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Este documento discute as áreas de preservação permanente e reserva legal, figuras jurídicas criadas pelo direito ambiental que limitam a exploração e uso de determinadas áreas da propriedade rural. As áreas de preservação permanente são limitações radicais, impostas pelo poder público e têm como finalidade atender às exigências do interesse público e do bem-estar social. O documento também detalha as características e requisitos de ambas as figuras jurídicas, incluindo as áreas que podem ser declaradas e as restrições ao uso da propriedade. As reservas legais são limitações administrativas que incidem sobre o uso pleno da propriedade rural, obrigando à conservação da vegetação na área demarcada.
Tipologia: Notas de estudo
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Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Reserva Legal Dr. Francisco José Rezende dos Santos* Introdução Limitações Administrativas As Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal são duas figuras jurídicas distintas, criadas pelo Direito Ambiental, ambas limitadoras da exploração plena da propriedade rural, em sua atividade extrativa ou agropastoril. São figuras jurídicas que incidem na propriedade rural como encargos particular e individual, embora revertam em benefício social e coletivo gratuito. Por isso, antes de iniciarmos o estudo especificamente do tema do nosso trabalho - Áreas de Preservação Permanente e Áreas de Reserva Legal nos Imóveis Rurais - é necessário que façamos um breve exame do que sejam as limitações administrativas impostas pelo Estado ao particular e ao direito de propriedade, visto que ambos os constrangimentos se enquadram nesse campo do Direito Administrativo, o que dará uma melhor visão do assunto ora em debate e, ainda, maior entendimento e consciência das questões levantadas. A limitação administrativa é uma das maneiras pelas quais o Estado, como organismo político administrativo, no uso de sua autoridade, intervém na propriedade e nas ações dos particulares. É a limitação administrativa um estado de sujeição ou de restrição, que o Poder Público impõe ao particular diretamente ou aos bens destes, de obediência a determinadas normas, fazendo-o no exercício da sua soberania, dentro dos princípios constitucionais que lhe são próprios, limitando o pleno direito de propriedade e intervindo em suas ações particulares. Segundo Hely Lopes Meirelles “as limitações administrativas representam modalidades de expressão de supremacia geral que o Estado exerce sobre pessoas e coisas existentes no seu território, decorrendo do condicionamento da propriedade privada e nas atividades individuais ao bem estar da comunidade. Como limitações de ordem pública, são regidas pelo Direito Administrativo, diversamente das restrições civis, que permanecem reguladas pelo Direito Privado (CC, art.554 e ss.).” A limitação administrativa tem características próprias. É uma imposição geral, gratuita, unilateral por parte da Administração, e de ordem pública. Tem como finalidade atender às exigências do interesse público e do bem-estar social. Pode ser encontrada na modalidade de fazer (positiva), em que o particular fica obrigado à imposição da Administração, de não fazer (negativa), em que o particular fica impedido de fazer algo, ou deixar de fazer (permissiva), em que o particular deve permitir que a Administração faça a atividade a que se propõe. As limitações administrativas, por serem preceitos de ordem pública, devem se arrimar nos limites impostos pela Constituição Federal e pelas leis, sob pena de se perderem por despóticas. Observa ainda Hely Lopes Meirelles que “só são legítimas quando representam razoáveis medidas de condicionamento do uso da propriedade, em benefício do bem estar social, e não impedem a utilização da coisa segundo sua destinação natural.” Em seu livro Direito Administrativo, Maria Sylvia Zanella di Pietro nos diz quanto às limitações administrativas: “O Poder Legislativo, no exercício do poder de polícia que incumbe ao Estado, cria, por lei, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas.” E continua: “Sendo medidas impostas pelo poder de polícia do Estado, com fundamento no princípio da supremacia do interesse público, não cabe ao particular qualquer medida, administrativa ou judicial, visando impedir a incidência da limitação sobre o imóvel de sua propriedade; o Estado age imperativamente, na qualidade de poder público, e somente poderá sofrer obstáculos, quando a Administração aja com abuso de poder, extravasando os limites legais. Neste caso, cabe ao particular, além de opor-se à limitação estatal, pleitear a indenização por prejuízos dela decorrentes.” É muito importante este aspecto da razoabilidade da constrição, pois se ultrapassadas as regras da moderação, hão de ser arbitrárias, portanto facilmente aniquiláveis pelos mais diversos remédios jurídicos, especialmente o mandado de segurança, podendo chegar até a decretação da ilegalidade ou da inconstitucionalidade.
Uma outra característica das limitações administrativas é que estas não geram indenização ao particular que as sofre. Se forem excessivas as limitações, podem ser consideradas servidões administrativas ou até desapropriação, ensejando, em ambos os casos, justa reposição pecuniária ao ofendido. A limitação administrativa é uma condicionante ao uso indiscriminado e sem limites da propriedade e deve expressar-se em forma de normas genéricas de conduta. Só as leis podem criar limitações administrativas. Em seu livro Curso de Direito Administrativo Positivo, Edmur Ferreira de Faria nos diz: “A limitação administrativa, por ser geral, obrigatória e gratuita, só pode ser imposta por lei geral emanada do Poder Legislativo. Diferentemente dos outros meios administrativos de restrição que, embora previstos em lei, materializam-se por meio de ato administrativo.” O critério da autoridade competente na limitação administrativa é fundamental e vital. A limitação administrativa nunca pode ser imposta por qualquer autoridade, há de se observar sempre o critério da autoridade competente, que será sempre uma autoridade administrativa. Não podem ser impostas através de pareceres ou resoluções do Ministério Público ou ainda atos judiciais (sentenças, despachos etc...), pois as limitações são atos próprios da Administração, e como atos administrativos, só cabe à Administração Pública o poder de implantá-las. As limitações administrativas não se confundem com os direitos de vizinhança, apesar de ambos incidirem sobre o mesmo objeto, a propriedade privada, mas os direitos de vizinhança são estabelecidos pelas leis civis no sentido de proteger especificamente a propriedade particular, seu conforto, a subsistência, a saúde e o lazer, resguardados pelo Código Civil, e só atingem vizinhos nos seus interesses particulares, e não toda uma coletividade, genericamente. Também não se confundem com as servidões, pois constituem estas direitos reais sobre a coisa alheia e gravam um imóvel em benefício de outro, mediante contrato, se servidões prediais; ou se servidões administrativas, mediante indenização do Poder Público, para favorecer o cumprimento e serviços públicos necessários. Se distinguem as limitações administrativas da desapropriação, pois nesta se retira do particular a propriedade da coisa, ressarcindo-o com a justa indenização pecuniária pela perda do bem. Às limitações administrativas se subordina também o Poder Público, igualando-se ao particular, e às normas impostas pelo município ao ordenamento urbano, se subordinam os Estados e a União, pois em tais matérias prevalece a competência constitucional dada ao município. É muito importante destacar, para um estudo mais acurado das limitações administrativas, o princípio da não-retroatividade da lei ou da norma legal, seja ela decreto, regulamento ou outra, criadora ou reguladora da limitação administrativa. É princípio que toda lei em vigor tem efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, princípio esculpido no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, bem como no art. 6º do Decreto-Lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil). Nenhum dispositivo ou ato, nem de ordem pública, pode atentar contra essa disposição constitucional. Assim, não podem as limitações administrativas atingir atos que, à época em que foram praticados, se tornaram eficazes e devidamente consumados, sob o abrigo de norma legal vigente à época do evento, confirmando-se estes em atos jurídicos perfeitos. Assim, se um particular que construiu um prédio de 10 (dez) andares em determinado bairro, que posteriormente foi submetido a restrição urbanística, só sendo permitido atualmente, que se construa até 3 (três) andares, não pode ser ele impelido a derrubar o prédio, ou os andares excedentes, pois, no momento em que fora construído, a lei vigente o autorizava a tal obra, sendo, por isso mesmo, direito adquirido. Às novas construções naquele bairro a norma se impõe, mas àquela já construída anteriormente não. Segundo Hely Lopes Meirelles “limitações administrativas são, p.ex., o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos e a proibição de desmatamento de parte da área florestada em cada propriedade rural. Mas se o impedimento de construção ou do desmatamento atingir a maior parte da propriedade ou sua totalidade, deixará de ser limitação para ser interdição de uso da propriedade e, neste caso, o Poder Público ficará
especialmente nas imediações das nascentes e cursos d’água, as lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais ou artificiais, os topos de montanhas e serras, as encostas com aclive acentuado, as restingas na faixa litorânea, as vegetações localizadas em altitudes superiores a 1.800 metros e as vegetações localizadas em determinadas áreas urbanas, assim definidas por lei específica. As Áreas de Preservação Permanente, localizadas em propriedades particulares e públicas, são as citadas no art. 2º da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e suas alterações, assim discriminadas: “Art. 2° - Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural situadas: a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais alto em faixa marginal cuja largura mínima será: 1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de largura; 2 - de 50 (cinqüenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de largura; 3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) metros de largura; 4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura; 5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos d'água”, qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de 50 (cinqüenta) metros de largura; d) no topo de morros, montes, montanhas e serras; e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior declive; f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues; g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja a vegetação. Parágrafo único - No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.” O Código Florestal, em seu artigo 3º, equipara outras áreas, que devem ser declaradas por ato do Poder Público, às Áreas de Preservação Permanente, assim fixando: “Art. 3º - Consideram-se, ainda, de preservação permanente, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público. § 1° - A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social. § 2º - As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.” As Áreas de Preservação Permanente são tão importantes, que o próprio Código Florestal dedica o seu artigo 18 à possibilidade de o Poder Público interferir na propriedade privada, onde exista necessidade de se recuperar a área de preservação permanente e promover o florestamento ou o reflorestamento da área, fazendo-o sem a necessidade de
desapropriação e encarregando o particular e proprietário da mesma à sua conservação e manutenção. É de se observar que se a área estiver ocupada com cultura, o proprietário poderá ser indenizado, é lógico, sendo necessário que a cultura tenha sido ali implantada há muitos anos, antes da existência das leis ambientais. Assim diz o artigo 18: “Art. 18 - Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário. § 1° - Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá ser indenizado o proprietário. § 2º - As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de tributação.” O Desembargador Narciso Orlandi Neto, do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seu artigo Reservas Florestais (publicado na Revista do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil – n. 42), ao abordar o assunto das áreas de preservação permanente como limitações administrativas, diz: “Essas limitações não atingem alguns imóveis, mas todos situados em determinadas regiões, ou dotados de cobertura especialmente protegida. Não se confundem com servidões. Não há prédio dominante e prédio serviente. O proprietário não é obrigado a ‘suportar que se faça´. Trata-se de restrições legais, limitações administrativas ou limitações legais. Independem de registro no Registro de Imóveis. Decorrem da lei. Independem da vontade do proprietário. São perpétuas, inalteráveis e indivisíveis. Sua imposição pela lei tem por causa a necessidade de preservação do meio ambiente, de que a cobertura florestal é instrumento.” A lei não determina que a restrição administrativa incidente sobre as Áreas de Preservação Permanente seja levada a registro ou averbação na matrícula do imóvel junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Existe um motivo para isso. É que limitações administrativas não são levadas aos Registros Imobiliários para a averbação junto às matrículas dos imóveis, como já vimos acima, no item que estudamos as limitações administrativas. É desnecessário o seu registro ou averbação. A lei lhes dá a publicidade e a eficácia necessárias para o cumprimento por todos. As Áreas de Preservação Permanente existem independentemente do seu registro ou averbação no Registro de Imóveis, e o proprietário do imóvel deve respeitá-las, na forma e nos limites que a lei estabelecer. Reserva Legal A figura jurídica da Reserva Legal, tal como está colocada na lei, só existe no Brasil. Por seu alcance é, sem sombra de dúvida, a mais importante e controvertida, estudada e discutida figura de limitação administrativa criada pelo Direito Ambiental, no Brasil. É motivo de grande polêmica no meio rural, pois os proprietários, além de terem uma grande parte, no mínimo 20%, da sua propriedade rural limitada quanto à sua destinação natural, seja agrícola, pecuária ou extrativista, praticamente nada recebem como compensação ou incentivo pela conservação ambiental dessas áreas, como é feito nos países que são nossos principais concorrentes no mercado agrícola internacional. A Reserva Legal não existia, originariamente, no Código Florestal – Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965. Foi nele incluída pela Lei n. 7.803, de 18 de julho de 1989. Depois, diversas medidas provisórias deram extensão à Reserva Legal, por exemplo, determinando que sua averbação fosse gratuita para a pequena propriedade rural. As Áreas de Reserva Legal não se confundem com as Áreas de Preservação Permanente, que são as citadas no artigo 2º da Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal), e suas alterações, e que já foram objeto deste nosso estudo. “Reserva legal é a área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas”, é como nos é definida a Reserva Legal pelo artigo 1º, § 2º, inciso III, da Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, que altera dispositivos do Código Florestal. O Desembargador Narciso Orlandi Neto, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim define a Reserva Legal: “Reserva legal é limitação que atinge todos os imóveis situados em regiões especialmente protegidas, restringe o uso de parte certa e localizada de cada imóvel, em caráter definitivo e imutável, e pode ser especializada no Registro de
§ 2º - A vegetação da reserva legal não pode ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3º deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. § 3º - Para cumprimento da manutenção ou compensação da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais, compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em consórcio com espécies nativas. § 4º - A localização da reserva legal deve ser aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o plano diretor municipal; III - o zoneamento ecológico-econômico; IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. § 5º - O Poder Executivo, se for indicado pelo Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola, ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá: I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os corredores ecológicos; e II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos índices previstos neste Código, em todo o território nacional. § 6º - Será admitido, pelo órgão ambiental competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a: I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia Legal; II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais regiões do País; e III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas alíneas ‘b’ e ‘c’ do inciso I do § 2º do art. 1º. § 7º - O regime de uso da área de preservação permanente não se altera na hipótese prevista no § 6º. § 8º - A área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas neste Código. § 9º - A averbação da reserva legal da pequena propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar apoio técnico e jurídico, quando necessário. § 10 - Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a proibição de supressão de sua vegetação, aplicando- se, no que couber, as mesmas disposições previstas neste Código para a propriedade rural. § 11 - Poderá ser instituída reserva legal em regime de condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos.” (grifos nossos) Reserva Legal, portanto, como nos diz o caput do artigo, é uma área a ser mantida com floresta ou vegetação nativa na propriedade rural, onde é proibido o corte raso da vegetação e é exigida quando o proprietário for suprimir essa vegetação, para a
exploração do imóvel com a atividade agropecuária ou extrativista. A manutenção desta área é obrigatória em cada propriedade rural, correspondendo a um percentual que varia, dependendo de cada região. Em Minas Gerais, o percentual mínimo é de 20% da propriedade. O verbo manter, em destaque, nos dá a entender que já exista no local uma floresta ou vegetação nativa, e o verbo suprimir, também em destaque, nós dá a entender que vai ser cortada ou eliminada uma parte dessa floresta ou vegetação nativa. A floresta ou vegetação nativa correspondente à Reserva Legal não é criada, mas sim mantida, e a averbação da Reserva Legal é exigida quando for ser suprimida a floresta ou vegetação nativa existentes no imóvel. O caput do artigo nos fala ainda de “florestas e outras formas de vegetação nativa, ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação específica.” As Áreas de Preservação Permanente já foram por nós estudadas. Já as florestas sujeitas ao regime de utilização limitada, são as matas situadas em áreas de inclinação entre 25 e 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros, quando em regime de utilização racional. Florestas, objeto de legislação específica, são as áreas também de preservação, delimitadas pelos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, as de Reservas Biológicas, Reservas Ecológicas, Estações Ecológicas, Florestas Nacionais, Estaduais e Municipais, Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Relevante Interesse Ecológico e Reservas Extrativistas, assim definidas por lei. Existem ainda as Reservas Particulares do Patrimônio Natural, que são florestas particulares gravadas com perpetuidade pelos seus proprietários, desde que verificada a existência de interesse público pela autoridade florestal. Observe-se que o caput do artigo 16, acima transcrito, trata do caso de restrição imposta ao proprietário do terreno rural que pretenda suprimir floresta ou vegetação nativa existentes no imóvel. Analisando minuciosamente o artigo 16, vemos que a intenção do legislador, com o texto, é atingir somente aquele proprietário que pretenda explorar economicamente o imóvel rural que ainda possui no estado in natura, e para que tal intenção se concretize, necessita ele suprimir as florestas ou outras formas de vegetação nativas ali existentes, para que possa dar ao imóvel rural a sua destinação natural, ou seja, tirando partido da sua propriedade com atividades de agricultura, pecuária, extrativista ou outras ligadas ao meio rural. O que se pretende é impor limitação administrativa ao uso dessas áreas ainda in natura, não podendo o titular da propriedade simplesmente extingui-las na sua totalidade, mas podendo os mesmos, nessas áreas, fazer a supressão, cortando uma parte e conservando outra, no mínimo 20% de toda a propriedade. E qual é o momento da exigibilidade da Reserva Legal? É o que analisaremos a seguir. A Reserva Legal é condição para a atividade de supressão da floresta ou de vegetação nativa existentes no imóvel. Não havendo supressão da floresta ou de vegetação nativa existentes no imóvel, não se pretendendo desmatar, não há que se exigir a delimitação da Reserva Legal, até porque, como corolário, toda a propriedade estará automaticamente intacta. Isso é muito importante. Se não vai haver supressão, estará tudo preservado. Toda a floresta ou a vegetação nativa estará preservada, pois, para haver supressão, é necessária a autorização do órgão florestal, e, aí sim, neste momento, promove-se a delimitação da Reserva Legal. Para fazer a delimitação da Reserva Legal, quando o interessado desejar fazer supressão de floresta ou vegetação nativa existentes, deverá ele se dirigir à autoridade florestal, no caso de Minas Gerais, ao Instituto Estadual de Florestas - IEF, munido com planta ou croquis da sua propriedade rural, e formar um processo de aprovação. O órgão ambiental, analisando com os critérios e instrumentos definidos em lei, depois de feita a vistoria na área a ser desmatada, localiza e define a Área da Reserva Legal na propriedade, emitindo um documento, chamado Termo de Preservação de Florestas. Nesse momento, o interessado ainda não pode fazer a supressão da mata. Com o Termo de Preservação de Florestas em mãos, o interessado se dirige ao Ofício de Registro Imobiliário da circunscrição do imóvel e solicita a sua averbação na respectiva matrícula. Só depois de
pois a lei define claramente onde se localizam tais áreas, nas nascentes, margens de rios etc., como já vimos. A lei não tem meias palavras ou palavras desperdiçadas. Quando quer exigir uma obrigação, o faz claramente. Vejamos o exemplo do próprio Código Florestal em exame, quando o seu artigo 37 diz o seguinte: “Art. 37 - Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os atos de transmissão ‘inter vivos’ ou ‘causa mortis’, bem como a constituição de ônus reais, sobre imóveis da zona rural, sem a apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.” (grifos nossos) É claro o texto e, nesse caso, sim, de exigência de certidões negativas, existe a proibição de registro ou averbação dos atos de transmissão e oneração que cita. Conclusão Existem doutrinadores que entendem que as alterações trazidas ao Código Florestal, pela Lei n. 7.803, de 18 de julho de 1989 (que instituiu a Reserva Legal), estão eivadas de nulidade e de inconstitucionalidade. Entre eles se coloca o Professor Miguel Reale, em opinião consubstanciada em parecer oferecido à Sociedade Rural Brasileira, em 17 de abril de l998, e publicado, resumidamente, no Jornal O Estado de S. Paulo, de 15 de maio de 1999. Chega ele a concluir que: “Os proprietários devem se recusar a cumprir determinações do Ministério Público ou de autoridades administrativas baseados no § 2º (hoje § 8º) do art. 16 do Código Florestal, conforme acrescentado pela citada Lei 7.803/89, recorrendo ao Judiciário pelos meios adequados a cada caso, se e quando necessário.” Outros entendem que a Reserva Legal é praticamente um confisco, em parte, da propriedade particular, pois indisponibiliza a área e não lhe permite retorno econômico. Outros ainda defendem o zoneamento ecológico, o que, sem dúvida, iria dar maior caráter de racionalidade à política ambiental brasileira. São posições que traduzem muito bem o quanto é controvertido o exame do tema sobre Reserva Legal. Não resta dúvida de que principalmente a Reserva Legal esvazia, em parte, o direito à plena propriedade. Mas essa é uma tendência moderna e, no Brasil, mais acentuada a partir da Constituição Federal de 1988. Mas essa tendência não pode justificar inomináveis atentados à lei, que possam ser cometidos. Os limites da lei devem ser respeitados. Assim, entendemos, em conclusão, s.m.j., que a averbação da Reserva Florestal não é pré-requisito para o ingresso de qualquer título inter vivos ou causa mortis no Registro Imobiliário, nem o seu conseqüente lançamento em forma de registro ou averbação nas respectivas matrículas dos imóveis. Assim, entendo, podem ser praticados os atos previstos no artigo 167 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos), independentemente de nas matrículas dos imóveis constar a averbação da Reserva Legal, e que a Reserva Legal é sim, pré-requisito para a exploração da Floresta ou outra forma de vegetação nativa existentes no imóvel rural, devendo, para isso, o seu titular averbá- la, com antecedência, antes da supressão da mata, junto à matrícula do imóvel no Registro de Imóveis da circunscrição respectiva. Obras e Trabalhos consultados MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 26. ed., São Paulo: Malheiros,
FARIA, Edmur Ferreira de. Curso de direito administrativo positivo. Belo Horizonte: Del Rey, 1997. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 9. ed., São Paulo: Atlas, 1998. BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 10. ed., São Paulo: Malheiros, 1998. ANTANA, Jair Eduardo. Direito administrativo resumido. Belo Horizonte: Inédita, 1997. DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 4. ed., São Paulo: Saraiva,
SILVA, José Afonso da. Aplicabilidade das normas constitucionais. 3. ed., São Paulo: Malheiros, 1999. SANTANA, Jair Eduardo. Direito constitucional. 3ª ed., Belo Horizonte: Inédita, 1998. CARVALHO, Afrânio de. Registro de imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 1976. BALBINO FILHO, Nicolau. Direito imobiliário registral. São Paulo: Saraiva, 2001. BALBINO FILHO, Nicolau. Registro de imóveis – Doutrina/Prática/Jurisprudência. São Paulo: Saraiva, 1999. ORLANDI NETO, Narciso. Reservas florestais. Revista do Instituto de Direito Imobiliário do Brasil – IRIB, n. 42, set./dez. 1997. CARPES, Geraldo Cezar Torres. Boletim do Instituto de Registro Imobiliário do Brasil, n. 218, jul. 1995. MACHADO, Paulo Affonso Leme. Comentários sobre a reserva legal florestal. BuscaLegis.ccj.ufsc.br, 2001. MUSETTI, Rodrigo Andreotti. Do critério da autoridade competente na averbação da reserva legal. O neófito (Artigos). REALE, Miguel. Parecer à Sociedade Rural Brasileira. O Estado de S. Paulo, 15 de maio de 1999 (Resumo). * Francisco José Rezende dos Santos é Oficial do Registro de Imóveis de Esmeraldas - MG Trabalho apresentado no transcurso do 10º Encontro de Notários e Registradores do Estado de Minas Gerais - Belo Horizonte/MG - 23 e 24 de novembro de 2001