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Apelação Cível realizada para a graduação em direito de tangamandápio
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Tipologia: Exercícios
Compartilhado em 18/10/2022
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EMANOEL ESCOUTO DE SOUZA , já qualificado nos autos da Ação Cível nº 0070452-85.2020.9.21.0003/RS , por sua advogada que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, interpor RECURSO DE APELAÇÃO , eis que não se conforma com a sentença que julgou improcedente a demanda e o faz na forma das razões abaixo. ASSIM SENDO, requer seja o presente recurso recebido, no efeito suspensivo e devolutivo, ordenando a intimação do Estado para oferecer contrarrazões, se assim desejar e após ordene a remessa dos autos ao Egrégio TJMRS para apreciação do recurso. Nestes termos, pede o deferimento. Porto Alegre, 06 de setembro de 2021. ADVOGADO, OAB/RS XXXXX.
imatura, porquanto compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar originariamente a ação direta de inconstitucionalidade de lei. Inclusive, tramita no Supremo Tribunal Federal as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6595 e 6663, com pedido de concessão de cautelar inaudita Altera parte suspendendo a vigência do dispositivo “VII - vedação medida privativa e restritiva da liberdade”, contido no artigo 2º da Lei nº 13.967, de 26 de dezembro de 2019, por violação aos artigos 2º; 5º, inciso LXI; 18; 22, inciso XXI; 42, § 1º c/c 142, § 3º, inciso X; e 61, § 1º, inciso II, alínea f, todos da CF e, no entanto, o E. Relator Ministro Ricardo Lewandowski se limitou a adotar o procedimento abreviado previsto no art. 12 da Lei 9.868/1999 e determinar que fossem solicitadas informações ao Congresso Nacional e ao Presidente da República, silenciando quanto ao pedido liminar. Obviamente se estivesse presente o requisito do fumus boni iuris o E. Relator teria deferido a cautelar postulada. Não o fez. O fato da Suprema Corte não ter suspendido liminarmente a eficácia da norma impugnada, em confronto com a decisão desse Tribunal acarreta muita insegurança jurídica, sentimento que é ampliado diante das decisões de diversos outros Tribunais de Justiça, dando pela presunção de constitucionalidade da norma, reconhecendo sua plena eficácia e vigência. Ademais, consta que o Pleno desse Tribunal declarou incidentalmente e no controle difuso a inconstitucionalidade da Lei Federal nº 13.967/19, contrariando as disposições do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil, estabelece na linha de interpretação jurídica sobre a (in)constitucionalidade na via difusa, a seguinte ponderação: Art. 948. Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo. Art. 950. Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento. § 3º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.
O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade da norma, o fez, por arguição suscitada em plenário pela Procuradoria de Justiça. Assim, o seguimento do debate, ainda que na postura da reserva de plenário, estabeleceu-se somente entre às partes envolvidas naquelas demandas, como se observa dos autos dos habeas corpus nº 0090002-75.2020.9.21.0000, 0090003-60.2020.9.21.0000 e 0090005-30.2020.9.21.0000. Considerando a relevância da matéria, aliada ao fato de que a Desembargadora Militar Maria Emília Moura da Silva, Desembargador Militar Amilcar Fagundes Freitas Macedo e Desembargador Militar Antonio Carlos Maciel Rodrigues, entendiam ser constitucional a referida lei, impunha-se o aprofundamento do exame da quaestio. Reitere-se que o próprio dispositivo processual do §3º, do art. 950, prevê o aprofundamento da demanda quando presente relevância da matéria. Em complemento, traz-se à colação excerto da decisão do Ministro NUNES MARQUES nos autos do HABEAS CORPUS nº 200.979, deferindo a medida liminar determinando a suspensão do cumprimento da execução da punição disciplinar pelo Paciente IOHAN GONÇALVES DALBÃO, in verbis : (...) Observo que, embora a constitucionalidade de referido dispositivo legal tenha sido impugnada perante o Supremo Tribunal Federal pela ADI 6.595/DF e pela ADI 6.663/DF, ambas de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, permanece a Lei 13.967/19 em plena vigência. Sendo assim, entendo que há plausibilidade jurídica (“fumus boni juris”) nas alegações da parte impetrante, bem como possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”), no caso de início ou continuidade da execução de sanção disciplinar aparentemente vedada por lei. Em face do exposto, defiro a medida liminar requerida pela parte impetrante, com determinação de suspensão imediata da execução da sanção disciplinar de detenção administrativa aplicada pela Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul (Portaria 1042/CD/2018). Comunique-se ao Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul e à Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Sul. Vista ao Ministério Público Federal.