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Este texto discute a educação ambiental na escolaridade brasileira, abrangendo as etapas da educação básica, superior, especial e profissional, além da coexistência de instituições públicas e privadas. Detalha os deveres do estado em garantir a educação obrigatória e gratuita, avaliando a importância da educação infantil, fundamental, média e superior, além da educação especializada e profissional. Menciona a importância da gestão democrática e da valorização do profissional da educação.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
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1 Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999 e Decreto n° 4.281/2002). .. 1 2 Programa Nacional de Educação Ambiental ..................................................................... 8 3 Lei nº 9.394/1996 (LDB) .................................................................................................. 32 4 Cidadania Ambiental ....................................................................................................... 59 5 Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) ........................................................ 62 6 Agenda Ambiental Urbana .............................................................................................. 71 Olá Concurseiro, tudo bem? Sabemos que estudar para concurso público não é tarefa fácil, mas acreditamos na sua dedicação e por isso elaboramos nossa apostila com todo cuidado e nos exatos termos do edital, para que você não estude assuntos desnecessários e nem perca tempo buscando conteúdos faltantes. Somando sua dedicação aos nossos cuidados, esperamos que você tenha uma ótima experiência de estudo e que consiga a tão almejada aprovação. Pensando em auxiliar seus estudos e aprimorar nosso material, disponibilizamos o e-mail professores@maxieduca.com.br para que possa mandar suas dúvidas, sugestões ou questionamentos sobre o conteúdo da apostila. Todos e-mails que chegam até nós, passam por uma triagem e são direcionados aos tutores da matéria em questão. Para o maior aproveitamento do Sistema de Atendimento ao Concurseiro (SAC) liste os seguintes itens:
_01. Apostila (concurso e cargo);
1 A Política Nacional de Educação Ambiental é regida pela Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999 e regulamentada pelo Decreto nº. 4.281/2002. Nesse sentido, a Lei nº. 9.795/1999 apresenta o conceito, os princípios básicos e os objetivos fundamentais da Educação Ambiental, dentre outras considerações, vejamos: LEI Nº 9.795, DE 27 DE ABRIL DE 1999^1 Dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 1º Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Art. 2º A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação ambiental, incumbindo: I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; II - às instituições educativas, promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem; III - aos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - Sisnama, promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente; IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação; V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente; VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais. Art. 4º São princípios básicos da educação ambiental: I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; (^1) Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9795.htm - Acesso em 30.11. 1 Política Nacional de Educação Ambiental (Lei nº 9.795/1999 e Decreto n° 4.281/2002)
3 VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V. Seção II Da Educação Ambiental no Ensino Formal Art. 9º Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando: I - educação básica: a) educação infantil; b) ensino fundamental e c) ensino médio; II - educação superior; III - educação especial; IV - educação profissional; V - educação de jovens e adultos. Art. 10. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal. § 1º A educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino. § 2º Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica. § 3º Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental das atividades profissionais a serem desenvolvidas. Art. 11. A dimensão ambiental deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas. Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 12. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei. Seção III Da Educação Ambiental Não-Formal Art. 13. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente. Parágrafo único. O Poder Público, em níveis federal, estadual e municipal, incentivará: I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente; II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não-formal; III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais; IV - a sensibilização da sociedade para a importância das unidades de conservação; V - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligadas às unidades de conservação; VI - a sensibilização ambiental dos agricultores; VII - o ecoturismo. CAPÍTULO III DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 14. A coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
4 Art. 15. São atribuições do órgão gestor: I - definição de diretrizes para implementação em âmbito nacional; II - articulação, coordenação e supervisão de planos, programas e projetos na área de educação ambiental, em âmbito nacional; III - participação na negociação de financiamentos a planos, programas e projetos na área de educação ambiental. Art. 16. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, definirão diretrizes, normas e critérios para a educação ambiental, respeitados os princípios e objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 17. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Nacional de Educação Ambiental, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios: I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Nacional de Educação Ambiental; II - prioridade dos órgãos integrantes do Sisnama e do Sistema Nacional de Educação; III - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto. Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões do País. Art. 18. (VETADO) Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a meio ambiente e educação, em níveis federal, estadual e municipal, devem alocar recursos às ações de educação ambiental. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 20. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias de sua publicação, ouvidos o Conselho Nacional de Meio Ambiente e o Conselho Nacional de Educação. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 27 de abril de 1999; 178º da Independência e 111º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Questões
01. (SEGEP/MA - Analista Ambiental - Engenheiro Ambiental - FCC) De acordo com a Política Nacional de Educação Ambiental, art 1º, Lei nº 9795/1999, Entendem-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade. Considere as afirmativas abaixo. I. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal. II. A Política Nacional de Educação Ambiental envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e organizações não-governamentais com atuação em educação ambiental. III. Entende-se por educação ambiental na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando educação básica, educação superior, educação especial, educação profissional e educação de jovens e adultos. IV. A educação ambiental será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal e deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino.
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Regulamenta a Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, DECRETA: Art. 1º A Política Nacional de Educação Ambiental será executada pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, pelas instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, pelos órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, envolvendo entidades não governamentais, entidades de classe, meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. Art. 2º Fica criado o Órgão Gestor, nos termos do art. 14 da Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999, responsável pela coordenação da Política Nacional de Educação Ambiental, que será dirigido pelos Ministros de Estado do Meio Ambiente e da Educação. § 1º Aos dirigentes caberá indicar seus respectivos representantes responsáveis pelas questões de Educação Ambiental em cada Ministério. § 2º As Secretarias-Executivas dos Ministérios do Meio Ambiente e da Educação proverão o suporte técnico e administrativo necessários ao desempenho das atribuições do Órgão Gestor. § 3º Cabe aos dirigentes a decisão, direção e coordenação das atividades do Órgão Gestor, consultando, quando necessário, o Comitê Assessor, na forma do art. 4º deste Decreto. Art. 3º Compete ao Órgão Gestor: I - avaliar e intermediar, se for o caso, programas e projetos da área de educação ambiental, inclusive supervisionando a recepção e emprego dos recursos públicos e privados aplicados em atividades dessa área; II - observar as deliberações do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA e do Conselho Nacional de Educação - CNE; III - apoiar o processo de implementação e avaliação da Política Nacional de Educação Ambiental em todos os níveis, delegando competências quando necessário; IV - sistematizar e divulgar as diretrizes nacionais definidas, garantindo o processo participativo; V - estimular e promover parcerias entre instituições públicas e privadas, com ou sem fins lucrativos, objetivando o desenvolvimento de práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre questões ambientais; VI - promover o levantamento de programas e projetos desenvolvidos na área de Educação Ambiental e o intercâmbio de informações; VII - indicar critérios e metodologias qualitativas e quantitativas para a avaliação de programas e projetos de Educação Ambiental; VIII - estimular o desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando o acompanhamento e avaliação de projetos de Educação Ambiental; IX - levantar, sistematizar e divulgar as fontes de financiamento disponíveis no País e no exterior para a realização de programas e projetos de educação ambiental; X - definir critérios considerando, inclusive, indicadores de sustentabilidade, para o apoio institucional e alocação de recursos a projetos da área não formal; XI - assegurar que sejam contemplados como objetivos do acompanhamento e avaliação das iniciativas em Educação Ambiental: a) a orientação e consolidação de projetos; b) o incentivo e multiplicação dos projetos bem sucedidos; e, c) a compatibilização com os objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 4º Fica criado Comitê Assessor com o objetivo de assessorar o Órgão Gestor, integrado por um representante dos seguintes órgãos, entidades ou setores: (^2) Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4281.htm - Acesso em 30.11.
7 I - setor educacional-ambiental, indicado pelas Comissões Estaduais Interinstitucionais de Educação Ambiental; II - setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura, garantida a alternância; III - setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais, garantida a alternância; IV - Organizações Não-Governamentais que desenvolvam ações em Educação Ambiental, indicado pela Associação Brasileira de Organizações não Governamentais - ABONG; V - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB; VI - municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA; VII - Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; VIII - Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, indicado pela Câmara Técnica de Educação Ambiental, excluindo-se os já representados neste Comitê; IX - Conselho Nacional de Educação - CNE; X - União dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME; XI - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; XII - da Associação Brasileira de Imprensa - ABI; e XIII - da Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Estado de Meio Ambiente - ABEMA. § 1º A participação dos representantes no Comitê Assessor não enseja qualquer tipo de remuneração, sendo considerada serviço de relevante interesse público. § 2º O Órgão Gestor poderá solicitar assessoria de órgãos, instituições e pessoas de notório saber, na área de sua competência, em assuntos que necessitem de conhecimento específico. Art. 5º Na inclusão da Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino, recomenda- se como referência os Parâmetros e as Diretrizes Curriculares Nacionais, observando-se: I - a integração da educação ambiental às disciplinas de modo transversal, contínuo e permanente; e II - a adequação dos programas já vigentes de formação continuada de educadores. Art. 6º Para o cumprimento do estabelecido neste Decreto, deverão ser criados, mantidos e implementados, sem prejuízo de outras ações, programas de educação ambiental integrados: I - a todos os níveis e modalidades de ensino; II - às atividades de conservação da biodiversidade, de zoneamento ambiental, de licenciamento e revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, de gerenciamento de resíduos, de gerenciamento costeiro, de gestão de recursos hídricos, de ordenamento de recursos pesqueiros, de manejo sustentável de recursos ambientais, de ecoturismo e melhoria de qualidade ambiental; III - às políticas públicas, econômicas, sociais e culturais, de ciência e tecnologia de comunicação, de transporte, de saneamento e de saúde; IV - aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas; V - a projetos financiados com recursos públicos; e VI - ao cumprimento da Agenda 21. § 1º Cabe ao Poder Público estabelecer mecanismos de incentivo à aplicação de recursos privados em projetos de Educação Ambiental. § 2º O Órgão Gestor estimulará os Fundos de Meio Ambiente e de Educação, nos níveis Federal, Estadual e Municipal a alocarem recursos para o desenvolvimento de projetos de Educação Ambiental. Art. 7º O Ministério do Meio Ambiente, o Ministério da Educação e seus órgãos vinculados, na elaboração dos seus respectivos orçamentos, deverão consignar recursos para a realização das atividades e para o cumprimento dos objetivos da Política Nacional de Educação Ambiental. Art. 8º A definição de diretrizes para implementação da Política Nacional de Educação Ambiental em âmbito nacional, conforme a atribuição do Órgão Gestor definida na Lei, deverá ocorrer no prazo de oito meses após a publicação deste Decreto, ouvidos o Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e o Conselho Nacional de Educação - CNE. Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 25 de junho de 2002, 181º da Independência e 114º da República.
9 importante para a consolidação do Piea (Programa Internacional de Educação Ambiental da Unesco), de
A educação ambiental surge no Brasil muito antes da sua institucionalização pelo governo federal, marcada, no início dos anos 70, pela emergência de um ambientalismo que se une às lutas pelas liberdades democráticas. No campo educativo, esse movimento se manifesta por meio da ação isolada de professores, estudantes e escolas, em pequenas ações de entidades da sociedade civil ou mesmo por parte de prefeituras municipais e governos estaduais com atividades educacionais relacionadas à recuperação, conservação e melhoria do ambiente. No Governo Federal, esse processo teve início em 1973 com a criação da Secretaria Especial do Meio Ambiente (Sema), vinculada ao Ministério do Interior. A Sema estabeleceu, como parte de suas atribuições, “o esclarecimento e a educação do povo brasileiro para o uso adequado dos recursos naturais, tendo em vista a conservação do meio ambiente”. Foi responsável por algumas iniciativas de capacitação de recursos humanos e de sensibilização de setores da sociedade para as questões ambientais. Mais tarde, a Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA), estabelecida em 1981 pela Lei 6.938, determinou a necessidade de inclusão da educação ambiental em todos os níveis de ensino, incluindo a educação da comunidade, com o objetivo de capacitá-la para a participação ativa na defesa do ambiente. Havia uma busca evidente de capilaridade para essa prática pedagógica. Consoante com esta tendência, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, no inciso VI do artigo 225, a necessidade de “promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente”. Nesse mesmo ano, foram dados os primeiros passos em favor de uma prática de comunicação e de organização social em rede, com a criação das redes Paulista e Capixaba de Educação Ambiental. Mais tarde, em 1992, durante o II Fórum Brasileiro de Educação Ambiental, foi lançada a ideia de uma Rede Brasileira de Educação Ambiental, com a adoção do Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global, como carta de princípios aprovada por entidades e educadores de todo o mundo durante o Fórum Global 92, paralelo à Conferência da ONU, no âmbito da I Jornada Internacional de Educação Ambiental, aberta pelo educador Paulo Freire. A exemplo da recém criada, Rebea, nos anos seguintes, foram criadas redes de Educação Ambiental em diversas unidades federativas do país. Ao longo dos anos de 1990, diversas ações em educação ambiental desenvolvidas por entidades da sociedade civil e por instituições públicas receberam aportes financeiros do Fundo Nacional de Meio Ambiente (FNMA), representando quase 20% dos projetos financiados por este órgão de fomento, criado em 1989 pela Lei n° 7.797. Em 1991, a Comissão Interministerial para a preparação da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92) reconheceu a educação ambiental como um dos instrumentos da política ambiental brasileira. Ainda em 1991, foram criadas duas instâncias no Poder Executivo destinadas a lidar exclusivamente com esse aspecto: o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental do MEC, que em 1993 se transformou na Coordenação Geral de Educação Ambiental (Coea/ MEC), e a Divisão de Educação Ambiental do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), cujas competências institucionais foram definidas no sentido de representar um marco para a consolidação da política de educação ambiental no âmbito do Sistema Nacional de Meio Ambiente (Sisnama). O Ibama instituiu, em julho de 1992, os Núcleos de Educação Ambiental em todas as suas superintendências estaduais, com a finalidade de operacionalizar as ações educativas na gestão ambiental estadual, sendo, mais tarde, nesse mesmo ano, criado o Ministério do Meio Ambiente (MMA). Ainda no contexto da institucionalização da educação ambiental no país, pode-se citar o estímulo à implantação de sistemas de gestão ambiental por setores empresariais, em consonância com leis e normas, como as da série ISO 14000. O Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global estabelecido em 1992 no Fórum Global, constituiu-se como outro marco mundial relevante para a educação ambiental, por ter sido elaborado no âmbito da sociedade civil internacional e por reconhecer a educação ambiental como um processo dinâmico em permanente construção, orientado por valores baseados na mobilização e na transformação social. A Agenda 21 também reforça essa perspectiva em diferentes capítulos, estabelecendo, por exemplo, a atribuição de poder aos grupos comunitários por meio do princípio da delegação de autoridade, assim como o estímulo à criação de organizações indígenas com base na comunidade, de organizações
10 privadas de voluntários e de outras formas de entidades não governamentais, capazes de contribuir para a redução da pobreza e melhoria da qualidade de vida das famílias de baixa renda. Durante a Rio-92, foi produzida a Carta Brasileira para Educação Ambiental, com participação do MEC, que, entre outras coisas, reconhecia a educação ambiental como importante meio para viabilizar a sustentabilidade como estratégia de sobrevivência e melhoria da qualidade de vida humana no planeta. Como desdobramento deste documento, o MEC promoveu, em 1992, em Foz de Iguaçu, o 1º Encontro Nacional de Centros de Educação Ambiental (CEAs), onde os coordenadores dos centros já existentes e os técnicos das Secretarias de Educação debateram propostas pedagógicas e recursos institucionais, apresentando projetos e experiências exitosas em educação ambiental. Em decorrência, o MEC passou a incentivar a implantação de centros de educação ambiental como espaços de referência, visando a formação integral do cidadão para interagir em diversos níveis e modalidades de ensino e introduzir práticas de educação ambiental junto às comunidades. Com o intuito de criar instâncias de referência para a construção dos programas estaduais de educação ambiental, a extinta Sema e, posteriormente, o Ibama e o MMA fomentaram a formação das Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental. O auxílio à elaboração dos programas dos estados foi, mais tarde, prestado pelo MMA. Além do trabalho desenvolvido pelo Ibama, de acordo com a PNMA, capacitando recursos humanos e estendendo a temática ambiental às regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, a partir de 1993, iniciou-se, na esfera legislativa, a discussão de uma Política Nacional de Educação Ambiental que interligasse os sistemas nacionais de meio ambiente e de educação em um sistema único, por meio do Projeto de Lei nº 3.792/93, apresentado à Comissão de Defesa do Consumidor, Meio Ambiente e Minorias da Câmara dos Deputados. Em dezembro de 1994, em função da Constituição Federal de 1988 e dos compromissos internacionais assumidos com a Conferência do Rio, foi criado, pela Presidência da República, o Programa Nacional de Educação Ambiental (PRONEA), compartilhado pelo então Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal e pelo Ministério da Educação e do Desporto, com as parcerias do Ministério da Cultura e do Ministério da Ciência e Tecnologia. O PRONEA foi executado pela Coordenação de Educação Ambiental do MEC e pelos setores correspondentes do MMA e do Ibama, ambos ministérios responsáveis pelas ações voltadas respectivamente ao sistema de ensino e à gestão da PNMA, embora também tenha envolvido em sua execução outras entidades públicas e privadas do país. O PRONEA previu três componentes: (a) capacitação de gestores e educadores, (b) desenvolvimento de ações educativas, e (c) desenvolvimento de instrumentos e metodologias. Em 1995, foi criada a Câmara Técnica Temporária de Educação Ambiental³ no Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), que realizou a sua primeira reunião em junho de 1996. Na ocasião foi discutido o documento intitulado “Subsídios para a formulação de uma Política Nacional de Educação Ambiental”, elaborado pelo MMA/Ibama e pelo MEC. Os princípios orientadores para esse documento eram a participação, a descentralização, o reconhecimento da pluralidade e diversidade cultural, e a interdisciplinaridade. Ainda em 1996, incluiu-se no Plano Plurianual (PPA) do Governo Federal (19961999), “a promoção da educação ambiental, através da divulgação e uso de conhecimentos sobre tecnologias de gestão sustentáveis de recursos naturais”, embora não se tenha determinado seu correspondente vínculo institucional. Em outubro desse mesmo ano, o MMA criou o Grupo de Trabalho de Educação Ambiental³, e em dezembro firmou um protocolo de intenções com o MEC, visando à cooperação técnica e institucional em educação ambiental, com cinco anos de vigência, configurando-se num canal formal para o desenvolvimento de ações conjuntas. Tratava-se de um movimento mais expressivo em direção ao futuro Órgão Gestor. Foram desempenhadas atividades diversas pelo Grupo de Trabalho, entre elas, a realização da 1ª Conferência Nacional de Educação Ambiental, em 1997, onde foi produzido o documento da “Carta de Brasília para a Educação Ambiental”, tratando da EA em vários eixos temáticos. Também em 1997, depois de dois anos de debates, os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCN) foram aprovados pelo Conselho Nacional de Educação. Os PCN constituem-se como um subsídio para apoiar a escola na elaboração do seu projeto educativo, inserindo procedimentos, atitudes e valores no convívio escolar, bem como a necessidade de tratar de alguns temas sociais urgentes, de abrangência nacional, denominados como temas transversais: meio ambiente, ética, pluralidade cultural, orientação sexual, trabalho e consumo, com possibilidade de as escolas e/ou comunidades elegerem outros de importância relevante para sua realidade. A Coordenação Geral de Educação Ambiental do Ibama, ainda em 1997, criou o curso de Introdução à Educação no Processo de Gestão Ambiental, voltado aos grupos sociais diretamente envolvidos com as atividades de gestão ambiental (técnicos de órgãos executores de políticas públicas, produtores rurais,
12 Censo Escolar”. A EA passa a fazer parte das Orientações Curriculares do Ensino Médio e dos módulos de Educação a Distância na Educação de Jovens e Adultos (EJA). Em março de 2004, o Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH) instituiu a Câmara Técnica de Educação, Capacitação, Mobilização Social e Informação em Recursos Hídricos (CTEM), que tem entre suas competências, a proposição de diretrizes, planos e programas voltados a educação e capacitação em recursos hídricos. Entre os dias 13 a 15 de abril de 2004, foi realizado em Goiânia o primeiro encontro governamental nacional sobre políticas públicas de EA, reunindo secretários e gestores públicos das três esferas de governo da área educacional e ambiental. O evento, promovido pelos ministérios da Educação e do Meio Ambiente, em parceria com o Governo do Estado de Goiás e com a Prefeitura Municipal de Goiânia, visava elaborar um diagnóstico dos principais desafios ao enraizamento da educação ambiental no país, estimulando a descentralização do planejamento e da gestão da educação ambiental, e a aproximação entre as secretarias de educação e de meio ambiente. Na ocasião, reconhecendo a necessidade da articulação e do fortalecimento mútuo das comissões Interinstitucionais Estaduais e das redes de Educação Ambiental, foi elaborado o documento “Compromisso de Goiânia”, que consiste no estabelecimento de um importante e pioneiro pacto entre as esferas de governo para a criação de políticas e programas estaduais e municipais de EA, sintonizados com o ProNEA. Em 2004, tem início um novo Plano Plurianual, o PPA 2004-2007. Em função das novas diretrizes apresentadas pelo ProNEA, o Programa 0052 é reformulado, sendo intitulado Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis. Inicia o ano com ações de responsabilidade da Diretoria de Educação Ambiental, Fundo Nacional do Meio Ambiente, Agência Nacional de Águas, Coordenação Geral de Educação Ambiental do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis, Jardim Botânico do Rio de Janeiro, e a Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (Secirm). Em novembro de 2004, foi realizado, em Goiânia, o V Fórum Brasileiro de Educação Ambiental, organizado de forma coletiva a partir da Rebea, e que proporcionou espaços para diálogo e trocas entre os educadores ambientais, para apresentação de pesquisas, vivências e experiências em EA. Realizada durante todo o evento, a atividade denominada “Conversando com as Redes” proporcionou aos participantes a oportunidade de estar em contato com as pessoas que formam as redes de EA de todo o Brasil. As conexões foram reforçadas e renovadas no evento, que viu nascer a Rede Nordestina de Educação Ambiental e a Rede de Educomunicação Socioambiental. Outras edições do Fórum foram realizadas em 2009, no Rio de Janeiro (“VI Fórum Brasileiro de Educação Ambiental - Participação, Cidadania e Educação Ambiental”) e em 2012, em Salvador (“Educação Ambiental: rumo às Sociedades Sustentáveis”) discutindo, neste último, os eixos temáticos da EA em rede, a Rio+20 e o Tratado de EA para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global. Em 2005, o Órgão Gestor da PNEA promove o V Congresso Ibero-americano de Educação Ambiental que, no âmbito da Rede de Formação Ambiental do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA/ORPALC) discute “a contribuição da educação ambiental para a sustentabilidade planetária”, na busca por uma integração dos educadores ambientais ibero-americanos. Ainda em 2004, é lançado um novo Programa Nacional de Educação Ambiental (ProNEA), resultado de Consulta Pública iniciada em 2003, que passa a ser a principal referência programática para a construção das políticas públicas federais, estaduais e municipais de educação ambiental. Em 2007, ocorre a divisão do Ibama, sendo constituído o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). Com essa divisão, é extinta a Coordenação Geral de Educação Ambiental (CGEAM), responsável pela Educação Ambiental no Ibama. Aos poucos, o ICMBio estrutura a área de educação ambiental no órgão, ligada a gestão da biodiversidade e das Unidades de Conservação, sob administração do órgão. Nesse contexto, a educação ambiental no país é fortalecida e ampliada com a criação e consolidação das Comissões Interinstitucionais de Educação Ambiental (CIEAs) nos estados da federação; a criação de Coletivos Educadores, Coletivos Jovens de Meio Ambiente, fóruns locais da Agenda 21, inclusive no âmbito das escolas, com a constituição das Comissões de Meio Ambiente e Qualidade de Vida - COMVIDA; a criação de redes de educação ambiental nos estados, regiões e municípios do país; a realização dos Fóruns Brasileiros de Educação Ambiental; as Conferências Nacionais de Meio Ambiente em suas versões “adulta” e “infantojuvenil”; a instituição de Salas Verdes em espaços não formais de educação; a expansão da educação ambiental nas instituições de ensino e o fomento de pesquisa e extensão em diferentes níveis do ensino formal; e, a inserção de práticas educativas relacionadas a temática ambiental em organizações da sociedade civil e movimentos sociais. Outras ações importantes foram aquelas ligadas à transversalização e estruturação da EA em outras políticas públicas e temáticas, a exemplo da Estratégia Nacional de Educação Ambiental e Comunicação
13 em Unidades de Conservação (Encea); o Programa de Educação Ambiental e Mobilização Social em Saneamento - PEAMSS; o Programa de Educação Ambiental e Agricultura Familiar - PEAAF; a Estratégia de Educação Ambiental e Comunicação Social na Gestão de Resíduos Sólidos - EducaRes; o fortalecimento do componente de educação ambiental no âmbito do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos - Singreh; e o Programa Juventude e Meio Ambiente, demanda da sociedade civil durante as conferências nacionais Infantojuvenil pelo Meio Ambiente e resultado de consulta pública, realizada em 2013. Em 2012, na Rio+20, a educação não foi um dos pontos centrais no evento oficial, porém esteve presente nas discussões em diversas atividades paralelas, como na Cúpula dos Povos, onde foi realizada a II Jornada Internacional de Educação Ambiental. Nesta jornada foi discutida e lançada a Rede Planetária de Educação Ambiental, como parte da implantação do Tratado de EA. No contexto da instrumentação legal, este também foi um ano significativo para a EA ao serem aprovadas as “Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Ambiental”, no contexto da educação formal, pelo Conselho Nacional de Educação. O Ibama, por sua vez, aprovou a Instrução Normativa n°2, que trata da EA nos processos de licenciamento ambiental federal, com diretrizes e procedimentos orientadores à elaboração, implementação, monitoramento e avaliação de programas e projetos de educação ambiental para empreendimentos. O governo federal inicia 2012 com novo PPA, cujo princípio é a integração entre as diversas políticas setoriais e temáticas. Nesse contexto, a Educação Ambiental se insere no programa intitulado Licenciamento e Qualidade Ambiental, por meio do Objetivo de: “Promover a educação ambiental integrada às políticas e programas socioambientais: contribuindo para a construção de sociedades sustentáveis”, bem como com iniciativas transversais a outros programas. Em 2014, o Órgão Gestor da PNEA realizará um planejamento de suas ações, prevendo um diagnóstico da EA no Brasil e uma avaliação das conferências de meio ambiente (adulto e infantojuvenil), buscando formular uma nova proposta a sua quinta edição, valorizando ainda mais o aspecto educativo e de mobilização social, avançando de forma sinérgica rumo a um Brasil mais justo e sustentável e... “aprendendo e ensinando uma nova lição.” ProNEA Programa Nacional de Educação Ambiental Diretrizes Programa Nacional de Educação Ambiental, cujo caráter prioritário e permanente deve ser reconhecido por todos os governos, tem como eixo orientador a perspectiva da sustentabilidade ambiental na construção de um país de todos. Suas ações destinam-se a assegurar, no âmbito educativo, a interação e a integração equilibradas das múltiplas dimensões da sustentabilidade ambiental - ecológica, social, ética, cultural, econômica, espacial e política - ao desenvolvimento do país, buscando o envolvimento e a participação social na proteção, recuperação e melhoria das condições ambientais e de qualidade de vida. Nesse sentido, assume as seguintes diretrizes:
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16 Públicos
18 1.6. Apoio institucional e financeiro a ações de educação ambiental Destinação de recursos financeiros, oriundos de fundos já existentes, para a implementação de projetos e ações de educação ambiental. Criação de linhas de financiamento público e privado, específicas para o fomento de programas e projetos de educação ambiental, desenvolvidos pelo governo ou pela sociedade civil. Estímulo ao fomento público e privado de ações do ProNEA, por meio de incentivos fiscais junto às empresas e do direcionamento de multas por ajuste de conduta. Estabelecimento e/ou fortalecimento de linhas de financiamento específicas para a educação ambiental junto ao Fundo Nacional do Meio Ambiente (FNMA) e aos fundos estaduais e municipais de educação, de meio ambiente e de recursos hídricos, além de incentivo à criação de novos fundos. Estímulo à alocação de recursos na Lei de Diretrizes Orçamentárias especificamente para programas de educação ambiental. Criação de estratégias alternativas para a captação de recursos que permitam a sustentabilidade dos projetos e programas, como a realização de parcerias - inclusive público-privadas - e o estabelecimento de benefícios fiscais e prêmios às entidades que invistam em educação ambiental, entre outras. Inserção no termo de referência dos processos de licitação e de licenciamento ambiental, de ações de educação ambiental a serem fomentadas pelos licenciados e vencedores das licitações, como campanhas, seminários, capacitações, oficinas e outras. Estímulo à destinação de recursos aos projetos de educação ambiental, por meio de demanda espontânea e demanda induzida em editais, para compra de material de construção e/ou reforma, produção de material didático, realização de cursos e oficinas, bem como para o pagamento de bolsas para monitores ambientais em caráter de estágio remunerado por, no mínimo doze meses. Disponibilização de várias modalidades de financiamento a projetos de educação continuada de professores, disponibilizando, por exemplo, os recursos diretamente para os docentes, para as escolas ou para instituições parceiras. Incentivo à destinação de 30% dos recursos dos fundos do Sistema de Gestão de Recursos Hídricos e do Sistema Nacional de Unidades de Conservação para educação ambiental.
2. Formação de educadores e educadoras ambientais 2.1. Formação continuada de educadores, educadoras, gestores e gestoras ambientais, no âmbito formal e não formal Construção de planos de formação continuada a serem implementados a partir de parcerias com associações, universidades, escolas, empresas, entre outros. Apoio à criação de redes de formação de educadores e educadoras, com a participação de universidades, empresas, organizações de terceiro setor e escolas. Produção de material técnico-pedagógico e instrucional de apoio aos processos formativos. Continuidade dos seminários anuais sobre o tema Universidade e Meio Ambiente. Oferta de suporte à qualificação de quadros profissionais das gerências, agências e departamentos de educação ambiental, assim como à adequação tecnológica dos mesmos. Formação continuada de docentes e técnicos, desde a educação pré-escolar ao ensino superior, utilizando-se metodologias presenciais e de educação a distância. Implementação de metodologias de educação a distância mediante o uso de novas tecnologias de informação e comunicação, como videoconferências, tele-aulas, e-learning, entre outras. Realização de parcerias entre escolas públicas e universidades, facilitando o acesso dos professores da rede pública de ensino básico aos cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu em educação ambiental. Disponibilização de cursos de especialização, mestrado e doutorado em educação ambiental. Criação de um programa de formação em educação ambiental voltado aos profissionais da educação especial, abordando a importância da inclusão dos portadores de necessidades especiais na capacitação dos educadores ambientais em geral. Elaboração, junto às secretarias municipais de educação e de meio ambiente ou com o respectivo departamento, de um banco de dados com o cadastro de formadores de educadores ambientais. 3. Comunicação para educação ambiental 3.1. Comunicação e tecnologia para a educação ambiental Estímulo e apoio à veiculação de informações de caráter educativo sobre meio ambiente, em linguagem acessível a todos, por intermédio dos meios de comunicação em geral. Estímulo ao desencadeamento de processos de sensibilização da sociedade para os problemas ambientais por intermédio da articulação entre os meios de comunicação.
19 Estímulo e apoio à criação de canais de acesso às informações ambientais que possam ser utilizadas na produção de programação, veiculação de notícias, em debates e outras formas de comunicação social. Estímulo e apoio à criação e estruturação de veículos técnico-científicos para divulgação na área de educação ambiental. Identificação e divulgação de experiências exitosas em educação ambiental, inclusive aquelas desenvolvidas à luz do Fomento e apoio à elaboração de planos e programas de comunicação para instâncias governamentais ligadas à educação ambiental. Incentivo à coleta e difusão de informações sobre experiências de educação ambiental junto a usuários de recursos naturais, como forma de fortalecer ações locais que visem a adoção de procedimentos sustentáveis no uso do patrimônio comum. Estímulo à socialização de informações por meio das “Salas Verdes” de secretarias estaduais e municipais de meio ambiente. Incentivo à produção artística e literária, em suas diversas formas de expressão, como meio de difundir a educação ambiental junto a públicos específicos ou à sociedade em geral. Realização de capacitação específica sobre o acesso às tecnologias de informação e comunicação, inclusive sobre o uso do Sibea. Fortalecimento do Sibea para que funcione como fonte confiável de dados e informações de interesse da Política e do Programa Nacional de Educação Ambiental, por meio de sua integração com as redes de educação ambiental. Incentivo à alimentação de bancos de dados com informações sobre ações na área de educação ambiental. Estímulo aos estados a formarem um cadastro dos diversos agentes que atuam na área da educação ambiental. Disponibilização da página principal dos sites na Internet da DEA/MMA e da CGEA/MEC em outros idiomas, como inglês e espanhol. 3.2. Produção e apoio à elaboração de materiais educativos e didático-pedagógicos Estabelecimento de parceria entre o MEC e o MMA para aquisição e produção de material referente à temática ambiental, como impressos e audiovisuais, a serem distribuídos para todos os estados. Produção, edição e distribuição, para todos os níveis de ensino, de material didático que contemple as questões socioambientais locais e regionais. Utilização da tecnologia de ensino a distância para a realização de cursos pela DEA/MMA e pela CGEA/MEC. Apoio à implantação de rádios comunitárias em polos irradiadores, mediante parceria com a Associação Brasileira de Rádios Comunitárias, cuja programação seja voltada especialmente para o público jovem, como instrumento pedagógico e de fomento às atividades ambientalmente sustentáveis. Disponibilização de informação sobre a temática ambiental em receptivos turísticos, no serviço militar, em programas de governo dirigidos a jovens, terceira idade, assentamentos agrícolas e outros grupos sociais.
4. Inclusão da educação ambiental nas instituições de ensino 4.1. Incentivo à inclusão da dimensão ambiental nos projetos político-pedagógicos das instituições de ensino Estabelecimento de uma reestruturação da educação em direção à sustentabilidade, por meio inclusive da construção de novos currículos, nos quatro níveis de ensino, que contemplem a temática ambiental e estejam em sintonia com o ProNEA e com os Programas Estaduais de Educação Ambiental. Incentivo à gestão escolar dinâmica, aproveitando as experiências acumuladas, trabalhando com a pedagogia de projetos e promovendo a integração entre as diversas disciplinas. Inclusão da educação ambiental em escolas diferenciadas, como indígenas, ribeirinhas, de pescadores, de assentamentos e de extrativistas. Inclusão de disciplinas sobre meio ambiente na formação universitária, tornando esse tema transversal ao ensino, à pesquisa e à extensão. Estabelecimento da revisão da bibliografia e do material pedagógico em geral, priorizando aqueles que abordem temas relativos à preservação ambiental, assim como ao uso e ao consumo sustentável dos recursos naturais. Inclusão de disciplinas que enfoquem o aspecto metodológico da educação ambiental no currículo dos cursos de licenciatura. Promoção de eventos conjuntos entre as áreas de educação ambiental formal e não formal, visando à construção de metodologias e instrumentos voltados à abordagem da dimensão ambiental.