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APOSTILA DIREITO E LEGISLAÇÃO AMBIENTAL, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Ambiental

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AMBIENTAL COMPETÊNCIA, DESENVOLVIMENTO, LEGISLAÇÃO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2020
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Compartilhado em 18/11/2020

pesquisadoracademico
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EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
DIREITO E LEGISLAÇÃO
AMBIENTAL
Profa. Me. Alessandra Celestino de Oliveira
Prof. Me. Aroldo Bueno de Oliveira
Profa. Me. Mariane Helena Lopes
Bases principiológicas
constitucionais
Desenvolvimento
sustentável e
gestão ambiental
Lei nº 6.938/81 -
Política Nacional
do Meio Ambiente
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AMBIENTAL
COMPETÊNCIA, DESENVOLVIMENTO, LEGISLAÇÃO E
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
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EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

DIREITO E LEGISLAÇÃO

AMBIENTAL

Profa. Me. Alessandra Celestino de Oliveira

Prof. Me. Aroldo Bueno de Oliveira

Profa. Me. Mariane Helena Lopes

Bases principiológicas

constitucionais

Desenvolvimento

sustentável e

gestão ambiental

Lei nº 6.938/81 -

Política Nacional

do Meio Ambiente

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AMBIENTAL

COMPETÊNCIA, DESENVOLVIMENTO, LEGISLAÇÃO E RESPONSABILIDADE AMBIENTAL

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL

Prezado(a) Acadêmico(a), bem-vindo(a) à Comunidade do Conhecimento. Essa é a característica principal pela qual a UNICESUMAR tem sido conhecida pelos nossos alunos, professores e pela nossa sociedade. Porém, é importante destacar aqui que não estamos falando mais daquele conhecimento estático, repetitivo, local e elitizado, mas de um conhecimento dinâmico, renovável em minutos, atemporal, global, de- mocratizado, transformado pelas tecnologias digitais e virtuais. De fato, as tecnologias de informação e comunicação têm nos aproximado cada vez mais de pessoas, lugares, informações, da edu- cação por meio da conectividade via internet, do acesso wireless em diferentes lugares e da mobilidade dos celulares. As redes sociais, os sites, blogs e os tablets aceleraram a informa- ção e a produção do conhecimento, que não reconhece mais fuso horário e atravessa oceanos em segundos. A apropriação dessa nova forma de conhecer transformou-se hoje em um dos principais fatores de agregação de valor, de superação das desigualdades, propagação de trabalho qualificado e de bem-estar. Logo, como agente social, convido você a saber cada vez mais, a co- nhecer, entender, selecionar e usar a tecnologia que temos e que está disponível. Da mesma forma que a imprensa de Gutenberg modificou toda uma cultura e forma de conhecer, as tecnologias atuais e suas novas fer- ramentas, equipamentos e aplicações estão mudando a nossa cultura e transformando a todos nós. Priorizar o conhecimento hoje, por meio da Educação a Distância (EAD), significa possibilitar o contato com ambientes cativantes, ricos em informações e interatividade. É um processo desafiador, que ao mesmo tempo abrirá as portas para melhores oportunidades. Como já disse Sócrates, “a vida sem desafios não vale a pena ser vivida”. É isso que a EAD da UNICesumar se propõe a fazer.

Pró-Reitor de EaD

Willian Victor Kendrick

de Matos Silva

boas-vindas

sobre pós-graduação

a importância da pós-graduação

O Brasil está passando por grandes transformações, em especial nas últimas décadas, motivadas pela estabilização e crescimento da economia, tendo como consequência o aumento da sua impor- tância e popularidade no cenário global. Esta importância tem se refletido em crescentes investimentos internacionais e nacionais nas empresas e na infraestrutura do país, fato que só não é maior devido a uma grande carência de mão de obra especializada. Nesse sentindo, as exigências do mercado de trabalho são cada vez maiores. A graduação, que no passado era um diferenciador da mão de obra, não é mais suficiente para garantir sua emprega- bilidade. É preciso o constante aperfeiçoamento e a continuidade dos estudos para quem quer crescer profissionalmente. A pós-graduação Lato Sensu a distância da UNICESUMAR conta hoje com 21 cursos de especialização e MBA nas áreas de Gestão, Educação e Meio Ambiente. Estes cursos foram planejados pensando em você, aliando conteúdo teórico e aplicação prática, trazendo informações atualizadas e alinhadas com as necessida- des deste novo Brasil. Escolhendo um curso de pós-graduação lato sensu na UNICESUMAR, você terá a oportunidade de conhecer um conjun- to de disciplinas e conteúdos mais específicos da área escolhida, fortalecendo seu arcabouço teórico, oportunizando sua aplicação no dia a dia e, desta forma, ajudando sua transformação pessoal e profissional.

Professor Dr. Renato Dutra Coordenador de Pós-Graduação , Extensão e Produção de Materiais NEAD - UNICESUMAR

Com isto em mente, vamos às nossas unidades!

A UNIDADE I nos ensina sobre o que é Direito, suas peculiaridades e classificação, demonstrando sua importância dentro da sociedade. Posteriormente, tra- taremos do instituto Direito Ambiental, abordando seu contexto histórico, conceito e os princípios inerentes a este ramo do direito, internalizando as informações necessárias para a atuação no meio ambiente. Antes de contestar sobre o questionamento acima, pedimos que contextualize como seria o de- senvolvimento e a relação de uma sociedade sem a existência do direito; como seriam as relações de- senvolvidas se não houvesse imposições feitas pelo Estado por meio das Leis, e como as resoluções que tratam sobre os litígios seriam solucionadas. Impossível, se quer ter uma breve noção de como seria, não é? Até porque, na atualidade, com todo o respaldo jurídico existente, ainda a resolução dos conflitos se dá de forma lenta e muitas vezes apresenta lacunas que dificultam encontrar a res- posta e sanar o problema. Diante do exposto, podemos dizer que a relação jurídica é um vínculo existente unicamente entre pessoas, mas não é um vínculo comum, se dá pela ocorrência de um fato cujos efeitos são veiculados pela lei. Na UNIDADE II, intitulada Competência, Desenvolvimento, Legislação e Responsabilidade Ambiental, trataremos dos Instrumentos de Gestão Ambiental, abordando inicialmente as Competências dos entes Federados na manutenção dos Recursos Naturais, passando para os instru- mentos de fiscalização e controle estatal sobre as atividades humanas e empresariais, no viés histó- rico e atual, finalizando com um estudo sobre a responsabilidade ambiental. Inicialmente apresentamos as competências dos entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), abordando qual o papel desenvolvido

por cada parte, seja individual ou coletivamente na defesa dos biomas e recursos existentes em nosso país. No tópico Desenvolvimento Sustentável e Gestão Ambiental, introduzimos o aluno em uma análise principiológica das premissas para um de- senvolvimento sustentável dos investimentos interpostos pelo capitalismo, com o consumo cons- ciente e equilibrado dos recursos provenientes na natureza, bem como apresentamos os principais instrumentos de gestão dos recursos ambientais do país. Em seguida, mostramos as origens da legisla- ção ambiental no país, apresentando os institutos legais que norteiam a política nacional do meio am- biente. Finalizando a unidade, tratamos da questão da Responsabilidade Ambiental dos agentes econô- micos na administração dos seus empreendimentos e quais as responsabilidades advindas do dano causado por transformações ocorridas no meio ambiente pelas empresas, e abordamos o tópico sobre a educação ambiental, demonstrando que a importância se inicia desde cedo na pré-escola e permanece até a fase adulta. A UNIDADE III trata das legislações específicas ine- rentes ao Direito Ambiental Brasileiro, que se encontra amplamente protegido quando se refere a respeito da preservação do planeta por meio de mecanismos legais, sendo estes uns dos mais avançados do mundo. O tema é de extrema importância, e se encon- tra inserido na Constituição Federal de 1988, tendo um capítulo inteiro para tratar do assunto, sendo observado este respaldo como moderno e inova- dor condicionado por vários princípios, entre os quais se inclui a preservação e proteção ao meio ambiente. No entanto, mesmo que a legislação seja vasta, há necessidade de ser mais divulgada, pos- sibilitando a sua aplicação, investindo também no que tange aos fatores do meio ambiente ligados à educação, conscientização e valorização do que a natureza nos proporciona, entre eles, o de maior destaque entre todos, que é a saúde.

sumário

12 o que é direito

15 classificação

17 o direito ambiental e seu contextohistórico

21 conceito de direito ambiental

24 princípios do direito ambiental

27 o princípio do desenvolvimentosustentável

30 princípio da prevenção e precaução

33 princípio do poluidor pagador

36 princípio da ubiquidade

38 princípio do equilíbrio ouequivalência

40 princípio da informação

42 princípio da participação

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AMBIENTAL

1

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO AMBIENTAL

Professor Titulação Nome / Professor Titulação Nome

Plano de estudo A seguir, apresentam-se os tópicos que você estu- dará nesta unidade:

  • Introdução ao Estudo do Direito
  • Introdução ao Estudo do Direito Ambiental
  • Historicidade e Conceito
  • Bases principiológicas constitucionais

objetivos de aprendizagem

  • Demonstrar as noções preliminares sobre o direito.
  • Definir as bases primordiais sobre o direito ambiental.
  • Contextualizar o direito ambiental e suas peculia- ridades dentro do ordenamento jurídico.
  • Elencar os princípios pertinentes à disciplina ambiental.

Olá aluno(a)!

Nesta primeira unidade iremos conhecer melhor sobre Direito, demonstran-

do sua importância na sociedade. Faz-se necessário compreender as lições

introdutórias sobre o Direito Brasileiro com o intuito de analisar o funciona-

mento deste ramo tão importante para a sociedade.

Visto essa introdução sobre a nossa disciplina, cabe conhecermos com mais pro-

fundidade o Direito Ambiental, percebendo sua importância para a sociedade.

Para isso, primeiramente, devemos compreender as lições introdutórias sobre

o Direito Brasileiro, para que posteriormente possamos estudar o Direito

Ambiental e suas peculiaridades.

Cabe ressaltarmos que o Direito caracterizado como uma técnica, de forma que

o jurista (aquele que aplica a lei) deve conhecer as normas existentes e criadas

pelo Estado, sem se preocupar com o que ele entende como correto ou justo.

Além disso, o Direito possui duas grandes divisões em público e privado. O pri-

meiro é aquele em que as normas criadas servem para regulamentar a sociedade,

ou seja, são iguais e aplicáveis para todos. O segundo, as normas criadas também

são iguais para todos, porém, elas serão aplicadas somente para aqueles que

estão envolvidos na relação em questão, servindo somente para os particula-

res, por exemplo, no caso de um contrato de prestação de serviços. As normas

criadas nesse contrato serão aplicadas somente nessa relação e para esse caso

específico, não podendo ser aproveitado por nenhuma outra relação.

O Direito traz regulamentação à disciplina denominada Ambiental, tem papel

primordial dentro do contexto social, preocupa-se com um meio ambien-

te conservado e saudável, para que com isso o homem seja beneficiado em

vários aspectos, tornando-se imprescindível à sobrevivência da espécie no

planeta, trazendo garantias de um meio ambiente sadio tanto no presente

quanto para as gerações vindouras.

Como analisaremos, o Direito Ambiental possui princípios próprios, que são

norteadores dessa área, com o intuito de garantir assim um desenvolvimento

sustentável para a sociedade, possibilitando que a vida humana em socieda-

de continue com qualidade.

Pós-Graduação |^ Unicesumar 13

a

partir do século XIX, o direito passa

a se caracterizar como uma técnica,

ou seja, o jurista não precisa mais se

preocupar com o problema da justiça, com

o conceito do que é ou não justo, é neces-

sário apenas entender que há a existência

de um conjunto de leis posto e garantido

pelo Estado, tendo esta postura acentuada

no século XX.

Sobre a origem da palavra direito, “seu

radical latino é rectum e directum, que sig-

nificam, basicamente, “reto” e “em linha reta”,

podemos dizer que uma coisa está direc-

tum se estiver conforme uma regra (reta)”

(FERREIRA, 2011, online). O seu significado se

dá no sentido de que onde houver socieda-

de, aí haverá o Direito. A nomenclatura direito

se denomina por uma pluralidade de signi-

ficações que refletem diferentes realidades,

não se limitando ao significado vinculado a

sua origem latina.

Paulo Nader traz o conceito de direito

como:

1. Um conjunto de normas de conduta

social, imposto coercivamente

pelo Estado, para a realização da

segurança, segundo os critérios de

justiça.

2. Conjunto de normas de conduta

social: as normas definem os

procedimentos a serem adotados

pelos destinatários do direito, fixam

pauta de comportamento social,

estabelece os limites de liberdade

para os homens em sociedade. Além

de normas que disciplinam o convívio

social, o ordenamento jurídico reúne

disposições que organizam o Estado

e se impõe a quem detém parcela de

poder, cuidando ainda das relações

entre as pessoas e os orgãos públicos;

3. Imposto coercivamente pelo Estado:

é a diferença específica entre as

diversas espécies de normas, apenas

as juristas requerem a participação do

Estado, este controla a vida jurídica

do país e para isso é indispensável

que esteja devidamente estruturado

de acordo com a clássica divisão

dos poderes legislativo, executivo e

judiciário.

4. Para a realização da segurança

segundo os critérios de justiça: o

parato legal deve ser considerado

como instrumento, meio, recurso

colocado em função do bem estar da

sociedade. A justiça é a causa final do

direito, a sua razão de ser, a fórmula

de alcançá-las juridicamente se da

através de normas, para realizar-se

plenamente na sociedade, a justiça

pressupõe organização, ordem jurídica

bem definida e garantia ao respeito do

patrimônio jurídico dos cidadãos, em

síntese pressupõe a segurança jurídica

(NADER, 2012, pp. 76-77).

Direito e Legislação Ambiental 14

O direito é caracterizado pela vida em so-

ciedade, baseado nas relações pessoais que

envolvam normas e regras de conduta com

o intuito de disciplinar a relação dos indiví-

duos em sociedade, ou seja, participar da

interação entre as pessoas com o objetivo de

alcançar o bem comum, a paz e a organiza-

ção social, seja ela de caráter moral, religioso

ou jurídico.

Já Ronaldo Poletti tem o entendimento

de que o direito:

Está ligado à ideia de justiça, o direito é uma realidade especialmente referida a essa ideia, consiste na realidade do domínio do preceito jurídico, portanto algo real, positivo, normativo, tendo que este visa regular as relações dos homens entre si, de uma maneira justa, relevando-se nisso seu caráter social (POLETTI, 2010, p. 145).

Para conhecer melhor o Direito e ter acesso a toda a legislação brasileira, você pode acessar o site do Planalto e consultar todas as leis do nosso Di- reito. Consulte o link: <http://www4. planalto.gov.br/legislacao>.

Nesse viés, entende-se que o direito surgiu

para trazer segurança jurídica e equilí-

brio nas relações existentes, amparado

de um conjunto de regras ou normas ju-

rídicas que visam orientar e disciplinar

estas condutas humanas propiciando ao

Estado equilíbrio, ordem social e segu-

rança jurídica, sendo o alicerce, a coluna,

a bússola que conduz o homem dentro

da sociedade.

Direito e Legislação Ambiental 16

A tradição do Estado Moderno também representa a distinção a partir da separação entre o Estado e a sociedade. Sustenta-se, assim, que existem, na vida social, duas esferas com diferentes finalidades e regras de funcionamento: por um lado, a esfera privada, em que os indivíduos atuam livremente segundo sua vontade e interesse; por outro lado, a esfera pública, em que os cidadãos decidem de forma coletiva sobre assuntos de interesse geral (DIMOULIS, 2007, p. 302).

DIREITO

PÚBLICO

INTERNO

PRIVADO

EXTERNO

DIREITO CIVIL DIREITO COMERCIAL DIREITO DO TRABALHO

DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO

DIREITO CONSTITUCIONAL DIREITO ADIMINISTRATIVO DIREITO PENAL DIREITO TRIBUTÁRIO DIREITO PROCESSUAL (^) Fonte: O autor

Você já imaginou como seria a nossa sociedade sem o Direito? Se não tivés- semos normas de conduta regulamen- tando a nossa sociedade, viveríamos de forma organizada? Conseguiríamos es- tipular punições para aqueles que des- cumprissem as normas da sociedade? Fonte: Os autores.

No que tange ao direito privado, tutela pre-

dominantemente os interesses individuais, de

modo a assegurar a coexistência das pessoas

em sociedade e a fruição de seus bens, quer

nas relações de indivíduo, quer nas relações

com o Estado.

Nesse viés, destaca-se que os princípios

fundamentais do direito privado são a auto-

nomia da vontade, onde cada uma das partes

zela pelos seus próprios interesses, e também

o princípio da igualdade, que versa os sujei-

tos de direito que encontram-se em pé de

igualdade no âmbito dos atos privados.

Segue abaixo quadro sinóptico indicati-

vo sobre a classificação do direito em público

e privado e as suas ramificações pertinentes

às matérias de direito.

Dimitri Dimoulis discorre sobre o tema e assevera que:

Em síntese, a divisão do Direito em público

e privado se trata de uma construção social

baseada nos costumes oriundos da sociedade.

A existência dessa divisão entre direito público e

privado traz uma discussão filosófica, à medida

que lida com o conceito de direito, de racio-

nalidade e de técnica. Assim, a velha questão

da divisão do direito ganha novo fôlego para

não cair no lugar comum da mera técnica. Essa

divisão faz parte do entendimento do direito

atual e é uma instituição imaginária social, que

tem um lado de simbólico muito mais forte do

que seu lado funcional e racional. Por ser uma

significação imaginária do Direito, a divisão não

é própria do direito, ou seja, não é essa classifica-

ção que define o direito, mas é como o mesmo

tem sido apresentado na sociedade atual.

Pós-Graduação |^ Unicesumar 17

i

nserido no contexto da Constituição

Federal de 1988, especificamente no

artigo 170, que trata explicitamente

da segurança de todos e de uma existên-

cia digna, conforme os ditames da justiça

social, abrindo um leque de entendimen-

tos no que se refere à qualidade de vida

e ao bem-estar individual do cidadão, no

qual engloba proporcionar ao homem tudo

aquilo que é possível e correto, tanto para

a satisfação do bem-estar físico, mental e

espiritual.

Pós-Graduação |^ Unicesumar 19

Somente com a imposição destas orde-

nações a legislação ainda não foi capaz de

conter o avanço da degradação dos recursos

naturais, tendo como consequência lastimá-

vel a degradação ambiental.

Já no ano de 1808, houve no Brasil

grandes mudanças políticas, administrati-

vas e econômicas, apontando, inclusive a

finalização da era colonial, constituindo um

marco na proteção dos recursos ambientais

no país, com a criação do Jardim Botânico do

Rio de Janeiro (MAGALHÃES, 2002, pp. 28-29).

Em 1824 surge a legislação ordinária,

que disciplinou as normas que protegiam o

ambiente, como a proibição do corte de ma-

deiras e a proteção cultural, sendo vigorada

até o ano de 1850, com a Lei 601, denomi-

nada “Lei das Terras”, que estabeleceu regras

para aquisição de terras, proibição de desma-

tamentos e provocação de incêndios, com

sanções pesadas.

Com o Código Civil de 1916, inovações

de competência ecológica se inseriram no

contexto jurídico para tratar da proteção am-

biental, dando maior proteção e contribuindo

positivamente para a ordenação tutelar dos

valores ambientais.

Com o advento da Constituição Federal

de 1934 e as demais até a de 1969, foi dis-

ciplinada a proteção aos recursos naturais e

ao meio ambiente, bem como garantido o

direito à propriedade, com as restrições na

forma da lei (ANTUNES, 2007, p.52).

Mas somente em 1988 que o tema meio

ambiente teve seu espaço e se tornou direito

fundamental, influenciado pela Conferência

da Declaração de Meio Ambiente Humano,

realizada na cidade de Estocolmo-Suécia,

em 1972, que ficou conhecida também

como a “Certidão de Nascimento do Direito

Internacional do Meio Ambiente” (SOARES,

2001, p. 25).

José Afonso da Silva trata do assunto:

As Constituições Brasileiras anteriores à de 1988 nada traziam especificamen- te sobre a proteção do meio ambiente natural. Das mais recentes, desde 1946, apenas se extraía orientação protecionis- ta do preceito sobre a proteção da saúde e sobre a competência da União para le- gislar sobre água, florestas, caça e pesca, que possibilitavam a elaboração de leis protetoras como o Código Florestal e os Códigos de Saúde Pública, de Água e de Pesca (SILVA, 2010, p. 59).

Direito e Legislação Ambiental 20

Cumpre elencar que existem inúmeras le-

gislações vigentes que tratam da matéria

ambiental, e o que se verifica na prática é

uma enorme dificuldade do poder público

em conter o avanço das ações que atentam

contra a degradação ambiental, tendo a par-

ticipação dos órgãos públicos e pela falta de

conscientização da sociedade.

As legislações aplicadas ao meio ambien-

te, se bem aplicadas, causam efeitos positivos

para a efetivação dos valores ambientais na

proteção do meio ambiente, resultando em

melhoria de vida para as presentes e futuras

gerações.

O presente caso aborda como a soberania dos Estados sofre limitações no que se refere às atividades de risco em matéria ambiental. Uma arbitragem emblemática foi a chamada Trail Smelter Case. Tratava-se de uma fundição de cobre e zinco localizada no Canadá, Co- lúmbia Britânica, na cidade de Trail, próxima à fronteira com os Estados Unidos, Estado de Washington. Tal fundição lançava fumaça tóxica e partículas sólidas causando danos a pessoas, animais e bens, inclusive no territó- rio americano. “Até esse momento histórico,

prevalecia no direito internacional a ideia de que o Estado soberano não tinha nenhuma limitação de ordem jurídica ao permitir a utilização de seu território da forma como bem entendesse”. Fonte: O caso real e foi adaptado pela autora. Fonte: (SOARES, Guido Fernandes Silva. Direito Internacional do Meio Ambiente

  • emergência, obrigações e responsabilida- des. São Paulo: Atlas, 2001, p. 22)