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João apela contra a decisão de desapropriação indireta de um imóvel de sua propriedade pelo estado x. O documento discute as razões de fato e de direito para apoiar a apelação, incluindo a impossibilidade de indenização decorrente da desapropriação indireta, a suposta prescrição e a incompetência do estado. O documento também inclui pedidos para reforma da sentença, inversão dos onus e junta de todos os documentos.
O que você vai aprender
Tipologia: Exercícios
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Não perca as partes importantes!
Proc. nº xxxx JOÃO, JÁ DEVIDAMENTE QUALIFICADO NOS AUTOS DO PROCESSO EM EPÍGRAFE, ação de desapropriação indireta que move em face do Estado X, vem, respeitosamente, em face da sentença de fls., com fulcro do Art. 1.009 e seguintes do CPC, tempestivamente interpor recurso de APELAÇÃO, pelas razões de fato e de Direito a seguir dispostas. Requer, de pronto, a intimação do Apelado para contrarrazões, nos termos do Art. 1010, §1º do CPC, e que em seguida sejam OS AUTOS encaminhados ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO X, para que seja processado e julgado o presente recurso. Termos em que pede deferimento. Local, data Advogado/OAB EGREGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO X Processo n°... Apelante: João Apelado: Estado X RAZÕES DE APELAÇÃO I) DOS FATOS O apelante ao reto foi surpreendido com a presença de equipamentos e maquinário do Estado X em imóvel urbano de sua propriedade rnar de um doutorado no exterior, além disso, segundo informação do engenheiro responsável pela obra, soube que o referido imóvel estaria sem uso há três anos e meio, e, por essa razão, teria sido escolhido para a construção de uma estação de metrô. Inconformado com a situação, João ingressou com “ação de desapropriação indireta” perante o Juízo Fazendário do Estado X, tendo obtido sentença de total improcedência em primeiro grau de jurisdição, razão pela qual vem apresentar a presente apelação.
A perda de propriedade por meio da desapropriação pressupõe a prévia e justa indenização em dinheiro, portanto a sentença do juiz a quo foi incabível, no sentido de negar o pedido do pagamento de indenização pela desaparição do imóvel, uma vez que, trata-se de preceito instituído na Constrição Federal de 1988, em seu art. 5°, XXIV, que assim dispõe: XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; A Constituição prevê aí a possibilidade de restringir ou suprimir um bem particular, desde que sejam satisfeitos os requisitos constitucionais por ela previstos. Infelizmente, nem sempre os requisitos previstos no texto constitucional são observados, ocasionando uma atuação administrativa arbitrária, conhecida como desapropriação indireta, como o que ocorreu no caso em questão. Estando concretizada a desapropriação indireta, resta, apenas, ao proprietário, vítima do ato esbulhatório, o direito de pleitear a indenização decorrente da perda do bem por meio da ação indenizatória de desapropriação indireta. Sobre essa questão, prevê a legislação brasileira no art. 35 do Decreto 3.365/41, que na hipótese de desapropriação indireta, é cabível a indenização pela perda da propriedade, assim dispondo o dispositivo: Art. 35. Os bens expropriados, uma vez incorporados à Fazenda Pública, não podem ser objeto de reivindicação, ainda que fundada em nulidade do processo de desapropriação. Qualquer ação, julgada procedente, resolver-se-á em perdas e danos. A Intervenção do Estado na propriedade privada é uma das prerrogativas do Poder Público que age em prol de um interesse maior, ou seja, o público. A principal justificativa desse instituto é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, mas tal princípio não autoriza que João perca sua propriedade como uma modalidade de sanção, de modo que ele deve ser reparado financeiramente. Portanto, não restam dúvidas quanto ao cabimento do pedido, visto que não houve por parte do estado a justa indenização em dinheiro, devida ao Apelante como prevê a Constituição no artigo exposto anteriormente. 2.2) DA SUPOSTA PRESCRIÇÃO O juízo de primeiro se baseou no argumento de que houve o transcurso de mais de três anos entre a ocupação do imóvel e a propositura da ação, o que teria gerado a prescrição do pedido indenizatório. Porém, esse argumento não tem validade, uma vez que não há ocorrência de prescrição no caso em voga, pois se leva em consideração que o prazo aplicável é de 10 (dez) anos a contar do prazo do dano, conforme se verifica o que estipula a Súmula 119 do STJ interpretada a luz do dispositivo do art. 1238 do CC nos casos de desapropriação indireta, , afastando a incidência do Art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, por sua especificidade. Desse modo, não há de se falar em prescrição sobre o direito de João. 2.3) DA INCOMPETÊNCIA DO ESTADO