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Este documento analisa as fontes do direito internacional ambiental, a responsabilidade internacional do estado e a soft law no contexto do meio ambiente. Discutem-se conceitos como proteção diplomática, responsabilidade subjetiva e objetiva, e reparação de danos. Além disso, aborda-se a importância da soft law e sua relação com a formação de costumes internacionais e leis internas que promovam a consciência ecológica.
Tipologia: Notas de estudo
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Markeline Fernandes Ribeiro
Governador Valadares 2011
Monografia apresentada à Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce, para obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientador: Douglas Genelhu de Abreu Guilherme
Governador Valadares 2011
Dedico a Deus e a meus pais, que sempre me incentivaram, cobraram e educaram com todo o amor e dedicação possíveis e impossíveis, proporcionando a mim e a meus irmãos uma criação impecável, nos ensinando que para alcançar nossos sonhos, basta nos dedicarmos.
Agradeço ao meu orientador, Professor Douglas Genelhu de Abreu Guilherme, por aceitar me nortear, orientando-me de forma brilhante, com tal dedicação e paciência que jamais irei esquecer ou ter palavras para agradecer.
Ao Professor Afrânio Hilel Terra e toda a contribuição que deu a este trabalho.
À minha família tão querida, pelo apoio e carinho proporcionado durante todo o curso, sempre incentivando meus sonhos, acalentando meus pesares, cercando-me de toda estrutura necessária para alcançar meus objetivos.
Meus amigos Cerlyanne, Janine, Keila, Helberty e Marinilso, que estiveram sempre presentes para solucionar minhas dúvidas, escutar meus problemas, chorar meus dramas, rir das minhas piadas, durante ininterruptos cinco anos, os quais guardarei durante toda minha vida.
Meus queridos colegas de todos os estágios pelos quais passei. Seja no EAJ, no TJMG ou no TRT, a contribuição para meu aprendizado e aprimoramento definitivamente fez a diferença, em especial ao Dr. Roberto Apolinário, pela oportunidade ímpar de aprender com sua sabedoria.
A todos os meus professores, que me marcaram profundamente, de uma forma ou de outra, compartilhando seu conhecimento em ensinamentos abordando o sublime universo do direito, especialmente Ianacã, Beatriz, Fabiano, Glaydson, Dr. Gobira, Humberto, Lissandra, Marlene, Rogério, Rose Mafra, Rose Pereira, Sérgio e Vinícius.
A todos que, de alguma forma, contribuíram para que este trabalho fosse possível.
A presente pesquisa aborda a possibilidade de responsabilização internacional do Estado por dano ambiental, bem como a utilização das responsabilidades objetiva ou subjetiva para verificar a responsabilidade internacional por dano ao meio ambiente, observando qual tipo de responsabilidade é potencialmente mais eficaz na reparação do dano. Para tanto, realizam-se considerações atinentes ao histórico do Direito Internacional Ambiental, expondo-se os princípios dele, adentrando-se em seguida no tema central, a responsabilidade internacional do Estado por dano ambiental, dissecando seu conceito, características, elementos, enveredando por uma análise das excludentes de ilicitude, após ressaltarem-se as responsabilidades subjetiva e objetiva, observando-se que, no campo da responsabilidade internacional dos Estados por dano ambiental, a teoria objetiva é mais segura, abordando também, um breve estudo sobre a reparação do dano. Exibem-se ainda as fontes do Direito Internacional Ambiental, analisando cada uma individualmente, observando sua conexão direta com a responsabilidade internacional do Estado por danos ao meio ambiente, finalizando com a conclusão da existência da possibilidade de responsabilização internacional dos entes estatais por danos ambientais, bem como a maior eficácia da responsabilidade objetiva em relação à subjetiva quando se trata de lesões ao meio ambiente.
Palavras-chave: Responsabilidade. Internacional. Estados. Dano. Meio. Ambiente.
This research approaches the possibility of international responsabilization of the State for environmental damage, such as the utilization of the subjective and objective responsibility to verify the international responsabilization for environmental harm, observing which type of responsabilization is potentially more efficient in the reparation of the damage. To achieve that purpose, will be made some considerations concerning the International Environmental Law historical, exposing the principles of it, later on, go within the central subject, the international responsibility of the State for environmental damage, dissecting the concept, characteristics, elements, analyzing the illicit excludes, after accentuate the subjective and objective responsibilities, observing that in the field of the international responsibility of the States for environmental damage, the objective theory is more safe, approaching yet, a brief study about damage reparation. Exhibits yet the fonts of the Environmental International Law, analyzing itch one individually, observing the direct connection with the international responsabilization of the State for environmental damage, finalizing with a conclusion of the existence of the possibility of international responsabilization of the state parts for environmental damage, such as the major efficient of the objective responsabilization compared to the subjective when it is about harm to the environmental.
Key-words: Responsibility. International. States. Damage. Environmental.
O tema abordado na presente monografia é de extrema relevância para a sociedade como um todo, de influência direta no futuro da humanidade. A metodologia utilizada neste trabalho será a pesquisa científica por meio de doutrina de autores renomados, pesquisa por meio eletrônico utilizando a internet , bem como periódicos, artigos e trabalhos científicos, em um texto exegético do material coletado. Desde os primórdios tempos da industrialização, passando pela globalização, até o desenvolvimento científico e tecnológico atuais, lado a lado com a cada vez mais crescente capacidade comercial dos Estados, cobrou-se um preço muito alto pelo progresso: a degradação do meio ambiente. Obtendo projeção internacional na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, em Estocolmo, Suécia, que proclamou o direito ao meio ambiente como direito fundamental da pessoa humana, a degradação ambiental tornou-se centro de preocupação de todas as nações, independentemente de seu grau de desenvolvimento, buscando por meio de um número razoável de tratados e convenções, limitar o avanço da deterioração constante, que se torna um problema ainda mais grave ao experimentar-se suas agressivas consequências, vislumbrando- se sombrias previsões científicas. Este trabalho tem por objetivo averiguar os seguintes problemas: existe a possibilidade de responsabilização internacional do Estado por dano ambiental? Qual das duas responsabilidades, subjetiva ou objetiva, é potencialmente mais eficaz para aplicação da responsabilização do Estado no dano ambiental? Na esfera internacional, que trata deste assunto, durante muito tempo, mostrou-se falha, principalmente pelo fato de que, no cenário internacional, não existe um poder central capaz de forçar o agente causador do dano a repará-lo, sem que se intervenha diretamente na soberania dos atores internacionais. Tem-se também a pretensão de analisar o delicado tema de que tipos de sanção e reparação podem ser cobrados de entes soberanos como os Estados, sem colocar em risco sua soberania. A escolha do tema justifica-se pelo interesse e curiosidade em questões ambientais, e determinantemente influenciada pelos recentes acontecimentos no
Golfo do México, quando uma explosão da plataforma de petróleo Deepwater Horizon , da britânica British Petroleum despejou milhares de barris de petróleo no oceano, em um dos piores desastres naturais da história humana, provocando danos irreparáveis ao ecossistema, de consequências desconhecidas, mas certamente danosas, que se propagarão por décadas, no qual se questiona: tais consequências são passíveis de responsabilização estatal internacional? Se possível, como se dá a reparação? A monografia divide-se em três partes, abordando primeiramente o “Direito Internacional Ambiental”, que trata brevemente da história do Direito Internacional Ambiental, adentrando em seu desenvolvimento no período pós-Segunda Guerra Mundial e sua evolução dentro do século XX, destacando a realização da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano, que marcou definitivamente a preocupação com o meio ambiente em escala internacional, citando acidentes ecológicos que influenciaram diretamente a opinião pública, formando a consciência de que os recursos naturais, se não aproveitados com razoabilidade e prudência, tendo a precaução e a prevenção como expoentes, podem se extinguir. Ainda neste capítulo, abordam-se os princípios do direito internacional ambiental, segundo a doutrina de José Juste Ruiz, desmembrando cada um deles, que são fundamentais ao ordenamento jurídico e grandes norteadores tanto para a organização de legislação sobre o tema, como a aplicação às situações a ele relacionadas. Adentrando no tema “A Responsabilidade Internacional do Estado por Dano Ambiental”, conceitua-se e caracteriza-se a Responsabilidade Internacional do Estado, aprofundando-se na questão da proteção diplomática e da relação direta que tal questão tem com o direito internacional ambiental, analisando as características e elementos da responsabilidade internacional, conceituando-se em seguida as responsabilidades subjetiva e objetiva, expondo sua aplicação na responsabilidade internacional ambiental, bem como sua adoção ao responsabilizar um Estado por um ato ilícito, ou lícito que tenha consequências danosas a outro Estado, elencando, além disso, as excludentes de responsabilidade possíveis e o peso de sua admissão quando se trata de Direito Internacional Ambiental, bem como a impossibilidade de não admiti-las nesse ordenamento jurídico, completando com a análise de cada forma de reparação do dano, elencando decisões judiciais
O Direito Internacional Ambiental surge ao longo do século XX, desenvolvendo-se no período pós-Segunda Guerra Mundial, juntamente com a intensificação da proteção internacional dos direitos humanos, ao se estabelecer uma consciência ecológica da opinião pública internacional, que se deparou com o vislumbre de um ecossistema ameaçado, observando sua influência e impacto sobre a coletividade, começando a clamar por uma tutela específica que tratasse exclusivamente do meio ambiente. O Direito Internacional Ambiental, de tal forma, tornou-se uma resposta a esse clamor, e, à medida que os problemas ambientais se tornaram mais graves, e os prognósticos dos cientistas levavam à necessidade de “prevenção” e “precaução”, a noção da importância delas passou a exigir mais da tutela ambiental, que se concentrava na reparação do dano já consumado, observando-se a imprescindibilidade de uma tutela específica, e esta tomou forma com o Direito Internacional Ambiental, como elenca Guerra (2006, p. 06):
O direito internacional ambiental é derivado de um processo de expansão do direito internacional moderno, que não trata apenas de fronteiras, como o direito internacional clássico, mas também de problemas comuns, processo típico de um período de globalização jurídica. Entendimento que Soares (2003) sabiamente perpetua, ao mencionar os traços característicos do direito internacional do meio ambiente e sua distinção da política internacional, da ciência e da tecnologia, e como os mesmos se refletem na qualidade de suas normas. Apesar de não englobar todos os aspectos ambientais, algumas convenções internacionais afirmam tal responsabilidade, ao regularem atividades de risco em alguns casos específicos, que Arantes Neto (2007, p. 209), explica:
No contexto de proteção internacional contra o dano ambiental, a responsabilidade internacional por ato lícito afirma-se, de forma clara e específica, em algumas convenções internacionais que regulam atividades de risco [...].
Observa-se por meio dos doutrinadores que o Direito Internacional Ambiental busca a solução ou amenização dos problemas enfrentados atualmente por toda a sociedade global dentro da questão do meio ambiente, tentando prover, por meio de tratados internacionais, entre outros, a tutela ambiental, seja por padrões ambientais determinados, seja por leis específicas e internas, ou os princípios do Direito Internacional Ambiental observados por diversos países, estabelecendo reparação ou compensação pelo dano ambiental sofrido por um indivíduo ou pelo Estado, harmonizando as leis nacionais dos Estados relacionadas ao assunto, em âmbito global, que Sunkin, Ong e Wight (2001, p. 2-3) apontam:
O direito internacional ambiental é um ramo relativamente novo de direito internacional. É geralmente aceito que um verdadeiro movimento ambiental internacional, em termos globais, apenas começou em 1972, na realização da Conferência sobre o Meio Ambiente Humano em Estocolmo, o qual gerou a agora famosa Declaração de Estocolmo. À parte de tais instrumentos globais, muito da lei é encontrado no florescente número de tratados ambientais que tem sido, ou são, estabelecidos para responder a algum problema ambiental em particular. Alguns desses problemas tem estado entre nós por um tempo, outros são mais recentes. Todos agora requerem ação imediata. Outro aspecto importante do direito internacional ambiental é a sua natureza específica de muitos tratados ambientais modernos. Esses requerem ambos detalhadas regulamentações conforme são contrárias a amplas orientações para combater efetivamente e leis explícitas, as quais são não obstante suscetíveis a simples procedimentos de reforma quando novas informações científicas, como por exemplo, estão disponíveis. Em muitos casos existe a necessidade de cooperação internacional na identificação, monitoramento e prevenção ou controle do problema ambiental em questão. Esses fatores significam que negociações de novos tratados são muito prováveis de ser uma técnica mais efetiva para mudanças legais do que a confiança no normalmente lento crescimento de opinio júris e a máquina estatal darem origem a novas regras de costume das leis internacionais. O resultado é mais codificado do que o prevalecimento das regras acumuladas.^1 [tradução nossa] Segundo Freitas (2007), pode-se dizer que o primeiro instrumento que marcou definitivamente a preocupação de âmbito internacional com a proteção (^1) International environmental law is a relatively new branch of international law. It is generally accepted that a truly international environmental movement, in global terms, only began in 1972 on the occasion of the Stockholm Conference on the Human Environment, which yielded the now famous Stockholm Declaration Aside from such global instruments, much of the law is found in the burgeoning number of environmental treaty regimes that either have been, or are being, established to respond to particular environmental problems. Some of these problems have been with us for a while, others are of more recent pedigree. All now require prompt action.Another important aspect of international environmental law is the specific nature of many modern environmental threats. These require both detailed regulation as opposed to broad guidelines to combat them effectively and explicit rules, which are nevertheless susceptible to simple amendment procedures when new scientific information, for example, is available. In many cases there is also need for international co-operation in the identification, monitoring and prevention or control of the environmental problem concerned. These factors mean that negotiation of new treaty regimes is likely to be a more effective technique for legal change than reliance on the usually slower accretion of opinio juris and State practice giving rise to new rules of customary international law. The result is that codified rather than accumulated rules prevail.
a) princípio da cooperação internacional para a proteção do meio ambiente; b) princípio da prevenção do dano ambiental transfronteiriço; c) princípio da responsabilidade e reparação de danos ambientais; d) princípio da avaliação do impacto ambiental; e) princípio da precaução; f) princípio do poluidor-pagador; g) princípio da participação cidadã. O princípio da cooperação internacional para a proteção do meio ambiente é uma ramificação do princípio da cooperação internacional e a responsabilidade comum, mas diferenciada, tendo dinamização em 1945, com o estabelecimento da ONU, que em sua Carta coloca como um de seus principais propósitos o processo de cooperação internacional. A cooperação internacional tem a possibilidade de ser vista como um importante instrumento para os temas atuais que necessitam do consenso dos Estados para a produção de diretrizes normativas, do qual tanto se carece na atualidade. Analisando-se sob este ponto de vista, tal cooperação é fundamental para a proteção do meio ambiente em sua forma global, pois tal princípio possibilita o desenvolvimento de ações e da estruturação necessária para adoção e aplicação de políticas via tratados internacionais objetivando a proteção ambiental, que podem ser encontrados em alguns instrumentos conhecidos, como a Declaração de Estocolmo em 1972, na Convenção da ONU sobre o Direito do Mar, em 1982 ou a Declaração do Rio, em 1992. Já o princípio da prevenção do dano ambiental transfronteiriço foi estabelecido pelo famoso “Caso da Fundição Trail” ( Trail Smelter Case) , caso que é apontado, conforme Arantes Neto (2007) e grande parte da doutrina estudada como a primeira manifestação do Direito Internacional do Meio Ambiente quanto às relações bilaterais resultando de um acordo de arbitragem que visava solucionar uma reclamação dos Estados Unidos contra o Canadá, que ocasionava dano de poluição transfronteiriça suportada por pessoas, animais e bens em parte do Estado de Washington devido à poluição de dióxido de enxofre produzida por uma fundição de zinco e chumbo de uma empresa particular canadense, levada por correntes de ar que traziam partículas e a fumaça tóxica (dióxido de enxofre). Na decisão arbitral proferida pelo Tribunal Arbitral, que ocorreu em março de 1941, tendo o caso se iniciado em 1935, reconheceu-se o direito do Estado que,
conforme Nascimento Silva (2002) “tem sempre o dever de proteger outros Estados contra atos injuriosos praticados por indivíduos dentro de sua jurisdição", confirmando a existência de uma obrigação de reparação por parte de um Estado diante de um dano causado a outro. Adentrando-se no princípio da responsabilidade e reparação de danos ambientais, pode-se observar que tal princípio é amplamente distribuído dentro da prática do Direito Internacional Ambiental, no entanto existem diversas discussões e discordâncias quanto à natureza e alcance da responsabilidade em si, conforme Ruiz (2000) “a maior parte dos instrumentos jurídicos internacionais somente cita esta responsabilidade, em um tom essencialmente exortatório [...]”. Analisando o princípio da avaliação do impacto ambiental, observa-se que ele consta em diversos ordenamentos ambientais internos, tendo importância na esfera internacional, e se encontra, entre outros, dentro da Declaração do Rio. Percebe-se que o princípio da precaução observa a recomendação de uma atuação cautelosa e preventiva relativas às intervenções ao meio ambiente, e que, na dúvida, deve-se decidir em favor do meio ambiente, o que foi adotado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento realizada no Rio de Janeiro em 1992, em seu item 15, que visa proteger o meio ambiente, observando o princípio da precaução. O princípio do poluidor-pagador, que também é conhecido como princípio do poluidor usuário, pode ser definido em sua aplicação, segundo Antunes (1998) como uma espécie de “princípio de responsabilidade”, sendo um princípio que tem o objetivo de fazer com que o poluidor seja punido por suas omissões ou ações que porventura tenham prejudicado de alguma forma o meio ambiente, visando a recuperação da degradação realizada, Finalmente, no princípio da participação cidadã, que está incrustado, sobretudo nos sistemas de direito interno, assim como, obviamente, no ramo do Direito Internacional Ambiental, pois tal participação sempre dependerá dos ordenamentos internos, visando uma ação conjunta entre todos os que estão comprometidos com os interesses difusos e coletivos da sociedade, em especial com a causa ambiental.
um grupo terrorista assassinou um mediador e um observador franceses, após o estabelecimento do Estado de Israel. Como diversos outros agentes internacionais sofreram severos danos pessoais, foi apresentada uma reclamação à ONU, na qual se solicitou um parecer à Corte Internacional de Justiça, que opinou afirmando que a reclamação da organização internacional não poderia ser confundida com a apresentada pelas vítimas, e que a ONU, um sujeito de direito internacional, possuindo personalidade jurídica distinta, detinha o poder de oferecer uma reclamação internacional. O professor Soares (2003) observa, no entanto, que a Comissão de Direito Internacional da ONU (CDI) já apontava em sua agenda de trabalhos desde 1944 uma programação de estudos de normas que tratassem de responsabilidade internacional do Estado, até que, finalmente em 1955, o Professor Garcia Amador iniciou o estudo tratando, em seis relatórios, de questões relacionadas à responsabilidade dos Estados por danos a pessoas ou bens estrangeiros. Esses trabalhos foram suspensos durante um tempo, devido aos posicionamentos divergentes sobre o tema, que se ateve a apenas tratar dos danos causados a estrangeiros, observando que esses são uma ínfima parte dos casos em que a responsabilidade internacional surge, sendo nomeado, então, em 1963, o relator da Comissão, Professor Robert Ago. Foi ele quem fixou as bases dos futuros projetos sobre responsabilidade internacional, em oito relatórios, sendo estes aceitos pela CDI, constituindo a primeira parte do projeto sobre responsabilidade internacional dos Estados. Outros sete relatórios foram apresentados pelo substituto de Robert Ago, Willem Riphagen, que examinou a segunda e terceira partes do projeto original, redigindo os cinco primeiros artigos da segunda parte, também adotados pela CDI. Depois, seu substituto, Gaetano Aranjo-Ruiz redigiu os arts. 6º a 14 da segunda parte do projeto, que foram aprovados, outros seis artigos e um projeto para a terceira parte, que a CDI não examinou. Em 1996, James Crawford, novo relator, redigiu o texto do primeiro projeto de convenção internacional sobre responsabilidade internacional do Estado, acrescentando as partes faltantes e sendo aprovado na 48ª sessão da CDI, contando o projeto com 58 artigos que elencam desde o nascimento da responsabilidade, até seus elementos e formas de exoneração, bem como formas e graus da responsabilidade internacional do Estado, a implementação da
responsabilidade internacional observando a aplicação de sanções e dispositivos em geral, sendo que, no caso da responsabilidade internacional por danos causados por atos não proibidos, a CDI a tem em sua agenda como tema prioritário, resultando de tal agenda uma proposta sobre o assunto com 33 artigos. É importante frisar, no entanto, que o projeto que fala especificamente sobre a responsabilidade internacional do Estado por ato lícito foi aprovado em 2001, dependendo, porém de assinaturas e adesões. Atualmente, verifica-se a tendência progressiva de certa restrição da faculdade do Estado ofendido em aplicar unilateralmente medidas repressivas ao Estado ofensor, incentivando a aplicação de sanções de natureza econômicas à infrações mais leves, observando que tal tendência se justifica na cooperação contemporânea entre os Estados, os quais buscam juntos, paz e desenvolvimento de todos, objetivos que não estariam em harmonia com sanções impostas por Estados, unilateralmente. Sendo assim, para se pedir reparação, em regra deve existir a aplicação de uma sanção, a ser evitada pelo Estado ofensor, se este, justa e adequadamente, reparar o dano. De fato, ainda hoje é frágil a existência da responsabilidade internacional do Estado, devido à ausência de um poder central na sociedade internacional além de organismos de atuação estatal mais eficazes. No entanto, é um meio essencial para a reparação de danos suportados por um Estado devido a ações executadas por outro, tendo o intuito de compelir os Estados a cumprirem compromissos internacionais e reparação justa àquele prejudicado.
Conforme pesquisado, a responsabilidade internacional dos entes estatais tem em seu fundamento básico, a vinculação deles à efetiva realização dos compromissos assumidos no plano internacional, tendo como objetivo principal a reparação de um dano causado por um Estado, em função de um ato ilícito praticado por este, contra outro. De acordo com Reis (2010), a CDI fundamentou a caracterização da responsabilidade nos conceitos de normas primárias e secundárias, sendo que as