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Documento que trata sobre um recurso de apelação criminal contra a sentença de condenação por desacato a um funcionário público no estado do ceará, brasil. O relatório do juiz, os votos dos membros da segunda turma recursal e o acórdão final.
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do presente recurso para dar-lhe PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir o quantum da pena imposta, mantendo os demais termos da sentença penal condenatória. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 41 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, de Setembro de 2016. EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Presidente e Relator
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA (Denúncia de fls. 23/24) aforada em desfavor da apelante ANA CLÁUDIA RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, por infração ao disposto no art. 331 do Código Penal (Desacato), fato datado de 08.10.2011, consoante narrativa constante da exordial acusatória. Recurso de Apelação – Crime (fls. 81/92) intentado pela sentenciada em face de decreto condenatório da lavra do MM. Juiz de Direito do 8º Juizado Especial Cível e Criminal, restando a mesma condenada pelo crime de DESACATO, fixando-se pena definitiva de 02 anos de detenção, a ser cumprida em regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito com prestação de serviços à entidade pública, por um prazo de 06 meses, com uma carga horária de oito horas semanais, a ser cumprido com acompanhamento da Vara de Penas Alternativas do Fórum Clóvis Bevilácqua. Aponta a recorrente, intermediada pela Defensoria Pública, carência de provas para efeito condenatório, atipicidade da conduta, nulidade por ausência de proposta de suspensão condicional do processo, bem como revisão da dosimetria da pena com reconhecimento de prescrição. Contrarrazões Ministeriais acostadas, tendo o representante do Ministério Público, com atribuições na Turma Recursal, pugnado pelo provimento parcial da irresignação para, tão somente, proceder-se a diminuição da pena aplicada de 02 (dois) anos para 06 (seis) meses, mantendo-se os demais termos da sentença inalterados. Enfim, eis o sucinto relatório.
2. VOTO Ante os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento.
Souza. Código Penal Comentado. São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, 2006. 6ª ed. P. 1054.) Nesse sentido, vejamos o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL. O APELANTE FOI DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME ESCULPIDO NO ARTIGO 331 DO CP, QUAL SEJA, DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. FOI DECRETADA A REVELIA DO APELANTE, POIS NÃO COMPARECEU À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. SOBREVEIO SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONDENOU O APELANTE A PENA DE SETE MESES DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO. A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS EQUIVALENTE À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR UMA HORA DE TAREFA POR DIA DE CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. SUSTENTA O APELANTE QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA A OCORRÊNCIA DE DESACATO, POIS OS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO ENCONTRAM-SE EIVADOS DE INCERTEZAS E INCOERÊNCIA. AINDA, AFIRMA QUE RESTOU CARACTERIZADO O TIPO SUBJETIVO DO CRIME. DA OITIVA DAS TESTEMUNHAS EXTRAI-SE QUE ABORDAGEM FOI REALIZADA EM RAZÃO DE SITUAÇÃO CARACTERÍSTICA DE TRÁFICO, POIS OS POLICIAIS REALIZARAM A ABORDAGEM DE DIVERSAS PESSOAS QUE SUPOSTAMENTE VENDIAM DROGAS EM FRENTE À UMA ESCOLA. DOS DEPOIMENTOS, TEM-SE QUE AO SER ABORDADO O APELANTE PROFERIU XINGAMENTOS AOS POLICIAIS (MOV. 42.1). INSTA SALIENTAR QUE O DEPOIMENTO DO POLICIAL DESACATADO E DO POLICIAL QUE PRESENCIOU A CENA SÃO COERENTES E IDÔNEOS QUANTO A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO, NÃO RESTANDO CONFIGURADAS CAUSAS EXCLUDENTES DE TIPICIDADE. ASSIM, RESTOU DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DO TIPO PENAL DESACATAR FUNCIONÁRIO PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES OU EM RAZÃO DELA. ATRELADO A ISTO TEM-SE O FATO DE QUE O APELANTE DEIXOU DE COMPARECER À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, DEIXANDO DE EXERCER SEU DIREITO DE AUTODEFESA. FRISA-SE QUE AO MENOSPREZAR UM AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO, O SUJEITO ATIVO OFENDE NÃO SOMENTE O FUNCIONÁRIO PÚBLICO, PESSOALMENTE, MAS TODA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO DEMONSTROU O APELANTE QUAISQUER CAUSAS CAPAZES DE JUSTIFICAREM JURIDICAMENTE A SUA CONDUTA. CONDUTA TÍPICA, LÍCITA E CULPÁVEL. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002242-08.2013.8.16.0178/0 - Curitiba - Rel.: Fernando Swain
Ganem - J. 06.11.2015) Posto isto, no caso em tela, há comprovação do delito supramencionado com fulcro nas provas acostadas aos autos, pois o delito restou consumado em face do dolo da apelante em desacatar o funcionário público, o que caracteriza conduta antijurídica, típica e culpável. Logo, não há que se falar em atipicidade da conduta, tampouco carência de provas. Por fim, no que se refere à aplicação da pena, acolhe-se a pretensão para minorar o quantum fixado definitivamente, o que recebeu manifestação favorável do Ministério Público, devendo ser reduzida à pena mínima prevista para o crime de desacato, 06 (seis) meses, inexistindo, à luz dos requisitos do art. 59 do CPB, elementos bastantes a justificar a reprimenda no seu patamar máximo, como entendeu o digno magistrado sentenciante, ressaltando-se que o próprio juízo processante, quando da análise dos pressupostos objetivos e subjetivos da transação penal proposta, às fls. 34/36, enfatizara que os antecedentes, conduta social e personalidade da agente indicava que ela era merecedora daquele benefício, ou seja, reconhecera circunstâncias favoráveis à acusada, entendimento que, a meu sentir, não se coaduna com a dosimetria alcançada no decisum condenatório. Não vejo, por outro lado, a incidência do instituto prescricional. Diante disso, conheço o recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento , reduzindo o quantum estipulado como pena definitiva de 02 (dois) anos para 06 (seis) meses de detenção , mantendo inalterado os demais termos da sentença penal condenatória. Acórdão assinado somente pelo Relator a teor do art. 41 do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Ceará. É como voto. Fortaleza, de Setembro de 2016 EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Presidente e Relator