para resumir e totalizar, por conta ou subconta, os lançamentos efetuados no diário, esceto se, tendo optado pela tributação com base no lucro presumido, escriturar no livro caixa toda a sua movimentação financeira, inclusive a feita por via bancária;

2.3 Período de Abrangência A apuração do Imposto de Renda com base no lucro arbitrado deve ser efetuada em cada trimestre do ano-calendário, encerrado nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro, ficando assegurada, nos trimestres não submetidos ao arbitramento, a tributação com base no lucro real se a pessoa jurídica dispuser de escrituração na forma exigida pelas leis comerciais e fiscais, que demonstre o lucro real dos períodos não abrangidos pela tributação com base no lucro arbitrado (art 531,I, do RIR/1999).

O art. 47 da IN SRF nº 93/1997 dispões que a

pessoa jurídica que, em qualquer trimestre do

ano-calendário, tiver seu lucro arbitrado poderá

optar pela tributação com base no lucro

presumido relativamente aos demais trimestre

desse ano-calendário, desde que não obrigada à

apuração do lucro real.

3. ARBITRAMENTO DO LUCRO QUANDO CONHECIDA A RECEITA BRUTA 3.1 – Percentuais aplicáveis sobre a receita bruta de vendas de mercadorias/produtos e de prestação de serviços

Para Efeito do arbitramento do lucro, aplicam-se sobre

a receita bruta provenientedas vendas de mercadorias ou

produtos e da prestação de serviços que constituam o

objeto da atividade da empresa os percentuais da tabela

a seguir: (art. 532 do RIR/1999 e art. 41 da IN SRF nº

3.2 – Atividades diversificadas No caso de explorações de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual constante na tabela subitem 2.1.

3.3 – A empresa exclusivamente prestadora de serviços (exceto hospitalares, de transporte e de sociedade civis, de profissão regulamentas) poderá utilizar, no cálculo do lucro arbitrado sobre a receita da sua atividade o percentual de 19/2%, enquanto a sua receita bruta se comportar dentro do limite aunal de R$ 120.000,00. b) A diferença que forem pagas no prazo referido na letra “a” não sofrerão acréscimos moratórios a) A empresa que utilizar esse percentual reduzido a sua receita bruta, Acumulada até determinada até determinado trimestre ultrapassar o limite anula de 120.000,00 ficará sujeita ao percentual normal de 38,4% retroativamente aos trimestres anteriores do ano-calendário impondo-se, o pagamento das diferenças de imposto, apuradas em que cada trimestre transcorrendo, até o último dia útil do mês subseqüente ao trimestre em que ocorrer o excesso

a) Não se incluem na receita bruta:

  • As vendas canceladas e as devoluções;
  • Os descontos incondicionais concedidos (constantes da nota fiscal de venda dos bens ou da fatura de serviços e não dependentes de evento posterior à emissão desses documentos);
  • O IPI incidente sobre as vendas e o ICMS devido pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária; b ) Integram a receita bruta e não podem dela ser excluídos:
  • O ICMS incidente sobre as vendas e o ISS incidente sobre os serviços;
  • O custo do financiamento, nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado na nota fiscal;
  • As pessoas jurídicas que tenham como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores poderão computar como receita, nas vendas de veículos usados (que tenham sido adquiridos para revenda ou recebidos como parte do preço de venda de veículos novos ou usados), a diferença entre o valor pelo qual o veículo usado houver sido alienado constante da nota fiscal de venda, e o seu custo de aquisição constante da nota fiscal de entrada, o qual deve corresponder ao preço ajustado entre as partes (art 5º da Lei nº 9.716/ e IN SRF nº 152/1998).

3.5 – Acréscimo dos ganhos de capital e demais receitas e resultados Ao valor determinado de acordo com os percentuais estabelecidos, devem ser soma dos ganhos de capital e demais receitas e resultados auferidos no trimestre, tais como: a) Ganhos de capital (lucros) apurados na venda de bens do ativo permanente; b) Rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável, os quais devem ser computados no trimestre em que ocorrer a alienação, o resgate ou a cessão do título ou aplicação (art.42 da IN SRF nº93/1997); c) Juros sobre o capital próprio que houveram sido pagos ou creditados por outra pessoa jurídica da qual a empresa seja sócia ou acionista;

3.6 – Observância do regime de competência

Para efeito de determinar o lucro arbitrado, receitas, rendimentos,

ganhos de capital e demais resultados positivos, devem ser

determinados pelo regime de competência, com exceção dos ganhos

líquidos de aplicações financeiras.

Regra geral, a pessoa apura a base de calculo dos impostos

e contribuições pelo regimento de competência, sendo

exceção os rendimentos auferidos em aplicações de renda

fixa e os ganhos líquidos em renda variável, os quais devem

ser acrescidos à base de cálculo do lucro arbitrado da

alienação, resgate ou cessão do título ou aplicação.

4. CÁLCULO DO IMPOSTO

Sobre o valor da base de cálculo determinada de

conformidade com as normas explanadas acima, calcula-se

o imposto mediante a aplicação (art. 541 e 542 do RIR/1999):

a) Da alíquota normal de 15% sobre a totalidade da base de cálculo

apurada;

b) Da alíquota adicional de 10% sobre a parcela da base cálculo que

exceder ao limite equivalente a R$ 20.000,00, multiplicados pelo número

de meses do período de apuração (R$ 60.000,00, na apuração

trimestral).