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Guias e Dicas
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Apostila sobre Retenções na Fonte, Manuais, Projetos, Pesquisas de Gestão em Tributação

Apostila sobre retenções na fonte. SISTEMA TRIBUTÁRIO, CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO, TRIBUTOS PASSÍVEIS DE RETENÇÃO PELOS MUNICÍPIOS, RETENÇÕES DE TRIBUTOS NA FONTE PAGADORA, 2. IRPJ, CSLL, PIS/COFINS/CSL- Serviços prestados por pessoas jurídicas - Retenção na Fonte, 3. VALOR A SER RETIDO

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2021

Compartilhado em 17/05/2021

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INTRODUÇÃO
SISTEMA TRIBUTÁRIO, CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO
Os tributos existentes no Brasil estão todos previstos na Constituição Federal e são instituídos através de
leis dos entes federativos que têm a competência para cobrá-los.
O sujeito passivo, aquele que deve pagar o tributo, é sempre definido por lei e somente lei pode passar a
responsabilidade deste pagamento para outra pessoa.
O instituto da retenção tributária pode ser resumido como a transferência da responsabilidade de recolher
o tributo para pessoa que não é contribuinte. Em outras palavras, o contribuinte não é alterado, apenas o
recolhimento do tributo deve ser feito por pessoa diversa, sendo que esta pessoa obrigatoriamente deve
ter alguma relação na formação do fato gerador.
A responsabilidade pela retenção significa dizer que o fisco irá exigir que o tributo seja repassado por
aquele que é responsável pelo recolhimento. Se, hipoteticamente, o responsável não realizar a retenção,
o fisco irá autuá-lo e ele deverá efetuar o pagamento do valor não recolhido, entretanto ele poderá exigir
que o contribuinte lhe devolva o valor não recolhido, uma vez que quem deve arcar com o prejuízo
econômico do tributo é o sujeito passivo.
Existem vários tipos de transferência da responsabilidade do pagamento, seja por meio de substituição
ou retenção tributária, como não é interesse deste trabalho analisar a diferença entre elas, cabe apenas
destacar a responsabilidade perante o fisco pelo recolhimento, o que torna importante o pleno
conhecimento das obrigações de retenção.
TRIBUTOS PASSÍVEIS DE RETENÇÃO PELOS MUNICÍPIOS
Os municípios são obrigados a reter quatro tributos: Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda,
Contribuição Sindical, Imposto sobre serviços se houver previsão na lei municipal e Imposto sobre a
Circulação de Mercadorias e Serviços se houver lei estadual. Outros tributos comumente passíveis de
retenção são a CSLL, PIS e COFINS, mas no caso dos municípios, estes tributos somente sofrerão
retenção se houver convênio com a Receita Federal. As informações da Receita Federal indicam que não
há em Santa Catarina nenhum município com este convênio assinado.
RETENÇÕES DE TRIBUTOS NA FONTE PAGADORA
1
Contador, Consultor de Empresas, auditor e
Perito Contábil Judicial. Professor de pós-
graduação e MBA da FACECA de Varginha/MG,
da FAI de Sta. Rita do Sapucaí/MG, da UNIFOR
de Formiga/MG e da UNIFAL/MG. Coordenador
do curso de Ciências Contábeis da FACECA e
diretor do IPECONT- Instituto de Pesquisas e
Estudos Contábeis e Tributárias.
Já ministrou cursos abertos e in company nas
áreas fiscal e tributária, Simples Nacional, PIS/
COFINS, SPED Fiscal, ICMS-ST, entre outros.
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INTRODUÇÃO

SISTEMA TRIBUTÁRIO, CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO

Os tributos existentes no Brasil estão todos previstos na Constituição Federal e são instituídos através de

leis dos entes federativos que têm a competência para cobrá-los.

O sujeito passivo, aquele que deve pagar o tributo, é sempre definido por lei e somente lei pode passar a

responsabilidade deste pagamento para outra pessoa.

O instituto da retenção tributária pode ser resumido como a transferência da responsabilidade de recolher

o tributo para pessoa que não é contribuinte. Em outras palavras, o contribuinte não é alterado, apenas o

recolhimento do tributo deve ser feito por pessoa diversa, sendo que esta pessoa obrigatoriamente deve

ter alguma relação na formação do fato gerador.

A responsabilidade pela retenção significa dizer que o fisco irá exigir que o tributo seja repassado por

aquele que é responsável pelo recolhimento. Se, hipoteticamente, o responsável não realizar a retenção,

o fisco irá autuá-lo e ele deverá efetuar o pagamento do valor não recolhido, entretanto ele poderá exigir

que o contribuinte lhe devolva o valor não recolhido, uma vez que quem deve arcar com o prejuízo

econômico do tributo é o sujeito passivo.

Existem vários tipos de transferência da responsabilidade do pagamento, seja por meio de substituição

ou retenção tributária, como não é interesse deste trabalho analisar a diferença entre elas, cabe apenas

destacar a responsabilidade perante o fisco pelo recolhimento, o que torna importante o pleno

conhecimento das obrigações de retenção.

TRIBUTOS PASSÍVEIS DE RETENÇÃO PELOS MUNICÍPIOS

Os municípios são obrigados a reter quatro tributos: Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda,

Contribuição Sindical, Imposto sobre serviços se houver previsão na lei municipal e Imposto sobre a

Circulação de Mercadorias e Serviços se houver lei estadual. Outros tributos comumente passíveis de

retenção são a CSLL, PIS e COFINS, mas no caso dos municípios, estes tributos somente sofrerão

retenção se houver convênio com a Receita Federal. As informações da Receita Federal indicam que não

há em Santa Catarina nenhum município com este convênio assinado.

RETENÇÕES DE TRIBUTOS NA FONTE PAGADORA

Contador, Consultor de Empresas, auditor e Perito Contábil Judicial. Professor de pós- graduação e MBA da FACECA de Varginha/MG, da FAI de Sta. Rita do Sapucaí/MG, da UNIFOR de Formiga/MG e da UNIFAL/MG. Coordenador do curso de Ciências Contábeis da FACECA e diretor do IPECONT- Instituto de Pesquisas e Estudos Contábeis e Tributárias. Já ministrou cursos abertos e in company nas áreas fiscal e tributária, Simples Nacional, PIS/ COFINS, SPED Fiscal, ICMS-ST, entre outros.

1. IRRF – Pessoa Física 1.1 Contribuintes São contribuintes do imposto de renda as pessoas físicas residentes no país que recebam rendimentos tributáveis e as pessoas físicas não-residentes que recebam rendimentos de fontes situadas no Brasil, sujeitas à tributação definitiva - ganhos de capital auferidos na alienação de bens e direitos, ganhos líquidos auferidos nas operações em bolsa de valores, etc. (IN SRF 15/2001, art. 1° § único). 1.2 Rendimentos Tributáveis Constituem rendimentos tributáveis todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões e, ainda, os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados. A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título. Quanto aos rendimentos recebidos em bens, serão avaliados em dinheiro pelo valor de mercado que tiverem na data do recebimento. Os rendimentos são tributados no mês em que forem pagos (regime de caixa) ao beneficiário. 1.3 Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) Por meio do Parecer nº 2.331, de 27/03/2010, publicado no Diário Oficial da União desta quarta-feira (06/04), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) esclarece que o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos acumuladamente deve ser calculado com base nas tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos. Com base neste Parecer, e face das disposições contidas na Medida Provisória nº 528/2011, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 1.145, de 05/04/2011, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011, que dispõe sobre a apuração e tributação de rendimentos recebidos acumuladamente de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA DO ANO CALENDÁRIO DE 2014 Base de Cálculo em R$ Alíquota (%) Parcela a Deduzir do Imposto (R$) Até (1.787,77 x NM) - - Acima de (1.787,77 x NM) até 2.679,29 x NM) 7,5 134,08275 x NM Acima de (2.679,29 x NM) até (3.572,43 x NM) 15 335,02950 x NM Acima de (3.572,43 x NM) até (4.463,81 x NM) 22,5 602,96175 x NM Acima de (4.463,81 x NM) 27,5 826,15225 x NM Legenda: NM = Número de meses a que se refere o pagamento acumulado. No caso de sucessão causa mortis, em que tiver sido encerrado o espólio, a quantidade de meses relativa ao valor dos RRA transmitido a cada sucessor será idêntica à quantidade de meses aplicada ao valor dos RRA do de cujus. 1.4 Rendimentos Isentos ou Não-tributáveis (exemplos) Estão isentos ou não se sujeitam ao imposto de renda os rendimentos previstos no art. 39 do RIR/99, dentre os quais destacamos:

  1. Alimentação, inclusive in natura, transporte, vale-transporte e uniformes ou vestimentas especiais de trabalho, fornecidos gratuitamente pelo empregador a seus empregados, ou a diferença entre o preço cobrado e o valor de mercado;
  2. Diárias destinadas, exclusivamente, ao pagamento de despesas de alimentação e pousada, por serviço eventual realizado em município diferente do da sede de trabalho ou no exterior;
  3. Ajuda de custo, destinadas a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiário e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte;
  4. Indenizações por acidente de trabalho;
  5. Indenização e aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista (Consolidação da Legislação do Trabalho -CLT) ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho;

b) O aluguel pago pela locação do imóvel sublocado; c) As despesas pagas para sua cobrança ou recebimento; d) As despesas de condomínio. Obs: Os encargos acima somente podem ser excluídos do valor do aluguel quando o ônus tenha sido exclusivamente do locador. 1.12 Deduções permitidas na base de cálculo do IRRF A base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto de renda na fonte é determinada mediante a dedução das seguintes parcelas do rendimento tributável, exemplos: a) Pensão Alimentícia - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais; b) Dependentes – atualmente R$ 179,71 por dependente; c) Previdência Social - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 1.13 Base de cálculo do IRRF mensal A base de cálculo do IRRF para aplicação da tabela progressiva (abaixo) será a diferença entre o somatório de todos os rendimentos pagos, no mês, pela mesma fonte pagadora, exceto os tributados exclusivamente na fonte e os isentos e as deduções permitidas constante do item 1.12. A tabela progressiva mensal para a incidência do imposto de renda das pessoas físicas no ano-calendário de 2014, aplicável para fatos geradores que ocorrem a partir de 1º de janeiro de 2014 é a seguinte: COMPOSIÇÃO DA TABELA ACUMULADA DO ANO CALENDÁRIO DE 2014 Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) Até 1.787,77 - - De 1.787,78 até 2.679,29 7,

De 2.679,30 até 3.572,43 15

De 3.572,44 até 4.463,81 22,

Acima de 4.463,81 27,

Dedução por dependente: R$ 179, TABELA EXCLUSIVA PARA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS (PLR) - VIGÊNCIA DE 01.01 a 31.12.2014: Tabela Aplicável Exclusivamente para Participação nos Resultados (MP 597/2012, convertida naLei 12.832/2013) e Instrução Normativa RFB 1.433/ Valor da PLR anual (R$) Alíquota (%) Parcela a deduzir do IR (R$) De 0,00 a 6.270,00 -^ - De 6.270,01 a 9.405,00 7,5^ 470, De 9.405,01 a 12.540,00 15 1.175, De 12.540,01 a 15.675,00 22,5 2.116, Acima de 15.675,00 27,5^ 2.899, Nota: Consoante disposto no §6º do art. 3 daLei 10.101/2000 (incluído pelaLei 12.832/2013), para o cálculo do IRF sobre a PLR não haverá dedução de dependentes e nem de qualquer outra despesa (saúde, educação, previdência privada e etc.), salvo a importância paga a título de pensão alimentícia incidente sobre a PLR (decorrente de determinação judicial), conforme § 10 do mesmo dispositivo legal. 1.14 Recolhimento Mensal ("carnê-leão") Está sujeita ao pagamento mensal do imposto a pessoa física que recebe: a) rendimentos de outras pessoas físicas que não tenham sido tributados na fonte no país;

b) rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior; c) emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa física ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos; d) importâncias pagas em dinheiro, a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive alimentos provisionais; e) aluguéis de imóveis pagos por pessoa física. Nota: No caso de serviços de transporte , o rendimento tributável corresponde a: a) dez por cento (10%), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de carga e de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados; b) sessenta por cento (60%), no mínimo, do rendimento decorrente de transporte de passageiros. 1.14.1 Deduções permitidas da base de cálculo do recolhimento mensal ("carnê-leão") Para a determinação da base de cálculo do recolhimento mensal pode-se deduzir do rendimento tributável:

  1. As seguintes parcelas;  As importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do direito de família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais;  A quantia de R$ 179,71 por dependente;  As contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
  2. As despesas escrituradas no livro Caixa:  A remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;  Os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais;  As despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. As deduções referidas no item 1 somente podem ser utilizadas quando não tiverem sido deduzidas de outros rendimentos auferidos no mês, sujeitos à tributação na fonte. O imposto apurado a título de recolhimento mensal (carnê-leão) deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos rendimentos, utilizando-se o código de recolhimento 0190 - recolhimento mensal (carnê-leão). 1.15 Recolhimento Complementar (mensalão) É facultado ao contribuinte antecipar o imposto devido na Declaração de Ajuste Anual mediante o recolhimento complementar do imposto. O recolhimento deve ser efetuado, no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro. O imposto complementar pode ser retido, mensalmente, por uma das fontes pagadoras, pessoa jurídica, desde que haja concordância, por escrito, da pessoa física beneficiária, caso em que a pessoa jurídica é solidariamente responsável com o contribuinte pelo pagamento do imposto correspondente à obrigação assumida. 1.15.1 Base de cálculo do recolhimento complementar (mensalão) A base de cálculo do recolhimento complementar é a diferença entre a soma dos seguintes valores:
  3. De todos os rendimentos recebidos no curso do ano-calendário sujeitos à tributação na Declaração de Ajuste Anual, inclusive o resultado positivo da atividade rural;
  4. Das deduções utilizadas na base de cálculo mensal ou pagas até o mês do recolhimento mensal, correspondentes às: a) Deduções previstas nos incisos I a V do art. 15 da IN SRF 15/2001; b) Despesas com instrução até o limite anual individual; c) Despesas médicas; d) Despesas escrituradas em livro Caixa. Para fins de recolhimento complementar do imposto, não são computados os rendimentos sujeitos à tributação exclusiva na fonte, o ganho de capital na alienação de bens e direitos e o ganho líquido auferido em operações realizadas nos mercados de renda variável. Nota: Apurada a base de cálculo, o imposto é determinado mediante a utilização da tabela progressiva anual, onde o recolhimento complementar pode ser efetuado no curso do ano-calendário, até o último dia útil do mês de dezembro, com o código de recolhimento 0246 - recolhimento complementar.

2. IRPJ, CSLL, PIS/COFINS/CSL- Serviços prestados por pessoas jurídicas - Retenção na Fonte. 2.1 - Abrangência da obrigatoriedade

Os municípios são obrigados a reter quatro tributos: Contribuição Previdenciária, Imposto de Renda,

Contribuição Sindical, Imposto sobre serviços se houver previsão na lei municipal e Imposto sobre a

Circulação de Mercadorias e Serviços se houver lei estadual. Outros tributos comumente passíveis de

retenção são a CSLL, PIS e COFINS, mas no caso dos municípios, estes tributos somente sofrerão

retenção se houver convênio com a Receita Federal.

2.1.1 - Imposto de Renda Os pagamentos ou créditos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (§ 1º do art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999), bem assim pela mediação de negócios, propaganda e publicidade e nos pagamentos a cooperativas de trabalho e a associações profissionais ou assemelhadas, já se sujeitavam, anteriormente a 1º de fevereiro de 2004, à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um e meio por cento). Da mesma forma, já havia obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte pela pessoa jurídica que efetuasse pagamento ou crédito a outra pessoa jurídica pela prestação de serviços de limpeza, conservação, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão de obra, à alíquota de 1% (um por cento). A partir de 1º de fevereiro de 2004, por disposição da Lei nº 10.833/2003, os pagamentos ou créditos efetuados por pessoa jurídica, a título de prestação de serviços, a outra pessoa jurídica que tenha por atividade a prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, passou a sujeitar-se à retenção do imposto de renda na fonte à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento).

  1. O fato gerador da retenção do imposto de renda é o pagamento ou crédito do rendimento a outra pessoa jurídica.
  2. Atente-se que será aplicada a Tabela Progressiva, para fins de retenção do imposto de renda, quando a beneficiária do rendimento bruto for prestadora de serviços relativos a profissão legalmente regulamentada, controlada, direta ou indiretamente (art. 648 do RIR/99): a) por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos; ou b) pelo cônjuge, ou parente de primeiro grau, das pessoas físicas referidas no item anterior. A partir de 29.10.2010, com o advento da Lei nº 12.402 de 2011, resultante da conversão em lei da Medida Provisória nº 510 de 2010, o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis. Caso a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade. Assim, é possível elaborar a seguinte Tabela:

ESPÉCIE DE SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA IRPJ - ALÍQUOTA DARF CÓDIGO Limpeza (^) 1,0% 1708 Conservação de bens imóveis, exceto reformas e obras assemelhadas (Instrução Normativa SRF nº 34/89) 1,0% Segurança, inclusive o Transporte de Valores (ADN COSIT 6/2000) 1,0% Vigilância (inclusive escolta) (^) 1,0% Locação de mão de obra de empregados da locadora colocados a serviço da locatária, em local por esta determinado (^) 1,0% Administração de bens ou negócios em geral (exceto consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens) 1,5% Advocacia (^) 1,5% Análise clínica laboratorial (^) 1,5% Análises técnicas 1,5% Arquitetura 1,5% Assessoria e consultoria técnica (exceto o serviço de assistência técnica prestado a terceiros e concernente a ramo de indústria ou comércio explorado pelo prestador do serviço) 1,5% Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring 1,5% Assistência social 1,5% Auditoria 1,5% Avaliação e perícia (^) 1,5% biologia e biomedicina 1,5% Cálculo em geral 1,5% Consultoria (^) 1,5% Contabilidade (^) 1,5% Desenho técnico 1,5% Economia (^) 1,5% Elaboração de projetos (^) 1,5% Engenharia (exceto construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas) 1,5% Ensino e treinamento 1,5% Estatística (^) 1,5% Fisioterapia 1,5% Fonoaudiologia 1,5% Geologia (^) 1,5% Leilão (^) 1,5% Medicina (exceto a prestada por ambulatório, banco de sangue, casa de saúde, casa de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro) 1,5% Nutricionismo e dietética 1,5% Odontologia (^) 1,5% Organização de feiras de amostras, congressos, seminários, simpósios e congêneres 1,5% Pesquisa em geral 1,5% Planejamento (^) 1,5% Programação (^) 1,5% Prótese 1,5% Psicologia e psicanálise (^) 1,5% Química (^) 1,5% Radiologia e radioterapia 1,5% Relações públicas 1,5% Serviço de despachante (^) 1,5% Terapêutica ocupacional 1,5% Tradução ou interpretação comercial 1,5% Urbanismo (^) 1,5% Veterinária (^) 1,5% Comissões e corretagens pela mediação de negócios 1,5% 8045 Propaganda e Publicidade (Base de cálculo de acordo com a IN SRF 123/92) (^) 1,5% Cooperativas de Trabalho (^) 1,5% 3280 Associações profissionais e assemelhadas 1,5% Assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring 1,5% 5944 Os serviços profissionais são tributados ainda quando prestados por cooperativas ou associações profissionais. Fundamentos: arts. 647 ao 652 do RIR/99; art. 1º da Lei nº 12.402/2011. 2.1.2 - Contribuições Sociais A partir de 1º de fevereiro de 2004, os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços profissionais, serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância (inclusive escolta), transporte de valores e locação de mão de obra bem assim serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

  1. Atente-se que o fato gerador da retenção das contribuições sociais é tão somente o pagamento do rendimento a outra pessoa jurídica. Portanto, o fato gerador das contribuições é diferente ao do imposto de renda, que pode incidir no pagamento ou crédito do rendimento, o que ocorrer primeiro.
  2. As retenções alcançam também os pagamentos antecipados, por conta de aquisições de bens ou prestação de

o recolhimento deverá ser feito englobadamente mediante a utilização do código de receita 5952;

  1. No caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção deverá será feito mediante a utilização do código de receita 5987 para a CSLL, 5960 para a Cofins e 5979 para a contribuição para o PIS/PASEP.
  2. Os serviços profissionais são tributados ainda quando prestados por cooperativas ou associações profissionais.
  3. A partir de 1º de janeiro de 2005, a retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperativos. Fundamento: art. 30 da Lei nº 10.833 de 2003. SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT No^ 5, DE 4 DE ABRIL DE 2013 - D.O.U.: 14.05. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E ODONTOLÓGICA. MODALIDADE PREÇO PRÉ-FIXADO. MODALIDADE CUSTO OPERACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE IMPOSTO DE RENDA. COFINS. Não cabe a retenção na fonte da Cofins nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Cabe a retenção na fonte da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho médico, ou às demais pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde, nos contratos de plano privado de assistência à saúde, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 647 e 652, do Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/99); art. 30 da Lei nº 10.833; arts. 1º, § 2º, inciso IV, da IN SRF nº 459, de 2004; arts. 2º e 28 da IN RFB nº 1.234, de 2012; Parecer Normativo CST nº 38 de 01.11.1980; Parecer Normativo CST nº 8, de 17/04/1986; e Ato Declaratório Cosit nº 1, de 11 de fevereiro de 1993.

IRRF. PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO

Texto publicado em 20/1/2014 às 9h07m. Por meio da Solução de Consulta nº 59, de 30/12/2013, DOU de 20/01/2014, relativamente à retenção na fonte do imposto sobre a renda sobre os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), a Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal prestou os seguintes esclarecimentos: I - os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte; II - as importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do artigo 652 do Regulamento do Imposto sobre a Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/1999 – RIR/1999. Dispositivos legais: Lei nº 9.656/1998, art. 1º, I; RIR/1999, arts. 647, caput e § 1º, e 652; PN CST nº 08/1986, itens 15, 16 e 22 a 26; e Solução de Consulta Cosit nº nº 59, de 30/12/2013. CSLL - PIS/PASEP E COFINS: RETENÇÃO NA FONTE NOS CONTRATOS DE PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - ADI RFB Nº 9, DE 30/09/ Dispõe sobre a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), no inciso IV do § 2º do art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 459, de 18 de outubro de 2004, no § 3º do art. 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, e o que consta nos e-Processos nº 13601.001126/2009-11, 13601.001128/2009-18 e 13601.001129/2009-54, Declara: Art. 1º Não cabe retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, se o preço do contrato for pré-determinado, onde a contratante paga determinado valor independentemente dos serviços efetivamente prestados, tendo em vista que não há vinculação entre o desembolso financeiro e os serviços executados. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a operadora do plano de saúde ou odontológico efetuar os pagamentos aos fornecedores dos serviços utilizados pelos beneficiários do plano, ocasião em que caberá retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e das contribuições nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de

Art. 2º Cabe retenção na fonte da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos termos do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, sem prejuízo da retenção do imposto sobre a renda de que trata o § 1º do art. 647 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), nos pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas contratantes a cooperativas de trabalho médico ou odontológico, ou a outras pessoas jurídicas operadoras de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, nos contratos de plano privado de assistência à saúde ou odontológica, na modalidade de custo operacional, ou seja, quando a contratante repassa à operadora do plano o valor total das despesas assistenciais, isto é, paga exatamente pelos serviços médicos efetivamente prestados. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos serviços de medicina realizados dentro do ambiente físico de ambulatórios, bancos de sangue, casas de saúde, casas de recuperação ou repouso sob orientação médica, hospitais e prontos-socorros, prestados sob subordinação técnica e administrativa da pessoa jurídica titular do empreendimento. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO FONTE: Diário Oficial da União - 01/10/ Conceitos de limpeza, conservação, manutenção, segurança, locação de mão de obra e serviços profissionais para fins de retenção das contribuições Serviços de limpeza, conservação ou zeladoria Consideram-se serviços de limpeza, conservação ou zeladoria, aqueles destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum, mediante varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização ou desratização. Fundamento: art. 1º, § 2º, da Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004.

ROYALTIES PAGOS A BENEFICIÁRIO DOMICILIADOS NO BRASIL

Solução de Consulta COSIT Nº 58 DE 27/02/ Publicado no DO em 6 mar 2015 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF EMENTA: ROYALTIES. PAGAMENTO A PESSOA JURÍDICA DOMICILIADA NO PAÍS. RETENÇÃO NA FONTE. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. Somente as importâncias pagas a título de royalties a pessoas físicas domiciliadas no País e a pessoas físicas e jurídicas domiciliadas no exterior sujeitam-se à retenção, na fonte, do imposto de renda; como corolário, não há previsão legal para a retenção do imposto quando tais importâncias são pagas a pessoas jurídicas domiciliadas no País. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto n° 3.000, de 1999, artigos 631 e 710. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO EMENTA: CONSULTA. DISPOSITIVO LEGAL. FALTA DE INDICAÇÃO. REQUISITO LEGAL. DESCUMPRIMENTO. INEFICÁCIA PARCIAL. Revela-se ineficaz a parte da consulta que deixa de indicar o

sujeitam-se à retenção na fonte do PIS/Pasep. (...) (Data da Decisão: 04.07.2005 16.08.2005)"

Serviços de manutenção

Consideram-se serviços de manutenção todo e qualquer serviço de conservação de edificações, instalações, máquinas, veículos automotores, embarcações, aeronaves, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer bem, quando destinadas a mantê-los em condições eficientes de operação, exceto se a manutenção for feita em caráter isolado, como um mero conserto de um bem defeituoso Em outras palavras, os serviços de manutenção sujeitos à retenção na fonte, pressupõem uma prestação continuada (contrato permanente - a exemplo de uma empresa que cuida dos computadores num escritório). Há que haver um contrato, não necessariamente escrito, que obriga a contratada a manter as máquinas, instalações e equipamentos em perfeito estado e funcionais. O fato de as atividades de manutenção serem realizadas fora do estabelecimento do tomador dos serviços não o desfigura como tal. Fundamento: art. 1º, § 2º, II da Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004. Seguem Soluções de Consulta sobre serviços de manutenção: "Processo de Consulta nº 348/ Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal (...) Ementa: RETENÇÃO. INFORMÁTICA. SUPORTE TÉCNICO. Não há como se identificar "caráter isolado" em quaisquer intervenções, tanto de manutenção preventiva como de manutenção corretiva, decorrentes de contrato de trato continuado, o que, evidentemente, inviabiliza sequer se cogitar de aos pagamentos decorrentes de tais contratos se aplicar a exceção à obrigação de retenção dirigida de forma expressa aos casos em que "a manutenção for feita em caráter isolado". Ainda que verificada contratação em caráter isolado, a prestação deve ser examinada à luz do inciso IV do §2º do art.1º da IN SRF Nº 459, de 2004, para identificação da obrigação de retenção. (...) (Data da Decisão: 07.10.2009 09.11.2009)" "Processo de Consulta nº 188/ Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal (...) Ementa: SERVIÇOS FLORESTAIS. RETENÇÃO. Os serviços de limpeza, conservação e manutenção de florestas, tais como a poda e o rebaixamento de cepas e de tocos de madeiras, efetuados por pessoa jurídica de direito privado a favor de outra pessoa jurídica de direito privado, estão sujeitos à retenção da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003. (...) (Data da Decisão: 01.06.2009 07.07.2009)" "Processo de Consulta nº 42/ Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. Região Fiscal (...) Ementa: REFORMA E MANUTENÇÃO OU CONSERVAÇÃO DE EDIFICAÇÕES. RETENÇÃO NA FONTE. INCIDÊNCIA. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de construção total ou parcial de prédios novos ou de reforma em edifícios não estão sujeitos a retenção na fonte da Cofins. Enquadram-se como reforma os serviços realizados na edificação que impliquem modificação de sua estrutura. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção ou conservação de edificações estão sujeitos à retenção na fonte da Cofins. Enquadram-se como manutenção ou conservação de edificações os reparos ou consertos destinados a restaurar as funções da edificação, ou que apenas afetem sua aparência. Em qualquer hipótese, se os serviços prestados enquadrarem-se como serviços profissionais de engenharia, as pessoas jurídicas tomadoras de tais serviços estarão obrigadas, no pagamento, à retenção da Cofins. (...) (Data da Decisão: 08.02.2008 07.05.2008)" Retenções de PIS/COFINS/CSLL - construção civil - Solução de Consulta no. 69/

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 69, DE 4 DE JULHO DE 2011 – DOU de 29/7/2011. ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da Cofins, prevista no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 30 e 92; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da Contribuição para o PIS/Pasep, prevista no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 30 e 92; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil, não se sujeitam à retenção na fonte da CSLL, prevista no caput do art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, com alterações. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, com alterações, arts. 30 e 92; Decreto nº 3.000, de 1999, art. 647, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459, de 2004, art. 1º, § 2º, IV; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF EMENTA: Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de remuneração pela execução de obras de construção civil com emprego de materiais, não se sujeitam à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda prevista no art. 647 do RIR/1999. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 3.000, de 1999, § 1º do art. 647; Parecer Normativo CST nº 8, de 1986, itens 15 a 21. ISABEL CRISTINA DE OLIVEIRA GONZAGA Fonte: Diário Oficial da União de 29/07/ CONSTUÇÃO CIVIL - RETENÇÃO NA FONTE Solução de Consulta Cosit nº 100 Data da publicação: 22 de abril de 2014 DOU: nº 75, de 22 de abril de 2014, Seção 1, pag. 22 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF Ementa: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE. Sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda na fonte as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional. Os serviços de engenharia citados no § 1º do art. 647 do RIR/1999 referem-se, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados, por conveniência empresarial, mediante interveniência de sociedades civis ou mercantis. Os serviços em obras de terraplenagem, pavimentação, perfurações, desmontes, escavação ou remoção de terras em terrenos urbanos e/ou rurais não se enquadram no § 1º do art. 647 do RIR/1999. As importâncias pagas ou creditadas a pessoas jurídicas pela execução daqueles serviços não estão sujeitas a retenção do Imposto de Renda em fonte, salvo quando o pagamento for realizado pelas pessoas jurídicas referidas no art. 64 da Lei nº 9.430/ e no art. 34 da Lei nº 10.833/2003 (órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades da administração pública federal). Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ementa: EXECUÇÃO DE OBRAS. RETENÇÃO NA FONTE. INAPLICABILIDADE. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, como remuneração pela prestação de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

"Processo de Consulta nº 185/ Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal (...) Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃOE REPARO EM VEÍCULOS. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pelos serviços de manutenção em veículos estão sujeitos a retenção na fonte da CSLL. Para os fins desta Solução de Consulta, entende-se como serviço de manutenção em veículos aqueles, geralmente periódicos, prestados com vistas a conservação e bom funcionamento do veículo. Os serviços prestados com vistas a repor em atividade ou andamento normal o veículo que se achava desregulado, inoperante ou não funcionando a contento não se classifica como serviço de manutenção e, portanto, os pagamentos efetuados por esses serviços não se sujeitam à retenção da CSLL. (...) (Data da Decisão: 13.12.2006 20.06.2007)"

Serviços de segurança

Serviços de segurança e/ou vigilância são os serviços que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de valores e de bens patrimoniais, inclusive escolta de veículos de transporte de pessoas ou cargas. Fundamento: art. 1º, § 2º, III da Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004. Seguem Soluções de Consulta sobre serviços de segurança: "Processo de Consulta nº 41/ Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal (...) Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. SERVIÇO DE MONITORAMENTO, VIA SATÉLITE. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, quando referentes à prestação de serviços de monitoramento, via satélite, sujeitam -se à retenção na fonte do PIS/Pasep, por se traduzirem em serviços de segurança. (...) (Data da Decisão: 22.01.2010 15.03.2010)" "Processo de Consulta nº 375/ Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. RF - Aduaneira (...) Ementa: FONTE - SEGURANÇA PRIVADA Estão sujeitos à retenção na fonte os valores pagos por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, a título de segurança, pela execução de serviços de tesouraria, apoio administrativo e custódia de valores, quando prestados por empresas de segurança constituídas na forma prevista na Lei nº 7.102, de 1983, em ambiente de segurança interna. (...) (Data da Decisão: 22.12. 17.02.2006)"

Serviços de locação de mão de obra

Muito embora a Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004 não tenha definido expressamente esse serviço, seguem Soluções de Consulta que podem auxiliar em sua conceituação: "Processo de Consulta nº 8/ Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA E DE MÁQUINA E/OU EQUIPAMENTO. Haverá retenção de Cofins na fonte incidente apenas sobre o valor da locação de mão-de-obra quando esta não for utilizada na operação da máquina e/ou equipamento locados; Não ocorrerá retenção na fonte quando a mão-de-obra envolvida for necessária a utilização ou manuseio da máquina e/ou equipamento locados; Ocorrerá retenção, com base no valor total da nota fiscal, no caso de a locação de mão-de-obra e de máquina e/ou equipamento se referir à prestação de serviços de limpeza ou manutenção ou conservação de edificações, independentemente de a mão-de-obra ser ou não destinada à utilização da máquina e/ou equipamento; Em qualquer hipótese, haverá retenção na fonte, com base no valor total da nota fiscal, se os serviços prestados se referirem a serviços caracterizadamente de natureza profissional; (...) (Data da Decisão: 08.03.2010 26.04.2010)" "Processo de Consulta nº 540/ Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal

Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. LOCAÇÃO DE MÃO-DEOBRA Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de locação de mão-de-obra estão sujeitos à retenção na fonte da contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da CSLL. Para efeito desta retenção, considera-se locação de mão-de-obra os serviços contratados com empresa de trabalho temporário, de que trata a Lei nº 6.019, de 1974, a cessão de mão-de-obra e a empreitada exclusivamente de mão- de-obra (lavor). (...) (Data da Decisão: 03.12.2007 08.02.2008)"

Serviços profissionais

Serviços profissionais, por sua vez, são aqueles relacionados no § 1º do art. 647 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), inclusive quando prestados por cooperativas ou associações profissionais, aplicando-se, para fins da retenção das contribuições, os mesmos critérios de interpretação adotados em atos normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal para a retenção do imposto de renda. Fundamento: art. 1º, § 2º, IV da Instrução Normativa SRF nº 459 de 2004. Seguem Soluções de Consulta sobre esses serviços: "Processo de Consulta nº 33/ Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. Região Fiscal (...) Ementa: RETENÇÃO NA FONTE. MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE TURBINAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.SERVIÇOS PROFISSIONAIS. Os serviços de manutenção, teste e inspeção de turbinas de geração de energia térmica, independentemente de serem efetuados em caráter isolado ou contínuo, estão sujeitos à retenção na fonte obrigatória da contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 30 da Lei Nº 10.833, de 2003, por se caracterizarem como atividade afeta à engenharia, enquadrando-se, assim, como serviços profissionais para efeito daquele dispositivo legal. (...) (Data da Decisão: 21.01.2010 15.03.2010)" "Processo de Consulta nº 313/ Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal (...) Ementa: RETENÇÃO NA FONTE DA CSLL. CONSTRUÇÃO CIVIL. Na área da construção civil, estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL os pagamentos referentes a serviços de manutenção, envolvendo conservação e reparo de imóveis, de locação de mão-de-obra ou empreitada exclusivamente de mão-de-obra e de engenharia em contratação isolada, tais como os relativos a estudos geofísicos, fiscalização de obras de engenharia e elaboração de projetos de engenharia em geral. (...) (Data da Decisão: 18.08.2009 11.09.2009)" "Processo de Consulta nº 3/ Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT (...) Ementa: REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. SERVIÇOS TÉCNICOS DE INFORMÁTICA. ASSESSORIA E CONSULTORIA EM INFORMÁTICA. PROGRAMAS DE COMPUTADORES (SOFTWARE). CUSTOMIZAÇÃO DE SOFTWARE.MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO Considera-se remuneração de serviços profissionais para fins da retenção da Cofins de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833, de 2003, os pagamentos referentes aos seguintes serviços técnicos de informática: a) assessoria e consultoria em informática; b) desenvolvimento e implantação de programas (software) por encomenda para uso exclusivo, elaborado para certo usuário ou que incluam fornecimento de suporte técnico em informática, compreendendo a atualização de programas, alterações, treinamento e serviços correlatos; c) elaboração de projetos de hardware; d) o desenvolvimento de melhorias e/ou de novas funcionalidades (customização) no software por encomenda para uso exclusivo, para atender necessidades específicas solicitadas pelo cliente; e) manutenção e suporte técnico remoto, desde que vinculado às atividades enumeradas nas alíneas "b" e "d" acima. Não se considera remuneração de serviços profissionais: a) a comercialização do software produzido em série, também chamado de "cópias múltiplas" ou padronizado; b) a licença de uso em caráter permanente de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; c) o aluguel ou licença de uso provisória de cópia de software de uso geral, não exclusivo, para uso em um mercado ou segmento de mercado; d) a manutenção e o suporte técnico remoto de software de uso geral voltada a manter o software sempre atualizado. Considera-se manutenção para fins da retenção da CSLL de

a) as associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; b) as sociedades simples (novo Código Civil), inclusive sociedades cooperativas; c) as fundações de direito privado; e d) os condomínios edilícios (condomínios de moradores). Atente-se que a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios, para estabelecer a responsabilidade pela retenção na fonte da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP ora tratada, nos pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações dessas administrações públicas às pessoas jurídicas de direito privado, pelo fornecimento de bens ou pela prestação de serviços em geral. A partir de 29.10.2010, com o advento da Lei nº 12.402 de 2011, resultante da conversão em lei da Medida Provisória nº 510 de 2010, o consórcio que realizar a contratação, em nome próprio, de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício, poderá efetuar a retenção de tributos e o cumprimento das respectivas obrigações acessórias, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsáveis. Caso a retenção de tributos ou o cumprimento das obrigações acessórias relativos ao consórcio forem realizados por sua empresa líder, aplica-se, também, a solidariedade. Fundamento: art. 1º "caput" da IN SRF nº 459/2004; art.1º da Lei nº 12.402/2011. 2.2 - Dispensa da retenção 2.2.1 - Imposto de Renda É dispensada a retenção do imposto, de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado. O imposto de renda na fonte é apurado a cada pagamento ou crédito de rendimentos; portanto, a dispensa de retenção ocorre quando, em cada pagamento ou crédito, o imposto resultar em valor igual ou inferior a R$ 10, (Solução de Consulta nº 149/00 - 8ª RF). Por meio da Lei nº 11.941 de 2009, art. 30, foi determinado que o Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) o limite para fins de dispensa da retenção do IR. Também será dispensada a retenção quando a prestadora dos serviços for optante pelo SIMPLES/Federal (ora extinto), bem assim, pelo Simples Nacional - LC 123 de 2006. Exceção a esta regra se faz aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas do Simples em aplicações de renda fixa ou variável, cuja incidência do imposto na fonte será definitiva. Por fim, não haverá retenção do IR no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica imune ou isenta do IR. Os condomínios edilícios, por não terem personalidade jurídica, não estão sujeitos à retenção de IR enquanto tomadores do serviço. Fundamento: arts.155 e 724 do RIR/99; IN SRF nº 23/86, item II; art. 1º da IN RFB nº 765/2007. 2.2.2 - Contribuições Sociais Dispensa em decorrência do valor a ser pago. É dispensada a retenção das contribuições para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ocorrendo mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, a cada pagamento deverá ser: a) efetuada a soma de todos os valores pagos no mês; b) calculado o valor a ser retido sobre o montante já pago no mês, desde que esse montante ultrapasse o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser deduzidos os valores retidos anteriormente no mesmo mês. Caso a retenção a ser efetuada seja superior ao valor a ser pago, a retenção será efetuada até o limite deste. Fundamento: art. 1º, § 3º IN SRF nº 459/2004.

Empresas optantes pelo Simples Nacional Não haverá retenção quando a prestadora dos serviços for optante pelo Simples Nacional. Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.151 de 2011 (DOU de 04/05/2011), o fisco federal deixou claro que também não haverá retenção na fonte de PIS, COFINS e CSLL, quando o tomador do serviço for optante pelo Simples Nacional. Para tanto, a microempresa ou empresa de pequeno porte prestadora dos serviços deverá apresentar, a cada pagamento, à pessoa jurídica que efetuar a retenção, declaração, na forma do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 459/2004, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. A pessoa jurídica responsável pela retenção arquivará a 1ª via da declaração, que ficará à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), devendo a 2ª via ser devolvida ao interessado, como recibo. Fundamento: art. 1º § 6º e art. 3º, II da IN SRF nº 459/2004. Cooperativas A retenção da CSLL não será exigida nos pagamentos efetuados às cooperativas, em relação aos atos cooperados. Fundamento: art. 5º da IN SRF nº 459/2004. Isenções Havendo qualquer isenção de uma ou mais das contribuições, a retenção deverá ser efetuada por meio de aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção. Fundamento: art. 2º, § 2º da IN SRF nº 459/2004.

3. VALOR A SER RETIDO 3.1 - Imposto de Renda O valor a ser retido a título de retenção do imposto de renda corresponde à multiplicação da base de cálculo pela alíquota cabível, conforme tabela no tópico 1. A base de cálculo corresponde ao total pago ou creditado, sem nenhuma dedução. Logo, nem mesmo despesas reembolsadas, previstas em contrato, podem ser deduzidas do montante a ser utilizado no cálculo do imposto. Observa-se, no entanto, quatro exceções a essa regra, relativamente aos serviços de: (a) propaganda e publicidade - A base de cálculo do IR, relativamente aos serviços de propaganda e publicidade, é o valor das importâncias pagas, entregues ou creditadas, pelo anunciante, às agências de propaganda. Não integram a base de cálculo as importâncias repassadas pelas agências de propaganda a empresas de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre ("out-door"), cinema e revistas, nem os descontos por antecipação de pagamento; (b) comissões e corretagens - Quando houver repasse de parte da comissão relativa a determinada operação, o recolhimento será efetuado pelo valor líquido recebido pela pessoa jurídica, assim considerado a diferença entre o valor das comissões recebidas e o das repassadas a outras pessoas jurídicas; 1. Atente-se que o recolhimento do IRRF será efetuado pela pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a título de comissões e corretagens relativas a: a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; b) operações realizadas em Bolsas de valores e em Bolsas de Mercadorias; c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora;