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Embargos a Título Judicial nos Juizados: Procedimento e Alterações com o Novo Código, Notas de estudo de Direito

Este estudo aborda a questão dos embargos a título judicial nos juizados e seu procedimento com a entrada em vigor do novo código. A reforma do antigo cpc na lei 11232/05 trouxe o processo sincrético para dentro do procedimento comum, incluindo a aplicação do art.475-j do cpc no sistema dos juizados especiais. O documento discute as defesas do executado, a impugnação à execução lastreada em título executivo judicial, e os embargos oferecidos nos autos da execução, versando sobre falta ou nulidade da citação no processo, manifesto excesso de execução, e erro de cálculo.

O que você vai aprender

  • Como é o procedimento de embargos a título judicial nos juizados especiais com a entrada em vigor do novo Código?
  • O que é a impugnação à execução lastreada em título executivo judicial?
  • Como é o prazo para o oferecimento de embargos à execução?
  • O que mudou na defesa do executado com a reforma do antigo CPC na Lei 11232/05?
  • Quais são as matérias sobre as quais o devedor pode oferecer embargos nos autos da execução?

Tipologia: Notas de estudo

2022

Compartilhado em 07/11/2022

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XARTIGOS X
X Direito em Movimento, Rio de Janeiro, v. 25, p. 15-45, 1º sem. 2016 X33
APONTAMENTOS SOBRE O PROCEDIMENTO
DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
LUIZ ALFREDO CARVALHO JÚNIOR
JUIZ DE DIREITO DO TJERJ
Acredito que a coerência seja a qualidade
mais difícil de se encontrar no homem.
Michel de Montaigne
Com a entrada em vigor da Lei 13.105/2015 (novo Código de Processo
Civil), não é difícil de prever que um diploma legal dessa magnitude trará
muitas indagações sobre a sua aplicação ou não em vários ordenamentos.
Nos Juizados Especiais não seria diferente.
Nesse pequeno estudo, apenas abordarei a questão dos embargos a
título judicial nos juizados e o seu procedimento com a entrada em vigor
do novo Código.
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nos Juizados Especiais será processada nos próprio juizado, aplicando-se
no que couber, o Código de Processo.
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aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as
seguintes alterações:
Com relação às alterações, das quais se ocupam os incisos do referido
artigo, disse muito bem o Magistrado Ricardo Cunha Chimenti:
“em sua redação original o CPC de 1973 apresentou um mesmo
procedimento para a execução dos títulos judiciais e extrajudi-
ciais. E quanto aos títulos judicias estabeleceu uma dicotomia
que acabou por se mostrar nociva aos critérios da celeridade e
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X ARTIGOS X

APONTAMENTOS SOBRE O PROCEDIMENTO

DE EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO

JUDICIAL NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS

LUIZ ALFREDO CARVALHO JÚNIOR

JUIZ DE DIREITO DO TJERJ

Acredito que a coerência seja a qualidade mais difícil de se encontrar no homem. Michel de Montaigne

Com a entrada em vigor da Lei 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil), não é difícil de prever que um diploma legal dessa magnitude trará muitas indagações sobre a sua aplicação ou não em vários ordenamentos. Nos Juizados Especiais não seria diferente.

Nesse pequeno estudo, apenas abordarei a questão dos embargos a título judicial nos juizados e o seu procedimento com a entrada em vigor do novo Código.

A L‡‹͔͝͝͝Ȁ͙͝ˆ‘‹‡š’”‡••ƒ‡ƒƤ”ƒ”“—‡ƒ‡š‡ — ‘†ƒ•‡–‡ƒ nos Juizados Especiais será processada nos próprio juizado, aplicando-se no que couber, o Código de Processo.

”–Ǥ͚͝ Ǥ  ‡š‡ — ‘ †ƒ •‡–‡ƒ ’”‘ ‡••ƒ”Ǧ•‡Ǧž ‘ ’”×’”‹‘ —‹œƒ †‘ǡ aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações :

Com relação às alterações, das quais se ocupam os incisos do referido artigo, disse muito bem o Magistrado Ricardo Cunha Chimenti:

“em sua redação original o CPC de 1973 apresentou um mesmo procedimento para a execução dos títulos judiciais e extrajudi- ciais. E quanto aos títulos judicias estabeleceu uma dicotomia que acabou por se mostrar nociva aos critérios da celeridade e da efetividade, já que além do processo de conhecimento, impôs

X ARTIGOS X

um processo de execução, incluída nova necessidade de citação.

A Lei 9099, já em 1995, escapou da referida distorção ao ado- tar o processo sincrético, de forma que nos juizados espe- ciais comuns a execução uma fase do processo existente”

A alteração do antigo CPC na Lei 11232/05 trouxe o processo sincréti- co para dentro do procedimento comum. ‡ˆ‡”‹†ƒƒŽ–‡”ƒ ‘†‡͖͔͔͙Œž–”‘—š‡’”‘ˆ—†ƒ•‘†‹Ƥ ƒÙ‡•ƒ‘• ‹•- tema dos juizados especiais, como foi o caso da aplicação do art.475-j do CPC, no sistema dos juizados especiais.^1 No que tange à defesa do executada, a reforma do referido diploma legislativo trouxe a impugnação à execução lastreada em título executivo judicial. Referido incidente não seria processado em apenso com os anti- gos embargos do devedor, mas no mesmo processo. Tal como ocorre nos embargos dos juizados especiais;

Art. IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre:

a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; †Ȍ ƒ—•ƒ‹’‡†‹–‹˜ƒǡ‘†‹Ƥ ƒ–‹˜ƒ‘—‡š–‹–‹˜ƒ†ƒ‘„”‹‰ƒ ‘ǡ•—’ ‡”˜‡- niente à sentença.

‹’—‰ƒ ‘ǡ ‘ˆ‘”‡†‹• ‹’Ž‹ƒ†ƒ‘ƒ–‹‰‘ǡ†‡•ƒƤƒ˜ƒ”‡ —”- so de agravo, ao contrário da decisão dos embargos à execução no rito da L‡‹͔͝͝͝“—‡†‡•ƒƤƒ”‡ —”•‘‹‘‹ƒ†‘Ǥ

1 Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação.

X ARTIGOS X

§ 3º Não apresentados os embargos em audiência, ou julgados improcedentes, qualquer das partes poderá requerer ao Juiz a adoção de uma das alternativas do parágrafo anterior.

Ț͕͜   ‘ ‡ ‘–”ƒ†‘ ‘ †‡˜‡†‘” ‘— ‹‡š‹•–‹†‘ „‡• ’‡Š‘”ž - ˜‡‹•ǡ‘’”‘ ‡••‘•‡”ž‹‡†‹ƒ–ƒ‡–‡‡š–‹–‘ǡ†‡˜‘Ž˜‡†‘Ǧ•‡‘• documentos ao autor.

O objeto de cognição nos juizados especiais, como já dito, teve tra- –ƒ‡–‘‡•’‡ ÀƤ ‘ǡ‘“—‡’‘†‡އ˜ƒ” ‘ Ž—• ‘†ƒ‡š Ž—• ‘†‘•†‡ƒ‹• temas do CPC.

Contudo, muitos aspectos não previstos na lei dos juizados, mas irre- cusáveis, reclamam socorro subsidiário conduzindo à inferência de que o texto não é exaustivo.

Não prevê o inciso IX do art.52 a inexigibilidade do título que está contemplada no art. 525, §1º, III do atual Código e do art.741,VII. Todavia, se o título contiver prazo para cumprimento da obrigação ou estabelecer uma condição prévia, a sua execução será prematura e tal fato não poderá deixar de ser articulado em embargos. Também havendo nulidade na pe- nhora, não se pode negar tal fundamento aos embargos.

Weber Batista e Luiz Fux asseveram:

“De resto, o regime é idêntico ao rol traçado no art.741 do CPC, aplicável analogicamente, inclusive quanto ao rol das matérias suscitáveis, por isso também encarta-se como ques- tão dos embargos a ilegitimidade da parte, inexigibilidade de título, a cumulação indevida de execuções, o excesso de exe- cução e sua nulidade até a penhora, com as vicissitudes que a jurisprudência vem enxergando em relação a cada um des- ses incisos” (Juizados especiais cíveis e criminais e suspensão condicional do processo, Rio de Janeiro 1997).”

Assim, nunca se questionou a aplicação das matérias de defesa, seja ao tempo dos embargos, seja ao tempo da impugnação, a aplicação do CPC.

X ARTIGOS X

Apenas ressalvo o E— ‹ƒ†‘͕͖͕†‘  ǡ —Œ‘ ‘–‡ï†‘ƒƤ”ƒǣ

Os fundamentos admitidos para embargar a execução da sen- tença estão disciplinados no art.52, inciso IX, da Lei 9099/95 e não no artigo 475-l do CPC, introduzido pela Lei 11323/

Pede-se vênia ao entendimento esposado no referido enunciado, para manter, como objeto de embargos/impugnação nos juizados espe- ciais cíveis as matérias do art.525, §1º e incisos do novo CPC.

Procedimento: Pois bem, com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de pagamen- to voluntário, expedia-se o mandado de penhora, já com a inclusão da multa processual prevista (art.475-J). Outro não era o entendimento do FONAJE em seu enunciado 97, senão vejamos:

O artigo 475-j do CPC- Lei 11323/05- aplica-se aos juizados es- peciais, ainda que o valor da multa somado ao da execução ultrapasse o valor de 40 salários mínimos.

Retomando. Efetuada a penhora, não estabelece a Lei 9099/95 prazo para o oferecimento de embargos. Aplica-se o prazo do Código de Processo Civil. No ordenamento anterior ao da Lei 11323/05, o prazo era de 10 dias, na forma do antigo art.738 do CPC, pois para execução de título extrajudicial a L‡‹͔͝͝͝Ȁ͙͝’”‡˜²–”ƒ–ƒ‡–‘‡•’‡ ÀƤ ‘Ǥ‘ƒ”‡†ƒ ‘’‘•–‡”‹‘” އ‹ 11323/05, o mesmo FONAJE estabeleceu o seguinte Enunciado142:

Na execução por título executivo judicial o prazo para o ofe- ”‡ ‹‡–‘†‡‡„ƒ”‰‘••‡”ž†‡͕͙†‹ƒ•‡ƪ—‹”ž†ƒ‹–‹ƒ ‘ da penhora.

Seguindo alteração do CPC em seu artigo 475-j, §1º

§ 1 o^ Do auto de penhora e de avaliação será de imediato in- timado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pes-

X ARTIGOS X

“Nem é de se argumentar que a efetivação da penhora prévia não é mencionada no art. 52 que trata da execução dos títulos executivos judicias, mas só no art. 53 que cuida da execução fundada nos títulos executivos extrajudicias. Ora, se para os títulos executivos extrajudicias exige-se a penhora para em- bargar, onde nunca teve prévio processo de conhecimento, com muito mais razão há de se exigir o mesmo requisito no cumprimento de sentença onde já houve farta discussão na fase do acertamento do direito” (Juizados Especiais Cíveis e o novo CPC, pg. 235)”.

No mesmo sentido Ricardo Cunha Chimenti:

“É que a dispensa de penhora, ou outra forma de garantia do juízo, parece incompatível com a execução positivada pela lei 9099/95, pela qual até mesmo os embargos de execução do título extrajudicial (título com grau de certeza é naturalmente menor que aquele decorrente do título judicial) exigem prévia garantia do juízo, conforme se extrai do §1º do seu art. 53 da lei (já inaplicável nos juizados o art.736 do CPC/73). Integran- do as normas de execução do sistema dos juizados especiais, conclui-se que a oposição de embargos à execução do título judicial, prevista no art. 52, IX da lei 9099/95, depende da pré- via garantia do juízo. E o prazo para a oposição dos embargos à execução é de 15 dias contados da intimação da penhora. (Juizados Especiais Cíveis e novo CPC, pg. 273).

Já se fala que, à época da lei processual, não se exigia a segurança como requisito de admissibilidade da impugnação.^3

Ocorre que a redação do art. 475-j §1º possuía uma redação dúbia so- bre a necessidade ou não da segurança do juízo para o processamento

3 Assim pensa Luiz Guilherme Marinoni: “Para apresentação de impugnação não se requer a prévia segurança do juízo. Não há regra específica sobre a questão e o art. 475-j, §1º, poderia insinuar outra resposta, já que diz que intimação para o executado impugnar se dá depois de realizada a penhora. A prévia realização da penhora não é mais imprescindível para tornar o juízo seguro enquanto são processados a impugnação e os embargos.” Execução, RT, p. 291.

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da impugnação. A jurisprudência caminhou no sentido da necessidade de segurança do juízo; _‘ˆ‘”‡‘ƒ”–Ǥ͜͟͝Ǧ ǡȚ͙͕ǡ†‘ǡ‘‡š‡ —–ƒ†‘•‡”ž‹–‹ƒ†‘ǡ †‡‹‡- diato, do auto de penhora e de avaliação, podendo oferecer impugnação no prazo de quinze dias. Da interpretação desse dispositivo legal, tem-se por inequívoca a necessidade da prévia garantia do juízo para que seja possível o oferecimento de impugnação. Reforça esse entendimento o teor do art. 475-L, III, do CPC, que admite, como uma das matérias a serem alegadas por meio de impugnação, a penhora incorreta ou avaliação errônea. Precedentes

‹–ƒ†‘•ǣ•’͙Ǥ͛͛͘Ǥ͘͝͠Ǧǡ—ƒ”–ƒ—”ƒǡ ‡͚͡Ȁ͞Ȁ͚͙͚͘Ǣ‡•’ ͙Ǥ͙͡͝Ǥ͚͡͡Ǧǡ ‡” ‡‹”ƒ—”ƒǡ ‡͡Ȁ͝Ȁ͚͙͚͘Ǥȋ ‘–‡ǣ ˆ‘”ƒ–‹˜‘͚͝͞†‘ ȌǤ  RECURSO ESPECIAL - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNA- ÇÃO - GARANTIA DO JUÍZO. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Violação aos arti- ‰‘•͙͞͝ǡ͜͝͠ǡ ‡͛͝͝†‘ ‘ ‘Ƥ‰—”ƒ†ƒǤ ה† ‘Š‘•–‹Ž‹œƒ †‘“—‡‡ˆ”‡- tou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide._ 2. A garantia do juízo é pressuposto para o processamento da impugna- ção ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 475-J, § 1º do CPC. “Se o dispositivo - art. 475-J, §1º, do CPC - prevê a impugnação posteriormente à lavratura do auto de penhora e avaliação, é de se concluir pela exigên- cia de garantia do juízo anterior ao oferecimento da impugnação”. (REsp 1.195.929/SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012) 3. Recurso especial não provido. (REsp 1303508/RS, Rel. Ministro  ǡǡŒ—މƒ†‘‡͚͙Ȁ͘͞Ȁ͚͙͚͘ǡ ‡͚͡Ȁ͘͞Ȁ͚͙͚͘ Ȍdz

Em virtude da jurisprudência, optou-se por continuar a exigir a garan- tia do juízo para o recebimento da impugnação em sede de juizados.

Todavia, o novo ordenamento processual deixou expressa a desne- cessidade de garantia do juízo para o processamento da impugnação.

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento vo- luntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, indepen- dentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Data vênia das posições que defendem a garantia do juízo como

X ARTIGOS X

§ 4 o^ deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3o^ Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execu- ção, não se aplica o disposto no art. 229.

§ 4 o^ Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

Conclui-se que o novo legislador optou pela desnecessidade de ga- rantia do juízo para o processamento da execução.

Também não se sustenta a aplicação da garantia do juízo, uma vez que a execução por título extrajudicial existe essa necessidade.

Em primeiro lugar, diferentemente do que ocorre com a execução por título judicial, a execução por título extrajudicial teve o seu procedi- mento regulamentado pela Lei 9099/95, enquanto que a judicial sempre se aplicou o CPC. Em segundo lugar, nunca foi, seja pela doutrina, seja pela jurisprudência, a aplicação analógica do procedimento da execução por título extrajudicial na execução por título judicial.

Na prática o procedimento adotado com o novo Código deixa o cum- primento de sentença mais célere, senão vejamos:

Com o trânsito em julgado, o condenado será instado a pagar a con- denação, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa. Transcor- rido tal prazo, tem início o prazo de 15 dias para a apresentação de im- pugnação, independente de penhora ou nova intimação. Nesse prazo de impugnação, nada impede que o juízo já utilize de meios executórios, como a penhora on line^4. Assim, passado o prazo, qualquer impugnação

4 O art. 854 do novo CPC traz o procedimento de penhora on line que deve ser aplicado no âmbito dos juizados. Seu procedimento não é tema deste estudo, mas deve ser apontado que se é permitido o executado arguir incidentes: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a re- querimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor

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será intempestiva, mesmo que seja realizada penhora após o prazo de im- pugnação. Ressalvadas as hipóteses do §11 do art. 525.

§ 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.

A garantia do juízo é somente para efeito de suspensão da execução, conforme o §6º do art. 525.

§ 6 o^ A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos exe- cutivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do exe-

—–ƒ†‘‡†‡•†‡“—‡‰ƒ”ƒ–‹†‘‘Œ—Àœ‘ ‘’‡Š‘”ƒǡ ƒ— ‘‘—†‡’ ו‹–‘•—Ƥ- cientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.

Assim, o procedimento torna-se muito mais dinâmico. Também não concordo de que a impugnação só poderia ser julgada com a segurança do juízo, uma vez que a segurança do juízo é ligada à suspensão da execução e não ao julgamento da impugnação.

Outro tema que parece bem tormentoso é a hipótese de apresentada a impugnação e julgada, a execução não foi satisfeita diante da ausência de bens.

indicado na execução. § 1° No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2° Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3° Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4° Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3o, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas.

X ARTIGOS X

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Assi, Araken: execução civil nos juizados especiais. RT, 4ª ed.

Beltrane, José Alonso: dos Embargos do Devedor, RT, 3ª ed.

Câmara, Alexandre Freitas: Juizados Especiais Cíveis Estaduais, Federais e da Fazenda Pública, uma abordagem crítica, Lumen Juris, 6ª ed.

Marinoni, Luiz Guilherme: Execução: RT, 1ª ed.