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apostila direito ambiental, Manuais, Projetos, Pesquisas de Direito Ambiental

apostila direito ambiental pdf

Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas

2019

Compartilhado em 31/10/2019

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rosa-dos-reis-lemes-8 🇧🇷

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Profª. Veridiana Rehbein
DIREITO
AMBIENTAL
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Profª. Veridiana Rehbein

DIREITO

AMBIENTAL

Conteúdo programático (conforme temas recorrentes no exame de

ordem): 1. Introdução; 2. Direito Ambiental na Constituição Federal; 2.

Competências; 3. Princípios Ambientais; 4. Responsabilidade Civil por

dano ao meio ambiente; 5. Sistema Nacional de Unidades de

Conservação (e compensação ambiental); 6. Proteção do Bioma Mata

Atlântica; 7. Código Florestal (reserva legal e área de preservação

permanente); 8. Instrumentos da Política de Desenvolvimento Urbano; 09.

Licenciamento Ambiental e Estudo Prévio de Impacto ambiental; 10.

Sanções Penais e Administrativas; 11. Responsabilidade Administrativa

federal por danos ambientais; 12. Saneamento Básico. 13. Dos

agrotóxicos.

1. Introdução

O despertar para a proteção ambiental teve o seu ápice no século XX,

especialmente nos anos 70, a partir da constatação de que diversos e graves

problemas ambientais estavam sendo causados pelo desenvolvimento das

atividades econômicas. Diferentemente do que se investiga e se defende

científica e juridicamente hoje, a preocupação inicial foi exclusivamente

antropocêntrica. Preocupou-se o homem com a impossibilidade de continuar

extraindo riquezas do meio natural.

Somente em 1981, no Brasil, o meio ambiente foi reconhecido como bem

jurídico autônomo pelo art. 3º, inc. I, da Lei nº 6.938/81, que o definiu como “o

conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e

biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.

A partir desse conceito, supera-se a percepção fragmentária e utilitarista

até então vigente e refletida em diversas normas ambientais esparsas, anteriores

à Lei 6.939/81, em que a proteção jurídica incidia sobre específicos elementos

naturais, tais com a fauna, a flora, os recursos minerais, não em razão de sua

importância para a manutenção do equilíbrio ecológico, mas em razão da

utilidade econômica que representavam como insumos do processo produtivo.

(MARQUESAN, STEIGLEDER E CAPPELLI, 2007, p.16).

homem-indivíduo como seu titular e caracterizando-se como direitos de

titularidade coletiva” (SARLET, 2002).

2. Direito Ambiental na Constituição Federal

Embora a proteção ambiental tenha um capítulo próprio na CF de 88,

também está presente em inúmeros outros regramentos inseridos ao longo do

texto, nos mais diversos títulos e capítulos. Entre eles cabe destacar o art. 170,

que em seu inciso VI, determina que a ordem econômica brasileira, fundada na

valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem entre os seus princípios

a defesa do meio ambiente.

A Constituição Federal disciplina o Meio Ambiente no Título VIII, Capítulo

VI, determinando em seu art. 225 que “todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia

qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de

defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. “Ao proclamar o

meio ambiente como “bem de uso comum do povo” foi reconhecida a sua

natureza de “direito público subjetivo”, vale dizer, exigível e exercitável em face

do próprio Estado, que tem também a missão de protegê-lo” (MILARÉ, 2011, p.

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. § 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Constituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 96, de 2017)

Embora a CF não conceitue meio ambiente – e sim o direito subjetivo ao

seu equilíbrio – da leitura dos parágrafos do art. 225, juntamente com o conceito

legal de meio ambiente (Lei nº 6.938/81), afirma-se que o mesmo deve ser

compreendido de forma ampla, englobando não somente o meio ambiente

natural, com fauna, flora e formações de relevo, mas também o meio ambiente

cultural, com seu patrimônio histórico, artístico e paisagístico, além do meio

ambiente urbano.

O art. 170 da CF (TÍTULO VII - DA ORDEM ECONÔMICA E

FINANCEIRA CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE

ECONÔMICA), inciso VI, determina como um dos princípios da ordem

econômica a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento

Unidades de Conservação, prevendo 12 diferentes modalidades de espaços

protegidos repartidos entre unidades de proteção integral e unidades de uso

sustentável, além de modalidade especial chamada “Reserva da Biosfera”. Uma

vez instituída uma área ambientalmente protegida (como uma unidade de

conservação, por exemplo), seja por decreto de executivo ou por lei federal, a

redução dos seus limites (alteração) ou a sua supressão somente serão

permitidas através de lei específica.

O inciso IV, que trata do estudo prévio de impacto ambiental, também tem

aspectos regulamentados pela Lei 11.105/2005, especialmente no que tange à

fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente

modificados. O Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, na Res.

237/97, no art. 1.º, define esses estudos ambientais como sendo “ todos e

quaisquer estudos relativos aos aspectos relacionados à localização,

instalação, operação e ampliação de uma atividade ou empreendimento,

apresentado como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:

relatório ambiental, plano de recuperação de área degradada e análise

preliminar de risco ”. A LC 140/2011 também regulamentou o procedimento

destes estudos. Esse estudo é realizado para subsidiar o licenciamento

ambiental de obras com grande potencial de degradação ambiental. Esse

estudo dever ser público.

O Inciso V menciona o necessário controle de substâncias que

comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente. É também

regulamentado, consequentemente, pela Lei 11.105/2005, mas também pela Lei

7.802/1989, que disciplina a produção, comercialização e utilização de

agrotóxicos.

O Inciso VI determina que a educação ambiental se dê em todos os níveis

de ensino. A Lei 9.795/1999 dispõe sobre a educação ambiental, institui a

Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências.

O inciso VII menciona a proteção da fauna e da flora e também foi

regulamentado pela Lei 9.985/2000, além da Lei 12.651/2012 e da Lei

9.605/1998. A Lei nº 11.794/2008 também regulamenta esse inciso do artigo 1º,

ao estabelecer procedimentos para o uso científico dos animais. O STF foi

instado a analisar a constitucionalidade de diversas leis estaduais que tratavam

de práticas culturais e/ou esportivas com animais, manifestando-se,

invariavelmente, pela sua inconstitucionalidade. Contudo, a Emenda

Constitucional 96/2017 modificou essa situação (ver o §7º do artigo 225).

O § 2º do art. 225 materializa o princípio do poluidor-pagador, ao

determinar que aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar

o meio ambiente degradado.

O § 3º trata da tríplice responsabilização (penal, administrativa e civil).

No § 4º o artigo 225 protegeu de forma especial cinco macrorregiões, em

decorrência das características de seus ecossistemas. Desta forma, determinou

que “a Floresta Amazônica Brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o

Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua

utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a

preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos

naturais”. A questão que segue abordou este tema:

Com relação aos ecossistemas Floresta Amazônica, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal matogrossense e Zona Costeira, assinale a afirmativa correta. a) Tais ecossistemas são considerados pela CRFB/ patrimônio difuso, logo todos os empreendimentos nessas áreas devem ser precedidos de licenciamento e estudo prévio de impacto ambiental. b) Tais ecossistemas são considerados patrimônio nacional, devendo a lei infraconstitucional disciplinar as condições de utilização e de uso dos recursos naturais, de modo a garantir a preservação do meio ambiente. c) Tais ecossistemas são considerados bens públicos, pertencentes à União, devendo a lei infraconstitucional disciplinar suas condições de utilização, o uso dos recursos naturais e as formas de preservação. d) Tais ecossistemas possuem terras devolutas que são, a partir da edição da Lei n. 9985/2000, consideradas unidades de conservação de uso sustentável, devendo a lei especificar as regras de ocupação humana nessas áreas.

A alternativa correta (letra “b”) praticamente reproduz o texto da lei. As

demais estão incorretas pelas seguintes razões: a CF não classifica o meio

ambiente como “patrimônio difuso” e sim como bem de uso comum do povo e o

estudo prévio de impacto ambiental, segundo o mesmo artigo, deve ser exigido,

2.1 Competências em matéria ambiental

O quadro de competências determinado pela Constituição Federal dá

ênfase ao chamado federalismo cooperativo, “já que boa parte da matéria

relativa à proteção do meio ambiente pode ser disciplinada a um só tempo pela

União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios” (MILARÉ, 2011,

p. 224).

Na preparação para o exame de ordem é importante estudar a

competência em matéria ambiental em conjunto com as normas disciplinadoras

do direito urbanístico, pois os artigos 182 e seguintes da Constituição Federal e

o Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001), estabelecem a atuação prioritária do

Município no estabelecimento do ordenamento urbano (competência material).

Art. 182 - A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

Neste sentido a questão 34 do exame XXIII, cuja alternativa correta é a

letra “d”:

A Lei Federal nº 123, de iniciativa parlamentar, estabelece regras gerais acerca do parcelamento do solo urbano. Em seguida, a Lei Municipal nº 147 fixa área que será objeto do parcelamento, em função da subutilização de imóveis. Inconformado com a nova regra, que atinge seu imóvel, Carlos procura seu advogado para que o oriente sobre uma possível irregularidade nas novas regras.

Considerando a hipótese, acerca da Lei Federal nº 123, assinale a afirmativa correta. a) É formalmente inconstitucional, uma vez que é competência dos municípios legislar sobre política urbana. b) É formalmente inconstitucional, uma vez que a competência para iniciativa de leis sobre política urbana é privativa do Presidente da República. c) Não possui vício de competência, já que a Lei Municipal nº 147 é inconstitucional, sendo da competência exclusiva da União legislar sobre política urbana. d) Não possui vício de competência, assim como a Lei Municipal nº 147, sendo ainda de competência dos municípios a execução da política urbana.

Competência material (administrativa)

Que se dá pelo exercício do poder de polícia: atos de prevenção,

repressão e fiscalizatórios.

Art. 78 (CTN). Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito , interesse ou liberdade , regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

A competência material pode ser exclusiva: aquela reservada a uma

entidade com exclusão das demais ou comum: atribuída a todos os entes

federados que a exercem sem excluir a do outro. Conforme a CF, a

competência material para a proteção ambiental é comum.

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem- estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).

Assim, a competência para proteção do meio ambiente é comum e a

forma pela qual os vários entes cuidarão da matéria deve ser disciplinada em lei

complementar.

Em 08 de dezembro de 2011 foi publicada a Lei Complementar 140, que

tem como objetivo fixar as normas de cooperação para o exercício da

competência material comum na defesa do meio ambiente nos termos do

parágrafo único do artigo 23 da Constituição, além de alterar o artigo 10 da

VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos;^1 IX - elaborar o zoneamento ambiental de âmbito nacional e regional; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;^2 XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: a) localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe; b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva; c) localizados ou desenvolvidos em terras indígenas^3 ; d) localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pela União, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); e) localizados ou desenvolvidos em 2 (dois) ou mais Estados; f) de caráter militar, excetuando-se do licenciamento ambiental, nos termos de ato do Poder Executivo, aqueles previstos no preparo e emprego das Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar no^ 97, de 9 de junho de 1999; g) destinados a pesquisar, lavrar, produzir, beneficiar, transportar, armazenar e dispor material radioativo, em qualquer estágio, ou que utilizem energia nuclear em qualquer de suas formas e aplicações, mediante parecer da Comissão Nacional de Energia Nuclear (Cnen); ou h) que atendam tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento;^4 XV - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs; e b) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pela União; XVII - controlar a introdução no País de espécies exóticas potencialmente invasoras que possam ameaçar os ecossistemas, habitats e espécies nativas; XVIII - aprovar a liberação de exemplares de espécie exótica da fauna e da flora em ecossistemas naturais frágeis ou protegidos; XX - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas; XXI - proteger a fauna migratória e as espécies inseridas na relação prevista no inciso XVI;

(^1) Este inciso, embora trate de ações atribuídas à União, não faz qualquer referência ao âmbito

federal e os estados e municípios têm a mesma atribuição. (^2) Esta ação também se repete no âmbito estadual e municipal. (^3) Exemplo de licenciamento em terras indígenas: Usina de Belo Monte. (^4) Regulamentado pelo Decreto 8.437/

XXIII - gerir o patrimônio genético e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições setoriais; XXIV - exercer o controle ambiental sobre o transporte marítimo de produtos perigosos; e XXV - exercer o controle ambiental sobre o transporte interestadual, fluvial ou terrestre, de produtos perigosos. Parágrafo único. O licenciamento dos empreendimentos cuja localização compreenda concomitantemente áreas das faixas terrestre e marítima da zona costeira será de atribuição da União exclusivamente nos casos previstos em tipologia estabelecida por ato do Poder Executivo, a partir de proposição da Comissão Tripartite Nacional, assegurada a participação de um membro do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) e considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade ou empreendimento.

Art. 8o^ São ações administrativas dos Estados: V - articular a cooperação técnica, científica e financeira, em apoio às Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente; VI - promover o desenvolvimento de estudos e pesquisas direcionados à proteção e à gestão ambiental, divulgando os resultados obtidos; VIII - prestar informações à União para a formação e atualização do Sinima; X - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos; XI - promover e orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a proteção do meio ambiente; XII - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, na forma da lei; XIV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, ressalvado o disposto nos arts. 7 o^ e 9o; XV - promover o licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos localizados ou desenvolvidos em unidades de conservação instituídas pelo Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); XVI - aprovar o manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações sucessoras em: a) florestas públicas estaduais ou unidades de conservação do Estado, exceto em Áreas de Proteção Ambiental (APAs); b) imóveis rurais, observadas as atribuições previstas no inciso XV do art. 7o; e c) atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados, ambientalmente, pelo Estado; XVII - elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico- científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies in situ ; XVIII - controlar a apanha de espécimes da fauna silvestre, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX do art. 7 o; XIX - aprovar o funcionamento de criadouros da fauna silvestre; XXI - exercer o controle ambiental do transporte fluvial e terrestre de produtos perigosos, ressalvado o disposto no inciso XXV do art. 7 o.

Em relação ao enunciado constante na letra “a”, que menciona a

competência para o manejo de florestas em APAs, o mesmo pode induzir

facilmente em erro. A LC inclui entre as “ações administrativas da União” a

aprovação do manejo e a supressão de vegetação, de florestas e formações

sucessoras” só que em florestas públicas federais, terras devolutas federais ou

unidades de conservação instituídas pela União, exceto em APAs. Embora, em

regra, o ente tenha competência para o manejo e licenciamento nas unidades de

conservação por ele instituídas, a lei, em todas as situações (União, Estado e

Municípios) afastou essa regra em caso de APAs. O artigo 12 ratifica isso:

Art. 12. Para fins de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, e para autorização de supressão e manejo de vegetação, o critério do ente federativo instituidor da unidade de conservação não será aplicado às Áreas de Proteção Ambiental (APAs). Parágrafo único. A definição do ente federativo responsável pelo licenciamento e autorização a que se refere o caput , no caso das APAs, seguirá os critérios previstos nas alíneas “a”, “b”, “e”, “f” e “h” do inciso XIV do art. 7o, no inciso XIV do art. 8o^ e na alínea “a” do inciso XIV do art. 9o^.

A APA – Área de Proteção Ambiental é uma espécie de unidade do grupo

de uso sustentável e está conceituada no art. 15 da Lei 9.985: “A Área de

Proteção Ambiental é uma área em geral extensa, com um certo grau de

ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais

especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das

populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade

biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do

uso dos recursos naturais”. Assim, para fins de licenciamento e autorização de

supressão ou manejo de vegetação, valem as outras regras de distribuição de

competência.

Em relação ao enunciado na letra “b”, fácil constatar a falsidade da

assertiva quando menciona a competência dos estados para controlar a entrada

no país (competência federal, portanto) de espécies exóticas. A assertiva “c”,

igualmente falsa, afirma que compete aos municípios gerir o patrimônio genético

e o acesso ao conhecimento tradicional associado, respeitadas as atribuições

setoriais, pois tal competência é da União, conforme inciso XXIII do caput do art.

7 o^ da LC n o^ 140, de 8 de dezembro de 2011.

Outra questão sobre competência material:

Técnicos do IBAMA, autarquia federal, verificaram que determinada unidade industrial, licenciada pelo Estado no qual está localizada, está causando degradação ambiental significativa, vindo a lavrar auto de infração pelos danos cometidos. Sobre o caso apresentado e aplicando as regras de licenciamento e fiscalização ambiental previstas na Lei Complementar n. 140/2011, assinale a afirmativa correta. a) Há irregularidade no licenciamento ambiental, uma vez que em se tratando de atividade que cause degradação ambiental significativa, o mesmo deveria ser realizado pela União. b) É ilegal a fiscalização realizada pelo IBAMA, que só pode exercer poder de polícia de atividades licenciadas pela União, em sendo a atividade regularmente licenciada pelo Estado. c) É possível a fiscalização do IBAMA o qual pode, inclusive, lavrar auto de infração, que, porém, não prevalecerá caso o órgão estadual de fiscalização também lavre auto de infração. d) Cabe somente à União, no exercício da competência de fiscalização, adotar medidas para evitar danos ambientais iminentes, comunicando imediatamente ao órgão competente, em sendo a atividade licenciada pelo Estado.

Esta questão trata da possibilidade de órgão federal fiscalizar e autuar

empreendimento licenciado pelo Estado. A atividade de fiscalização permanece

sendo atividade comum dos entes, mas em caso de dupla autuação, permanece

a competência do órgão competente para licenciar. Tal matéria está disciplinada

no art. 17:

Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 1o^ Qualquer pessoa legalmente identificada, ao constatar infração ambiental decorrente de empreendimento ou atividade utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores, pode dirigir representação ao órgão a que se refere o caput, para efeito do exercício de seu poder de polícia. § 2 o^ Nos casos de iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, o ente federativo que tiver conhecimento do fato deverá determinar medidas para evitá-la, fazer cessá-la ou mitigá-la,

Em outro modo de dizer, na legislação concorrente ocorre prevalência da União no que concerne à regulação de aspectos de interesse nacional, com o estabelecimento de normas gerais endereçadas a todo o território nacional, as quais, como é óbvio, não podem ser contrariadas por normas estaduais ou municipais. Assim, a União legislará e atuará em face de questões de interesse nacional, enquanto os Estados o farão diante de problemas regionais, e os municípios apenas diante de temas de interesse estritamente local. Por outro lado, para que não haja “espaços brancos”, caso a União não legisle sobre as normas gerais, poderão os estados ocupar o vazio, exercendo a competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades (art. 24, § 3º). Todavia, a superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário (art. 24, § 4º) (MILARÉ, 2011, p. 227).

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federa l legislar concorrentemente sobre: V - produção e consumo; VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber ;

Veja as questões do exame de ordem sobre competência legislativa:

Em determinado Estado da federação é proposta emenda à Constituição, no sentido de submeter todos os Relatórios de Impacto Ambiental à comissão permanente da Assembleia Legislativa. Com relação ao caso proposto, assinale a afirmativa correta. a) Os Relatórios e os Estudos de Impacto Ambiental são realizados exclusivamente pela União, de modo que a Assembleia Legislativa não é competente para analisar os Relatórios. b) A análise e a aprovação de atividade potencialmente causadora de risco ambiental são consubstanciadas no poder de polícia, não sendo possível a análise do Relatório de Impacto Ambiental pelo Poder Legislativo. c) A emenda é constitucional, desde que de iniciativa parlamentar, uma vez que incumbe ao Poder Legislativo a direção superior da

Administração Pública, incluindo a análise e a aprovação de atividades potencialmente poluidoras. d) A emenda é constitucional, desde que seja de iniciativa do Governador do Estado, que detém competência privativa para iniciativa de emendas sobre organização administrativa, judiciária, tributária e ambiental do Estado.

O estado Y pretende melhorar a qualidade do ar e da água em certa região que compõe o seu território, a qual é abrangida por quatro municípios. Considerando o caso, assinale a alternativa que indica a medida que o estado Y deve adotar. a) Instituir Região Metropolitana por meio de lei ordinária, a qual retiraria as competências dos referidos municípios para disciplinar as matérias. b) Por iniciativa da Assembleia Estadual, editar lei definindo a região composta pelos municípios como área de preservação permanente, estabelecendo padrões ambientais mínimos, de acordo com o plano de manejo. c) Editar lei complementar, de iniciativa do Governador do estado, a qual imporá níveis de qualidade a serem obedecidos pelos municípios, sob controle e fiscalização do órgão ambiental estadual. d) Incentivar os municípios que atingirem as metas ambientais estipuladas em lei estadual, por meio de distribuição de parte do ICMS arrecadado, nos limites constitucionalmente autorizados.

Esta última questão não versa exclusivamente sobre direito ambiental. A

assertiva correta está fundamentada no Título VI da CF “da tributação e do

orçamento”, especificamente no art. 158, que trata do percentual de ICMS

pertencente ao município. Assim, os estados podem instituir “ICMS verde ou

ecológico” como forma de incentivo aos municípios para o atingimento de metas

ambientais. A alternativa “A” está errada pois os Estados podem instituir regiões

metropolitanas, todavia mediante lei complementar (art. 25, § 3.º, da CF/1988),

mas isso não retira a competência dos Municípios para disciplinar matérias de

interesse local e para suplementar legislação federal/estadual no que couber

(art. 30, I e II da CF/1988). A alternativa “B” está errada pois são áreas de

preservação permanente aquelas previstas no Código Florestal (art. 4º) e

aquelas declaradas de interesse social por ato do Chefe do Poder Executivo (art.