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Apostila Juizado Especial Criminal - rito sumaríssimo, Notas de estudo de Direito Processual Penal

Conteúdo explicativo acerca do rito sumaríssimo aplicado no Juizado Especial Criminal. De acordo com a lei atualizada e em concordância com as súmulas e entendimentos já pacificados dos Tribunais Superiores.

Tipologia: Notas de estudo

2023

À venda por 14/12/2022

isadorabalves
isadorabalves 🇧🇷

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juizado especial
criminal
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Baixe Apostila Juizado Especial Criminal - rito sumaríssimo e outras Notas de estudo em PDF para Direito Processual Penal, somente na Docsity!

juizado especial

criminal

São órgãos jurisdicionais com competência para processar e julgar os delitos de menor potencial ofensivo. Hoje, são considerados crimes de menor potencial ofensivo, todos aqueles que têm pena máxima de até 2 anos.

Os Juizados Especiais foram criados para atender, de uma forma rápida e simples, problemas como esses cujas soluções podem ser buscadas por qualquer cidadão.

A Constituição Federal traz a previsão da instituição do JECRIM, no seu artigo 98, vejamos:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

DOCUMENTO PESSOAL - PROIBIDA A REPRODUÇÃO ISADORA ALVES DOS SANTOS

Sua previsão legal própria está na lei 9.099/95, a conhecida lei dos juizados especiais.

Esta lei traz a ideia de ampliação do acesso à justiça aos que são menos abastados e a punição de delitos que antes não recebiam punições efetivas.

Qualquer pessoa, mesmo menor de idade, desde que acompanhada de representante legal.

J E C R I M

uizado especial crimina

DOCUMENTO PESSOAL - PROIBIDA A REPRODUÇÃO ISADORA ALVES DOS SANTOS NÃO COMPARTILHAR SEM AUTORIZAÇÃO

oralidade (os atos realizados no juizado, preferencialmente, serão na forma oral); informalidade (fica afastada a rigidez formal dos atos praticados perante o juizado); economia processual (visa dar fim à lide de forma econômica); celeridade processual (busca reduzir o tempo entre a prática da infração penal e a decisão judicial, para dar uma resposta mais rápida a sociedade); simplicidade (é a resolução simples de causas não complexas).

Os princípios preconizados pela lei dos juizados, para o rito dos processos, são previstos no art. 62, sejam eles:

IsadoraAlves

A vítima vai ao JECRIM, relata o acontecido e informa as qualificações do acusado, testemunhas e respectivos endereços. Ou seu advogado/defensor inicia a queixa crime através de petição.

1

Caso tenha lesões, solicitar à autoridade policial para ser encaminhada para exame de corpo de delito, no IML, onde deve comparecer com a máxima urgência.

2

Não há necessidade de ir à delegacia para registrar a ocorrência do fato.

3

Sua competência é o processamento das infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

No JECRIM, a pena máxima abstrata não deve exceder dois anos, independentemente de previsão legal de procedimento especial ou se o delito se qualificar como crime ou contravenção penal.

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O rito processual no JECRIM é o procedimento comum sumaríssimo.

Não há que se falar em inquérito policial para esse tipo de delito. Mas não é vedado, só não é imprescindível em alguns casos.

Se o delito de menor potencial ofensivo tiver conexão com outro crime; Se o autor do fato acumular outras infrações penais de menor potencial ofensivo e as penas somadas excedam 2 anos; Nos casos da Lei Maria da Penha; Quando a autoria não é conhecida; Em crimes militares; Lesões corporais culposas resultantes de crimes de trânsito.

No rito dos processos do JECRIM o comum é o Termo Circunstanciado de Ocorrência. Isso porque o JECRIM foi instituído visando a celeridade processual, e o TCO é uma investigação simplificada, resumindo as pessoas envolvidas e seus depoimentos, testemunhas, ocorrência dos fatos e juntada de exame de corpo de delito (se o crime deixar vestígios).

O delegado ou policial não podem arquivar o TCO, devendo o encaminhar para o Ministério Público.

O inquérito policial é cabível em delitos cuja pena máxima seja superior a 2 anos, mas não é indispensável nas ações que tramitam no JECRIM, tendo algumas exceções:

E ainda que as infrações penais tenham pena menor ou igual a 2 anos, a apuração das informações não deve ocorrer por TCO, e sim por Inquérito Policial.

DOCUMENTO PESSOAL - PROIBIDA A REPRODUÇÃO ISADORA ALVES DOS SANTOS

Se o acusado aceitar a transação penal , a ação penal
não será iniciada e não gerará antecedentes
criminais , mas além da obrigação assumida na
transação, ele não poderá ser beneficiado com isso
durante 5 anos.

Se não fizer acordo, indenizando a vítima pelo dano, o acusado responde pelo crime , mas tem a chance de cumprir antecipadamente a pena, sem ser processado. Se, no entanto, ele também não aceitar a transação penal proposta pelo promotor, marca-se então a audiência de instrução e julgamento , desta vez com a presença do juiz.

Se o autor do fato aceitar a transação, o juiz deverá analisar a legalidade das condições propostas e, estando conforme o ordenamento jurídico , irá homologar a transação penal realizada. A sentença que homologa a transação penal tem natureza declaratória e somente faz coisa julgada formal ( não produz coisa julgada material ).

Lembrando que, se o autor do fato aceitou a transação,
é porque se comprometeu a cumprir uma pena
restritiva de direitos ou a pagar uma multa, segundo as
condições que foram fixadas na proposta.
Caso não cumpra, será iniciada a ação penal.

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É a proposta feita pelo suposto autor do fato a vítima para reparar os prejuízo causados pela infração.

Nas ações penais privadas e na pública condicionada
a representação, a realização da composição civil
extingue a punibilidade. Já na ação pública
incondicionada, não.

Caso o autor do fato e a vítima NÃO aceitem fazer o acordo de composição civil: o MP (ou querelante) irá fazer a proposta de transação penal (desde que cumpridos os requisitos).

Na audiência de instrução o juiz tentará a conciliação mais uma vez, caso não obtenha êxito, o acusado oferece sua defesa e se propõe ao mesmo a suspensão do processo durante dois anos.

Durante dois anos, o acusado estará em observação, ou seja, se cometer outro crime, a suspensão é interrompida e o acusado responde pelos dois crimes, o novo e o que estava suspenso.

Se, ao contrário, tudo correr bem, ao final desse período, e o acusado cumprir todas as condições estabelecidas, o processo acaba e é como se não tivesse existido, não ficando qualquer registro na folha de antecedentes criminais da pessoa.

Se a vítima não aceitar a suspensão do processo, a
audiência de instrução continuará e o juiz decidirá se
recebe a denúncia e proferirá a sentença.

DOCUMENTO PESSOAL - PROIBIDA A REPRODUÇÃO ISADORA ALVES DOS SANTOS

INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Investigação preliminar (TCO)

Oitivas, exame de corpo de delito, compromisso de comparecimento a juizado.

Audiência preliminar

Transação civil dos danos^ Composição^ penal

Crime de ação penal privada ou pública condicionada a representação

Crime de ação penal pública incondicionada

Ainda que haja a composição, o procedimento seguirá

A homologação da comp. civil extingue a punibilidade

Não ocorrendo o acordo, o procedimento segue, dependendo da queixa-crime

Será oferecida pelo MP em crime de ação pública condicionada ou incondicionada

Aceita e cumprida a transação, extingue-se a punibilidade

Recusada ou incabível, e havendo denúncia ou queixa, designa- se audiência.

Na audiência de instrução, todas as provas serão produzidas e o Juiz poderá limitar ou excluir aquelas que ele considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.

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Súmulas

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