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Anotações de estudo previdenciário e trabalhista
Tipologia: Notas de estudo
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Introdução a Aposentadoria Programada
A aposentadoria programada é a nova modalidade de aposentadoria após a reforma da Previdência Nacional. Essa aposentadoria é uma fusão da aposentadoria por idade e da aposentadoria por tempo de contribuição. Logo, após a reforma da previdência será necessário preencher dois requisitos, tanto o tempo mínimo de contribuição quanto a idade mínima.
Antes de falar sobre a aposentadoria programada é importante mencionar o Direito adquirido (Artigo 3º da EC 103/2019), o segurado que completou os requisitos para se aposentar por idade ou por tempo de contribuição até a data de contribuição de 13/12/2019 poderá valer das regras vigentes antes da reforma previdenciária. Ou seja, até esta data já tinham alguns indivíduos que haviam preenchido os requisitos que eram da lei anterior à reforma e em virtude de terem preenchido esses requisitos, já estavam aptos a gozar do seu direito, já existia o direito adquirido aos seus benefícios.
Sempre quando se tratar de normas pós reforma da previdência será destinadas aos indivíduos que não preencham tosos os requisitos até a sua entrada em vigência.
A aposentadoria programada está prevista no artigo 201, § 7º da Constituição Federal. A saber: “ É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: ” E no texto constitucional terá a penas a condição da idade mínima para o homem se aposentar na aposentadoria programada que é de 65 anos e de 62 anos para a mulher. Contudo, na Constituição Federal não estará elencada a previsão de qual é o tempo mínimo de contribuição. A Constituição Federal apenas mencionará que deve observar o tempo mínimo de contribuição, contudo trouxe no texto que deverá ser exigido os requisitos estipulados na lei.
Sendo assim, a partir da reforma da previdência para que indivíduo se aposente, deverá este, atender aos requisitos de forma cumulativa.