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Direito de Propriedade: Usucapião e Servidões, Notas de estudo de Direito

Este documento aborda os conceitos básicos do direito de propriedade, incluindo a usucapião, a posse contínua e duradoura, e as servidões prediais. O texto explica as características do direito absoluto da propriedade, as restrições da propriedade e as obrigações associadas à posse. Além disso, são discutidas as consequências da perda de propriedade por abandonamento e as exigências para a conversão de título de legitimação de posse em registro de propriedade.

O que você vai aprender

  • Quais são as servidões prediais e como elas afetam as propriedades adjacentes?
  • Qual é o processo para converter um título de legitimação de posse em registro de propriedade?
  • O que significa a posse contínua e duradoura no Direito de Propriedade?
  • Quais são as características do direito absoluto da propriedade?
  • Qual é a importância da usucapião no Direito de Propriedade?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

Pele_89
Pele_89 🇧🇷

4.2

(38)

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APOSTILA
DE
DIREITO
DAS COISAS
PROF. ME. BRUNO FONSECA GURÃO
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APOSTILA

DE DIREITO

DAS COISAS

PROF. ME. BRUNO FONSECA GURÃO

DO DIREITO DAS

COISAS

 CONCEITO, DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E
PESSOAIS E CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS;
 POSSE

Direito Real: Direitos pessoais:

Relação pessoa (credor) – pessoa (devedor) Poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa

obrigações

pessoais contratos

Direitos

patrimonia is

empresas

reais

Direito das

Coisas

  • Assim:
  •  Conceito de “obrigação” (Stolze e Pamplona): relação jurídica pessoal que

vincula duas pessoas, credor e devedor, em razão da qual uma fica “obrigada”

a cumprir prestação patrimonial de interesse da outra.

  •  Conceito de contrato (Stolze e Pamplona): negócio jurídico por meio do

qual as partes declarantes, limitadas pelo princípio da função social e da boa-

fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir,

segundo a autonomia das suas próprias vontades.

ROL TAXATIVO

  • Art. 1.225. São direitos reais:
  • I - a propriedade;
  • II - a superfície;
  • III - as servidões;
  • IV - o usufruto;
  • V - o uso;
  • VI - a habitação;
  • VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
  • VIII - o penhor;
  • IX - a hipoteca;
  • X - a anticrese.
  • XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de
  • XII - a concessão de direito real de uso. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
  • XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)

POSSE Conceito: A posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. É um conceito intermediário entre os direitos pessoais e os direitos reais. Caráter híbrido

  • 1ª questão: a posse é um fato ou um direito?
    • Resposta majoritária: a posse é um direito autônomo

Para Maria Helena Diniz, a posse é um direito real como desdobramento do direito de propriedade.

TEORIAS EXPLICATIVAS DA POSSE Posse = Corpus Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

  • Teoria objetivista ou objetiva (von Lhering)
    • Para essa teoria, basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa.

Dispensa a intenção de ser o dono.

  • O Código Civil de 2002 adotou, parcialmente, a teoria objetivista.

TEORIAS EXPLICATIVAS DA POSSE Quais são os poderes inerentes à propriedade? Art. 1.

  • Teoria objetivista ou objetiva (von Lhering)
  • Adiantando para compreensão: Gozar Reivindicar Usar Dispor Possuidor: não tem o poder de dispor da coisa, mas pode defendê-la; Proprietário: tem todos os poderes + título ou registro; Todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário

Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância Permissão: prévia e expressa Tolerância: posterior e tácita ATENÇÃO! POSSE NÃO É DETENÇÃO!

  • Detentor (fâmulo da posse; gestor da posse; detentor

dependente ou servidor da posse):

  • Dependência econômica ou subordinação (ato de mera custódia)  posse em nome de outrem.

A conversão de detenção em posse é possível desde que rompida a subordinação. O detentor não pode invocar as ações possessórias mas pode defender a posse alheia por meio da autotutela prevista pelo art. 1.210, §1º do CC

CLASSIFICAÇÕES DA POSSE Direta Locatário Comodatário Usufrutuário depositário Indireta Locador Comodante Nu proprietário depositante

  • Direta ou imediata  exercida por quem tem a coisa

materialmente. Ex: locatário na locação.

  • Indireta ou mediata  exercida por meio de outra pessoa

havendo mero exercício de direito. Ex: locador proprietário do bem.

CLASSIFICAÇÕES DA POSSE QUANTO À BOA-FÉ (princípios do CC 2002  eticidade, socialidade e operabilidade):

  • Boa-fé subjetiva: estado psíquico que envolve crenças e/ou

ignorância sobre tal ou qual estado jurídico. Ex: casamento putativo.

  • Boa-fé objetiva: é a exigência de conduta leal dos contratantes e

está relacionada com os deveres anexos inerentes a qualquer negócio

jurídico.

  • Na posse está presente a boa-fé subjetiva. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Portanto: posse de má-fé é quando alguém sabe do vício mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre a coisa  nunca possui um justo título.

CLASSIFICAÇÕES DA POSSE QUANTO AO TEMPO (efeitos processuais) QUANTO AOS EFEITOS

  • Posse com título há uma causa representativa da transmissão da posse, via de regra um documento escrito. Ex: locação e comodato.
  • Posse sem título não há uma causa representativa da transmissão do domínio sobre a coisa. Ex: alguém acha um tesouro.
  • Posse nova menos de 1 ano e 1 dia.
  • Posse velha pelo menos 1 ano e 1 dia.
  • Posse ad interdicta  é a que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios.
  • Posse ad usucapionem  se prolonga por determinado lapso temporal previsto em lei. É a posse com vistas à usucapião – mansa pacífica e duradoura.
QUANTO À ORIGEM

PERCEPÇÃO DOS FRUTOS

  • O que são frutos?
    • São bens que saem do principal sem diminuir sua quantidade.
  • Classificação dos frutos:
  • Frutos naturais: são os que decorrem da essência da coisa. Ex: maçã

produzida pela macieira.

  • Frutos industriais: são os que se originam de uma atividade humana. Ex:

peça produzida em uma fábrica.

  • Frutos civis: são originados em uma relação jurídica ou econômica

(também chamados rendimentos). Ex: aluguel, juros remuneratórios.

PERCEPÇÃO DOS FRUTOS Produtos geram diminuição do bem principal

  • Frutos pendentes: estão ligados à coisa principal. Ex: maçã presa ao pé.
  • Frutos percebidos: são os já colhidos e separados. Ex: maçã colhida da macieira.
  • Frutos estantes: são os que foram colhidos e estão armazenados. Ex: maçãs já na caixa para venda.
  • Frutos percipiendos: são os que deveriam ter sido colhidos e que não foram. Ex: maçã que está apodrecendo no pé.
  • Frutos consumidos: são os que foram colhidos e não existem mais. Ex: maçã vendida a terceiros. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. FRUTOS PRODUTOS
QUANTO AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM