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APOSTILA
DE DIREITO
DAS COISAS
PROF. ME. BRUNO FONSECA GURÃO
DO DIREITO DAS
COISAS
CONCEITO, DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E
PESSOAIS E CARACTERÍSTICAS FUNDAMENTAIS;
POSSE
Direito Real: Direitos pessoais:
Relação pessoa (credor) – pessoa (devedor) Poder imediato que a pessoa exerce sobre a coisa
obrigações
pessoais contratos
Direitos
patrimonia is
empresas
reais
Direito das
Coisas
- Assim:
- Conceito de “obrigação” (Stolze e Pamplona): relação jurídica pessoal que
vincula duas pessoas, credor e devedor, em razão da qual uma fica “obrigada”
a cumprir prestação patrimonial de interesse da outra.
- Conceito de contrato (Stolze e Pamplona): negócio jurídico por meio do
qual as partes declarantes, limitadas pelo princípio da função social e da boa-
fé objetiva, autodisciplinam os efeitos patrimoniais que pretendem atingir,
segundo a autonomia das suas próprias vontades.
ROL TAXATIVO
- Art. 1.225. São direitos reais:
- I - a propriedade;
- II - a superfície;
- III - as servidões;
- IV - o usufruto;
- V - o uso;
- VI - a habitação;
- VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
- VIII - o penhor;
- IX - a hipoteca;
- X - a anticrese.
- XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de
- XII - a concessão de direito real de uso. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
- XIII - a laje. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017)
POSSE Conceito: A posse é o domínio fático que a pessoa exerce sobre a coisa. É um conceito intermediário entre os direitos pessoais e os direitos reais. Caráter híbrido
- 1ª questão: a posse é um fato ou um direito?
- Resposta majoritária: a posse é um direito autônomo
Para Maria Helena Diniz, a posse é um direito real como desdobramento do direito de propriedade.
TEORIAS EXPLICATIVAS DA POSSE Posse = Corpus Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
- Teoria objetivista ou objetiva (von Lhering)
- Para essa teoria, basta que a pessoa disponha fisicamente da coisa.
Dispensa a intenção de ser o dono.
- O Código Civil de 2002 adotou, parcialmente, a teoria objetivista.
TEORIAS EXPLICATIVAS DA POSSE Quais são os poderes inerentes à propriedade? Art. 1.
- Teoria objetivista ou objetiva (von Lhering)
- Adiantando para compreensão: Gozar Reivindicar Usar Dispor Possuidor: não tem o poder de dispor da coisa, mas pode defendê-la; Proprietário: tem todos os poderes + título ou registro; Todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância Permissão: prévia e expressa Tolerância: posterior e tácita ATENÇÃO! POSSE NÃO É DETENÇÃO!
- Detentor (fâmulo da posse; gestor da posse; detentor
dependente ou servidor da posse):
- Dependência econômica ou subordinação (ato de mera custódia) posse em nome de outrem.
A conversão de detenção em posse é possível desde que rompida a subordinação. O detentor não pode invocar as ações possessórias mas pode defender a posse alheia por meio da autotutela prevista pelo art. 1.210, §1º do CC
CLASSIFICAÇÕES DA POSSE Direta Locatário Comodatário Usufrutuário depositário Indireta Locador Comodante Nu proprietário depositante
- Direta ou imediata exercida por quem tem a coisa
materialmente. Ex: locatário na locação.
- Indireta ou mediata exercida por meio de outra pessoa
havendo mero exercício de direito. Ex: locador proprietário do bem.
CLASSIFICAÇÕES DA POSSE QUANTO À BOA-FÉ (princípios do CC 2002 eticidade, socialidade e operabilidade):
- Boa-fé subjetiva: estado psíquico que envolve crenças e/ou
ignorância sobre tal ou qual estado jurídico. Ex: casamento putativo.
- Boa-fé objetiva: é a exigência de conduta leal dos contratantes e
está relacionada com os deveres anexos inerentes a qualquer negócio
jurídico.
- Na posse está presente a boa-fé subjetiva. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Portanto: posse de má-fé é quando alguém sabe do vício mas mesmo assim pretende exercer o domínio fático sobre a coisa nunca possui um justo título.
CLASSIFICAÇÕES DA POSSE QUANTO AO TEMPO (efeitos processuais) QUANTO AOS EFEITOS
- Posse com título há uma causa representativa da transmissão da posse, via de regra um documento escrito. Ex: locação e comodato.
- Posse sem título não há uma causa representativa da transmissão do domínio sobre a coisa. Ex: alguém acha um tesouro.
- Posse nova menos de 1 ano e 1 dia.
- Posse velha pelo menos 1 ano e 1 dia.
- Posse ad interdicta é a que pode ser defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios.
- Posse ad usucapionem se prolonga por determinado lapso temporal previsto em lei. É a posse com vistas à usucapião – mansa pacífica e duradoura.
QUANTO À ORIGEM
PERCEPÇÃO DOS FRUTOS
- O que são frutos?
- São bens que saem do principal sem diminuir sua quantidade.
- Classificação dos frutos:
- Frutos naturais: são os que decorrem da essência da coisa. Ex: maçã
produzida pela macieira.
- Frutos industriais: são os que se originam de uma atividade humana. Ex:
peça produzida em uma fábrica.
- Frutos civis: são originados em uma relação jurídica ou econômica
(também chamados rendimentos). Ex: aluguel, juros remuneratórios.
PERCEPÇÃO DOS FRUTOS Produtos geram diminuição do bem principal
- Frutos pendentes: estão ligados à coisa principal. Ex: maçã presa ao pé.
- Frutos percebidos: são os já colhidos e separados. Ex: maçã colhida da macieira.
- Frutos estantes: são os que foram colhidos e estão armazenados. Ex: maçãs já na caixa para venda.
- Frutos percipiendos: são os que deveriam ter sido colhidos e que não foram. Ex: maçã que está apodrecendo no pé.
- Frutos consumidos: são os que foram colhidos e não existem mais. Ex: maçã vendida a terceiros. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico. FRUTOS PRODUTOS
QUANTO AO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAM