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Apostila completa sobre responsabilidade civil
Tipologia: Resumos
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APOSTILA DE DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil Prof. Murilo Silveira e Pimentel RESPONSABILIDADE CIVIL INTRODUÇÃO A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional , pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. Neste sentido, fala-se, respectivamente, em responsabilidade civil contratual ou negocial e em responsabilidade civil extracontratual , também denominada responsabilidade civil aquiliana, diante da Lex Aquilia de Damno , do final do século III a.C ., e que fixou os parâmetros da responsabilidade civil extracontratual. Segundo a Prof.ª MARIA HELENA DINIZ a Lex Aquilia "veio a cristalizar a ideia de reparação pecuniária do dano, impondo que o patrimônio do lesante suportasse os ônus da reparação, em razão do valor da res , esboçando-se a noção de culpa como fundamento da responsabilidade, de tal sorte que o agente se isentaria de qualquer responsabilidade se tivesse procedido sem culpa. Passou-se a atribuir o dano à conduta culposa do agente. A Lex Aquilia de damno estabeleceu as bases da responsabilidade extracontratual, criando uma forma pecuniária de indenização do prejuízo, com base no estabelecimento de seu valor". Para a maioria dos estudiosos sobre o assunto, foi a Lex Aquilia o grande marco sobre responsabilidade civil , pois, a partir de seu advento passou-se a perquirir se o ato ilícito gerador do dano teve como base a culpa do agente. Tão grande foi a sua importância que até hoje a responsabilidade extracontratual é chamada de aquiliana , no que parece ser uma justa denominação. Aliás, a referida lei surgiu no Direito Romano justamente no momento em que a responsabilidade sem culpa constituía a regra , sendo o causador do dano punido de acordo com a pena
APOSTILA DE DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil Prof. Murilo Silveira e Pimentel de Talião, prevista na Lei das XII Tábuas (olho por olho, dente por dente). A experiência romana demonstrou que a responsabilidade sem culpa poderia trazer situações injustas , surgindo a necessidade de comprovação desta como uma questão social evolutiva. A partir de então, a responsabilidade mediante culpa passou a ser a regra em todo o Direito Comparado , influenciando as codificações privadas modernas, como o Código Civil Francês de 1804, o Código Civil Brasileiro de 1916 e ainda o Código Civil Brasileiro de 2002. CONCEITO DE RESPONSABILIDADE CIVIL Segundo AGUIAR DIAS, a responsabilidade “é a situação de quem, tendo violado uma norma qualquer, se vê exposto às consequências desagradáveis decorrentes dessa violação, traduzidas em medidas que a autoridade encarregada de velar pela observação do preceito lhe imponha, providências essas que podem, ou não estar previstas”. Em sua origem, não havia distinção entre a responsabilidade penal e a responsabilidade civil. Nos primórdios do desenvolvimento da noção de responsabilidade, o dano era suficiente para justificar a reação do ofendido , que não conhecia limites e se baseava na vingança privada. O mal reparava-se com o mal , segundo a apelidada Lei do Talião. Mais tarde, a vingança foi substituída pela composição econômica , mas ainda não se cogitava a culpa, bastando o dano para justificar o direito à indenização. Foi assim que se chegou à Lei das XII Tábuas, no Direito Romano mais antigo. Posteriormente, surge a ideia de distinção entre os delitos públicos, mais graves e perturbadores da ordem pública, e os delitos privados, que atingiam predominantemente a esfera do particular. Atualmente, é possível distinguir a responsabilidade penal da responsabilidade civil a partir de algumas de suas principais características , conforme descrito a seguir: Responsabilidade Penal Pressupõe uma turbação social, determinada pela violação de norma penal.
APOSTILA DE DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil Prof. Murilo Silveira e Pimentel Ato ilícito é a violação culposa da norma (CC, 186), enquanto a responsabilidade civil é a obrigação de reparar danos (CC, 927). A responsabilidade civil pode advir de um ato ilícito , mas também de um ato lícito, como por exemplo no caso de abuso de direito. Vejamos alguns exemplos: a) matar gado alheio que pasta no campo; b) requerer o credor arresto de bens que sabia não pertencer ao devedor; c) requerer busca e apreensão sem necessidade; d) requerer falência de alguém quando as circunstâncias e as relações entre ele e o requerente não o autorizam; e) provocar prejuízos que excedam os incômodos ordinários de vizinhança; f) requerer busca e apreensão preliminar de queixa-crime, por suposta contrafação de patente, visando eliminar concorrência; g) revogação, pelo mandante, de procuração sem nenhuma razão plausível; h) esgotar o proprietário as fontes em seu terreno, por mera emulação e em detrimento dos vizinhos; De início, o ato ilícito é o ato praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direitos e causando prejuízos a outrem. Diante da sua ocorrência, a norma jurídica cria o dever de reparar o dano , o que justifica o fato de ser o ato ilícito fonte do direito obrigacional. O ato ilícito é considerado como fato jurídico em sentido amplo, uma vez que produz efeitos jurídicos que não são desejados pelo agente, mas somente aqueles impostos pela lei. O ato ilícito pode ser civil, penal ou administrativo , sendo certo que o primeiro interessa a presente obra. Entretanto, é fundamental apontar que há casos em que a conduta ofende a sociedade (ilícito penal) e o particular (ilícito civil), acarretando dupla responsabilidade. Exemplificamos : com um acidente de trânsito, situação em que pode haver um crime, bem como o dever de indenizar. Porém, não se pode esquecer a regra prevista no art. 935 do CC/2002 , segundo a qual a responsabilidade civil independe da
APOSTILA DE DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil Prof. Murilo Silveira e Pimentel criminal, regra geral. Sem prejuízo dessas situações, às vezes, a responsabilidade pode ser tripla, abrangendo também a esfera administrativa, como no caso de uma conduta que causa danos ao meio ambiente, sendo-lhe aplicadas as sanções administrativas, civis e criminais previstas nas Leis 6.938/ (Política Nacional do Meio Ambiente) e 9.605/1998 (Crimes Ambientais). Pois bem, pode-se afirmar que o ato ilícito é a conduta humana que fere direitos subjetivos privados, estando em desacordo com a ordem jurídica e causando danos a alguém. O art. 186 do Código Civil, que traz a referida construção, tem a seguinte redação: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Ao lado do primeiro conceito de antijuridicidade, o art. 187 do CC, traz uma nova dimensão de ilícito , consagrando a teoria do abuso de direito como ato ilícito , também conhecida por teoria dos atos emulativos. Amplia-se a noção de ato ilícito, para considerar como precursor da responsabilidade civil aquele ato praticado em exercício irregular de direitos , ou seja, o ato é originariamente lícito , mas foi exercido fora dos limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé objetiva ou pelos bons costumes. É a redação desse importante comando legal: “Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico e social, pela boa-fé ou pelos bons costumes”. Tal dispositivo está revolucionando a visualização da responsabilidade civil , trazendo nova modalidade de ilícito, precursora do dever de indenizar. Pela análise do art. 187 do Código Civil em vigor , conclui- se que a definição de abuso de direito está baseada em quatro conceitos legais indeterminados , cláusulas gerais que devem ser preenchidas pelo juiz caso a caso, a saber: fim social;
APOSTILA DE DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil Prof. Murilo Silveira e Pimentel “um ato jurídico de objeto lícito, mas cujo exercício, levado a efeito sem a devida regularidade, acarreta um resultado que se considera ilícito”. Resumindo essa construção, pode-se chegar à conclusão de que o abuso de direito é um ato lícito pelo conteúdo, ilícito pelas consequências , tendo natureza jurídica mista – entre o ato jurídico e o ato ilícito – situando-se no mundo dos fatos jurídicos em sentido amplo. Esclareça-se, na linha do Enunciado n. 539, da VI Jornada de Direito Civil, que “o abuso de direito é uma categoria jurídica autônoma em relação à responsabilidade civil. Por isso, o exercício abusivo de posições jurídicas desafia controle independentemente de dano ”. De fato, cabem, por exemplo, medidas preventivas se o abuso de direito estiver presente, independentemente da presença do dano. Todavia, para que o abuso de direito seja analisado dentro da matéria deste capítulo, o dano deve estar presente , conforme se abstrai do art. 927, caput, do CC/2002 , que exige o elemento objetivo do prejuízo para que surja a consequente responsabilidade civil do agente. Sendo assim, não há que se cogitar o elemento culpa na sua configuração , bastando que a conduta exceda os parâmetros que constam do art. 187 do CC. Portanto, conforme o entendimento majoritário da doutrina nacional, presente o abuso de direito, a responsabilidade é objetiva, ou independentemente de culpa. Essa é a conclusão a que chegaram os juristas participantes da I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, com a aprovação do Enunciado n. 37 e que tem a seguinte redação: “Art. 187. A responsabilidade civil decorrente do abuso do direito independe de culpa, e fundamenta-se somente no critério objetivo-finalístico”. Como se concluiu na V Jornada de Direito Civil, o abuso de direito tem fundamento constitucional nos princípios da solidariedade, devido processo legal e proteção da confiança, aplicando-se a todos os ramos do direito (Enunciado n. 414). MODELO DUAL OU BINÁRIO DE RESPONSABILIDADES
APOSTILA DE DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil Prof. Murilo Silveira e Pimentel Responsabilidade Contratual - Tem como requisito uma violação ao dever de conduta da qual resulta um dano. Entretanto, o dever de conduta na responsabilidade contratual é específico, ou seja, as partes convencionam o que deve ser respeitado (obrigações). A responsabilidade contratual tem origem numa convenção e rege-se pelos princípios gerais dos contratos. Efeitos Práticos :
- Ônus da Prova - Cabe ao devedor provar que adimpliu o contrato, ou justificar a razão que não cumpriu. À vítima cabe apenas provar a existência do contrato. - Solidariedade - A regra é que a obrigação é conjunta, cada um responde pela sua quota parte. A solidariedade deriva do tipo contratual ou de cláusula específica. - Mora - A configuração da mora irá depender da natureza da obrigação: - Ex Re - Se a obrigação for líquida, positiva e a termo, a mora se conta a partir do vencimento. - Ex Persona - Se a obrigação não for líquida, positiva ou sem data certa, a mora se conta da constituição em mora ou da citação Responsabilidade Extracontratual ( Aquiliana ) - Tem como requisito uma violação ao dever de conduta da qual resulta um dano. O dever de conduta na responsabilidade extracontratual é aquele expresso no art. 186 do CC (ato ilícito) e no art. 187 do CC (abuso de direito), os quais determinam que se respeitem os direitos e bens alheios. Nota-se, assim, que nos termos do atual Código Civil brasileiro, a responsabilidade civil extracontratual está baseada em dois alicerces: o ato ilícito e o abuso de direito. Cuida-se de uma inovação, pois que o Código Civil de 1916 a amparava apenas no ato ilícito. A responsabilidade civil extracontratual, também chamada “aquiliana”, baseia-se, em princípio, na culpa, tendo origem na inobservância do dever genérico de não lesar outrem.
APOSTILA DE DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil Prof. Murilo Silveira e Pimentel Todavia, há doutrinadores que deduzem ser a culpa genérica um elemento acidental da responsabilidade civil , como é o caso de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, que apresentam somente três elementos para o dever de indenizar: a) conduta humana (positiva ou negativa), b) dano ou prejuízo e c) nexo de causalidade. De qualquer forma , ainda prevalece o entendimento de que a culpa em sentido amplo ou genérico é sim elemento essencial da responsabilidade civil. Desse modo, pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar , reunindo os doutrinadores aqui destacados: a) conduta humana; b) culpa genérica ou lato sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo. Passa-se, separadamente, ao estudo de tais elementos da responsabilidade civil ou pressupostos do dever de indenizar. A - CONDUTA HUMANA A conduta é o comportamento humano voluntário, exteriorizado através de uma ação ou omissão, capaz de produzir consequências jurídicas. Pode ser positiva, isto é, decorrente de um agir, ou negativa, em razão de um não agir. A conduta omissiva ensejará responsabilidade quando o causador do dano tiver o dever de agir. Em reforço, para a omissão é necessária ainda a demonstração de que, caso a conduta fosse praticada, o dano poderia ter sido evitado. A ilustrar a aplicação dessas premissas a respeito da omissão, a jurisprudência nacional tem entendido que o condomínio, em regra, não responde pelo roubo ou furto do veículo no seu interior, uma vez que não há por parte deste, ou de seus prepostos, o dever legal de impedir o ilícito. Vejamos: “Agravo regimental no agravo de instrumento. Responsabilidade civil. Condomínio. Furto em unidade autônoma. Matéria de prova. Súmula 7/STJ. Alegada existência de cláusula de responsabilidade.
APOSTILA DE DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil Prof. Murilo Silveira e Pimentel Súmula 5/STJ. Preposto. Responsabilidade objetiva do condomínio. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Precedentes. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que ‘O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção’ (EREsp 268669/SP, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ 26.04.2006) 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está fundamentado no fato de que: (a) o furto ocorreu no interior de uma unidade autônoma do condomínio e não em uma área comum; (b) o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar casos de furto e roubo ocorridos em suas dependências. 3. Para se concluir que o furto ocorreu nas dependências comuns do edifício e que tal responsabilidade foi prevista na Convenção do condomínio em questão, como alega a agravante, seria necessário rever todo o conjunto fático probatório dos autos, bem como analisar as cláusulas da referida Convenção, medidas, no entanto, incabíveis em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
APOSTILA DE DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil Prof. Murilo Silveira e Pimentel No entanto, mesmo sendo lícito, não afasta o dever do autor do dano de indenizar a vítima quando esta não tiver sido responsável pela criação da situação de perigo. É o que preconiza o art. 929 do CC: Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. Desse modo, o causador do dano, mesmo tendo agido em estado de necessidade, deverá indenizar a vítima e, depois, se quiser, poderá cobrar do autor do perigo aquilo que pagou : Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano ação regressiva para haver a importância que tiver ressarcido ao lesado. Logo, José, mesmo tendo agido em estado de necessidade, tem o dever de indenizar Pedro , considerando que este não foi o autor do perigo. Após pagar a vítima, José poderá ajuizar ação regressiva cobrando de Paulo o que pagou. Repare que se trata de algo bem interessante: o autor do dano agiu de forma LÍCITA uma vez que estava sob o manto do estado de necessidade, no entanto, mesmo assim tem o dever de indenizar. A explicação cinge-se no fundamento legislativo da equidade, aplicando-se a chamada teoria do sacrifício , bem desenvolvida pelo doutrinador português J.J. Gomes Canotilho ( O problema da responsabilidade do estado por actos lícitos. Coimbra: Almedina, 1974). Pela teoria do sacrifício, diante de uma colisão entre os direitos da vítima e os do autor do dano, estando os dois na faixa de licitude (os dois comportamentos são lícitos), o ordenamento jurídico opta por proteger o mais inocente dos interesses em conflito (o da vítima), sacrificando o outro (o do autor do dano). B - CULPA GENÉRICA OU LATO SENSU Esclareça-se que, quando se fala em responsabilidade com ou sem culpa , leva-se em conta a culpa em sentido amplo ou a culpa genérica (culpa lato sensu ) , que engloba o dolo e a culpa estrita ( stricto sensu ). Vejamos tais conceitos de forma detalhada.
APOSTILA DE DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil Prof. Murilo Silveira e Pimentel O dolo: constitui uma violação intencional do dever jurídico com o objetivo de prejudicar outrem. Trata-se da ação ou omissão voluntária mencionada no art. 186 do CC. Nos termos do que consta do art. 944, caput , do Código Civil, presente o dolo, vale a regra do princípio da reparação dos danos , o que significa que todos os danos suportados pela vítima serão indenizados. Isso porque, presente o dolo do agente, em regra, não se pode falar em culpa concorrente da vítima ou de terceiros, a gerar a redução por equidade da indenização. Porém, se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano (art. 945 do CC). O dolo, na responsabilidade civil, merece o mesmo tratamento da culpa grave ou gravíssima
. A conclusão, de que o dolo equivale à culpa grave, vem do brocardo latino culpa lata dolo aequiparatur , originário do Direito Romano, e com grande aplicação na atualidade. Para o Direito Civil não interessa o estudo da classificação do Direito Penal quanto ao dolo e, consequentemente, dos conceitos de dolo eventual, dolo não eventual ou preterdolo. Em todos esses casos, o agente deverá arcar integralmente quanto a todos os prejuízos causados ao ofendido. Em suma, repise-se que, presente o dolo, a indenização a ser paga pelo agente deve ser plena. Da culpa estrita ou stricto sensu: a culpa pode ser conceituada como sendo o desrespeito a um dever preexistente, não havendo propriamente uma intenção de violar o dever jurídico. Na doutrina nacional, Sérgio Cavalieri Filho apresenta três elementos na caracterização da culpa: a) a conduta voluntária com resultado involuntário; b) a previsão ou previsibilidade; e c) a falta de cuidado, cautela, diligência e atenção. Conforme os seus ensinamentos, em suma, enquanto no dolo o agente quer a conduta e o resultado , a causa e a
APOSTILA DE DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil Prof. Murilo Silveira e Pimentel é que se pode falar na culpa ao contratar ou culpa in contrahendo, conforme a antiga tese desenvolvida por Ihering. b) Culpa extracontratual ou aquiliana – é resultante da violação de um dever fundado em norma do ordenamento jurídico ou de um abuso de direito. Fala-se, nesse contexto, em culpa contra a legalidade , nos casos de desrespeito às normas do Código Brasileiro de Trânsito. Outros exemplos: homicídio e lesões corporais. Quanto à atuação do agente: a) Culpa in comittendo – conceito relacionado com a imprudência, ou seja, com uma ação ou comissão. b) Culpa in omittendo – alinhada à negligência, à omissão. Quanto ao critério da análise pelo aplicador do direito: a) Culpa in concreto – analisa-se a conduta de acordo com o caso concreto, o que é sempre recomendável, tendo em vista o sistema adotado pelo Código Civil de 2002. b) Culpa in abstrato – leva-se em conta a pessoa natural comum, ou seja, o antigo critério do homem médio. Recomenda-se a utilização da primeira expressão, pois o art. 1.º do CC prefere pessoa a homem (art. 2.º do CC/1916), afastando qualquer discriminação na utilização da expressão no masculino. As duas formas de culpa ( in concreto + in abstrato ) devem interagir entre si, ou seja, deve-se analisar o caso concreto levando-se em conta a normalidade do comportamento humano. Isso, para que a conclusão do aplicador do direito seja justa e razoável. Quanto à sua presunção, surgem três modalidade de culpa: a) Culpa in vigilando – há uma quebra do dever legal de vigilância como era o caso, por exemplo, da responsabilidade do pai pelo filho, do tutor pelo tutelado, do curador pelo curatelado, do dono de hotel pelo hóspede e do educador pelo educando. b) Culpa in eligendo – culpa decorrente da escolha ou eleição feita pela pessoa a ser responsabilizada, como no caso da responsabilidade do patrão por ato de seu empregado. c) Culpa in custodiendo – a presunção da culpa decorreria da falta de cuidado em se guardar uma coisa ou animal.
APOSTILA DE DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil Prof. Murilo Silveira e Pimentel SUPER OBS : Deve-se concluir, como parcela majoritária da doutrina, que não se pode falar mais nessas modalidades de culpa presumida , hipóteses anteriores de responsabilidade subjetiva. Essa conclusão se dá porque as hipóteses de culpa in vigilando e culpa in eligendo estão regulamentadas pelo art. 932 do CC, consagrando o art. 933 a adoção da teoria do risco, ou seja, que tais casos são de responsabilidade objetiva, não se discutindo culpa. Nessa linha, propusemos enunciado na V Jornada de Direito Civil, assim aprovado: “A responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa presumida” (Enunciado n. 451). No tocante à antiga culpa in custodiendo por ato de animal, o art. 936 do CC traz responsabilidade objetiva do dono ou detentor de animal por fato danoso causado, eis que o próprio dispositivo prevê as excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva da vítima e força maior), situação típica de objetivação, conforme também reconhecido por enunciado aprovado na V Jornada de Direito Civil (Enunciado n. 452). No que concerne à culpa in custodiendo por outras coisas inanimadas (incluindo os produtos), os arts. 937 e 938 do CC e o próprio Código de Defesa do Consumidor também consagram a responsabilidade sem culpa (objetiva). De início, na doutrina, vejamos as palavras de Anderson Schreiber: “o Código Civil brasileiro de 2002 converteu em hipóteses de responsabilidade objetiva inúmeras situações de culpa presumida a que a jurisprudência vinha dando um tratamento rigoroso. É o que se verifica na responsabilidade por fato de terceiro, como a dos pais pelos atos dos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia (art. 932, inciso I), ou a já mencionada responsabilidade dos tutores e curadores, por pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições (art. 932, inciso II). Também foi o que ocorreu com a responsabilidade por fato de animais, em que se eliminou a excludente fundada na demonstração de que houvera guarda e vigilância do animal ‘com cuidado preciso’, constante da codificação de 1916”. No mesmo sentido, as lições de Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, em sua tese de livre-docência, defendida na Universidade de São Paulo: “o colossal art. 933 do novo Código, em caráter coadjuvante, determina que as pessoas indicadas no artigo antecedente (os pais, o tutor, o curador, o empregador) responderão pelos atos daqueles indicados e a eles relacionados (os filhos menores, os pupilos, os curatelados e os empregados), ainda que não haja culpa de
APOSTILA DE DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil Prof. Murilo Silveira e Pimentel 944 e 945 do CC, pelos quais a indenização mede-se pela extensão do dano e pelo grau de culpa dos envolvidos. E mais: havendo excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano poderá o juiz reduzir equitativamente a indenização, especialmente se a vítima tiver concorrido para o evento danoso. c) Culpa levíssima – no menor grau possível, situação em que o fato só teria sido evitado mediante o emprego de cautelas extraordinárias ou de especial habilidade. No Direito Civil, em regra, responde-se inclusive pela culpa levíssima, porque se tem em vista a extensão do dano (art. 944 do CC). Continua valendo, portanto, aquele antigo norte romano, baseado no brocardo in lex Aquili et levíssima culpa venit. Todavia, presente a culpa levíssima, a indenização a ser paga deverá ser reduzida mais ainda, eis que o art. 945 do CC atual enuncia que a mesma deve ser fixada de acordo com o grau de culpabilidade. Cumpre destacar que os arts. 944 e 945 têm incidência para a fixação da indenização por danos morais. Nessa linha, podem ser citados dois enunciados aprovados na V Jornada de Direito Civil , de autoria de Wladimir A. Marinho Falcão Cunha, professor da UFPB. O primeiro deles preconiza que “Embora o reconhecimento dos danos morais se dê em numerosos casos independentemente de prova ( in re ipsa ), para a sua adequada quantificação, deve o juiz investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto, inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova testemunhal em audiência”(Enunciado n. 455). O segundo tem a seguinte redação: “O grau de culpa do ofensor ou a sua eventual conduta intencional deve ser levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral”(Enunciado n. 458). C - NEXO DE CAUSALIDADE O nexo de causalidade constitui o elemento imaterial ou virtual da responsabilidade civil , constituindo a relação de causa e efeito entre a conduta culposa ou o risco criado e o dano suportado por alguém. Pode ser entendido como o vínculo, a ligação ou a relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado ; ou ainda como o vínculo que se estabelece entre outros dois eventos, de modo que um represente consequência do outro.
APOSTILA DE DIREITO CIVIL – Responsabilidade Civil Prof. Murilo Silveira e Pimentel Só há responsabilidade se o dano tiver causa no comportamento contrário à lei, ou seja, o nexo causal é a ponte entre o dano e o ato ilícito (relação de causa e efeito). Com intuito didático, é possível afirmar que, como elemento imaterial ou espiritual que é, pode-se imaginar o nexo de causalidade tal qual um cano virtual , que liga os elementos da conduta e do dano. O desenho a seguir demonstra essa convicção, que serve como simbologia para compreender a categoria jurídica: Ora, a responsabilidade civil, mesmo objetiva, não pode existir sem a relação de causalidade entre o dano e a conduta do agente. Se houver dano sem que a sua causa esteja relacionada com o comportamento do suposto ofensor, inexiste a relação de causalidade, não havendo a obrigação de indenizar. Fundamental, para tanto, conceber a seguinte relação lógica: Na responsabilidade subjetiva o nexo de causalidade é formado pela culpa genérica ou lato sensu, que inclui o dolo e a culpa estrita (art. 186 do CC). Na responsabilidade objetiva o nexo de causalidade é formado pela conduta, cumulada com a previsão legal de responsabilização sem culpa ou pela atividade de risco (art. 927, parágrafo único, do CC). Chama-se atenção para o fato de que mesmo a responsabilidade civil objetiva (independente de dolo/culpa) não pode existir sem o nexo de causalidade.