Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Previdência Social no Brasil: Evolução e Componentes, Notas de estudo de Direito Previdenciário

Este documento aborda a previdência social no brasil, sua evolução histórica e os componentes que a compõem. Desde o sistema de seguro social até a assistência social, passando pelas leis e instituições que regulam este sistema de segurança social. Aprenda sobre o papel do estado, as entidades envolvidas e as fontes de direito.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 09/10/2013

ernesto-santos-6
ernesto-santos-6 🇧🇷

3 documentos

1 / 33

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
1. 1. ORIGEM DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
A história humana exemplifica como duas as formas da sua origem: a previsão e a técnica.
A origem pela Previsão nasce com o próprio homem ao deixar alguma sobra de
alimento para a sua satisfação posterior, ou mesmo, ao procurar uma caverna para seu habitat,
resguardando a si e a sua família. Estaria aí nascendo, a previdência, simplesmente.
A partir do entendimento do objeto de previdência, sua evolução no tempo e geografia,
encontraremos a forma moderna
A origem pela técnica ou a forma jurídica , encontraremos oficialmente na Alemanha
Ocidental, quando, por volta de 1881, o Chanceler Otto Von Bismark preparou o projeto de 1ei
que levou ao Imperador Guilherme, sendo aprovado, pelo Parlamento Alemão em 1883.
Os motivos eram basicamente econômicos e políticos, pois naquela oportunidade, os
problemas oriundos da reforma social e revolução industrial, estavam causando transtornos e
problemas com a população.
No campo político, o partido conservador vinha perdendo prestígio para os democratas
sociais, que reivindicavam medidas de cunho social, voltados para a proteção dos trabalhadores
urbanos, cada vez mais numerosos, dada a rapidez com que se processava a industrialização da
Alemanha.
No campo econômico, a rápida industrialização naquele momento, criava condições
favoráveis, como a elevação econômica e a melhoria do padrão de vida dos trabalhadores.
Todos sabemos que só se cuida do dia de amanhã, quem, primeiro garante o de hoje, ou
seja, sem essa ecologia propícia, por assim dizer, não teria sido possível a criação da
previdência social nos moldes racionais que basicamente ainda subsistem.
É útil, sem dúvida, atentar para as razões que moveram Bismark e para as condições e
circunstâncias favoráveis que concorreram para o evento de sua iniciativa. Mas o fato dessas
razões terem sido mais políticas do que sociais e econômicas, em nada diminuiu o alcance e
valia da lei pioneira, cuja aprovação, foi conseguido, pelo governo que integrava.
Não raro procura-se estabelecer um especiosa distinção entre fundamentos técnicos e
objetivos políticos, em geral com desprimor para os últimos.
No entanto, a política é a técnica suprema segundo a conhecida imagem, só deixando de
ser válida como quaisquer outra técnica, quando desvirtuada.
Decerto não será esse, ao longo da história, o único exemplo de razões políticas
conjunturais ensejando a concretização de antigos e justos anseios, e um exame mais detalhado
poderá mostrar que não foi muito diferente o processo inicial da evolução da própria legislação
brasileira da previdência social e do trabalho.
Quaisquer, pois, que tenha sido a verdadeira motivação de Bismark, o que no fundo nos
deve interessar aqui é a sua extraordinária contribuição para o progresso social. Basicamente
seu maior mérito foi ter encontrado no seguro privado, que então se tornou também social, a
solução para o problema crucial do executar a contento um problema em serviço público, da
natureza, complexidade e envergadura da Previdência Social.
Em verdade, o seguro, primeiro de coisas e depois de vidas, início privado, e, a seguir
social, tornou possível uma paulatina revolução no tocante à proteção social.
O seguro social, repita-se, foi a grande solução, talvez a única, pelo menos naquele
momento histórico; e devemos a Bismark ter antevisto isso e conseguido convencer o seu
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Previdência Social no Brasil: Evolução e Componentes e outras Notas de estudo em PDF para Direito Previdenciário, somente na Docsity!

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

1. 1. ORIGEM DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

A história humana exemplifica como duas as formas da sua origem: a previsão e a técnica.

A origem pela Previsão nasce com o próprio homem ao deixar alguma sobra de alimento para a sua satisfação posterior, ou mesmo, ao procurar uma caverna para seu habitat , resguardando a si e a sua família. Estaria aí nascendo, a previdência, simplesmente. A partir do entendimento do objeto de previdência, sua evolução no tempo e geografia, encontraremos a forma moderna A origem pela técnica ou a forma jurídica , encontraremos oficialmente na Alemanha Ocidental, quando, por volta de 1881, o Chanceler Otto Von Bismark preparou o projeto de 1ei que levou ao Imperador Guilherme, sendo aprovado, pelo Parlamento Alemão em 1883. Os motivos eram basicamente econômicos e políticos, pois naquela oportunidade, os problemas oriundos da reforma social e revolução industrial, estavam causando transtornos e problemas com a população. No campo político, o partido conservador vinha perdendo prestígio para os democratas sociais, que reivindicavam medidas de cunho social, voltados para a proteção dos trabalhadores urbanos, cada vez mais numerosos, dada a rapidez com que se processava a industrialização da Alemanha. No campo econômico, a rápida industrialização naquele momento, criava condições favoráveis, como a elevação econômica e a melhoria do padrão de vida dos trabalhadores. Todos sabemos que só se cuida do dia de amanhã, quem, primeiro garante o de hoje, ou seja, sem essa ecologia propícia, por assim dizer, não teria sido possível a criação da previdência social nos moldes racionais que basicamente ainda subsistem. É útil, sem dúvida, atentar para as razões que moveram Bismark e para as condições e circunstâncias favoráveis que concorreram para o evento de sua iniciativa. Mas o fato dessas razões terem sido mais políticas do que sociais e econômicas, em nada diminuiu o alcance e valia da lei pioneira, cuja aprovação, foi conseguido, pelo governo que integrava. Não raro procura-se estabelecer um especiosa distinção entre fundamentos técnicos e objetivos políticos, em geral com desprimor para os últimos. No entanto, a política é a técnica suprema segundo a conhecida imagem, só deixando de ser válida como quaisquer outra técnica, quando desvirtuada. Decerto não será esse, ao longo da história, o único exemplo de razões políticas

conjunturais ensejando a concretização de antigos e justos anseios, e um exame mais detalhado

poderá mostrar que não foi muito diferente o processo inicial da evolução da própria legislação

brasileira da previdência social e do trabalho.

Quaisquer, pois, que tenha sido a verdadeira motivação de Bismark, o que no fundo nos deve interessar aqui é a sua extraordinária contribuição para o progresso social. Basicamente seu maior mérito foi ter encontrado no seguro privado, que então se tornou também social, a solução para o problema crucial do executar a contento um problema em serviço público, da natureza, complexidade e envergadura da Previdência Social. Em verdade, o seguro, primeiro de coisas e depois de vidas, início privado, e, a seguir social, tornou possível uma paulatina revolução no tocante à proteção social. O seguro social, repita-se, foi a grande solução, talvez a única, pelo menos naquele momento histórico; e devemos a Bismark ter antevisto isso e conseguido convencer o seu

Imperador e o Parlamento alemão com pragmática visão de estadista, ele inscreveu, assim para sempre, o seu nome e sua pátria na história social da humanidade. A expansão e evolução, portanto, variam sensivelmente de uns países para outros; se alguns já conseguiram proporcionar à virtual totalidade da sua população economicamente ativa uma Previdência Social de bom nível, em outros, repita-se, existe apenas um incipiente esquema previdenciário, amparando uma escassa percentagem dela. Não obstante, e esta é uma realidade bastante significativa, pouquíssimas nações, não dispõe, hoje de uma forma de Previdência Social, ainda que rudimentar. Sem dúvida, concorrem para essa auspiciosa realidade os programas de assistência técnicas, mantidos não só pela Associação Internacional de Seguridade Social da Organização Internacional do Trabalho - OIT-, mas também de inúmeros segmentos sociais. A extensão do campo de aplicação, parece suficiente lembrar que, tendo começado pelos trabalhadores urbanos com relação de emprego, estendeu-se, gradativamente, aos trabalhadores autônomos, avulsos e temporários, aos empregados domésticos, aos trabalhadores rurais, e até mesmo a grupos especiais como os ministros de confissão religiosa. Também, nesse particular, o quadro internacional está longe de ser uniforme ou sequer homogêneo, apresentando-se igualmente agudo o contraste entre países que já estenderam, ao máximo, a cobertura e àqueles onde ela, ainda incipiente, vem atingindo algumas categorias pouco numerosas.

1.2. HISTÓRICO

A origem do método de economia coletiva vem de muito longe, desde a Antiga Grécia, quando as pessoas previdentes, voluntariamente, procuravam se reunir para criar um meio de enfrentar as conseqüências adversas de qualquer acontecimento fortuito. Essas primeiras associações de ajuda mútua foram as primeiras manifestações de Previdência Social. Asseguravam aos seus contribuintes inicialmente empréstimos, depois, despesas com funerais e assistência em caso de doença. Deram origem a várias outras entidades como as confrarias ou irmandades, que ampliavam os seus quadros de auxílios; além da doença e morte, já complementavam, a velhice e a invalidez. Essas associações proliferaram por toda a idade média até a Revolução Francesa quando desapareceram. Na Revolução Francesa, motivos políticos proibiram a associações de trabalhadores. Nessa época a humanidade estava diante de outra revolução, a industrial. O aparecimento da máquina mudou inteiramente o processo de produção de utilidades. O homem, então, desempenhava essa profissão por conta própria, individualmente ou num regime de economia familiar. Nessa fase artesanal, ele era o dono de instrumentos de trabalho e o grupo familiar poderia participar da produção de utilidades. O homem até então ligado às atividades do campo, partiu para as cidades em busca de melhores condições de vida, dando origem a uma nova classe social: "o assalariado”. O processo trouxe um novo problema social, o acidente do trabalho, que impedia o operário de trabalhar, e conseqüentemente. de receber o salário. Multiplicava-se espantosamente o número de acidentes, causando problemas sociais com mais e mais famílias na miséria. Essa questão social passou a preocupar o governo da Alemanha. Várias fórmulas já tinham sido tentadas para solucionar o problema social como, por exemplo, sua culpa no acidente sofrido pelo trabalhador. Mas nenhuma delas surtiu efeitos desejados, e já não restava ao governo outra alternativa

A evolução da Previdência Social no Brasil partiu de medidas isoladas de órgãos protetores de categorias profissionais, até atingir a medida unificadora que subordina, a uma perfeita legislação, todas as classes dos que trabalham, sejam assalariados, sejam autônomos e, até mesmo, os desempregados, dentro de um período, "o período de graça", colhem os benefícios da Previdência Social Urbana. A história da previdência se divide em 3 (três) grandes períodos, os quais serão apenas destacados, porque as leis serão objeto de estudo em separado. 0 0 O primeiro período - inicia em 1923, baixado pelo Decreto1 F Legislativo n° 4682, de 24/ o1/ 1923, recebendo a denominação de Lei Elóy Chaves, por ter sido o Deputado, com esse nome, que, num projeto audacioso (para época), consubstanciou as reivindicações dos trabalhadores da categoria dos ferroviários. Nascia, assim, a Caixa de Aposentadorias e Pensões para cada estrada de ferro do país e, com ela, o Seguro Social no Brasil. Foi a instituição do regime previdenciário sob caixa, o qual, depois se alastrou aos trabalhadores em empresas de navegação marítima e fluvial, exploração de portos, serviços públicos dados em concessão e trabalhadores em mineração por força da lei n° 5.109, de 20/ 12/ 1.926. A criação das caixas de aposentadorias e pensões dos ferroviários serviu de modelo e estìmulo para outras categorias profissionais brasileiras. O segundo período começa com a criação, em 1.930, do Ministério do Trabalho Indústria e Comércio. Atribuiu-se a este a orientação e supervisão do Seguro Social, em razão do que sofreu a Previdência Social um verdadeiro impulso, tanto que, pelo Decreto n° 19.497/30, incluiu-se a Caixa de Aposentaria e Pensões dos Empregados e Serviços de Telefones, Força e Luz, Telegrafia e Radiotelegrafia. Em 31/12/1930, foi baixado o Decreto n° 19.554, fruto de um pedido do "Conselho Nacional do Trabalho" e cuja a motivação era o descalabro em que se encontrava o país, pela força crescente da Revolução. Aquele Decreto trouxe um impacto dramático, "A suspensão de todas as aposentadorias ordinária em vigor." O ressurgimento da Previdência deu-se após a Constituição de uma grande comissão para organizar a lei que deveria dar novos rumos à Caixas de Previdência Social, que foi aprovada pelo Decreto n° 20.465, de 01/ 10/ 1.935, assinado pelo Presidente Getúlio Vargas. A partir de 1.933 a política expansionista do Seguro Social, tomou maior incremento, promovendo-se em vez de criação de pequenas caixas confinadas à empresas, a instalação de organismos de âmbito nacional, através dos quais buscava amparar determinadas categorias profissionais. Assim começou a surgir as fases dos institutos com a criação primeiramente do:

  • Decreto n° 22.872, de 29/06/33 - I.A.P.M. (marítimos)
  • Decreto n° 24.273, de 22/05/34 - I.A.P.C. ( comerciários )
  • Decreto n° 24.615, de 09/07/34 - I.A.P.B. (bancários.)
  • Lei 367 e Decreto n° 1.918, de 27/08/37 –IAPI- Industriários). O terceiro período, iniciou com a Lei n° 3.807, de 26.08.1960, quando foi criada a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), que viria a impulsionar a legislação Previdenciária, levando a unificação dos institutos pelo Decreto Lei n° 72, de 21.11.66 e criando o INPS- “Instituto Nacional da Previdência Social”. Em 1.977 a lei n° 6.434, de 01 de setembro criou o SINPAS 0 01 F Sistema Nacional da Previdência e Assistência Social , que compõe-se das seguintes entidades:

a- INPS - Instituto Nacional da Previdência Social - órgão que agregava a parte de beneficiários urbanos, funcionários públicos federais e rurais;

b-INAMPS - Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - tinha

por finalidade administrar a saúde do povo brasileiro, através de assistência médica,

laboratorial, odontológica, hospitalar, etc...

c-IAPAS - Instituto de Administração Financeira da Previdência Social - competia fiscalizar, administrar, arrecadar o patrimônio da Previdência. d- FUNABEM - Fundação Nacional Do Bem-estar do Menor 0 01 F tem por finalidade a educação do menor em situação irregular, através das entidades especializadas em todo o Território Nacional, com entrosamento nos Estados e municípios. e- LBA - Legião Brasileira de Assistência - tem por finalidade atendimento a população carente, e nas situações de emergência nacional. f- DATAPREV - Empresa de processamento de Dados da Previdência Social - órgão autônomo na estrutura do M.P.A.S., que tem par finalidade os trabalhos de informática. g- CEME - Central de Medicamentos , fazendo a manipulação e distribuição dos remédios no território nacional.

Com a reforma da Previdência Social Brasileira, foi criado o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Criado pelo Decreto 99.350, de 27.06.90, como autarquia federal, vinculada ao Ministério do Trabalho e Previdência Social - M. T. P. S. - mediante fusão do Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social IAPAS - com o Instituto Nacional de Previdência Social - INPS. Tem a competência de promover a arrecadação, fiscalização, cobrança das contribuições sociais e demais receitas destinadas à Previdência Social.

  • Gerir os recursos do Fundo de Previdência e Assistência Social - FPAS.
  • Executar atividades e programas relacionados com o empregado, apoio ao trabalhador desempregado, identificação profissional, segurança e saúde ao trabalhador. O Regime Geral da Previdência Social veio apresentar as leis Lei n° 8.212 de 24.07.91, (dispõe sobre Plano de Custeio); Lei n 8.213 de 24.07.91 e dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social, regulamentado pelo Dec.3048/99. Hoje com inúmeras outras leis e decretos, tratando-se da atualização previdenciária, como podemos citar a Lei 9.876/99 (Fator Previdenciário), Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/2003.

1.4 FORMAS DE PROTEÇÃO

Um exame do tema mostra o elenco de formas de proteção de que se valem as pessoas para se garantirem contra riscos ou contingências sociais. Algumas, naturalmente, formas mais utilizadas, ou seja, revelaram-se apropriadas. A primeira forma é autoproteção pessoal pela poupança. As reservas econômicas como garantia para cobrir despesas com doença, desemprego, etc..., a inviabilidade da poupança, está na razão direta do próprio estado da grande maioria da população impossibilitada de poupar. Alie-se a isto, o fato de aumentarem-se os custos de serviços como assistência médica, colocando-os fora do mesmo de alguma poupança. Depois, a forma de seguro privado inviabiliza-se pelo alto custo dos prêmios, face à baixa renda da população. E por ser voluntário, a ele, só podem aderir os colocados em alta faixa de renda, e que menos necessitam dele, pois assumem com sua própria fortuna a cobertura dos próprios riscos. Vem depois a mutualidade, fundos mútuos, ou montepios. A Técnica deles, o seguro privado, não visando contudo ao lucro. Também tem seu lado negativo, com as cotizações de reduzido valor, a filiação voluntária, etc... Seguem-se os serviços da Previdência Social a cargo do Estado, hoje, generalizado no mundo. Teve papel pioneiro para sua implantação uma lei alemã, sob Bismark, que estabeleceu

No outro trata de um seguro obrigatório, ou seja, um seguro social inspirado no seguro privado, mas com a obrigatoriedade do recolhimento, que a distingue do seguro privado, que é opcional. Em síntese: a obrigatoriedade está implícita na natureza e no conceito de Previdência Social. A Previdência Social difere da individual, posto que, enquanto nesta é voluntária e consciente reserva de bens, para necessidades futuras; a previdência social perde o cunho individual para apresentar-se como uma "obrigação estatal, com fim de preservação da sociedade. Não deixa de ser verdade que a Previdência Social tem como meta principal, a proteção do indivíduo, mas visto e apreciado no grupo, sociedade”.

2.1. LEI DOS GRANDES NÚMEROS

A cuidadosa observação dos perigos que ameaçam a todo instante as pessoas levou o homem à conclusão de que, quando observados em função de uma só pessoa, torna-se difícil, ou mesmo impossível, a previsão de suas incidências.

Todavia, em relação a grupos de pessoas, num determinado exemplo, eles se apresentam com certa regularidade e quanto maior o número de pessoas maior a possibilidade de acerto, chegando quase a certeza.

Foi assim que o homem descobriu a 1ei dos grandes números, uma lei natural que permite conhecer em função de grupos de pessoas, num determinado tempo, a incidência desses fenômenos. Ingressava assim, o Seguro Social, na sua fase científica.

Permitiu, então, a lei dos grandes números a elaboração de tabelas, podendo ser previsto num ano, o número de pessoas que vão morrer , invalidar se, etc..

A associação da lei dos grandes números, com a matemática, veio dar ao Seguro Social o equilíbrio financeiro. Prevendo as suas despesas através de cálculos atuariais, poderá o Seguro Social ter a estabilidade financeira que não havia antes dessas bases técnicas quando os contribuintes, quase sempre, eram obrigados a participar com cotas complementares para fazer face as despesas.

2. 2. SEGURANÇA E SOBREVIVÊNCIA

O homem para subsistir e para sobreviver tem uma inadiável necessidade de segurança e de estabilidade, não só para si mesmo, como para os que lhe são dependentes. Essa busca permanente de segurança, essa intranqüilidade constante, pelo dia de amanhã, resulta na condição de ser o homem, racional e social. Sempre preocupado com sua segurança e sobrevivência o homem verificou em dado momento, que vivia permanentemente sujeito contingências adversas que não raro, estendiam seus reflexos tanto sobre seu trabalho, quanto, por extensão sobre seu lar.

Esses fatos fora de seu controle, sabia-o bem, poderiam desde impossibilitá-lo temporariamente para o trabalho, até inutilizá-lo definitivamente.

De qualquer desses eventos, o resultado seria o seu impedimento para obter os meios necessários ao próprio sustento e aos seus dependentes.

Através de observações ele também concluiu que estes perigos, uns não atingem a

todos, e outros, embora atingindo, não o fariam simultaneamente.

Ameaçados na sua tranqüilidade e segurança sentiu necessidade de encontrar uma solução para se defender contra os efeitos adversos dos tais acontecimentos. Individualmente seria difícil mesmo praticando economia individual, isto é, reservando recursos de seus bens presentes para suprir necessidades futuras.

Acresce o aspecto de que lhe era difícil, isoladamente, prever os acontecimentos, quando seriam e qual a sua extensão. Tampouco se suas reservas dariam para fazer as conseqüências do advento.

Assim, chegou a conclusão de que, reunindo-se em grupo, todos os ameaçados por essas contingências, se tornariam mais fortes e poderiam enfrentar o futuro incerto, já que nem todos seriam atingidos por determinados fenômenos e aqueles comuns não se dariam ao mesmo tempo.

Dessa forma, ajudariam uns aos outros. A solução estava ali. Praticar economia conjunta, reunindo os meios necessários para serem utilizados nas situações de emergência.

Passaram, então, os homens previdentes através de um processo de economia coletiva, a formar um fundo comum que ficaria à disposição daqueles que fossem atingidos.

Iniciou-se assim, um método de economia coletiva que viria mais tarde denominar-se Seguro Social.

Um método de economia coletiva está sujeita a certas regras básicas indispensáveis para atingir seus objetivos. Há muitos métodos de economia coletiva, como: condomínio de edifício, consórcios, etc.. Em todos eles essas regras estão presentes, são cumpridas com rigor, caso contrário, não se alcançariam os resultados esperados:

  • Contar com a contribuição pecuniária de todos que participem. *** Selecionar, primeiramente, as causas que justifiquem a utilização do fundo comum constituído.**
  • Desvincular as contribuições do contribuinte, no sentido da utilização do fundo constituído. Este fundo pertence a todos os contribuintes, mas só poderá ser usado com as causas da retirada. *Oferece uma compensação satisfatória quando das necessidades de sua utilização.

2.3 RISCOS INDIVIDUAIS

Risco é todo acontecimento futuro, aleatório, independente da vontade ou ação humana, capaz de produzir conseqüências a pessoa natural, jurídica, ou ao seu patrimônio.

Também no campo em que sucedem tais acontecimentos, pode incidir o interesse do sujeito em precaver-se contra seus efeitos, praticando, por si mesmo, atos que visem meios asseguratórios à cobertura dos possíveis danos.

É quando, portanto, são realizados contratos de seguro no campo do direito privado e que tem por objetivo principal, e evidente, a cobertura dos riscos pessoais ou patrimoniais.

A esfera, aí, é individual, tanto que encontra-se ora o Seguro de Vida ora contra acidentes pessoais, os quais, por si só, demonstram que o objeto de tais seguros é a cobertura

especiais”.

A Constituição de 1934 estabeleceu em seu art.5º^ , XIX, a competência para a União fixar regras de assistência social, e no art. 10 apresentou texto de concorrência de responsabilidade entre a União e o Estado para cuidar da “ saúde e assistência pública”, e a fiscalização “a aplicação das leis sociais”. Manteve a competência para legislar sobre aposentadorias ( art. 39 ); aparecendo na Constituição a obrigatoriedade da contribuição tríplice, entre o empregador, empregado e a União, em favor da velhice, da invalidez, da maternidade e nos casos de acidentes do trabalho ou de morte.

Para os funcionários públicos foram previstos no art. 170, aposentadoria compulsória aos 68 anos, aposentadoria por invalidez de valor integral para quem tivesse no mínimo 30 anos de trabalho, e benefícios integrais para os acidentados.

Em 1937, a Constituição somente mencionou no art. 137 que existiria o seguros de velhice, de invalidez, de vida e para os casos de acidente do trabalho. No segundo parágrafo estabeleceu que “associações de trabalhadores têm o dever de prestar aos seus associados auxílios e assistência, referente às práticas administrativas ou judiciais relativas aos seguros de acidentes do trabalho e aos seguros sociais.

A Constituição de 1946, inclui como direito social o “direito ao trabalho e previdência social “, em seu art. 157 quando menciona que a Previdência será custeada mediante contribuição da União, do empregador e do empregado, em favor da maternidade e contra as conseqüências da doença, da velhice, da invalidez e da morte e mais adiante, no inciso XVIII à proteção acidentária.

Ainda sob a proteção da Constituição de 1946, ficou estabelecido que os Dec-lei n. 7.526/45, bem como o Dec. 35.448/54 e a Lei 3.807/60, propiciaram a fusão dos órgãos previdenciários ocorrido com o Dec-Lei 72/66.

A Emenda Constitucional n. 11 de 31.01.65, foi aprovado com um novo texto, quando em seu art. 157, determinou que “nenhuma prestação de serviço de caráter assistencial ou de benefício compreendido na previdência social pode ser criada, majorada ou estendida sem a correspondente fonte de custeio total”.

A Constituição de 1967, manteve, praticamente, os mesmo poderes dados na constituição de 1946, acrescentando o benefício do seguro-desemprego, assegurando também a aposentadoria à mulher “aos trinta anos de trabalho, com salário integral”.

A Carta Magna de 1988, reconhece a importância do seguro social, destacando um capítulo próprio para a “ORDEM SOCIAL”- classificando como “Seguridade Social”o conjunto de ações integradas pela SAÚDE, PREVIDÊNCIA SOCIAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL.

A Seguridade Social aparece em três partes , sendo o mais amplo nos art. 194 a 204; No título II dos Direitos e Garantias Fundamentais no Capítulo II “dos Direitos Sociais; e finalmente nas Disposições Transitórias, traduzindo o anseio social da estabilidade da renda mensal já implantada pelo órgão previdenciário”.

3.1. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Constituição Federal de 1988. Art. 194, Parágrafo Único- COMPETE AO PODER PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI ORGANIZAR A SEGURIDADE SOCIAL, COM BASE NOS SEGUINTES OBJETIVOS.

0 0 Na Constituição Federal estão escritos determinados princípios que se apli1 F cam genericamente. Esses princípios conduzem o intérprete da lei o mais próximo possível da chamada mens legis (espírito da lei). Ou seja, prestam-se para a mais exata e possível 0 0 interpretação da vontade do legislador. Servem, também, de bali1 F zadores da atividade infraconstitucional.

0 0 Da leitura da Carta da República o intérprete deparar-se-á com determina1 F dos princípios, aos quais se submetem os diversos ramos do Direito, dentre eles, o Direito Previdenciário.

O princípio da igualdade (CF, art. 5°-) com o texto “Todos são iguais perante a Lei”, invoca-se o direito individual e a garantia fundamental; é o reconhecimento expresso de que existem desigualdades; e que a igualdade é um marco a ser alcançado, como, por exemplo, entre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, a segurança individual, à propriedade e à nacionalidade.

O princípio da Legalidade (CF, art. 5°, II), “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, o princípio da reserva legal é outro rumo a ser seguido; ou seja, Lei (ordinária, complementar etc.) é que deve estabelecer direitos e obrigações.

O princípio da liberdade (CF, art. 5°-) “ livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”, com a expressão de que a prestação previdenciária substitui a remuneratória do trabalhador, sinaliza que mesmo 0 0 percebendo benefí1 F cio previdenciário, o trabalhador pode ter atividade econômica remunerada, salvo benefício por invalidez temporária ou definitiva.

O princípio da solidariedade social (CF, art. 3°-, I )Lado a lado com os sistemas de poupanças econômicas, seja em moeda e ou bens- móveis ou imóveis-, a Previdência Social é estruturada fundamentalmente sobre a solidaderiedade, ou seja, pessoas de maior capacidade contributiva deslocam recursos a favor de outras pessoas com menos poder econômico; retrata 0 0 a situação das pes1 F soas mais abastadas em relação aos mais empobrecidos; os mais capazes contribuem com parcela maior, em favor daqueles menos capazes, ou, nas palavras de Arnaldo 0 0 Sussekind e Délio Maranhão, "os que possuem rendimentos mais baixos se benefi1 F ciam da participação financeira dos que têm maior capacidade econômica".

O princípio da primazia do judiciário (art. 5°- XXXV )”A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direitos” significa que nenhum direito pode 0 0 ser subtraído ao exame do Poder Judiciário; a natureza do bene1 F fício, inscrição, filiação, carência, valor, início, reajuste monetário etc., devem ficar, sempre, ao prudente exame e interpretação judicial, ainda que, antes, passe pelo crivo da administração através dos seus meios de análise, através do Conselho de Recursos, bem como, até mesmo a avocatória.

O princípio do direito de petição (CF, art. 5°-, XXXIV) “O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidades ou abuso de Poder” franqueia às pessoas os arquivos da administração, isto é, obriga a administração pública a fornecer 0 0 escla1 F recimento, como obtenção de certidões, independente do pagamentos de taxas ou depósitos.

0 0 transformem, por razões circunstanciais, em párias, em mendi 0 0 1 F gos. Essa universalidade é um ideal a ser atingido, na medida em que, notoria1 F mente, sabe-se que a sociedade brasileira ainda não tem capacidade econômica nem vontade política (especialmente esta última) para tanto.

0 0 A regra da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às popula1 F ções urbanas e rurais resulta do fato histórico de que os trabalhadores rurais, em termos previdenciários, foram sempre discriminados. A legislação previdenciária alcançou os trabalhadores rurais somente com o advento do chamado Estatuto do Trabalhador Rural (Lei n°- 4.214, de 02-03-63). É certo, todavia, que a legislação previdenciária urbana ganhou importância com a chamada Lei Eloy Chaves, de 1923 (isto é, 40 anos antes). No campo acidentário, depois da Lei n-° 3.724, de 16-01-1919, estabelecer idênticos direitos aos 0 0 trabalhadores urbanos e rurais, a legisla1 F ção involuiu para distinções flagrantes (Lei n°- 6.195, de 19-12-74 e Lei n°- 6.367, de 19-1O-76). Para afastar essa discriminação ao trabalhador rural e para atender ao anseio de justiça é que o legislador constitucional estabeleceu a uniformidade 0 0 e equi1 F valência dos benefícios (prestações em dinheiro) e dos serviços (serviço social e 0 0 1 F

0 0 ha bilitação e reabilitação profissional). E o legislador, através da Lei n°- 8.2I3/91, se 0 0 1 F guindo o princípio constitucional, instituiu direitos previdenciários aos trabalhado1 F res urbanos e rurais, sem distinções.

A seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços é outro princípio específico da seguridade social e da Previdência Social. Por seletividade entende-se "a escolha 0 0 de um plano básico compatível com a força econômico-finan1 F ceira do sistema e as reais necessidades dos protegidos" (Wladimir Novaes Martinez). A distributividade diz respeito apenas às prestações pecuniárias (benefícios), no sentido de que existem segurados que recebem todos os benefícios e outros que recebem menos.

A irredutibilidade do valor dos benefícios é produto do público aviltamento dos valores 0 0 das aposentadorias e pensões pagas pelo órgão previdenciário. Os valo1 F res dos benefícios pagos aos filiados do sistema já eram reduzidos no momento do seu recebimento, na medida em que calculados com base numa média dos salários percebidos (trinta e seis últimos salários, sendo certo que os últimos doze não eram corrigidos monetariamente), não bastasse, os valores 0 0 encontrados sem atua1 F lização,mesmo percebendo a inflação reinante.

Conseqüência: com o passar dos tempos, os valores pagos pelo órgão previdenciário tornaram-se ínfimos. Daí o porquê da regra da irredutibilidade. O legislador ordinário, no artigo 2°-, inciso V, no artigo 31 e no artigo 41 da Lei n°- 8.213/91 cuidou do tema relativo à manutenção do poder aquisitivo dos benefícios previdenciários.

0 0 A eqüidade na forma de participação atribui àqueles que se benefi1 F ciarem do sistema a obrigação de participar do seu custeio. Relevante distinguir o sistema da Previdência Social (cujas prestações são entregues aos beneficiários mediante retribuição - Lei n°- 8.213/91, art. 1-°) do sistema de Assistência Social (cujas prestações são entregues independentemente de qualquer contribuição - Lei n°- 8.212/91, art. 4°-). O trabalhador rural, até o advento da Constituição Federal de 1988, não contribuía para o sistema previdenciário, sem embargo fosse 0 0 a ele filia1 F do.

Agora, tem a obrigação de fazê-lo. Na Lei n°- 8.212/91, que aprovou o plano de custeio da Previdência Social, está instituída a obrigação do trabalhador rural em contribuir com a manutenção do sistema de Previdência Social (artigo 12, inciso I, letra a).

0 0 A diversidade da base de financiamento mostra que, na verdade, é a socieda1 F de como um todo, quem financia as prestações (benefícios ou serviços) entregues à população. Essa

diversidade já é observada, eis que a previdência social é custeada (ou financiada) com 0 0 contribuições de trabalhadores, de empregadores, de produto1 F res rurais, de trabalhadores autônomos, da União Federal etc. No artigo 195 da Carta da República deixou o legislador escrita a regra de que "A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma 0 0 1 F

0 0 dire ta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orça1 F mentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; II - dos trabalhadores, através do salário-de-contribuição e salário-base; III- sobre a receita de concursos de prognósticos".

O próprio legislador constitucional houve por bem estipular que a lei poderá instituir 0 0 outras fontes de custeio, para a manutenção ou expansão do sistema, des1 F de que não sejam autocumulativas e não tenham fato gerador ou base de cálculos próprios das discriminadas na Constituição Federal.

Na Lei n°- 8.212/91, que organiza a Seguridade Social e institui o respectivo plano de custeio, o legislador ordinário, fazendo expressa menção ao disposto no artigo 195 da 0 0 Constituição Federal, estipula que a "seguridade social será finan1 F ciada por toda a sociedade". 0 0 Esse custeio, no âmbito federal, é composto de recei1 F tas da União, receitas das contribuições sociais (das empresas, incidentes sobre a remuneração dos segurados a seu serviço, dos 0 0 empregadores domésticos, dos tra1 F balhadores, das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro, dos concursos de prognósticos) e de receitas de outras fontes.

0 0 O caráter democrático e a descentralização administrativa visam dar segu1 F rança e moralidade na administração do sistema. Na criação de órgão ou órgãos gigantescos, como é o 0 0 caso da Previdência Social no Brasil, criando-se, correlata1 F mente, grande dificuldade administrativa, em especial o afastamento de possíveis fraudes. A experiência demonstra essa realidade. De qualquer forma, o legislador constitucional entendeu de dar à administração do sistema ordem democrática e descentralizada, exigindo a participação da comunidade interessada (empregados, empresários e trabalhadores aposentados). A administração, assim 0 0 composta, cons1 F tituir-se-á ao mesmo tempo, fiscal da ordem que deve reinar no sistema.

Essa idéia de democracia e descentralização na administração da Previdência Social foi colocada em prática pelo legislador ordinário. No artigo 6°- da Lei n°- 8.212/ 91 foi criado o 0 0 Conselho Nacional da Seguridade Social - CNSS, composto de re1 F presentantes do governo 0 0 federal (áreas da saúde, da Previdência Social e da Assis 0 0 1 F tência Social), dos governos estaduais e municipais, dos trabalhadores, dos 0 0 em1 F presários e dos conselhos setoriais. Compete ao CNSS, dentre outras tarefas, esta1 F belecer as diretrizes gerais e as políticas de integração entre as áreas (Lei n°- 8.212/ 91, art. 7°).

Por sua vez, no artigo 3°- da Lei n°- 8.213/91 restou instituído o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, composto de representantes do governo federal, dos aposentados e 0 0 pensionistas, dos trabalhadores em atividade e dos em1 F pregadores. A esse Conselho Nacional do Previdência Social - CNFS, entre outras funções, compete as de "estabelecer diretrizes 0 0 gerais e apreciar as decisões de polí1 F ticas aplicáveis à Previdência Social" e, "apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social" (Lei n°- 8.213/91, art. 4°). Além desse 0 0 Conselho, foram tam1 F bém criados os Conselhos Estaduais de Previdência Social - CEPS e os Conselhos Municipais de Previdência Social - CMPS, subordinados ao Conselho Nacional. Dentre outras funções compete a estes Conselhos (CEPS e CMPS) "acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária" e "acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social" (Lei n° 8.213/91, art. 8°-).

social, o nome final, que entendemos caber á Rerum Novarum.

Mas nos sindicatos criados, ou associações classistas, por si só, eram insuficiente, daí donde surgiu a intervenção do Estado, por acordos internos a princípio, e internacionais, a posteriores, numa evidente demonstração de que a Rerum Novarum fruticava.

Essa intervenção, outra coisa não era, foi e não será proteção social. Se o homem se impõe o dever de trabalhador em prol do Estado, em benefício da coletividade; ao Estado, em contraposição, cabe a obrigação de amparar, de proteger aos que trabalham, visando uma harmonia social, o bem comum.

Os regimes políticos são amostras da preocupação do Estado em buscar um denominador comum que possibilite a um só tempo a sua proteção, a sua grandeza e, também, a paz e a justiça social, dando a pessoa humana condições de vida e de trabalho atuais e futuros, confiança aos que trabalham, representando aquela certeza que todos nós queremos ter e por e1a lutamos, para uma velhice menos penosa, um ócio com dignidade.

As guerras com "suas conseqüências imponderáveis, avanço tecnológico e o crescente relacionamento indispensável entre os povos, criaram uma nova concepção do homem, como peça integrante da coletividade, como fator sócio-econômico”.

5. 1. SEGURIDADE SOCIAL

0 0 1 F Percebemos que o^ objeto ou finalidade da Previdência Social em toda parte é a substituição do salário perdido, temporário ou definitivamente, por uma das contingências que nos surpreendem durante o nosso ciclo vital, quer sejam de origem biológica, sejam de origem profissional.

Um outro aspecto de programa de Previdência Social é o modo empregado no provimento dos pagamentos em dinheiro e das assistências a saúde dos beneficiários dos planos estabelecidos, cada um visto comumente, como uma forma de Previdência Social.

São os usualmente referidos de Previdência Social ou Seguro Social, Serviço Público e Assistência Social.

Entre nós, a Previdência Social realiza trabalho sob forma de Seguro Social obrigatório na forma de "contribuição tríplice", ou seja, a empresa, o segurado e a União, contribuindo para a formação do fundo comum.

Representam a poupança coletiva e está afeto a gama de obrigações fundamentais do Estado, pois a este incumbe promover a segurança social a qual se subordinam os seguros sociais, meio eficaz de se atingir a Justiça Social, que é, sem dúvida, mais necessária do que a própria justiça comunitativa.

Dar-se-a a cada um o que é seu, o que 1he é devido por força lei diante da lesão de um direito subjetivo, que é, por isso mesmo, particularizada. A justiça social promove o bem estar, pois atende aos anseios da coletividade que significa, por via indireta, o próprio anseio individual.

Desta forma, chega-se, da segurança social à segurança individual, apenas com a

distinção de capital importância:

A segurança individual é ato voluntário ou manifestação do indivíduo que se protege; é autoproteção.

A segurança social é obrigatória posto que, realizada pelo Estado, não como um favor, mas como um Direito Público Subjetivo daqueles que possuem atividades remunerada com ou sem vínculo empregatício, e daqueles que a este se subordinam como dependentes.

A vitória da máquina sobre o artesanato, o conglomerado de indústria e comércio e a aglutinação da massa operária formam fatores indiscutíveis que fizeram nascer, crescer e consolidar o Seguro Social.

A livre concorrência, tão necessária a circulação das riquezas, não ensejava às empresas e a grande indústria dar maior proteção aos seus operários, porque isto 1he custaria dinheiro e, evidentemente, acresceria o custo do produto, razão porque, jornadas exaustivas eram impostas aos trabalhadores e parcos salários eram pagos.

Estes, por sua vez, sem recursos não podiam, sequer, organizarem-se em associações que tivessem força real e efetiva de fazer valer seus direitos. A poupança individual não atendia aos infortunado no trabalho, não tinham qualquer subsídio pecuniário para o período de seu afastamento do trabalho.

Assim, a revolução industrial impôs uma série de conseqüências válidas, dentre elas, o aprimoramento dos seguros sociais como forma única de se defenderem, mutuamente, empresas e trabalhadores, e por via de conseqüências o Estado que, assim, conseguiu levar aos menos favorecidos uma tranqüilidade econômica e biológica dentro do sistema de nossa Previdência Social que é um Seguro Social.

Definição do Seguro segundo “Armando de Oliveira Assis”

Seguro é o método pelo qual se busca o meio de ajuda financeira mútua, de um grande número de existências ameaçadas pelos memos perigos, a garantia de uma compensação, para as necessidades fortuitas e avaliáveis, decorrentes de um evento danoso."

Divisão dos Seguros Sociais

As principais formas de Seguros Sociais são:

  1. O seguro social contra acidentes do trabalho.
  2. O seguro contra invalidez.
  3. O seguro contra desocupação involuntária.
  4. O seguro contra enfermidades em geral.

Também classificados como :

1- De origem patológica ( enfermidades, invalidez, acidente do trabalho). 2- De origem biológica ( maternidade, velhice, morte). 3- De origem econômica –social ( desemprego forçado e cargas familiares excessivas).

5. 2. – SEGURO SOCIAL

Os aspectos importantes que tais programas têm em comum, são as limitações dos pagamentos a recipiedários necessitados ou de renda mínima; permissão dos pagamentos dada usualmente só depois de investigação das necessidades de cada solicitante; ajustamento de cada pagamento a tais recursos ou necessidades individuais e, tradicionalmente, o financiamento dos pagamentos inteiramente feitos pelas rendas gerais do governo.

A Assistência Social constitui agora a única ou principal forma de Previdência Social em poucos países. Tem sido, gradualmente, substituídas pelo Seguro Social. no Brasil atualmente mantém-se as três formas de seguro, isoladas por legislação própria, com Ministérios individuais.

6. 1 PREVIDÊNCIA PRIVADA

Na década de trinta, o Estado brasileiro deixou a ordem individualista da Constituição Federal de 1891, para manifestar-se intervencionista, colocando-se como árbitro entre capital e trabalho sem suprimir a iniciativa privada, mas reprimindo o abuso econômico. Procurou o legislador constitucional amparar as necessidades públicas numa real harmonia de classes dentro de uma disciplina legal, colocando acima da liberdade econômica os princípios de Justiça Social.

O capítulo denominado Ordem Econômica e Social na Constituição Federal de 1.934, contempla o Estado como intervencionista.

Nesta época, começa a ter sede constitucional a Previdência Social, para desenvolver-se nos anos seguintes, abrigando categorias profissionais na mesma esteira da Previdência Privada, então exercida em sua grande parte por associações de classes, caixas de socorros mútuos e montepios, todas voltadas para atividades profissionais.

Só bem mais recente, a Previdência Social, unificou-se num sistema e nesse contexto está surgindo, também, previdência privada com o advento da lei n° 6.435, de 15.07.77, hoje regido pela Lei Complementar 109 de 29.05.2001, e Lei Complementar 108/

6.2. EVOLUÇÃO DA PREVIDÊNCIA PRIVADA NO BRASIL

A Previdência iniciou no Brasil no século XVI, (1543) com a Fundação da Santa Casa de Misericórdia de Santos, criando um plano de pensão para seus empregados. O que foi, também, estendido às Santas Casas de Misericórdias de Salvador e Rio de Janeiro, com as Ordens terceira e outras, que mantinham hospitais, asilos, orfanatos, e casas de amparo a seus associados e também aos inválidos.

Em 23 de setembro de 1793, o Príncipe Regente D. João VI, revogou o plano dos Oficiais da Marinha, o qual vigorou por mais de um século, e assegurava o pagamento de pensão de meio soldo às viúvas e às filhas do Oficial falecido.

Era um plano custeado mediante desconto de um dia vencimentos, o qual passou a confundir-se com Fazenda Real.

Em 10 de janeiro de 1853, o Governo Imperial expediu decreto que aprovou os

estatutos do Montepio da Economia dos Servidores do Estado conhecido até hoje como "MONGERAL" importante entidade de Previdência Privada.

Em 24.01.1923, foi criado pela Lei n° 4.682 as primeiras' caixas de aposentadorias e pensões, custeadas pelas contribuições tríplices, do empregadores, empregados e União, denominada como “ Lei Elóy Chaves ”.

Assim, paralelamente, a Previdência Social a cargo do Estado existe a Previdência Privada contratual, entregue a iniciativa privada, regulamentada pela Lei n° 6.435 de 15.07..

Os princípios das entidades privadas são definidos como, as que tem por objetivo instituir planos de concessão de pecúlios ou rendas, de benefícios complementares ou assemelhados aos da Previdência Social, mediante contribuição de seus participantes, e dos respectivos empregadores ou de ambos. As entidades de Previdência Privada classificam se em abertas e fechadas, sujeitas a autorização do Governo através de Portarias do Ministérios da Indústria e Comércio e da Previdência Social, respectivamente. A previdência complementar está representada pela Lei Complementar 108/2001 que regulas as atividades do poder público e a LC 109/2001, regendo as relações das atividades privadas.

6. 3 ENTIDADES FECHADAS

A Lei n. 6.435, de 15.07.77, regulamentada pelo Decreto n. 81.240, de 20.01.78, ( entidades abertas) bem como, das legislações suplementares através de portarias e resoluções, dividiu as entidades em dois grupos: as fechadas e as abertas, atualmente divididos em regimes fechados das entidades de órgão público e entidades privadas.

Regime Complementar de Previdência Fechada dos servidores públicos de entidades estatais.

  • Ainda não foi implantado. Só existe previsão legal.
    • Será estimulada a sua instituição, conforme previsto na Reforma da Previdência.
    • O Benefício é de caráter complementar, dependente do benefício do regime previdenciário básico.
    • Este regime depende da instituição de uma entidade de "previdência privada fechada", que será organizada sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos.
    • Poderá abranger as respectivas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas pelo ente público direto.
    • Só admite servidor público de cargo efetivo, conforme Art. 40, § 15,da Constituição Federal.
    • É um regime de participação facultativa (Art. 202, CF).
    • As entidades públicas são denominadas de Patrocinadoras.
    • O financiamento ou custeio é feito de forma paritária (1x1) pelo patrocinador e pelos participantes.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

  • Art. 40, § 15 e Art. 202, §§ 3º, 4º, 5º e § 6º da CF.
  • Lei Complementar (LC) n° 108/2001.