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Aula 1 sobre direito administrativo aborda os poderes administrativos, incluindo seus características, poder vinculado, poder discretionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder normativo/regulamentar e poder de polícia. Aprenda sobre a irrenunciabilidade, observância ao princípio da legalidade, poder vinculado, poder discretionário, poder hierárquico, poder disciplinar, poder normativo/regulamentar e poder de polícia.
O que você vai aprender
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
São prerrogativas que a Adm. Publica tem para buscar o interesse público. É o instrumento pelo qual a Adm. Pública tem para atingir suas finalidades.
a ) Irrenunciabilidade : É uma obrigaç ão de atuar, desde que se apresente o ensejo para exercitá-lo em benefício da comunidade. b) Observâ ncia ao princí pio da legalidade : o administrador só pode fazer o que a lei determina.
Consiste na prerrogativa atribuída ao administrador público que não lhe confere qualquer traç o de liberdade. O agente deve estar inteiramente preso ao enunciado da lei. Ex: Art. 20 da Lei 8.112: O servidor não aprovado em estágio probatório ser á exonerado.
- PODER DISCRICIONÁ RIO: Oferece uma certa margem de liberdade ao administrador para que possa analisar, em cada caso concreto, dentre duas ou mais alternativas que se mostrem mais convenientes e oportunas. Entretanto, note que o agente está inteiramente preso ao enunciado da lei, não há o que se confundir com arbitrariedade. Ex: demissão por ato conduta escandalosa. - PODER HIERÁ RQUICO: É a estruturaç ão vertical dos quadros da Administraç ão, estabelecendo quem manda, quem obedece. É o instrumento de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funç ões de seus órgãos, ordenar e rever a atuaç ão de seus agentes.Logo, o poder hierárquico tem por objetivo ordenar, coordenar, controlar e corrigir as atividades administrativas no âmbito INTERNO da Adm. Pública. - PODER DISCIPLINAR: É a prerrogativa utilizada pela Adm. para aplicar sanç ão em razão da prática de uma infraç ão disciplinar à quem tenha certo tipo de relaç ão prévia. Ex: demissão, advertência.
- PODER DE POLÍ CIA: Surge com a funç ão de regular a vida social. É a prerrogativa de direito público autoriza a Adm. Publica a restringir o uso e gozo da liberdade e da propriedade, em favor do interesse da coletividade. Art. 78, CTN. Considera-se poder de polícia atividade da administraç ão pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenç ão de fato, em razão de interesse público concernente à seguranç a, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produç ão e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autoriza ção do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Consiste na faculdade de que dispõe a Adm. Publica para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado. São determinaç ões que incidem para todos os indivíduos indiscriminadamente. Ex: proibiç ão de construç ões verticais acima da altura fixada por determinado estatuto da cidade.
- ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍ CIA:
discricionários, ou seja, há juízo de conveniência e oportunidade para sua prática. Ele passa a ser vinculado quando a norma que o rege estabelecer modo e forma para sua realizaç ão. Ex: licenç a para dirigir.
sempre que houver oposiç ão por parte do infrator. Não existe negociaç ão.
independentemente de prévia autorizaç ão judicial. Ex: agente de transito que promove a remoç ão de veiculo estacionado de maneira irregular.
tipicamente de maneira repressiva. Quem desempenha? Polícia Civil e Federal.
- USO E ABUSO DE PODER Os poderes são concedidos ao administrador para que possa usar em prol do benefício comum, entretanto, existirá problema sempre que o administrador extrapolar os limites que lhe foram concedidos. Assim, estaremos diante do ABUSO DE PODER, que é gê nero e se manifesta de duas formas: a) Desvio de finalidade/poder: há disfarce na conduta praticada pelo agente. Ex: chefe de determinada repartiç ão remove seu subordinado para localidade distante em razão de uma discussão. A Lei de Aç ão Popular traz o conceito em seu Art. 2: Art. 2o São nulos os atos lesivos ao patrimônio das entidades mencionadas no artigo anterior, nos casos de: e) desvio de finalidade. Pará grafo ú nico. Para a conceituaç ão dos casos de nulidade observar-se-ão as seguintes normas: a) a incompetência fica caracterizada quando o ato não se incluir nas atribuiç ões legais do agente que o praticou; e) o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência. b) Excesso de poder: Aqui, o administrador vai além do que por lei está autorizado, ou seja, não possui competência. Ex: aplicar uma puniç ão administrativa quando compete à autoridade superior fazê-lo.