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Este documento discute a natureza jurídica dos direitos reais, enfatizando a importância da distinção entre direito real e direito pessoal. O autor explora a noção de sujeito, objeto e prerrogativas específicas dos direitos reais, como o direito de sequela e preferência. O texto também aborda a complexidade da situação jurídica do regime proprietário e a importância da enumeração taxativa dos direitos reais na codificação ocidental.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de aula
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Ano 1 (2015), nº 5, 593-
Resumo: Este trabalho tem por objetivo: revisitar algumas po- sições acerca da natureza jurídica dos direitos reais; direcionar o foco da abordagem para o reconhecimento da natureza típica dos direitos reais. Para tanto, faz-se pequena revisão na doutri- na nacional e estrangeira e busca-se cotejar estes estudos com a compreensão da legalidade que impera na ordem jurídica naci- onal.
Palavras-chave: Direitos reais; Tipicidade.
Sumário: 1 Premissas; 2 Direitos reais; 2.1 Distinção entre Di- reito Real e Direito Pessoal; 2.2 Conceito e Natureza Jurídica do Direito Real; 2.3 Características dos Direitos Reais; 2.3. Sujeitos de direito; 2.3.2 Objeto; 2.3.3 Direito de sequela; 2.3. Direito de preferência; 2.3.5 Ações reais; 2.3.6 Classificação dos Direitos Reais; 3 Tipicidade; 3.1 Tipo e Tipicidade; 3. Enumeração Taxativa; 4 Tipicidade dos direitos reais; 4.1 Di- reito Comparado; 4.2 Direito Nacional; 5 Conclusões; 6 Bibli- ografia
omo bem delimitou Orlando Gomes^1 , a importância do Direito das Coisas está no fato de regular “o poder dos homens sobre os bens e os modos de sua utiliza-
⃰ Doutor em Direito pela PUC/SP. Mestre em Direito pelo UNIFIEO. Professor de Direito Civil e Processual Civil. Advogado. 1 GOMES, Orlando. Direitos Reais. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1991. p. 1.
c
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ção econômica”. Em nosso sistema, tal matéria vem regulada no Livro III, da Parte Especial, nos artigos 1.196 a 1.510, do Código Civil Brasileiro, sob o nomem iures “Do Direito das Coisas”. Convém, ainda, esclarecer que, se o direito das coisas disciplina situações jurídicas que dizem respeito a bens que podem ser apropriados pelo ser humano, evidente está que ele inclui somente os “direitos reais”, expressão esta que foi pre- conizada por Savigny e que vem sendo aceita pela maioria da doutrina e dos Códigos. Tamanha a importância desta situação jurídica, que já os romanos se preocuparam em estabelecer direitos e obriga- ções, visando suas implicações para a sociedade. Fato de maior relevância, para o Direito, é estabelecer se os direitos reais presentes nas legislações codificadas, seri- am exemplificativos ou taxativos, se podem ser criados, modi- ficados ou extintos por acordo entre as partes, ou só por força de lei. Com isso, temos por objetivo, neste trabalho, traçar al- gumas considerações acerca dos Direitos Reais, esboçar breve relato sobra a tipicidade como instituto jurídico, e mais detida- mente, prendermo-nos na discussão sobre a natureza da enume- ração dos direitos reais
2.1 DISTINÇÃO ENTRE DIREITO REAL E DIREITO PES- SOAL.
No direito real temos uma “relação” entre a pessoa e a coisa, enquanto no direito pessoal, uma relação entre pessoas. Deste modo, resulta como uma das principais diferenças entre os dois gêneros de direitos quem seja o sujeito passivo numa relação – identificar a outra parte – nos direitos pessoais e a
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rogativas sobre a coisa, de maior ou menor amplitude.^4 Vale dizer, o direito real se apresenta como uma situa- ção de poder imediato e direto do homem sobre a coisa.
2.3 CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS REAIS.
Como consequência do que já foi exposto acerca dos di- reitos reais, cabe agora delimitarmos suas mais peculiares ca- racterísticas. Para tanto, analisaremos os seguintes temas; sujeitos de direito, objeto, direito de sequela, direito de preferência, ação real.
2.3.1 SUJEITOS DE DIREITO
Nos direitos reais, segundo a teoria clássica, há um só sujeito, pois pode, o titular, exercê-lo sem interposição de quem quer que seja. Os direitos reais não criariam obrigações para terceiros. Maria Helena Diniz^5 , fazendo alusão a Orlando Gomes, afirma: “quando muito, pode-se admitir, com os partidários da teoria personalíssima, que os direitos reais geram uma obriga- ção passiva universal , consistente no dever geral de abstenção da prática de qualquer ato que o atinja”. Mas, como ensina Darcy Bessone^6 , o próprio idealizador da obrigação passiva universal , o francês Planiol, substituiu esta concepção pela do devedor indeterminado , levando Orlando Gomes a concluir que considerando o aspecto enfatizado pela teoria personalista, verifica-se que o direito real só encontra um sujeito passivo concreto no momento em que é violado, pois, enquanto não há violação, se dirige contra todos, em geral, e contra nin-
(^4) RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. V. 5. Direito das Coisas. 24ª ed. São Paulo: Saraiva. 1997. p. 5 (^5) DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4. Direito das Coisas: 13ª ed. São Paulo, Saraiva. 1997. p. 10 6 BESSONE, Darcy. Direitos Reais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 5
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guém, em particular.^7 A posição que entendemos ser a mais consoante o sis- tema vigente, personalista e baseado nos princípios de eticida- de, operabilidade e socialidade do Direito Civil^8 , pode ser en- contrada em Luciano de Camargo Penteado. Este ator esclarece a insuficiência do modelo dogmático da relação jurídica para explicar o Direito das Coisas e propõe seja este tema analisado sob a teoria da situação jurídica, teoria esta desenvolvida por Paul Roubier em França nos início dos anos de 1960^9 e de vem analisado por Rosa Maria de Andrade Nery em sua premiada obra^10. Situação jurídica é termo pouco explorado na Ciência do Direito. Doutrinadores que atuam nas várias disciplinas ju- rídicas falam em “situação jurídica” como posição ou condição do destinatário da norma ou daquele que vivencia situações de vantagem ou desvantagem perante outros sujeitos de direito. Mas são poucos os que forneçam uma noção ou conceito de situação jurídica. Adota-se, neste sentir, a conceituação proposta por Paul Roubier, para quem a situação jurídica é sempre condição ou posição jurídica objetivamente imputada ao homem e nas quais ele se encontra por efeito das regras jurídicas de eleição^11. De qualquer modo pode falar-se que o regime proprietário é uma situação jurídica dotada de complexidade, ou seja, uma situação jurídica complexa , absoluta, não relativa, pela qual o titular ingressa num contexto de direito absoluto e de deveres respeitante à coletividade como um todo, mas também a gru- pos de sujeitos componentes da mesma (Estado, indivíduos,
(^7) GOMES, Orlando. Direitos Reais. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1991. p. 6 (^8) REALE, Miguel. Visão Geral do Projeto de Código Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo, a. 87, vol. 752, 1998, 9 passin. ROUBIER, Paul. Droits subjectives et situations juridiques. Préface de Davis Deroussin. Paris: Dalloz, 1963, 2005. 10 NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Introdução ao pensamento jurídico e à teoria geral do direito privado. 11 São Paulo: RT, 2008. 320 p. ROUBIER, Paul. Droits subjectives et situations juridiques. Préface de Davis Deroussin. Paris: Dalloz, 1963, 2005, p. 73
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nhuma transmissão o afetará, pois, seja qual for o proprietário do prédio serviente, terá de suportar o encargo^14.
2.3.4 DIREITO DE PREFERÊNCIA
Este direito só atinge os direitos reais de garantia, ge- rando um privilégio de obter-se, contra todos os credores, a satisfação de uma dívida com o valor do bem aplicado exclusi- vamente a sua satisfação. “Em suma, a coisa dada em garantia é subtraída à execução coletiva”^15.
2.3.5 AÇÃO REAL
Ação real é toda ação que tenha por fundamento ( causa petendi ) a propriedade, mesmo que o pedido seja a posse, com acontece, e. g. , nas ações de imissão na posse^16.
2.3.6 CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS
Os direitos reais podem, dentre as inúmeras maneiras descritas pela doutrina, serem classificados tendo em vista seu objeto, ou sua finalidade. Baseados no objeto, podemos classificar os direitos re- ais em direitos sobre coisa própria – jus in re propria , sendo exemplo único a propriedade, ou direitos sobre coisa alheia – jure in re aliena , onde encontramos todos os demais direitos enumerados no artigo 1.225, do Código Civil, e os decorrentes de legislação esparsa. Quanto a finalidade, duas classes se destacam: direitos reais de gozo, e direitos reais de garantia. Nesta última classe
(^14) GOMES, Orlando. Direitos Reais. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1991. p. 16- 7 (^15) GOMES, Orlando. Direitos Reais. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1991. p. 9 (^16) NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria Barreto Borriello de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 12ª ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: RT, 2012. p. 1.389 e 1.
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se enfileiram o penhor, a hipoteca, e a anticrese.
3.1 TIPO E TIPICIDADE
Quando falamos em tipicidade, ou tipos na ciência jurí- dica, devemos primeiramente proceder a individualização deste conceito, para não o ter confundido com a previsão ou hipótese legal, que se encontra no antecedente de toda a norma jurídica; esta afeta às designações Tatbestand , do direito alemão e fa- ttispecie , do sistema italiano. Nestes casos, busca-se denominar aquelas previsões legais pertinentes ao direito penal, por exem- plo, onde, a conduta humana deve subsumir-se a classe prévia de normas. No presente trabalho, importa-nos o estudo do tipo, que na visão de Antonio Manuel da Rocha e Menezes Cordeiro^17 “traduz uma descrição ordenada a que podem ser reconduzidas as realidades pretendidas”, como tipo real , ou seja, aquele que pode ser considerado como essência; como tipo empírico. Nas palavras de José de Oliveira Ascensão, particularmente ao tipo empírico recorre o legislador, e isto em qualquer de suas subespécies: o tipo normal, e o tipo de frequência. O primeiro representará as características médias de uma categoria de seres; o segundo é determinado estatisti- camente, pois traduz a maior verificação.^18 Em decorrência deste raciocínio, os doutrinadores que se ocupam da teoria do tipo, têm procurado tirar ensinamentos práticos. Em duas áreas distintas pode-se ver esta influência, como no estudo da evolução da norma, tornado mais claro se confrontada esta evolução com a evolução das circunstâncias,
(^17) CORDEIRO, Antonio Manuel da Rocha e Menezes. Direitos Reais. V. 1. Lisboa: Imprensa Nacional 18 – Casa da Moeda. 1979. p. 460. ASCENSÃO, José de Oliveira. Tipo. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, v. 73. São Paulo: Saraiva. p. 293
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conceitos abstratos e faltar uma norma jurídica aplicável ao caso concreto ocorre a chamada lacuna da lei^22. Por outro lado, onde temos tipicidade normativa, se faltar a norma aplicável ao caso concreto, não ocorre o fenômeno da lacuna legal. Concluímos, então, que a falta da tipicidade normativa, em tudo quanto não caiba no universo destas normas, não é jurídico.
4 TIPICIDADE DOS DIREITOS REAIS
4.1 DIREITO COMPARADO
Enorme esforço tem despendido a doutrina acerca da natureza taxativa, ou não, da enumeração dos direitos reais, nas mais variadas codificações ocidentais. Já o direito romano reconhecia, ao lado da propriedade, um pequeno número de direitos reais, especialmente defini- dos^23 , dentre eles vale citar as servidões prediais e pessoais, enfiteuse, superfície, fidúcia, penhor e hipoteca^24. Com o advento da Idade Média, ocorreu um progressi- vo abandono deste sistema de enumeração dos direitos reais, em decorrência, principalmente, do sistema de concessão e formação de propriedades, particulares do feudalismo, gerando grandes disputas, com enormes prejuízos a exploração de bens. Na Idade Moderna, agravou-se a situação, na Europa, em de- corrência da enorme concentração de poder nas mãos absolutis- tas. Em fins do século XVIII, com o advento da Revolução Francesa, enormes mudanças foram impostas pelos revolucio-
(^22) Para ENGISH, a lacuna é uma “incompletude insatisfatória no seio do todo jurídi- co”. (Introdução ao pensamento jurídico. 7ª ed. Tradução: J. Baptista Machado. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1996. p. 276) (^23) VENOSA, Silvio Salvio. Direitos Reais. 2ª ed. São Paulo: Atlas. 1998. p. 34. (^24) MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. 8. ed. São Paulo: Saraiva,
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nários nas formas de constituição e uso das propriedades, pois eles entendiam que a distribuição das terras entre os membros do povo, terminaria de vez com o ilimitado poder da nobreza e os enormes ônus decorrentes do sistema feudal de propriedade. Amparados nos princípios liberais, tanta em França, como Alemanha, já no começo do século XIX, estabeleceram- se princípios de liberdade de propriedade, junto com a liberda- de de contratar. Sem dúvidas, novos conflitos advieram pelo abuso da liberdade, o que levou a um contínuo processo de onerar-se a propriedade com novos encargos. Mas estes novos encargos, previstos nas legislações, relacionavam-se, princi- palmente, aos direitos públicos, com intuito fim de garantir a ordem jurídica. Em assim sendo, já o Código Napoleônico, de forma esparsa, deixou estabelecido quais seriam os direitos reais, mas não se pode concluir a contento ser esta enumeração taxativa, ao contrário, reporta-nos Silvio Rodrigues, ter a Corte de Cas- sação de França optado pelo sistema exemplificativo^25. Por outro lado, o direito alemão, segundo Enneccerus, voltou a adotar o sistema romano de numerus clausus^26. Emidio Pacifici-Mazzoni, em sua obra sobre o direito civil italiano, ao discorrer sobre os direitos reais, discorre: “il nostro Codice riconosce quattro categorie di diritto reali: la proprietà, le servitù, l’enfiteusi e I privilegi e ipoteche”^27 , mas não se perde na discussão sobre a natureza desta enumeração. Mas, outro eminente doutrinador italiano, Alberto Trabuchi,
(^25) RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. V. 5. Direito das Coisas. 24ª ed. São Paulo: Saraiva. 1997. p. 8. 26 ENNECCERUS, Ludwig; KIPP, Theodor; WOLFF, Martin. Tratado de Derecho Civil, v. 3. Derecho de cosas. Trad. Blas Pérez Gonsález e José Alguer. Buenos Aires: Bosch. 1948. p. 7. 27 “nosso Código reconhece quatro espécies de direitos reais: a propriedade, a servi- dão, a enfiteuse e os privilégios e hipoteca” (tradução livre). PACIFICI-MAZZONI, Emidio. Istituzioni di Diritto Civile Italiano, v. III. 3ª ed. Firenze: Eugenio e Fillipo Cameli. 1884. p. 3
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Nosso Código Civil, em seu artigo 1.225, dispõe: Art. 1.225. São direitos reais, além da propriedade: I - a propriedade; II - a superfície; III - as servidões; IV - o usufruto; V - o uso; VI - a habitação; VII - o direito do promitente comprador do imóvel; VIII - o penhor; IX - a hipoteca; X - a anticrese. XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (In- cluído pela Lei nº 11.481, de 2007) XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007) Depreendemos, deste artigo, ter em nosso sistema, uma limitação legal dos direitos reais à propriedade, e àqueles des- critos no artigo supra mencionado. Tal entendimento não é unanime e tem gerado certo desconforto a possibilidade de o legislador criar novas previ- sões de direitos reais, fora do Código. Frente a tal comportamento legislativo, alguns doutri- nadores de vergada, dentre eles Lacerda de Almeida e Phila- delpho de Azevedo, tem se posicionado ao lado daqueles que, fundamentando-se na parêmia ejus est interpretari legem cujus condere^31 , argumentam que no projeto, elaborado por Clóvis estava expresso no equivalente ao artigo 1.225 que somente se consideram direitos reais, além da propriedade, os arrolados na lei. Por outro lado, argumentavam também poder ser o domínio decomposto em tantos direitos quantos sejam as frações de utilidade econômica que da coisa se obtém, impossibilitando determinar-se, em um texto legal, o número destes direitos^32.
(^31) “interpretar incumbe àquele a quem compete fazer as leis”. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 9ª ed. Rio de Janeiro: Forense. 1984. p. 90. 32 BESSONE, Darcy. Direitos Reais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva. 1996. p. 9.
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Entrementes, Washington de Barros Monteiro, abebe- rando-se no direito gaulês, entende ser exemplificativa a enu- meração do artigo supra , e justifica dizendo ser possível às partes criarem direitos reais, desde que não contrariem a ordem pública^33. Não obstante, data maxima venia , aos eminentes dou- trinadores, firmou-se, contemporaneamente, o entendimento de tratar-se a enumeração do artigo 1.225, do Código Privado Na- cional, numerus clausus. Orlando Gomes, em sua obra sobre os direitos reais, de- limita claramente esta tese no seguinte trecho: O proprietário da coisa pode constituir apenas os direitos reais especificados na lei. Não tem a liberdade de criá-los, devendo conformar-se com os tipos regulados legalmente e com o con- teúdo que a lei lhe atribui. Outras espécies que não as defini- das na lei são inadmissíveis. Diz-se, por isto, que a constitui- ção dos direitos reais obedece ao sistema numerus clausus , ao contrário da formação dos contratos, na qual, vigorando o princípio da liberdade de estruturação do conteúdo, prevalece o sistema de numerus apertus. Em consequência, toda limita- ção ao direito de propriedade que não esteja previsto na lei como direito real tem natureza obrigacional.^34 Complementa ainda, o eminente professor baiano, na mesma obra, ensinando-nos que os direitos reais são absolutos. Implicam, portanto, o dever a toda a gente de respeitá-los, dever que não pode derivar da vontade de quem cria o direito. Há de resultar, inelutavelmen- te, da lei. Há de preexistir à criação do direito. Assim, a deli- mitação legal corresponde à natureza do direito. Posição assemelhada tomam Maria Helena Diniz e Sil- vio Rodrigues, sendo que para esta “o direito real não pode ser objeto de livre convenção, estando limitado e regulado expres- samente por norma jurídica”^35 , e para esse, “uma espécie de
(^33) MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito civil, v. 3. Direito das Coisas. 33ª ed. São Pulo: Saraiva. 1997. p. 11 34
35 GOMES, Orlando. Direitos Reais. 10ª ed.^ Rio de Janeiro: Forense. 1991. p. 10. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 4. Direito das Coisas:
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5 CONCLUSÃO
Frente a tudo o que foi exposto nestas modestas linhas, e com respeito aos doutrinadores consultados, concluímos des- te trabalho:
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ASCENSÃO, José de Oliveira. Direito Civil: Reais, 4ª ed. Lis- boa: Coimbra Editora Limitada. 1976. 625 p. ASCENSÃO, José de Oliveira. Tipo. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, v. 73. São Paulo: Saraiva. p. 290-8. BESSONE, Darcy. Direitos Reais. 2ª ed. São Paulo: Saraiva.
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Padova: Cedam. 1954. 874 p. VENOSA, Silvio Salvio. Direitos Reais. 2ª ed. São Paulo: Atlas. 1998. 413 p.